LEI Nº 622, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1980
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANOS COMUNITÁRIO E EXTRAORDINÁRIO, PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS POR CONTA DE PARTICULARES.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Município da Estância Balneária de
Ubatuba, Estado de São Paulo, os PLANOS COMUNITÁRIOS e EXTRAORDINÁRIO para a
execução de obras e serviços públicos.
Art. 2º Os planos de que trata a presente Lei abrangerão todo e
qualquer tipo de obra ou serviço público, sempre em caráter comunitário,
compreendendo todas as fases desde o projeto até a sua total consecução.
Art. 3º Pelo PLANO COMUNITÁRIO as obras ou serviços públicos a
executar o serão por interesse e iniciativa dos proprietários dos imóveis a
serem beneficiados, desde que a somatória das testadas dos imóveis dos
proprietários concordantes seja igual ou superior a 75% (setenta o cinco por
cento) da testada total a ser beneficiada.
Parágrafo Único. As empresas executoras das obras e serviços públicos a
serem contratados na forma deste artigo deverão ser previamente credenciadas
pelo Executivo, consoante os termos da regulamentação de que trata o artigo 7º
desta Lei.
Art. 4º Pelo Plano Extraordinário fica o Executivo autorizado a
contratar, nos termos do artigo 5º desta Lei, com empresas particulares a
execução de obras ou serviços públicos, independente de consulta prévia aos
proprietários de imóveis dos logradouros beneficiários.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de interesse
público devidamente justificados.
Art. 5º A contratação de que trata o artigo 4º da presente Lei
processar-se-á através de licitação por concorrência pública subordinada às
disposições do Decreto-Lei Federal nº 200/67 e Lei Estadual nº 89/72.
Art. 6º As empresas executoras de obras ou serviços públicas,
contratadas na forma desta Lei, deverão apresentar ao Executivo, através do
órgão competente, a elaboração dos projetos, custos, e demais documentos que se
fizerem necessários à preparação dos termos de contratação correspondentes.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de dezembro de 1980
Registrada e publicada na Seção de
Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 15 de dezembro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.