LEI Nº 1121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1992.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o exercício Financeiro de 1992, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante Arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Receita conforme determina a Lei nº 4.320/64, atualizada pelo Decreto nº 1939, de 20 de maio de 1982, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

CR$ 9.666.550.000,00

Receita Patrimonial

CR$ 500.000.000,00

Transferências Correntes

CR$ 4.351.800.000,00

Outras Receitas Correntes

CR$ 405.900.000,00

 

 

Total das Receitas Correntes

CR$ 14.924.250.000,00

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferência de Capital

CR$ 75.000.000,00

Outras Receitas de Capital

CR$ 750.000,00

 

 

Total das Receitas de Capital

CR$ 75.500.000,00

 

 

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

CR$ 15.000.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4320/64, integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 – Legislativa

CR$ 900.000.000,00

03 - Administração e Planejamento

CR$ 3.918.000.000,00

08 - Educação e Cultura

CR$ 3.901.500.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

CR$ 4.190.000.000,00

11 - Industria, Comércio e Serviços

CR$ 182.500.000,00

13 - Saúde e Saneamento

CR$ 1.220.000.000,00

15 - Assistência e Previdência

CR$ 638.000.000,00

16 – Transporte

 CR$ 50.000.000,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

CR$ 15.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nesta Lei, nos Termos do disposto no Inciso II do artigo 7º da Lei nº 4320/64;

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 230 (duzentos e trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1202/1992)

(Redação dada pela Lei n° 1191/1992)

 

Art. 5º As dotações atribuídas às Unidades Administrativas do Poder Executivo serão movimentadas pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de dezembro de 1991.

 

José Nélio de Carvalho

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de dezembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.