LEI Nº 697, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre a criação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL, para execução de obras e melhoramentos nas vias públicas do Município.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado no Município da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, o Plano Comunitário Municipal para execução de obras e melhoramentos nas vias públicas do município.

 

Art. 2º O Plano Comunitário Municipal abrangerá todo e qual quer tipo de obra ou melhoramento de vias públicas, sempre em caráter comunitário, e compreenderá todas as fases, desde o projeto até sua conclusão.

 

Art. 3º As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão executados, direta ou indiretamente, pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, empresa pública municipal criada pela Lei 591/79.

 

Art. 4º As obras ou melhoramentos objeto do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL serão executados desde que haja, no - mínimo, a adesão de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 5º Determinada a execução pela Prefeitura Municipal, a EMDURB se encarregará de todos os projetos, memoriais, estudos, orçamentos dB custo e do respectivo plano de rateio entre os proprietários, feito sempre proporcionalmente ao acréscimo valorativo dos respectivos imóveis e até o limite do custo total da obra ou melhoramento.

 

§ 1º Na elaboração dos orçamentos de custo, a EMDURB considerará, além dos custos diretos, as despesas financeiras, a correção monetária e as despesas dB administração.

 

§ 2º Todos os proprietários serão convidados, diretamente por meio de aviso postal ou por edital fixado no átrio da Prefeitura Municipal, a examinar os projetos, os memoriais, os orçamentos, o estudo do aumento valorativo - dos seus imóveis, o rateio das parcelas e dar sua adesão ao PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL.

 

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias do convite de que trata o parágrafo anterior e não havendo impugnação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos interessados, a Prefeitura Municipal dará autorização à EMDURB para iniciar as obras ou melhoramentos.

 

§ 4º A impugnação de que trata o parágrafo anterior não aproveitará aos demais proprietários e não retardará o início das obras ou melhoramentos, quando não subscrita por 2/3 (dois terços) dos interessados.

 

Art. 6º A EMDURB contratará com os participantes do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL a execução das obras e melhoramentos, estabelecendo preços e formas de pagamento.

 

Art. 7º A parcela correspondente aos não aderentes do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL será cobrada diretamente pela Prefeitura Municipal, após a conclusão das obras ou melhoramentos, como CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, na forma prevista no Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º O valor das parcelas de que trata o artigo 7º será reembolsado pela Prefeitura Municipal à EMDURB, com os recursos do Orçamento-Programa vigente.

 

Art. 9º Concluídas as obras ou melhoramentos, a EMDURB fará as comunicações indispensáveis à Prefeitura Municipal.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá baixar regulamento visando a melhor execução desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 622, de 15 de dezembro de 1980.

 

Ubatuba, 21 de novembro de 1983.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 21 de novembro de 1983.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.