LEI Nº 1442, DE 16 DE JUNHO DE 1995
(Referente ao Autógrafo Nº 21/95 - Mensagem Nº 049/94)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, INCISOS III, IV, V, VI, VII, ACRESCENTANDO O INCISO VIII, E ARTIGO 5º, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 1392/94.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º, e incisos III, IV, V e VII da Lei Municipal Nº 1392 de 04 de outubro de 1994, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Agricultura e Pesca será constituído dos seguintes membros:
I - ...
II - ...
III – 3 (três) representantes titulares da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e 3 (três) suplentes (Instituo de Pesca, Instituto Agronômico, Coordenadoria de Assistência Técnica Integrada);
IV – 2 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e 2 (dois) suplentes (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais e Instituto Florestal);
V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Colônia 1-10;
VI - ...
VII – 2 (dois) representantes agricultores e 2 (dois) suplentes de cada região do Município de Ubatuba."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei Nº 1392/94, inciso VIII,, com a seguinte redação:
"VIII – Outros representantes e seus suplentes de entidades ligadas ao setor agrícola e pesqueiro;"
Art. 3º Fica alterado o Artigo 5º da Lei Nº 1392/94, com a seguinte redação:
"Art. 5º Ao Poder Executivo cabe garantir:
§ 1º Local para funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Pesca;
§ 2º Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;
§ 3º Recursos Financeiros para viabilizar a atração do Conselho."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 16 de Junho de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 16 de Junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.