JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ubatuba autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem qualquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registro, Certidões, Taxas, Impostos ou Emolumentos, um imóvel situado no bairro do Perequê-Açu, Município de Ubatuba caracterizado como Gleba "C", descrita no Decreto Municipal nº 1250, de 27 de agosto de 1990 - parte integrante desta Lei, bem como os lotes nºs 1 (um) a 42 (quarenta e dois) da quadra "E"; 1 (um) a 28 (vinte e oito) da quadra "F"; 1 (um) a 38 (trinta e oito) da quadra "I"; 1 (um) a 40 (quarenta) da quadra "J"; 1 (um) a 6 (seis) e 9 (nove) a 12 (doze) da quadra "O", e 1 (um) a 38 (trinta e oito) da quadra "P", todos do loteamento denominado "Parque dos Ministérios", localizado no Bairro do Ipiranguinha, Município de Ubatuba, objeto da Matrícula nº 24.336 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 1097/1991)
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 da 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo Único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao Imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá o CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e foram exigidos antes e após a Escritura da Doação.
Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de outubro de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de outubro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.