FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É criado no Município da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, o Plano Comunitário Municipal para execução de obras e melhoramentos nas vias públicas do município.
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal abrangerá todo e qual quer tipo de obra ou melhoramento de vias públicas, sempre em caráter comunitário, e compreenderá todas as fases, desde o projeto até sua conclusão.
Art. 3º As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior serão executados, direta ou indiretamente, pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB, empresa pública municipal criada pela Lei 591/79.
Art. 4º As obras ou melhoramentos objeto do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL serão executados desde que haja, no - mínimo, a adesão de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados.
Art. 5º Determinada a execução pela Prefeitura Municipal, a EMDURB se encarregará de todos os projetos, memoriais, estudos, orçamentos dB custo e do respectivo plano de rateio entre os proprietários, feito sempre proporcionalmente ao acréscimo valorativo dos respectivos imóveis e até o limite do custo total da obra ou melhoramento.
§ 1º Na elaboração dos orçamentos de custo, a EMDURB considerará, além dos custos diretos, as despesas financeiras, a correção monetária e as despesas dB administração.
§ 2º Todos os proprietários serão convidados, diretamente por meio de aviso postal ou por edital fixado no átrio da Prefeitura Municipal, a examinar os projetos, os memoriais, os orçamentos, o estudo do aumento valorativo - dos seus imóveis, o rateio das parcelas e dar sua adesão ao PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias do convite de que trata o parágrafo anterior e não havendo impugnação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos interessados, a Prefeitura Municipal dará autorização à EMDURB para iniciar as obras ou melhoramentos.
§ 4º A impugnação de que trata o parágrafo anterior não aproveitará aos demais proprietários e não retardará o início das obras ou melhoramentos, quando não subscrita por 2/3 (dois terços) dos interessados.
Art. 6º A EMDURB contratará com os participantes do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL a execução das obras e melhoramentos, estabelecendo preços e formas de pagamento.
Art. 7º A parcela correspondente aos não aderentes do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL será cobrada diretamente pela Prefeitura Municipal, após a conclusão das obras ou melhoramentos, como CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 8º O valor das parcelas de que trata o artigo 7º será reembolsado pela Prefeitura Municipal à EMDURB, com os recursos do Orçamento-Programa vigente.
Art. 9º Concluídas as obras ou melhoramentos, a EMDURB fará as comunicações indispensáveis à Prefeitura Municipal.
Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá baixar regulamento visando a melhor execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 622, de 15 de dezembro de 1980.
Ubatuba, 21 de novembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 21 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.