LEI Nº 1091, DE 11 DE JULHO DE 1991
APROVA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO DE UBATUBA COMTUR.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 1052 de 31 de outubro de 1990, art. 1º, parte final, fica aprovado o Estatuto Social da Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - COMTUR constante do ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 11 de julho de 1991
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de julho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Art. 1º A COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO DE UBATUBA - CONTUR, constituída mediante LEI MUNICIPAL Nº 1052 de 31 de outubro de 1990, é regida pelo presente Estatuto Social, bem como pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º A natureza jurídica é a de sociedade de economia mista, regida pela Lei 6404 de 15/12 /76.
Art. 3º O prazo de duração é indeterminado.
Art. 4º A Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - CONTUR, terá sua sede social e foro na cidade de Ubatuba, Estado de São Paulo, podendo exercer atividades em todo o território nacional ou no exterior, através de filiais, agências, escritórios ou representações.
Art. 5º A Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - CONTUR, considerando as peculiaridades sociais, culturais e econômicas de Ubatuba, terá o objetivo de promover o desenvolvimento do turismo de forma planejada, articulada e permanente, preservando e valorizando o patrimônio natural, histórico e cultural do município e região, através:
I - Realização de campanhas de conscientização da comunidade para os benefícios do turismo e a necessidade de um engajamento de todos no processo;
II - Realização de estudos para a identificação de sugestões e ações, com a participação da comunidade na formação dos grupos de trabalho;
III - Sugestões aos órgãos públicos competentes para a atuação na formação de mão-de-obra para a indústria do turismo, na melhoria da infra-estrutura básica nas áreas de energia, água, esgoto, sistema viário, sinalização urbana e turística, telecomunicações e melhoria dos serviços voltados ao turismo nas áreas de limpeza, segurança, saúde e transporte;
IV - Implantar e explorar empreendimentos de caráter turístico, podendo ainda participar associada a outras empresas;
V - Articulação com a Embratur, Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, Associação Comercial, e Industrial de Ubatuba, Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ubatuba e outras entidades interessadas, visando o fortalecimento e o desenvolvimento da indústria do turismo em Ubatuba;
VI - Atuação constante e rigorosa visando a preservação ambiental e sua recuperação, quando for o caso, bem como dos valores culturais e históricos;
VII - Geração, captação, promoção e apoio a congressos, simpósios, seminários, convenções e cursos, bem como outros eventos, nacionais e internacionais;
VIII - Elaboração, promoção e execução, juntamente com outros órgãos públicos e segmentos da iniciativa privada de calendário anual de eventos, visando reduzir a elevada sazonalidade do mercado turístico da região.
IX - Confecção de material publicitário para orientação dos turistas, desde folhetos de informação geral, mapas rodoviários a folhetos informativos específicos;
X - Realização de campanhas de divulgação no país e no exterior, objetivando promover o produto turístico;
XI - Promover a atração de investimentos externos para aplicação na indústria turística de Ubatuba e região;
XII - Gestões permanentes objetivando a construção de equipamentos básicos para o desenvolvimento do turismo local como "Marinas", "Centros de Convenções", "Centros de Promoções", "Complexos de Animação Turística", "Complexos Hoteleiros"(Resorts);
XIII - Manter cronograma e centralizar informações sobre eventos em Ubatuba e mercados concorrentes, para compatibilizar datas, locais e horários;
XIV - Estabelecer um rigoroso controle de qualidade dos produtos turísticos;
XV - Quaisquer outras atividades atinentes ao objetivo não expressamente mencionado nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A Companhia Municipal de Turismo de Ubatuba - CONTUR, poderá firmar acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º O Capital Social autorizado será determinado pela Assembléia Geral de Constituição, dividido em ações ordinárias nominativas, cabendo a cada uma o direito a 01 (um) voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
§ 1º Por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a empresa poderá emitir ações dentro do limite do capital autorizado para a colocação entre acionistas ou terceiros e mediante a realização em dinheiro observadas as prescrições da lei e deste estatuto.
§ 2º Cabe ao Conselho de Administração, observadas os preceitos estatutários e legais, estabelecer as condições de emissão, colocação, subscrição em dinheiro e integralização das ações, devendo sua deliberação a respeito constar do livro de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração" indicando:
I - O número de ações a serem emitidas;
II - A forma de subscrição;
III - As condições de integralização das ações e as respectivas prestações, se não for à vista;
IV - O valor fixo, ou mínimo, pelo qual poderão as ações serem colocadas ou subscritas;
V - O prazo para colocação ou subscrição da emissão e do exercício do direito de preferência.
§ 3º Os acionistas da empresa terão direito de preferência na aquisição ou subscrição de ações do capital, cujo exercício observará os preceitos legais e estatutários.
§ 4º As ações emitidas não poderão ser colocadas ou subscritas por valor inferior ao nominal, observando-se sempre o mínimo de realização inicial fixado pelas autoridades competentes, o qual será recebido pela companhia, independentemente de depósito bancário.
§ 5º A emissão de ações para integralização em bens ou créditos dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art. 7º Os documentos representativos das ações serão assinados pelo Presidente e outro membro da Diretoria.
Art. 8º Por deliberação da Assembléia Geral, a Companhia poderá adquirir suas próprias ações, dos acionistas que delas desejam dispor, mas somente mediante aplicação de lucros acumulados, ou de capital excedente, e sem redução do capital Subscrito ou por doação.
§ 1º As ações assim adquiridas serão consideradas ações em tesouraria na Companhia e não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.
§ 2º A venda de ações em tesouraria será feita mediante deliberação da Assembléia Geral.
Art. 9º Mediante prévia autorização da Assembléia Geral, a Companhia poderá assegurar opção para subscrição futura de ações de capital autorizado.
Parágrafo Único. A outorga da opção para subscrição futura caberá ao Conselho de Administração, nos limites e nas condições da autorização da Assembléia Geral.
Art. 10. A sociedade será fiscalizada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Conselho de Administração
III - Diretoria
IV - Conselho Fiscal.
Art. 11. A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação da Companhia, sendo constituída pela reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da Lei e deste Estatuto.
Art. 12. A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, e, nos casos previstos em Lei, por qualquer membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por acionista ou grupo de acionistas, observada as exigências legais.
§ 1º Somente os acionistas, seus procuradores ou representantes legais, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, poderão comparecer as Assembléias Gerais.
§ 2º A Assembléia Geral, será instalada sempre na sede da Companhia e deverá contar, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e com direito a voto e, em segunda convocação com qualquer número, ressalvando-se os casos especiais previstos em Lei para a exigência do quórum.
§ 3º A Assembléia Geral Extraordinária convocada para apreciação e deliberação sobre alteração no estatuto social deverá contar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto, em primeira ou segunda convocação.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas em lei e nestes Estatutos, será considerada regular a Assembléia Geral a qual comparecerem todos os acionistas.
Art. 13. A Assembléia Geral de Acionistas reunir-se-á ordinariamente, vez por ano, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, quando for conveniente aos interesses da Companhia, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. As Assembléias Ordinária e Extraordinária poderão ser convocadas e realizadas concomitantemente, no mesmo local, data e hora e documentadas com Ata única.
Art. 14. As deliberações das Assembleias Gerais são consignadas em Atas lavradas em livro próprio, cujas certidões e cópias são arquivadas no Registro do Comércio e publicadas de acordo com a lei.
Parágrafo Único. A Ata de Assembléia Geral poderá ser lavrada na forma sumária dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, conter apenas a transcrição das deliberações tomadas, podendo a Assembléia Geral autorizar a publicação da ata com a omissão das assinaturas dos acionistas, ou somente extrato da mesma.
Art. 15. Compete exclusivamente à Assembléia Geral, além de outras atribuições legais ou estatutárias, deliberar sobre:
I - A eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração e a fixação das respectivas remunerações;
II - A eleição dos membros do Conselho Fiscal, fixando-lhes a remuneração, a qual deverá ser, no mínimo correspondente a 1/10 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada membro da Diretoria;
III - A remuneração dos membros da Diretoria, observadas as disposições legais e estatutárias sobre a matéria;
IV - As contas que serão tomadas dos administradores, examinando, discutindo e votando as demonstrações financeiras, deliberando inclusive, sobre a destinação do lucro líquido e distribuição de dividendos;
V - A aprovação da correção monetária do capital social;
VI - A alienação ou a gravação, com ônus reais, de bens imóveis pertencentes à Companhia, exceto aquela realizada no cumprimento de sua finalidade social.
Art. 16. A Assembleia Geral de acionistas, ordinária e extraordinária será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu substituto, sendo escolhido um dos acionistas presentes para secretariar os trabalhos.
Art. 17. O Conselho de Administração compor-se-á de membros, escolhidos entre os acionistas e o representante do acionista controlador, Prefeitura Municipal de Ubatuba, eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos de 02 (dois anos), podendo ser reeleitos por igual período.
Art. 18. Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados, considerando o exercício da função como de relevantes serviços prestados ao município.
Art. 19. O Conselho instalar-se-á com a presença da maioria de seus membros.
Art. 20. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral que for convocada; se ocorrer vacância na maioria dos cargos, a Assembléia Geral será convocada, pela Diretoria, para proceder a nova eleição.
Art. 21. O acionista majoritário indicará um conselheiro para o Conselho de Administração da Companhia.
Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou um de seus conselheiros, sempre que necessário ou quando os interesses da empresa o exigirem.
Art. 23. Compete ao Conselho de Administração, a fixação de orientação geral dos negócios da empresa, além das demais atribuições previstas na lei ou neste estatuto, sempre visando a completa e eficaz consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração poderá criar atribuições especiais ou específicas para qualquer Diretor além dos inerentes aos cargos. Fiscalizará a gestão dos diretores e aprovará previamente os atos e contratos que definir. Indispensável a autorização prévia para a prática dos seguintes atos: compra, venda, compromisso, oneração ou qualquer forma de alienação de bens imóveis direitos e participações societárias.
Art. 24. A Diretoria será composta por 03 (três) membros acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, 01 (hum) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (hum) Diretor de Turismo.
Art. 25. Os Diretores representarão a Companhia, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele.
Art. 26. Os diretores serão eleitos, pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois) anos e permitida a reeleição. Um dos diretores poderá ser eleito dentre os membros do Conselho de Administração.
Art. 27. Vagando um dos cargos de Diretoria, o Diretor Presidente ou seu substituto legal, comunicará o Conselho de Administração, que reunir-se-á em caráter extraordinário, dentro de 48 horas, para a eleição do substituto, que cumprirá o prazo restante do mandato.
Art. 28. Todos os atos que criem, ou modifiquem obrigações para a Companhia ou dispensem terceiros de obrigações para com ela, somente serão válidos se firmados por 02 (dois) diretores ou por um deles e um procurador, com observância dos poderes a estes outorgados no respectivo instrumento de mandato.
Art. 29. Os administradores ou procuradores serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contrariem em nome da Companhia e que não atendem os seus objetivos, incluindo avais, fianças e obrigações de favor.
Art. 30. Os administradores estarão dispensados de prestar caução e serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no Livro de Atas do Conselho de Administração da Diretoria, conforme o caso. O seu prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.
Art. 31. Os membros da Diretoria não poderão ausentar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias interpola- dos no período de um ano, sob pena de perda do cargo salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.
§ 1º Durante o período da licença ou afastamento será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da companhia, ou outras razões aceitas pelo Conselho de Administração.
§ 2º No caso de licença ou afastamento de diretores, por período superior a 30 dias, a substituição proceder-se-á mediante a nomeação pelo Conselho de administração.
§ 3º No caso de férias, licença ou afastamento do Diretor Presidente, a substituição processar-se-á na forma determinada pelo Conselho de Administração.
§ 4º Também será considerado vago o cargo de Diretor Presidente ou de Diretor quando, sem causa justificada, qualquer deles faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria.
Art. 32. Compete à Assembléia Geral ficar os honorários dos Diretores, inclusive despesas de representação.
Art. 33. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente à cada 15 (quinze) dias ou extraordinariamente, sempre que assunto urgente e relevante o justificar, mediante convocação do Diretor Presidente, ou de 02 (dois) Diretores e deliberará por maioria de votos dos presentes cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 34. Os vetos opostos pelo Diretor-Presidente serão apreciados pelo Conselho de Administração, por solicitação de qualquer diretor, ou por iniciativa de qualquer conselheiro.
Parágrafo Único. Para deliberar, a Diretoria somente poderá se reunir com a presença de 02 (dois) Diretores.
Art. 35. Somente poderão ser eleitos para os cargos de Diretores pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade administrativa, escolaridade compatível com o cargo e reconhecida experiência.
Art. 36. São atribuições do Diretor Presidente:
I - Coordenar e supervisionar as atividades da Companhia nos diversos setores;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Diretoria, do Conselho de Administração e da Assembléia Geral e as demais normas em vigor na Companhia;
III - Representar a Companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa competência em casos específicos, bem como conjuntamente com outro Diretor, constituir procurador ou procuradores com poderes especiais;
IV - Convocar, instalar e presidir as reuniões de Diretoria, assim como organizar a pauta da matéria a ser discutida e votada nas referidas reuniões;
V – Convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho de Administração;
VI - Assessorar o Presidente do Conselho de Administração na organização da pauta da matéria a ser discutida e votada nas reuniões do referido Conselho;
VII - Assinar atos e exarar despachos no desempenho de suas funções;
VIII - Autorizar despesas, com observância do que dispõe este Estatuto;
IX - Movimentar os recursos financeiros da empresa, assinando em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro e na ausência deste, com o Diretor de Turismo:
a) cheques, letras de câmbio, notas promissórias e quaisquer outros títulos de crédito;
b) atos e contratos que importem em responsabilidades ou ônus para a Companhia e os que exonerem terceiros para com ela; (todos os atos de alienação e oneração de bens e direitos da Companhia) pertinentes a execução dos fins da sociedade;
X - Praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência da Assembleia Geral ou da Diretoria;
XI - Decidir sobre a admissão, promoção de acordo com os quadros aprovados, punição e demissão de empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes a falta;
XII – Delegar competência aos Diretores para praticar os atos mencionados;
XIII - Exercer o direito de veto, cabendo-lhe também o voto de desempate nas reuniões da Diretoria;
XIV - Verificar a compatibilidade dos diversos planos setoriais com o planejamento global da Companhia;
XV - Preparar relatórios para a aferição do desempenho global da Companhia.
Art. 37. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - Exercer a representação da Companhia por outorga específica do Diretor Presidente;
II - Determinar os procedimentos necessários à perfeita administração da Companhia;
III - Firmar cheques, ordens de pagamento, endossos, aceites em títulos cambiais e cartas de crédito e outros documentos que importem em responsabilidade ou obrigação da empresa, juntamente com o Diretor-Presidente ou quem deste receber delegação;
IV - Dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos de acordo com as distribuições de funções;
V - Planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades contábi1-financeira e orçamentária da Companhia;
VI - Promover a elaboração e sistematização de orçamentos e do cronograma de desembolso, em colaboração com os demais diretores, bem como, o acompanhamento de execução orçamentária e financeira da sociedade;
VII - Formular a política econômica e financeira de suprimentos e de administração e, uma vez aprovada pela Diretoria e incluída no plano geral de ação da Companhia, supervisioná-la e ajustá-la sistematicamente as reais necessidades da empresa;
VIII - Coordenar e supervisionar a liberação de recursos necessários a execução dos projetos a provados pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
IX - Coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos disponíveis da Companhia, visando maior rendimento;
X - Promover a elaboração do plano de ação de órgãos subordinados, consolidá-los a nível da Diretoria Administrativa-Financeira e, uma vez aprovado tal plano e incluído no plano geral da Companhia, providenciar para que seja executado, justificando a Diretoria quaisquer eventuais desvios e tomando as medidas corretivas que se fizerem necessárias;
XI - Planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas em geral;
XII - Assessorar a Diretoria na elaboração das diretrizes e políticas que devem nortear a expansão da Empresa, a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XIII - Promover, mediante assessora mento dos órgãos técnicos respectivos, a realização de licitações destinadas a compra de material, execução de obras, prestação de serviços de manutenção e alienações, dentro dos limitas fixados pelo regulamento próprio;
XIV - Autorizar, nos limites fixados pelo Conselho de Administração, a compra de bens e concentração de serviços;
XV - Emitir os documentos básicos de administração compreendidos especificamente em sua esfera de atribuições;
XVI - Delegar poderes a servidores da Companhia, em subordinação vertical, no que concerne a assuntos de sua competência;
XVII - Exercer outras atribuições na Companhia, por delegação da Assembléia Geral, do Conselho de Administração ou da Diretoria;
XVIII - Administrar e fiscalizar os bens imóveis de propriedade da Companhia sob a sua responsabilidade;
XIX - Manter devidamente atualizado o cadastro de todos os bens de propriedade da Companhia sob sua responsabilidade, respondendo pela guarda e conservação dos documentos correspondentes.
Art. 38. Compete ao Diretor de Turismo:
I - Tomar parte nas deliberações de competência da Diretoria e praticar os atos que lhe sejam atribuídos por este Estatuto;
II - Executar as diretrizes da Companhia, no que concerne à participação em programas e projetos de desenvolvimento turístico;
III - Emitir documentos básicos de administração compreendidos especificamente em sua esfera de administração;
IV - Controlar a qualidade dos produtos turísticos;
V - Instituir programas alternativos de massificação do turismo de forma regulada e organizada e de atendimento ao turismo social;
VI - Elaborar um programa de promoção e "marketing", objetivando a divulgação do município no país e no exterior;
VII - Identificar através de inventário e preservar o patrimônio turístico do município;
VIII - Selecionar os investimentos, nas áreas locais, empreendimentos e equipamentos a serem prioritariamente desenvolvidos;
IX - Desenvolver um programa de informação e estatística turística;
X - Coordenar as atividades turísticas no município como: feiras, congressos, convenções, seminários, central de informações, etc.
XI - Supervisionar os programas municipais de fomento ao turismo no município;
XII - Delegar poderes aos servidores da Companhia em subordinação vertical, no que concerne a assunto de sua competência;
XIII - Assinar com o Diretor-Presidente ou outro Diretor, os contratos ou outros documentos, na sua área de atuação ou competência, que comprometem a sociedade perante terceiros.
Art. 39. Compete ainda a cada Diretor, zelar pela harmonização da atividade de sua competência com as demais áreas de atuação da Companhia.
Art. 40. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente sendo seus membros eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.
Art. 41. O Conselho Fiscal será com posto por 03 (três) membros, com igual número de suplentes.
Art. 42. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
§ 1º Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da empresa, cônjuge ou parente, até 3º grau de administrador da empresa, assim como as pessoas impedidas por Lei.
§ 2º A investidura dos conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro" de Atas do Conselho Fiscal.
§ 3º Somente poderão ser eleitos o para o Conselho Fiscal pessoas diplomadas em curso universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Art. 43. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I - Para analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes, demonstrações financeiras e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto;
II - Até o último dia útil dos meses de março e setembro, o Conselho Fiscal apresentará, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício;
III – O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal, entre outras atribuições definidas em Lei, as seguintes:
I - Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
II - Opinar sobre o relatório anual da administração fazendo constar do seu parecer as informações que julgar uteis à deliberação da Assembléia Geral;
III - Opinar sobre as propostas dos órgãos de Administração a serem submetidas à deliberação da Assembléia Geral, relativas a modificação do Capital Social Planos de Investimentos ou Orçamentos do Capital, distribuição de Investimento, transformação, incorporação e fusão ou cisão;
IV - Denunciar aos órgãos de Administração e, se estes não tomarem providencias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir e sugerir providências úteis à Companhia;
V - Convocar a Assembléia Geral Ordinária se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês a convocação e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembléias matérias que considerarem necessárias;
VI - Assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos de que tratam os itens II e III deste artigo sobre os quais d£ vem opinar;
VII - Comparecer às reuniões da Assembléia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Art. 45. O exercício social coincidirá com o ano civil e, no seu tempo, proceder-se-á ao levantamento do balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos.
Art. 46. Do lucro líquido do exercício obtido após as deduções legais, serão aplicados 5% (cinco por cento) na constituição da reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social.
Art. 47. Os acionistas têm direito a receber, como dividendo obrigatório, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, respeitando-se na distribuição a proporção das ações de cada um.
Art. 48. O saldo remanescente ficará à disposição da Assembléia Geral, que poderá destiná-lo a seu critério, a dividendos, à constituição das reservas reguladas na lei ou à conta de lucros acumulados.
Art. 49. A sociedade poderá ser extinta por lei, competindo à Assembléia Geral estabelecer o modo e a forma de liquidação, eleger os liquidantes e o Conselho Fiscal, que deverão atuar neste período.
Ubatuba, 8 de julho de 1991.