LEI Nº 899, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1988.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o Exercício Financeiro de 1988, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cz$ 1.109.750.000,00 (hum bilhão, cento e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzados).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e especificações constantes do Anexo 2 da Receita conforme determina a Lei nº 4.320/64, atualizada pelo Decreto nº 1939, de 20 de maio de 1982, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

I – RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receita Tributária

Cz$ 367.530.000

Receita Patrimonial

Cz$ 10.984.000

Transferências Correntes

Cz$ 253.658.396

Outras Receitas Correntes

Cz$ 73.100.000

Total das Receitas Correntes

Cz$ 710.322.396

 

 

II – RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Transferências de Capital

Cz$ 399.427.604

 

 

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

Cz$ 1.109.750.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/64, integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 – Legislativo

Cr$ 30.000.000

03 - Administração e Planejamento

Cz$ 168.630.132

08 - Educação e Cultura

Cz$ 257.504.442

10 - Habitação e Urbanismo

Cz$ 257.074.389

11 - Indústria, Comércio e Serviços

Cz$ 119.079.356

13 - Saúde e Saneamento

Cz$ 36.748.488

15 - Assistência e Previdência

Cz$ 61.132.019

16 – Transporte

Cz$ 99.581.174

TOTAL DA DESPESA FIXADA

Cz$ 1.109.750.000

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 10% (dez por cento) da Receita destinada desta Lei, nos Termos do Disposto no Inciso II do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, artigo 67 da Constituição Federal;

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Total da Despesa Fixada nesta Lei nos Termos dos Artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64.

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei nos termos dos Artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 959/1988)

 

Art. 5º As dotações atribuídas às Unidades Administrativas do Poder Executivo serão movimentadas pela Diretoria de Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 01 de dezembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 01 de dezembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.