LEI
Nº 2162, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei Nº 173/01, Mensagem Nº 75/01)
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE UBATUBA, DA CÂMARA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS, INSTITUI PLANOS DE BENEFÍCIOS, ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu. nos termos do §
8º artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender às
finalidades do Sistema de Seguridade, fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL DE UBATUBA, doravante denominado simplesmente de IPMU, para
atendimento aos Servidores Civis da Prefeitura Municipal, da- Câmara Municipal,
das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Ubatuba. entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, de
direito público, dispondo de autonomia administrativa, financeira, técnica e
patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, vinculado à
Secretaria de Administração.
Parágrafo Único. O IPMU ora criado
terá Sede e Foro na Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, à Rua Dona Maria
Alves, nº 815, Sala 2, Centro, Cep.
11.680-000 e durará por prazo indeterminado.
Art. 2º O Sistema de
Seguridade dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba, compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores
destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social, mediante
contribuição de seus segurados ativos, inativos e pensionistas e do Município.
Art. 3º O Sistema de
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba rege-se pelos
seguintes princípios e objetivos:
I - Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - Uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - Eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento;
VII - Caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos
municipais ativos e inativos e da Administração Pública.
VIII - Vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio;
IX - Custeio da previdência social dos servidores públicos
municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos
órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos,
inativos e pensionistas;
X - Subordinação das aplicações das reservas, fundos e previsões
garantidoras dos benefícios mínimos à critérios
atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; e,
XI - Garantia de valor mensal das aposentadorias e pensões não
inferior ao piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho
de 2.000.
Art. 4º A Previdência visa
assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em função da
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço e, especificamente aos
dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 5º O regime próprio de
previdência social dos servidores públicos do Município de Ubatuba será
organizado baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem
como de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de
custeio e benefícios;
II - Financiamento mediante recursos provenientes do Município de
Ubatuba e das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, para
os seus respectivos regimes;
III - As contribuições do Município de Ubatuba e as contribuições
do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes.
IV - Cobertura exclusiva aos servidores titulares de cargo efetivo.
Art. 6º A Assistência Social
aos servidores contribuintes do IPMU será realizada na forma do disposto nesta
Lei.
Art. 7º O Sistema de
Seguridade compreende, o Regime Geral de Previdência Social e Assistência
Social.
Art. 8º Nenhum benefício ou
serviço do Sistema de Seguridade, poderá ser
instituído, majorado, modificado ou estendido sem que, em contrapartida, seja
estabelecida a correspondente fonte de custeio total, observando-se, ainda, a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema.
Art. 9º Os beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ubatuba
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Subseções I e II
desta Seção.
Art. 10. São segurados
obrigatórios do regime geral:
I - Na qualidade de ativos, os servidores civis, dos órgãos da administração
pública municipal, direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo e do
Poder Legislativo e os ocupantes de cargos em comissão, enquanto servidores
estatutários titulares de cargo efetivo;
II - Na qualidade de inativos, todos os aposentados em gozo de
benefício concedido através desta lei e da Lei
Municipal 1349/94;
III - Na qualidade de pensionistas, todos os dependentes em gozo do
benefício da pensão concedida através desta lei e da Lei Municipal 1349/94.
Art. 11. São excluídos do
Regime da presente Lei:
I - O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público.
II - O prefeito e o vice-prefeito do Município de Ubatuba, salvo
quando servidores estatutários municipais titulares de cargo efetivo
enquadrados no Inciso I do Art. 10 desta Lei:
III - O presidente da Câmara Municipal e os vereadores do Município
de Ubatuba, salvo quando servidores municipais titulares de cargo efetivo
enquadrados no Inciso I do Art. 10 desta Lei;
Parágrafo Único. Se as pessoas
arroladas nos Incisos II, III, deste artigo, forem servidores estatutários
municipais e se encontrarem licenciados para o exercício de cargo eletivo,
continuarão filiados ao Plano de Previdência Social de que trata a presente Lei
durante o mandato, contribuindo com base no vencimento do cargo de que é
titular no serviço público, acrescido das vantagens a ele inerentes.
Art. 12. A perda da qualidade
de segurado ocorrerá para:
I - O servidor demitido, dispensado ou exonerado;
II - O servidor afastado do cargo, com prejuízo da remuneração, que
deixar de recolher a respectiva contribuição pelo período de noventa dias
consecutivos;
§ 1º Na hipótese dos
incisos I e II deste artigo, o servidor:
I - Perderá o direito às contribuições recolhidas;
II - Quando retomar ao exercício do cargo, será
novamente filiado, cumprindo a carência estabelecida nesta lei, salvo quando o
afastamento se der em função de convocação para o serviço militar.
§ 2º O servidor afastado
contribuirá com a totalidade da alíquota do contribuinte empregado e patronal.
Art. 13. São beneficiários do
Sistema de Seguridade do IPMU, na condição de dependentes do servidor:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - Os pais inválidos, se viverem às expensas do
servidor;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de
uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, na forma
da lei civil, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de
termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, por
período igual ou superior a 5 (cinco) anos
consecutivos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência
econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida.
§ 8º É exigida a justificação
da dependência econômica de menores, de pessoas de idade avançada e de pessoas
doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do servidor.
§ 9º São consideradas
pessoas sem recursos, aquelas cujo rendimento bruto mensal seja inferior ao
salário mínimo vigente.
§ 10. São consideradas
pessoas de idade avançada, as com mais de 70 (setenta) anos.
Art. 14. Considera-se ainda
justificada a dependência da companheira do servidor ou do companheiro da
servidora, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de
tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos.
§ 1º A existência de
filhos resultante da associação marital dispensa o período de carência referido
neste artigo para a coabitação, desde que feita a
prova da convivência marital até a data do óbito do servidor ou da servidora.
§ 2º Não será
considerado tempo de coabitação a convivência, em tetos distintos, entre o
servidor ou a servidora, e outra pessoa.
§ 3º A condição de
companheira ou de companheiro para efeitos desta lei, será comprovada conforme
dispuser a Legislação Civil.
Art. 15. Poderá o Sistema de
Seguridade verificar a dependência econômica alegada pelos meios previstos
nesta Lei.
Art. 16. A perda da qualidade
de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:
I - Quando cônjuge:
a) se estiver desquitado, separado judicialmente ou divorciado por
ocasião do falecimento do servidor ou da servidora, sem que lhe tenha sido
assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio, e, também,
pela anulação do casamento;
b) encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais
de 2 (anos), sem pensão alimentícia ou outro auxílio
determinado em juízo;
c) pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo,
essa situação por sentença judicial;
d) pelo casamento ou concubinato;
e) pelo óbito.
II - Quando companheira ou companheiro:
a) pela cessação da união estável com o servidor ou servidora,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
III - Quando filhos menores, equiparados e universitários:
a) pelo implemento da idade;
b) pela emancipação.
IV - Quando inválidos:
a) pela cassação da invalidez.
V - Quando os de idade avançada e os dependentes em geral:
a) pela obtenção de meios para prover sua subsistência.
Art. 17. A inscrição ao Plano
de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da investidura em
cargo público municipal.
§ 1º O servidor que, na
forma da lei, acumular mais de uma atividade remunerada sujeita ao Estatuto do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba será
obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 2º Incumbe ao segurado
a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado, na forma desta Lei.
§ 3º Para os servidores
já investidos em cargo público municipal quando da criação do IPMU, a inscrição
ao Plano de Seguridade Social decorrerá automaticamente da promulgação da lei
que criou o Instituto.
Art. 18. A inscrição, tanto
para os segurados como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações
previstas em lei.
§ 1º Considera-se
inscrição, para os efeitos desta lei:
I - Para o segurado, o cadastramento no IPMU, mediante comprovação,
perante o Órgão de Gerenciamento do Plano, dos dados pessoais e de sua nomeação
para o exercício de cargo público municipal;
II - Para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica
perante o Órgão de Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada.
§ 2º O segurado fica
obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento todo fato superveniente com
provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente.
§ 3º O cancelamento da
inscrição de cônjuge se processa em face da certidão de separação judicial ou
divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial
transitada em julgado.
Art. 19. Para fins de
comprovação de inscrição, o segurado e seu dependente receberão, do Órgão de
Gerenciamento, carteira de identificação destinada exclusivamente à percepção
dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 20. O ato pelo qual o
servidor inscreve seu dependente perante o IPMU deve decorrer da apresentação
de:
I - Para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge - Certidão de casamento;
b) filhos - Certidões de nascimento;
c) companheira ou companheiro - Documento de identidade e certidão
de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
d) equiparado a filho - Certidão judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do
dependente;
II - Pais - Certidão de nascimento do servidor e documentos de
identidade dos mesmos;
III - Irmão - Certidão de nascimento.
§ 1º O servidor deve
inscrever seu dependente perante o IPMU logo que iniciar no Serviço Público, ou
assim que se constituir um vínculo de dependência com o servidor.
§ 2º Para comprovar o
vínculo e a dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados os
seguintes documentos, em no mínimo 3 (três)
conjuntamente, com exceção das alíneas "a" e "b", que por
si só constituem prova bastante e suficiente:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o
interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova do mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
l) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da
qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de
dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
p) documento que comprove teto comum entre servidor(a)
e companheiro(a);
q) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 3º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao IPMU, com provas cabíveis.
§ 4º O segurado casado
judicialmente está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
§ 5º No caso de
dependente inválido, para fins de qualificação e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo dos órgãos
próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo IPMU.
§ 6º Para qualificação
dos dependentes constantes nos incisos II e III. o
servidor deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o IPMU.
Art. 21. Ocorrendo o
falecimento do servidor, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente
perante o IPMU, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - Cônjuge - Pela comprovação do casamento, através da respectiva
certidão;
II - Filho - Pela comprovação da filiação, através da certidão de
nascimento;
III - Companheiro ou companheira - Pela comprovação do vínculo,
através de documentos, na forma do § 2º do artigo anterior.
IV - Pais - Pela comprovação de dependência econômica, através de
declaração ao IPMU acompanhada de, no mínimo, 1 (um)
documento entre os elencados no § 2º do artigo anterior.
V - Irmãos - Pela comprovação de dependência econômica, através de
declaração de' não emancipação ao IPMU, bem como acompanhada de, no mínimo, 3 (três) documentos entre os elencados no § 2º do artigo
anterior.
VI - Equiparado a filho - Pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art. 22. O Sistema de
Seguridade do IPMU compreende as seguintes prestações, expressas nos seguintes
benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória por idade,
c) aposentadoria voluntária por idade,
d) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
e) aposentadoria especial;
f) licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço;
g) licença maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
b) Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§ 1º Considera-se
benefício a prestação pecuniária assegurada
obrigatoriamente aos beneficiários pelo Sistema de Seguridade.
§ 2º Os benefícios não
serão passíveis de penhora. arresto, nem estão
sujeitos a inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer impostos,
taxas ou contribuições, considerando-se nulas de pleno direito toda a cessão de
que sejam objeto, bem assim como a constituição de quaisquer ônus que sobre
eles recaiam, ressalvado o disposto nesta Lei.
§ 3º Os benefícios serão
concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba
e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 4º O recebimento
indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé. implicará devolução
do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 23. Período de carência
é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
§ 1º O tempo de
contribuição efetuado pelo servidor ao INSS não será considerado para efeito de
carência.
§ 2º Havendo perda da
qualidade de segurado as contribuições anteriores a essa data somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação ao Plano de Previdência Social do Servidor, com no mínimo um
terço das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.
§ 3º É garantido ao
segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na
atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público
titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
Art. 24. O período de
carência é contado da data da inscrição dos segurados ao Regime Geral de
Previdência do IPMU.
Art. 25. As contribuições
efetuadas pelos servidores regidos pela Lei
1349/94, anteriormente a esta lei, serão considerados para cômputo do
período de carência das prestações relativas ao Plano de Seguridade Social.
Parágrafo Único. Fica assegurado aos
servidores que se filiaram ao IPMU, sob a égide da Lei 1349/94, o período de
carência previsto na respectiva Lei.
Art. 26. Nas aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição será considerado, para cômputo do período
de carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de
Ubatuba.
Art. 27. A concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência do IPMU depende dos seguintes
períodos de carência:
I - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, no caso de
aposentadoria por invalidez permanente;
II - 120 (cento e vinte) contribuições mensais, no caso de
aposentadoria especial;
III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria voluntária por idade e por tempo de serviço.
Art. 28. Independe de carência
a concessão das seguintes prestações:
I - Pensão por morte;
II - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de
trabalho, bem como nos casos de servidor que, após
investido em cargo público, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas
em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Art. 29. Entende-se por
salário-de-contribuição, para efeitos desta Lei:
I - Para o segurado ativo: a soma efetivamente recebida ou
creditada a título de remuneração, ressalvado o disposto no § 7º.
II - Para o segurado inativo: o provento da aposentadoria.
III - Para o segurado pensionista: o valor da cota do benefício da
pensão.
§ 1º O
salário-de-contribuição é a importância correspondente ao mês normal de
trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.
§ 2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O décimo-terceiro
salário é considerado salário-de-contribuição.
§ 4º O limite mínimo do
salário-de-contribuição é de um piso salarial do Município de Ubatuba, tomado
no seu valor mensal.
§ 5º o limite máximo do
salário-de-contribuição será o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal.
§ 6º A parcela percebida
a título de comissão integra o salário-de-contribuição, na forma desta Lei.
§ 7º Não integram o salário-de-contribuição:
a) a cota de salário-família;
b) indenizações;
c) pró-labores de participação em órgão de deliberação, grupos
tarefa ou similares;
d) ajudas de custo;
e) a parcela "in natura" recebida conforme o programa de
alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte;
g) as diárias para viagens;
h) o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio do Município de Ubatuba ou por ele
credenciado, inclusive o reembolso das despesas com medicamentos, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos servidores do Município;
i) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao servidor e utilizados no local do trabalho para
prestação dos respectivos serviços.
j) cargo em comissão, ocupado no período inferior a cada 12 meses;
k abono de férias
l) gratificação de serviços extraordinários;
m) aulas excedentes em caráter eventual;
n) gratificação SUS.
Parágrafo Único. Na hipótese de
licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das
contribuições do segurado, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso
não se verificasse as licenças ou ausências.
Art. 30. No caso de
afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, o valor do
salário-de-contribuição será determinado como se este em exercício estivesse.
§ 1º No caso de
acumulação de cargos permitida por lei, a contribuição
incidirá sobre as remunerações mensais dos cargos exercidos.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para
atividades remuneradas na Administração Direta, Indireta, ou Fundacional dos
Poderes do Município.
Art. 31. As verbas que
compõem o salário-de-benefício deverão ser as mesmas que integram o
salário-de-contribuição, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 32. O
salário-de-benefício corresponde à totalidade da remuneração do servidor na
data da concessão do benefício.
Parágrafo Único. O servidor, com mais
de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do
cargo de que seja titular, ou função para o qual foi admitido, incorporará um
décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Art. 33. O IPMU não poderá
conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição
em contrário da Constituição Federal.
Art. 34. Os benefícios serão
concedidos mensalmente e os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 35. Não serão
computadas, para efeito de cálculo e pagamento de qualquer benefício
estabelecido por esta Lei. as promoções concedidas em
desacordo com a lei que regula a matéria.
Parágrafo Único. Para o fiel
cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o servidor, deverá
juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão,
certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36
(trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo o
IPMU, se julgar necessário, estender este prazo.
Art. 36. O valor dos
benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de dezembro será
acrescido de décimo terceiro salário, que terá como base o valor do benefício
do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de
aferição do benefício.
Art. 37. Podem ser
descontados dos benefícios:
I - Contribuições devidas pelo segurado ao Sistema de Seguridade;
II - Pagamento de benefícios além do devido;
III - Imposto de renda retido na fonte;
IV - Pensão alimentícia decretada em sentença judicial;
V - Outros descontos permitidos em lei.
Art. 38. Os benefícios
concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo nulas de
pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva
percepção.
Parágrafo Único. O recebimento de
benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução ao IPMU do
total auferido, corrigido monetariamente e acrescido de multa, sem prejuízo da
sanção penal cabível e, em se tratando de servidor segurado, das penalidades
funcionais aplicáveis.
Art. 39. O pagamento dos
benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiado salvo nos casos
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de sua locomoção, quando se
fará o pagamento a procurador cujo mandato por instrumento público não terá
prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.
Art. 40. Para a fixação do
valor dos benefícios ou multas, a fração em moeda poderá ser arredondada para a
unidade imediatamente superior.
Art. 41. O segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto
não completarem sessenta e cinco anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem
periodicamente a exame médico a cargo de junta oficial do Órgão de
Gerenciamento a fim de comprovarem se persiste a causa determinante da
invalidez.
Art. 42. Para efeito de
manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, o IPMU procederá periodicamente
à atualização cadastral dos segurados, dependentes e pensionistas inscritos no
Instituto.
Art. 43. Não se incluem
dentre os benefícios abrangidos pelo Sistema de Seguridade do IPMU, o
salário-família e a licença-paternidade.
Art. 44. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso. do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo IPMU, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 45. As ações referentes
à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5
(cinco) anos, observado o disposto nesta Lei, contados da data:
I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou
a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou
II - Em que for reconhecida pelo IPMU, a incapacidade permanente ou
o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 46. É vedada a percepção
cumulativa de aposentadorias concedidas pelo IPMU com qualquer Instituição
oficial de Previdência.
§ 1º Verificada a
inobservância do disposto neste artigo o pagamento da aposentadoria será
suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias
indevidamente recebidas, a partir da percepção cumulativa, com juros de 1% (um
por cento) ao mês, mais correção monetária.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a percepção de aposentadorias decorrentes da legítima
acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou
originária de contribuição a instituição oficial como
autônomo ou da relação não empregatícia com entidade não oficial que não foi
computada para os efeitos da concessão de aposentadoria por tempo de serviço
nos termos desta Lei.
Art. 47. O requerimento de
aposentadoria deverá ser apresentado ao IPMU acompanhado de Certidão de Tempo
Contribuição documentada, assinada pelo responsável do setor de pessoal e vistada pelo dirigente do órgão expedidor, constando:
I - Data de ingresso no serviço público municipal;
II - Tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, e à atividade privada, urbana e rural, a favor do
segurado;
III - Afastamentos, licenças, suspensões e interrupções, que tenham
gerado prejuízo do efetivo exercício pelo segurado;
IV - Remunerações atualizadas do servidor contribuinte, incluindo
vencimento e vantagens incorporadas por força de lei.
Parágrafo Único. A Certidão, de que
trata este artigo devera liquidar o tempo de contribuição providenciaria,
considerado de data a data. o tempo contado a favor do
segurado, em anos, meses e dias.
Art. 48. O ato de aposentadoria
será expedido pelo IPMU, com a indicação do cargo e do respectivo nível de
vencimento, data da vigência e fundamento legal, acompanhado de demonstrativo
dos proventos.
Parágrafo Único. O ato de
aposentadoria deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município.
Art. 49. A concessão das
aposentadorias fica a cargo do IPMU, obedecidos os
dispositivos desta Lei, bem como os estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais de Ubatuba, cabendo ao Sistema de Seguridade o pagamento,
a manutenção e a administração dos benefícios concedidos
Art. 50. Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 51. Os proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Art. 52-0 servidor será
aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos
demais casos.
§ 1º Entende-se como
acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por
efeito ou na ocasião do serviço e que tem como causa imediata a interrupção do
exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a
acidente de trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo servidor no
serviço ou em razão dele.
§ 3º Equipara-se a
acidente de trabalho, o dano sofrido pelo servidor no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa.
§ 4º O laudo resultante
da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do
acidente de trabalho e, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 5º Em caso de doença
que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de
médico especialista, ratificado pela junta oficial do Município, a
aposentadoria por invalidez permanente independerá da licença para tratamento
de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente
ao da publicação do ato concessório.
§ 6º A interrupção das
atividades, decorrente de acidente de trabalho, não interrompe a contagem do
"efetivo exercício".
§ 7º Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que lei
específica indicar, com base na medicina especializada.
§ 8º Considera-se doença
profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em
função de condições especiais em que este é realizado e com ele se relacione
diretamente, bem como aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele ocorridos.
§ 9º Não são
consideradas como doenças de trabalho:
a) a degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição
ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.
§ 10. A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a cargo do Órgão em que o servidor
estiver lotado, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva
do servidor público.
§ 11. Expirado o período
de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 12. A invalidez
permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde
com a invalidez para o serviço público.
§ 13. O servidor será
readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
§ 14. Os servidores
aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos.
Art. 53. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando
for o caso, será devida ao servidor segurado que. estando
ou não em gozo de licença para tratamento de saúde for considerado incapaz para
o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade
pública, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do
Município de Ubatuba, podendo o servidor segurado, às suas expensas. fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão
de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPMU não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que. resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha
às conseqüências do anterior.
Art. 54. A aposentadoria por
invalidez permanente consiste numa renda mensal devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
§ 1º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
§ 2º A concessão de
aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as
atividades.
§ 3º O provento de
aposentadoria por invalidez proporcional corresponderá a um trinta e cinco avos
da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por
ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, quando os proventos da aposentadoria por
invalidez permanente serão integrais.
§ 4º O valor do
provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor
inferior ao salário mínimo.
Art. 55. O segurado
aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e
independentemente de sua idade, a submeter-se a exames
médicos, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados
pelo Sistema de Seguridade, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de
sangue, que serão facultativos.
Parágrafo Único. Observado o disposto
no caput deste artigo, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de
sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
Art. 56. O aposentado por
invalidez que se julgar apto a retomar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo Único. Se a perícia médica
realizada pela Junta Médica oficial do Município concluir pela recuperação da
capacidade laborativa do servidor, a aposentadoria será cancelada de imediato,
devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais de Ubatuba.
Art. 57. O segurado servidor
que retomar à atividade após a cessação da
aposentadoria por invalidez, poderá requerer, a qualquer tempo, um novo
benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao período
de afastamento.
Art. 58. O valor da
aposentadoria por invalidez será acrescido de vinte e cinco por cento quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa em decorrência
de:
I - Cegueira total;
II - Perda de nove ou da totalidade dos dedos das mãos;
III - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV - Perda dos membros inferiores até acima dos pés, quando a
prótese for impossível;
V - Perda de uma das mãos e dos pés, ainda que a prótese seja
possível;
VI - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese
for impossível;
VII - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da
vida orgânica e social;
VIII - Doença que exija permanência contínua no leito;
Parágrafo Único. O acréscimo de que
trata este artigo:
I - Será devido desde que o valor da aposentadoria não tenha
atingido o limite máximo legal;
II - Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for
reajustado;
III - Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao
valor da pensão.
Art. 59. A aposentadoria
compulsória por idade será concedida ao servidor que completar 70 (setenta)
anos de idade, automaticamente e declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquela em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único. O servidor será
dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a
idade-limite, independentemente de retardamento ou não do ato declaratório da
aposentadoria.
Art. 60. O valor dos
proventos da aposentadoria compulsória por idade corresponderá a um trinta e
cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do
benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Art. 61. A aposentadoria
compulsória por idade pode ser declarada pelo Município, desde que o servidor
tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade.
Art. 62. A aposentadoria
compulsória por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria
por invalidez ou licença para tratamento de saúde, desde que o segurado
complete 70 (setenta) anos de idade, observado o cumprimento da carência
exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Art. 63. A aposentadoria
voluntária por idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao servidor segurado que a requerer, após completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
Art. 64. O valor dos
proventos da aposentadoria proporcional por idade corresponderá a 70% da
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, mais
1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.
Art. 65. A aposentadoria
voluntária por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria
por invalidez ou licença para tratamento de saúde, desde que requerida pelo
segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do
benefício a ser transformado.
Art. 66. A aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria e uma vez cumprida a
carência exigida, será concedida ao servidor que a requerer, depois de
completar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher, com proventos integrais.
§ 1º É vedada a contagem
recíproca de um mesmo lapso de tempo.
§ 2º A aposentadoria
voluntária por tempo de contribuição será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
Art. 67. O valor dos
proventos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração do servidor na data da concessão
do benefício.
Art. 68. O professor,
servidor público do Município de Ubatuba, que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio terá direito à aposentadoria a que se refere esta subseção,
a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de
idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
§ 1º Considera-se, para
efeito do "caput" deste artigo, como tempo de efetivo exercício das
funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
§ 2º O valor dos
proventos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração do senador na data da concessão
do benefício.
Art. 69. São contados como
tempo de contribuição, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos
de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de
trabalho, intercalado ou não.
Art. 70. Nos casos de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, que ensejam
aposentadoria especial, a mesma observará o disposto em lei complementar.
Parágrafo Único. E indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito dos Municípios, a concessão
de aposentadorias especiais em desacordo com o artigo 40 da Constituição Federal,
por não ter sido editada lei complementar disciplinando a matéria.
Art. 71. Será concedido ao
contribuinte licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço, através
de pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em período superior a 15
(quinze dias) de afastamento.
§ 1º A licença para
tratamento de saúde e acidente em serviço, terá duração de no máximo 24 (vinte
e quatro) meses, e será precedida de perícia médica feita por médico ou Junta
Médica designada pelo IPMU.
§ 2º Para as licenças de
longa duração será exigida a apresentação de laudo médico à
cada 30 (trinta) dias.
§ 3º Findo o prazo da
licença, o contribuinte será submetido a uma nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação da licença.
§ 4º O contribuinte que
apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou nos casos de licença
prolongada por mais de 12 (doze) meses causadas por doenças graves ou
irreversíveis, ou por acidente em serviço, será submetido à perícia médica que
decidirá pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 5º O acidente em
serviço caracteriza-se pelo exercício do trabalho à
serviço da municipalidade, quando provocar a lesão corporal, perturbação
funcional, doença que cause a morte, perda, ou redução permanente ou temporária
da capacidade, ocorrendo no local do serviço nos intervalos ou a caminho do
mesmo.
§ 6º A prova do acidente
em serviço será feita em processo especial, no prazo de 30 (trinta) dias
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º A remuneração devida
ao contribuinte em licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço,
será equivalente ao seu salário de contribuição.
Art. 72. Será concedida a
servidora em atividade, a licença gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, tendo início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica ou nos casos de nascimento prematuro.
Art. 73. No caso de
natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias após o parto, findo esse período
a contribuinte será submetida à exame médico, e se
julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 74. No caso de aborto, desde
que atestado por médico, a contribuinte terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 75. A pensão por morte
será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não.
§ 1º O benefício da
pensão por morte corresponderá aos proventos do servidor falecido ou aos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.
§ 2º Os proventos de
pensão por morte, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou
pensão e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º A pensão será
devida a partir da data do óbito.
§ 4º Quando se tratar de
morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.
§ 5º Na hipótese de
dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre
dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles.
Art. 76. As pensões distinguem-se,
quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia
é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária
é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 77. São beneficiários da
pensão vitalícia:
I - Cônjuge;
II - A pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente, com
percepção de pensão alimentícia;
III - O companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar;
IV - A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
V - A pessoa designada, maior de 65 (sessenta e cinco) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
Parágrafo Único. A concessão de
pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam os incisos "I" e
"III" deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas ' alíneas "IV" e "V".
Art. 78. São beneficiários da
pensão temporária:
I - Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez;
II - O menor sob guarda ou tutela até 21
(vinte e um) anos de idade;
III - O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor segurado;
IV - A pessoa designada, que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1º A concessão da
pensão temporária aos beneficiários de que tratam os incisos "1",
"II" e "III" deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nos incisos "IV" e "V".
§ 2º O cônjuge
desaparecido, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro
do direito a pensão, que só será devida àquele com o seu reaparecimento, a
contar da data do deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da
pensão nos termos desta Lei.
Art. 79. A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo
habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária que se
habilitarem.
Art. 80. A pensão poderá ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações exigíveis há mais
de 5 (cinco) anos.
§ 1º Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
§ 2º Ocorre a decadência do direito ao recebimento das prestações
mensais, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias
imediatamente posteriores ao falecimento do beneficiário, hipótese em que a
pensão será então devida a contar da data em que o pedido deu entrada no
protocolo geral do Sistema de Seguridade.
Art. 81. Não faz jus à pensão
o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor.
Art. 82. Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor segurado, nos seguintes
casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A pensão provisória
será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 83. A cota da pensão
será extinta para o beneficiário nas seguintes hipóteses:
I - Seu falecimento;
II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
III - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido;
IV - A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada aos 21
(vinte e um) anos de idade;
V - A acumulação de pensão, ou a percepção cumulativa de mais de
duas pensões;
VI - A renúncia expressa;
VII - A obtenção de meios para prover sua subsistência quanto aos
beneficiários de idade avançada.
Art. 84. Corre, ainda, a
perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de
pensionista, nos casos previstos na subseção I da Seção II do Capítulo II do
Título II desta Lei.
§ 1º Semestralmente
exigir-se-á dos pensionistas prova de que mantêm a condição que os habilitou ao
benefício da pensão.
§ 2º Toda vez que se
extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio da importância, pelos
dependentes remanescentes, sem prejuízo dos reajustes dos benefícios
concedidos.
§ 3º Com a extinção da
cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Art. 85. Por morte ou perda
da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 86. As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 87. Considera-se pessoa
designada, para efeitos desta lei, o dependente indicado pelo próprio servidor
ao seu órgão de Recursos Humanos.
Parágrafo Único. A falta de
designação, ocorrendo o falecimento do servidor, somente poderá ser suprida por
decisão judicial.
Art. 88. A pensão atribuída
ao beneficiário menor ou ao incapaz, será paga ao seu
representante natural, ou ao seu representante legal, fazendo-se a comunicação
ao juiz competente, quando se tratar de tutor ou curador.
§ 1º O representante do
pensionista menor ou incapaz deve firmar perante o Sistema de Seguridade, termo
de responsabilidade, se comprometendo a comunicar qualquer evento que possa
anular o direito ao benefício, sob pena de incorrer
nas sanções criminais cabíveis.
§ 2º Os pensionistas
integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão solidários
entre si perante o Sistema de Seguridade, cabendo aos mesmos comunicar qualquer
ocorrência que importa extinção ou alteração no benefício da pensão.
Art. 89. Ressalvado o direito
de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 90. Ressalvado o direito
de opção pela aposentadoria prevista na Seção anterior, o servidor público que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta
autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998. terá
direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando
cumulativamente:
I - Contar cinqüenta e três anos ou mais
de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I - Contar cinqüenta e três anos ou mais
de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em se
dará a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo,
quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para
atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O servidor que
tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo, mas não
tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do
cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo,
cumulativamente com os demais requisitos.
§ 4º O servidor que, até
15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria
proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o
§ 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste
artigo.
§ 5º O professor,
servidor do Município de Ubatuba, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto
nesta lei.
Art. 91. O tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo
vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 92. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas
condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação
vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos do Município de
Ubatuba, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido
os requisitos para obtê-las.
Parágrafo Único. O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria contidas no artigo 67 desta Lei.
Art. 93. A partir de 16 de
dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único. Até que seja
promulgada a lei que fixará o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o valor máximo de que trata o caput corresponderá à remuneração
percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 94. É vedada, a partir
de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos
abrangidos pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.
Parágrafo Único. É indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito do Município de Ubatuba, a
concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o art. 40 da
Constituição Federal, por não ter sido editada lei complementar disciplinando a
matéria.
Art. 95. É vedada, a partir
de 16 de dezembro de 1998:
I - A percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
II - A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
próprio de previdência dos servidores públicos previsto no art. 40 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição;
III - A contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro,
ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou
contribuição.
Parágrafo Único. A vedação prevista
no inciso I do caput não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores públicos, que até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos e pelas demais formas previstas na constituição, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhe
em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 155 desta Lei.
Art. 96. O tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição,
na forma desta Subseção.
Parágrafo Único. E vedada qualquer
forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 97. Ao servidor segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência do IPMU, que, em 15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de
aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la
a qualquer tempo.
Art. 98. O servidor segurado
que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98,
que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com
base naquela legislação, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior
àquela data para quaisquer fins.
Art. 99. O tempo de serviço
posterior à data de implementação das condições para
aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será
aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria estabelecida pelas regras de
transição.
Art. 100. Cumprida a carência
exigida nesta Lei, é assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem do
tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, e à atividade privada, urbana ou rural, observadas as seguintes
normas:
I - É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes;
II - Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base
para a concessão de aposentadoria prevista por esta Lei ou outro sistema de
previdência social;
III - O tempo de serviço prestado à atividade privada, anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência do IPMU,
sem recolhimento da respectiva contribuição, somente será computado, se houver
o reconhecimento do tempo de serviço por meio de Certidão de Tempo de Serviço,
expedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da
legislação em vigor.
§ 1º A contagem do tempo
de serviço exercido no Município de Ubatuba a que se refere este artigo será
feita pelo respectivo Órgão de Lotação do servidor.
§ 2º Se a soma dos
tempos de serviço ultrapassar o limite estabelecido para a aposentadoria
requerida, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 101. Considera-se como
tempo de serviço do servidor civil:
I - O tempo de efetivo exercício;
II - O tempo de afastamentos legalmente permitidos, e que não
caracterize interrupção do efetivo exercício;
III - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
IV - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante
a paz;
V - O tempo de serviço prestado em empresa pública, autarquias,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelos Poderes Públicos;
VI - O tempo de trabalho prestado a
instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público;
VII - O tempo de trabalho prestado a instituições e empresas
privadas;
VIII - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado por invalidez.
§ 1º Para constatação e
confirmação do tempo de afastamentos, tempo de serviço público Federal,
Estadual e Municipal, de serviço ativo nas Forças Armadas, de serviço prestado
em Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo
Poder Público, tempo de trabalho em Instituição de caráter privado transformada
em Estabelecimento de Serviço Público, exigir-se-á "Certidão de Tempo de
Serviço" de cada órgão competente.
§ 2º Para constatação e
confirmação do tempo de trabalho prestado a instituições e empresas privadas,
exigir-se-á "Certidão de Tempo de Serviço" do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 3º Será computado
integralmente o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal,
prestados sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições
feitas para instituições oficiais de previdência brasileira, observado o que
dispõem os artigos 94 e seu parágrafo único, e 99, da Lei Federal nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
§ 4º As aposentadorias
concedidas com base na contagem recíproca, deverão evidenciar o tempo de
serviço ou de contribuição a cada sistema previdenciário, para que se efetive a
compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.
§ 5º As aposentadorias
concedidas pelo IPMU, na forma desta Lei, são irreversíveis e irrenunciáveis;
§ 6º É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgãos ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
Art. 102. Na Certidão de Tempo
de Serviço referida no artigo anterior constará obrigatoriamente:
I - O órgão expedidor;
II - O nome do servidor, número de matricula ou portaria de
nomeação;
III - O período de serviço, de data a data, compreendido na
Certidão;
IV - A indicação de alterações como faltas, licenças, suspensões ou
outras ocorrências no período abrangido pela Certidão;
V - O total do tempo de serviço prestado, apurado em anos, meses e
dias;
VI - A assinatura do responsável pela Certidão, visada peio
dirigente do órgão expedidor.
Art. 103. Considera-se como de efetivo
exercício os afastamentos realizados até 15 de Dezembro de 1998 em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento (até oito dias);
III - luto (até oito dias), por falecimento do cônjuge, filho, pai,
mãe e irmão;
IV - Trânsito;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Exercício de função do Governo ou Administração em qualquer
parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII - Exercício de cargo ou função do Governo ou Administração,
por designação do Presidente da República, ou através de mandato eletivo, na
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias,
sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo
Poder Público;
IX - Missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do
território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo;
X - Exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos
Municípios;
XI - Licença especial;
XII - Licença para tratamento de saúde, até 2
(dois) anos;
XIII - Licença a servidor que sofrer acidente no trabalho ou for
acometido de doença ou moléstia profissional;
XIV - Licença à servidora gestante, a adotante e à paternidade;
XV - Faltas, até o máximo de 3 (três) dias
durante o mês por motivo de doença comprovada;
XVIII - Licença compulsória;
XIX - Faltas não justificadas, não excedentes
de 60 (sessenta) dias durante um qüinqüênio.
Art. 104. São responsáveis
pela administração e fiscalização do IPMU:
I - O Conselho de Administração;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Fiscal.
§ 1º As atividades dos
Conselheiros, deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores
estatutários efetivos, ativos ou inativos, do Município de Ubatuba.
§ 2º As atividades da
Diretoria Executiva, deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores
efetivos da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
§ 3º O Presidente da
Diretoria Executiva do IPMU, será nomeado por Decreto do Executivo Municipal,
mediante escolha entre os servidores municipais estatutários com mais de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício pelo senhor Prefeito
Municipal, a partir da indicação em lista tríplice formulada pelo Conselho de
Administração.
§ 4º O exercício das
funções de Conselheiros não será remunerado, mas será considerado serviço
efetivo e relevante, para todos os efeitos legais.
§ 5º O exercício das
funções de Diretores será remunerado.
§ 6º A remuneração dos
Diretores será equivalente à percebida pelos Chefes de Serviço da Prefeitura
Municipal de Ubatuba.
§ 7º A remuneração do
Presidente do IPMU será equivalente à percebida pelos Secretários Municipais da
Prefeitura Municipal de Ubatuba, vedada a acumulação
de remuneração.
§ 8º São vedadas
relações comerciais entre o IPMU e empresas privadas em que funcione qualquer
Diretor ou Conselheiro do Instituto, como Diretor, Gerente, Cotista ou
Acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 9º O Presidente da
diretoria executiva do IPMU, deverá dedicar-se integralmente às atividades do
IPMU, não podendo exercer, concomitantemente outras atividades profissionais,
nem acumular cargos públicos.
Art. 105. O Conselho de
Administração é Órgão de deliberação e orientação superior do IPMU, cabendo-lhe
principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e
assistenciais e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes
e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 106. O Conselho de
Administração será composto por 10 (dez) membros e igual número de suplentes e
devem preencher os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público titular de cargo efetivo, ativo ou inativo
do Município de Ubatuba, tanto os indicados pelo Executivo quanto os eleitos
pelos servidores;
II - Ter no mínimo 3 (três) anos de
contribuição ao IPMU;
III - Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
IV - Não estar cumprindo penalidade disciplinar de advertência ou
suspensão;
V - Ser alfabetizado.
VI - O servidor que estiver ocupando cargo de comissão, uma vez
eleito ou indicado Conselheiro do IPMU, não poderá estar exercendo as
atribuições para as quais foi eleito ou indicado, enquanto vigorar a Portaria
de nomeação, devendo ser substituído pelo suplente.
Parágrafo Único. Metade dos membros
do Conselho de Administração deverão possuir, obrigatoriamente, 1º grau
completo.
Art. 107. A composição dos
membros do Conselho de Administração dar-se-á da seguinte forma:
I - Indicado pelo Chefe do Poder Executivo, quatro servidores
contribuintes do Instituto, ativos ou inativos;
II - Indicado pelo Poder Legislativo, um servidor contribuinte do
Instituto, ativo ou inativo;
III - Indicado pelos servidores, através de eleição, cinco
servidores contribuintes do Instituto, ativos ou inativos, resguardando-se a
indicação de pelo menos um inativo.
§ 1º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos em Reunião do
Conselho, pelos próprios conselheiros, por maioria absoluta de votos, sendo
que, em caso de empate será considerado eleito o indicado que apresentar maior
tempo de serviço público municipal.
§ 2º A função de
Secretário será exercida por servidor contribuinte titular de cargo efetivo
indicado pelo Conselho de Administração.
§ 3º O Presidente, o
Vice-Presidente e demais membros do Conselho de Administração, eleitos ou
indicados, bem como seus respectivos suplentes, terão mandato de 4 (quatro) anos, que findará 6 (seis) meses após a posse da
Diretoria Executiva, permitida a recondução por igual período, sendo
obrigatória a renovação de pelo menos 5 (cinco) de seus membros.
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
§ 5º O exercício do
cargo de membro do Conselho de Administração não será remunerado pelo IPMU, a
qualquer título.
§ 6º Nas deliberações do
Conselho de Administração que resultarem em empate, o Presidente terá voto de
qualidade.
Art. 108. O Conselho de
Administração do Sistema de Seguridade será instalado conforme disposto nesta
Lei.
§ 1º Os representantes
dos servidores e respectivos suplentes do Conselho de Administração do Sistema
de Seguridade serão indicados pelos servidores contribuintes, através de
eleição direta com voto secreto, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º Todos os membros do
Conselho de Administração e seus suplentes deverão ser obrigatoriamente
servidores estatutários estáveis, ativos ou inativos, no Município de Ubatuba.
§ 3º O mandato dos
Conselheiros poderá ser cassado, na forma prevista nesta lei.
§ 4º Os mandatos dos
membros do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente até a
posse de seus sucessores.
Art. 109. A perda da condição
de servidor determinará a vacância do cargo de membro do Conselho de
Administração.
§ 1º Quando da vacância
do cargo de membro indicado ou eleito, assumirá o respectivo suplente.
§ 2º O Regimento Interno
do Conselho de Administração regulará os casos em que não houver o devido
suplente.
Art. 110. As vagas dos
Conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem
decrescente de votação.
§ 1º O Suplente apenas
complementará o mandato daquele que deu origem a
vaga.
§ 2º A convocação do
suplente para assumir a vaga de Conselheiro será feita por escrito e sua posse
se dará na primeira reunião seguinte à convocação.
§ 3º Por motivos
devidamente justificados, os membros poderão solicitar licença de suas funções
e, se deferida, o Presidente do Conselho convocará o primeiro suplente para se
integrar ao mesmo, enquanto durar o afastamento do licenciado.
§ 4º Para efeitos do
parágrafo anterior, as licenças se darão nos mesmos
casos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ubatuba.
Art. 111. As ausências ao
trabalho dos membros do Conselho de Administração, decorrentes de sua
participação nas reuniões, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo Único. O abono de ausência
ao trabalho deverá ser feito através de Atestado de Comparecimento à reunião do
Conselho, no qual deverá constar o horário de início e de término da reunião,
bem como deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Ubatuba, em até 2 (dois) dias úteis após
a respectiva reunião.
Art. 112. A competência do
Conselho de Administração, bem como de seus membros, será estabelecida em seu
Regimento Interno, por ele próprio elaborado e aprovado, que estabelecerá ainda
as diretrizes para o regulamento e que se referem os artigos 145,146 e 147.
Art. 113. O Regimento Interno
do Conselho de Administração disporá sobre a realização das reuniões do
Conselho.
Art. 114. O Conselho Fiscal é
o órgão de fiscalização do IPMU, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua
gestão econômico-financeira.
Art. 115. O Conselho Fiscal
será composto por 5 (cinco) membros e igual número de
suplentes, os quais deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Ser servidor público titular de cargo efetivo ativo ou inativo
do Município de Ubatuba;
II - Ter no mínimo 3 (três) anos de
contribuição ao IPMU;
III - Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
IV - Não estar cumprindo penalidade disciplinar de advertência ou
suspensão;
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho Fiscal deverão possuir, obrigatoriamente, o primeiro grau completo.
Art. 116. A composição dos
membros do Conselho Fiscal dar-se-á da seguinte forma:
I - Indicado pelos servidores titulares de cargo efetivo e
contribuintes do Instituto, através de eleição:
a) cinco servidores ativos ou inativos.
§ 1º A função de membros
do Conselho Fiscal, assim como dos suplentes, é privativa de servidores
contribuintes, ativos ou inativos, à época da indicação.
§ 2º O Presidente e o
Vice-Presidente serão escolhidos pelo próprio Conselho Fiscal, por voto de
maioria absoluta de seus membros.
§ 3º Todos os membros
eleitos do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro)
anos, coincidente com o mandato do Conselho de Administração, permitida a
recondução por igual período, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 2
(dois) de seus membros.
§ 4º Os membros do
Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
§ 5º O exercício do
cargo de membro do Conselho Fiscal não será remunerado pelo IPMU, a qualquer
título.
Art. 117. Os representantes
dos servidores e respectivos suplentes serão escolhidos pelos servidores
contribuintes, através de eleição direta com voto secreto, em até duas
convocações eleitorais, se necessário, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º Na hipótese de não
haver a escolha dos representantes dos servidores no prazo e forma previstos
nesta Lei, o Presidente do Instituto o fará.
§ 2º As sessões do
Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de 3
(três) conselheiros e serão convocados por seu Presidente, pela maioria
absoluta de seus membros ou por proposta da Diretoria Executiva.
§ 3º Os mandatos dos
membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos
seus sucessores.
Art. 118. A perda da condição
de servidor determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Quando da vacância
do cargo de membro eleito, assumirá o respectivo suplente, e em não havendo o
suplente respectivo o Presidente do Instituto indicará outro membro para
completar o mandato respectivo, até a realização de novo processo eleitoral.
Art. 119. As ausências ao
trabalho dos membros do Conselho Fiscal, decorrentes de sua participação nas
sessões, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo Único. O abono de ausência
ao trabalho deverá ser feito através de Atestado de Comparecimento à reunião do
Conselho, o qual deverá ser entregue à chefia imediata, em até 2 (dois) dias úteis após a respectiva reunião.
Art. 120. Em caso de licença,
renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou
vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
§ 1º As vagas dos
Conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem
decrescente de votação.
§ 2º Os suplentes serão
convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 3º A convocação do
suplente para assumir será feita por escrito e sua posse se dará na primeira
reunião subseqüente à publicação do resultado das
eleições.
§ 4º O Suplente apenas
complementará o mandato daquele que deu origem a vaga.
§ 5º As licenças não
excedentes de 30 (trinta) dias aos membros do Conselho serão concedidas pelo
respectivo Presidente e as deste pelo Vice-Presidente.
§ 6º As licenças por
prazo excedente de trinta dias serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 7º Por motivos
devidamente justificados, os membros poderão solicitar licença de suas funções
e, deferido, o Presidente convocará o primeiro suplente para se integrar ao
Conselho, enquanto durar o afastamento do licenciado.
§ 8º Para efeitos do
parágrafo anterior, as licenças se darão nos mesmos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba.
Art. 121. A competência do
Conselho Fiscal e de seus membros será definida em seu Regimento Interno.
Art. 122. O Regimento Interno
do Conselho Fiscal disporá sobre suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 123. Importará na perda
do mandato de membro do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal:
I - O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou
extraordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, no
período de um ano.
II - A falta de exação no desempenho do mandato.
§ 1º No caso do inciso
I, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do IPMU, mediante comunicação
do Presidente do respectivo Conselho, devendo desde logo ser convocado o
suplente.
§ 2º No caso do inciso
II, a perda do mandato será também declarada pelo Presidente do IPMU, após
processo administrativo, promovido pelo respectivo Conselho, "ex-oficio'', por denúncia fundamentada do Presidente ou de
qualquer membro do respectivo Conselho.
§ 3º O membro do
Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que perder o mandato, na forma
deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de
cinco anos.
Art. 124. Entende-se como motivo
justificador de ausência a reuniões do Conselho, para fins de não cassação de
mandato do conselheiro, os seguintes fatos:
I - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua ficha funcional, viva sob sua dependência
econômica;
II - Doença grave de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, declarada em sua ficha funcional, viva sob sua dependência
econômica;
III - Casamento do Conselheiro;
IV - Nascimento de filho, na primeira semana;
V - Ser testemunha ou parte em processo judicial;
VI - Ter sofrido acidente de trabalho;
VII - Doença do Conselheiro;
VIII - Ser jurado, devendo comparecer na sessão do Júri;
IX - Estar em gozo de férias;
X - Estar em gozo de licença maternidade ou licença paternidade;
XI - Força maior.
Parágrafo Único. Outros casos de
ausências justificadas deverão ser apreciadas por
maioria dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal,
conforme o caso, devendo a referida apreciação que justificar a falta do
conselheiro ser feita por escrito, com a devida motivação.
Art. 125. O Presidente do
Conselho de Administração será substituído nos seus impedimentos temporários ou
definitivos pelo seu Vice-Presidente.
Parágrafo Único. No caso de
afastamento definitivo, o Vice-Presidente assumirá interinamente o exercício da
Presidência, até a indicação de novo Presidente pelos próprios conselheiros.
Art. 126. O Presidente da
Diretoria Executiva do IPMU será substituído em seus impedimentos pelo Diretor
Administrativo Financeiro
Art. 127. O Diretor
Administrativo Financeiro do IPMU será substituído em seus impedimentos pelo
Diretor de Seguridade e Benefícios.
Art. 128. Os Diretores não
poderão se ausentar no exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias sem
licença expressa da Diretoria Executiva.
Art. 129. O Presidente do
Conselho Fiscal será substituído nos seus impedimentos temporários ou
definitivos pelo seu Vice-Presidente.
Parágrafo Único. No caso de
afastamento definitivo, o Vice-Presidente assumirá interinamente o exercício da
Presidência, até a indicação de novo Presidente pelos próprios conselheiros.
Art. 130. A convocação de
suplentes será feita da seguinte forma:
I - Pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Presidente
do Conselho Fiscal, em caso de impedimento ocasional ou temporário de membro
efetivo;
II - Pelo Presidente do Instituto, em caso de vacância do cargo.
Parágrafo Único. Em caso de vacância
do cargo, a convocação do suplente será para que o mesmo complete o mandato
restante.
Art. 131. As eleições para a
escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão
efetuadas mediante escrutínio secreto, de acordo com esta Lei.
Art. 132. O voto será sempre
pessoal, podendo exercê-lo todos os servidores contribuintes, ativos ou
inativos, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 133. Será nomeada uma
Comissão Especial de Eleição designada pelo Presidente do IPMU, na forma da
Subseção I deste Capítulo, que auxiliará nos trabalhos eleitorais.
§ 1º O edital de
convocação dos segurados para as eleições será afixado em todas as unidades
administrativas da Prefeitura, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias
corridos, da data designada para as eleições, contendo, obrigatoriamente, os
seguintes itens:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para o registro da candidatura, horário e local para as
inscrições.
Art. 134. Serão nomeados
dentre os participantes do IPMU, 3 (três) membros que
farão parte da Comissão Especial de Eleição.
Parágrafo Único. As funções da
Comissão Especial de Eleição serão definidas em Regulamento específico.
Art. 135. Poderá participar,
como candidato, no processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho de
Administração, o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - Quando servidor público municipal estatutário ativo:
a) estar isento de restrição vigente em Ficha Funcional;
b) não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
c) não se encontrar em licença sem vencimento;
d) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU.
II - Quando servidor municipal estatutário inativo:
a) não ter possuído restrição em Ficha Funcional;
b) não ter sofrido processo administrativo disciplinar;
c) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU;
d) ser aposentado pelo regime estatutário do Município de Ubatuba.
Art. 136. Poderá participar,
como candidato, no processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho
Fiscal, o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - Quando servidor municipal estatutário ativo:
a) estar isento de restrição vigente em Ficha Funcional;
b) não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
c) não se encontrar em licença sem vencimento;
d) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU;
II - Quando servidor municipal estatutário inativo:
a) não ter possuído restrição em Ficha Funcional;
b) não ter sofrido processo administrativo disciplinar;
c) ser contribuinte do IPMU, pelo período mínimo de 3 (três) anos;
d) ser aposentado pelo regime estatutário do Município de Ubatuba.
Art. 137. O servidor
interessado em concorrer à eleição de Conselheiro, desde que preencha as
condições para o exercício do cargo anteriormente descritas, deverá solicitar
sua inscrição, através de requerimento dirigido à Comissão Especial de Eleição,
até a data e horário estabelecidos no instrumento de divulgação do processo
eleitoral.
Art. 138. O prazo para o
registro da candidatura, será de 10 (dez) dias
corridos a contar da publicação do Edital.
Art. 139. Para a análise
prévia das condições, o requerimento de inscrição a que se refere o artigo anterior
deverá ser acompanhado do Formulário Cadastral devidamente preenchido e
assinado pelo candidato.
§ 1º Quando servidor
ativo, o mesmo deve anexar ao Formulário Cadastral acima referido, a seguinte
documentação:
I - Comprovante de escolaridade;
II - Comprovante de experiência profissional quando for candidato
ao Conselho Fiscal;
III - Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura,
a qual deverá ser solicitada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e
que deverá conter:
a) comprovação de filiação ao Regime Estatutário;
b) comprovação de tempo de serviço;
c) comprovação de isenção de restrição em ficha funcional;
d) número da matrícula funcional.
IV - Declaração, sob as penas da lei, de:
a) não estar impedido por lei especial, nem ter sido condenado por
crime falimentar, contra o Sistema financeiro Nacional, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade e/ou de sonegação fiscal, de prevaricação,
de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, ou a pena criminal
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
b) não haver sofrido protestos de títulos e nem ter sido condenado
em ação judicial de cobrança;
c) não estar incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos, por motivo de má-fé;
d) não ser insolvente, nem ter pertencido à administração de firmas
ou sociedades que se tenham subordinado a Processo de falência, concordata ou
liquidação extrajudicial.
§ 2º No caso do servidor
inativo, o mesmo deverá anexar ao Formulário Cadastral, referido no caput deste
artigo, a seguinte documentação:
I - Comprovante de escolaridade;
II - O decreto que concedeu a aposentadoria;
III - Comprovação de contribuição ao IPMU pelo período mínimo de 3 (três) anos;
IV - Declaração, conforme disposto no inciso III do § 1º deste
artigo.
§ 3º A declaração
referida no inciso III do § 1º deste artigo será fornecida pela Comissão
Especial de Eleição, quando da inscrição do candidato.
Art. 140. O Formulário Cadastral
e outros esclarecimentos adicionais necessários serão obtidos junto a Comissão
Especial de Eleição.
Art. 141. São inelegíveis os
membros da Comissão Especial de Eleição.
Art. 142. Não poderá um mesmo
servidor ser candidato, simultaneamente, a mais de um cargo.
Art. 143. É condição para
votar ser servidor estatutário do Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os
direitos dos contribuintes facultativos aposentados de acordo com a Lei
Municipal nº 1.349/94.
Art. 144. Estão impedidos de
votar os servidores:
I - Que se encontrem em licença sem
vencimentos;
II - Que se encontrem cumprindo penalidade de suspensão;
III - Que não sejam estatutários, ressalvados os direitos dos
contribuintes facultativos aposentados de acordo com a Lei Municipal nº
1.349/94.
Art. 145. A eleição dos
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-á na forma
prevista em Regulamento específico.
Art. 146. A Comissão Especial
de Eleição coordenará a apuração, na forma estabelecida em Regulamento
específico.
Art. 147. Regulamento próprio
disporá sobre o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
Art. 148. Serão necessários à
operacionalização do IPMU, bem como ao cumprimento de suas finalidades, além da
Assessoria Jurídica e da Presidência, os seguintes órgãos, os quais serão
diretamente subordinados à Presidência:
I - Diretoria Administrativa Financeira;
II - Diretoria de Seguridade e Benefícios;
Art. 149. As Diretorias
citadas no artigo anterior compõem-se da seguinte forma:
I - Diretoria Administrativa Financeira, com Departamento de
Contabilidade;
II - Diretoria de Seguridade e Benefícios.
Art. 150. Ficam criados os
seguintes cargos comissionados do IPMU, atendendo aos requisitos exigidos nesta
Lei:
I - Presidente;
II - Diretor Administrativo Financeiro;
III - Diretor de Seguridade e Benefícios;
IV - Chefe do Departamento de Contabilidade
§ 1º Os cargos elencados
no inciso I, equivale ao padrão de Secretário da Prefeitura Municipal de
Ubatuba. devendo sua remuneração ser equivalente a
este.
§ 2º Os cargos elencados
nos incisos II e III, equivalem ao padrão de Chefe de Serviço da Prefeitura
Municipal de Ubatuba, devendo sua remuneração ser equivalente a este.
§ 3º Os cargos elencados
nos incisos IV, equivale ao padrão de Chefe de Seção da Prefeitura Municipal de
Ubatuba, devendo sua remuneração ser equivalente a este.
Art. 151. O provimento dos
cargos que vierem a ser criados, necessários à operacionalização do IPMU,
dar-se-á através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Os Servidores que
estiverem prestando serviços ao IPMU, serão participantes do mesmo.
Art. 152. A Diretoria
Executiva é o órgão de administração geral do IPMU,
cabendo-lhe precipuamente executar as políticas e diretrizes fundamentais
e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 153. A Diretoria
Executiva será assim constituída:
I - Presidente;
II - Diretor Administrativo Financeiro;
III - Diretor de Seguridade e Benefícios;
§ 1º O Conselho de
Administração junto com o Conselho Fiscal formarão uma lista tríplice, dentre
os servidores contribuintes com curso superior completo, para escolha dos
Diretores do IPMU, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Presidente e os
Diretores do IPMU só poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta dos Conselhos de Administração e Fiscal reunidos.
§ 3º Os cargos de
Diretores criados por esta Lei são cargos em comissão, remunerados pelo IPMU,
devem ser preenchidos por servidores de carreira e atender aos requisitos
especificados em Regulamento.
§ 4º Os servidores
contribuintes indicados para os cargos de Presidente e de Diretores ficarão
afastados de seu cargo, emprego ou função de origem e serão remunerados pelo
IPMU.
§ 5º Para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento do servidor contribuinte para
o exercício do cargo de Presidente ou de Diretor, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
§ 6º O Presidente e os
Diretores do IPMU apresentarão declaração de bens ao assumir e ao deixar o
cargo.
Art. 154. A Diretoria
Executiva reunir-se-á mediante convocação do Presidente do Instituto, do
Diretor Administrativo Financeiro e/ou do Diretor de Seguridade e Benefícios, e
suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 155. Compete a Diretoria
Executiva apresentar ao Conselho de Administração:
I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
II - Balanço Geral e Relatório Anual de Atividades;
III - Planos de custeio e de aplicações do patrimônio;
IV - Propostas sobre aceitação de doações, de alienação de imóveis
e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V - Propostas de criação de novos planos de previdência social;
VI - Propostas de créditos adicionais, desde que amparadas na
legislação vigente;
VII - Proposta sobre reestruturação administrativa;
VIII - Proposta de convocação extraordinária do Conselho de
Administração;
IX - Proposta referente à realização de operações de crédito e à
aquisição de bens imóveis, quando necessárias.
Art. 156. Compete ainda à
Diretoria Executiva:
I - Designação dos cargos gerenciais do IPMU;
II - Criação de Comitês e Grupos de Trabalho, fixando normas para
sua composição e atuação;
III - Celebração de contratos, acordos e convênios, observada a
Legislação vigente;
IV - Aplicação das disponibilidades financeiras, respeitada a
legislação vigente;
V - Alteração orçamentária de conformidade com as diretrizes
fixadas pelo Conselho de Administração;
VI - Aplicação do patrimônio do IPMU, conforme o plano aprovado pelo
Conselho de Administração, de conformidade com a Legislação vigente;
VII - Decidir sobre os processos de licitação realizados pela
Autarquia, os quais deverão ser homologados pelo Presidente do IPMU.
Art. 157. Compete ao
Presidente do IPMU, observadas as disposições legais e estatutárias e as
diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria
Executiva:
I - Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do IPMU,
baixando os atos necessários e provendo os meios para a consecução dos
objetivos do mesmo.
II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Diretoria, dos
órgãos e dos funcionários que lhe estejam diretamente subordinados;
III - Representar o IPMU ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo
constituir procuradores "AD JUDITIA" e "AD NEGOTIA",
prepostos e delegados;
IV - Representar o IPMU em convênio, acordos, contratos e demais
documentos, juntamente com outro Diretor;
V - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e superintender
as atividades administrativas do IPMU;
VI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões e atividades da
Diretoria Executiva;
VII - Designar dentre seus Diretores seu eventual substituto;
VIII - Movimentar recursos financeiros juntamente com outro Diretor
e com um membro do Conselho de Administração;
IX - Movimentar as contas bancárias do IPMU, assinando juntamente
com outro Diretor Executivo e um membro do Conselho de Administração os cheques
e outros documentos;
X - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor
Administrativo Financeiro e um membro do Conselho de Administração;
XI - Assinar, com outro Diretor, documentos representativos de direitos
e de obrigações financeiras;
XII - Fornecer às autoridades competentes as informações que lhe
forem solicitadas;
XIII - Decidir sobre recursos interpostos de atos de preposto;
XIV - Propor à Diretoria Executiva a designação dos gerentes dos órgãos
técnicos e administrativos do IPMU;
XV - Assegurar o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e
do Conselho de Administração, e praticar outros atos de gestão não
compreendidos na descrição de competência da Diretoria Executiva ou do Conselho
de Administração e Fiscal, mas que sejam inerentes ao cargo;
XVI - Homologar os processos de licitação realizados pela
Autarquia, após decisão da Diretoria Executiva e da Comissão de Licitação
designada, quando for o caso;
XVII - Despachar o expediente e expedir os atos oficiais da
Autarquia.
Parágrafo Único. As movimentações
financeiras que não excedam ao valor R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos
mensalmente pela taxa SELIC, necessitarão somente da assinatura do Presidente
conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 158. Compete, ainda, ao
Presidente do IPMU:
I - Divulgar as decisões do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva;
II - Autorizar a realização de despesas;
III - Autorizar a realização de pagamentos;
IV - Decidir sobre a construção, aquisição e alienação de bens
imóveis, dentro dos planos aprovados pelo Conselho de Administração;
V - Assinar balancetes, balanços gerais e o relatório anual de
prestação de contas do exercício;
VI - Encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, balanços gerais e
o relatório anual de prestação de contas do exercício;
VII - Decidir sobre processos de sindicância ou inquéritos
administrativos instaurados por membros da Diretoria.
Art. 159. Compete ao Diretor o
planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e
patrimoniais do IPMU, cabendo-lhe;
I - Substituir o Diretor de Seguridade e Benefícios na ausência
deste;
II - Coordenar, executar e controlar as atividades administrativas
e financeiras do IPMU;
III - Apresentar à Diretoria Executiva orçamentos de receitas e
despesas e de aplicações financeiras do IPMU, bem como relatório anual de suas
atividades;
IV - Determinar o levantamento de balanços e balancetes do IPMU;
V - Elaborar, em conjunto com os outros Diretores, até o dia 30
(trinta) de setembro, de cada ano, o orçamento-programa para o exercício
seguinte;
VI - Diligenciar sobre a liquidação dos compromissos ativos e
passivos do IPMU;
VII - Movimentar recursos financeiros juntamente com o Presidente
do Instituto, quando for o caso;
VIII - Propor a criação de Comitês de Assessoramento em assuntos de
sua área e coordenar o seu funcionamento;
IX - Proporcionar condições favoráveis aos trabalhos de auditoria e
quaisquer verificações dos Conselhos Fiscal e de
Administração;
X - Efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas
ao IPMU, encaminhando ao Departamento de Contabilidade os elementos necessários
à escrituração;
XI - Executar o orçamento da Autarquia.
XII - Promover a divulgação das atividades da área;
XIII - Propor solução para os casos fora do alcance de suas
decisões.
XIV - Controlar as receitas e despesas administrativas;
XV - Promover a elaboração e o cumprimento dos planos de compras ou
suprimentos e de estoque de material;
XVI - Promover o treinamento de pessoal de acordo com as
necessidades dos serviços;
XVII - Promover o funcionamento dos serviços de expediente,
protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transporte;
XVIII - Praticar, na ausência e "ad referendum" do
Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam solução
imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o IPMU;
XIX - Assinar em conjunto com os outros Diretores, balancetes,
balanços gerais e o relatório da Prestação de Contas do IPMU;
XX - Gerenciar e supervisionar as atividades de contabilidade;
XXI - Coordenar o desenvolvimento das atividades contábeis com
vistas ao cumprimento das formalidades legais;
XXII - Responder pela execução dos planos de aplicações de
reservas, objetivando a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos,
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e segurança dos
investimentos;
XXIII - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe
estejam diretamente subordinadas, baixando os custos necessários.
Art. 160. Compete, ainda, ao
Diretor Administrativo Financeiro:
I - Submeter à Diretoria Executiva:
a) planos de aplicação de reservas;
b) regulamento de aplicação de reservas;
c) planos de construção, aquisição e alienação de bens imóveis.
II - Autorizar pagamentos e recebimentos às atividades da área,
observados os limites fixados no orçamento, com a anuência do Conselho de
Administração.
III - Autorizar pagamentos e recebimentos relacionados às
atividades da área, observados os limites fixados no orçamento;
IV - Assinar, com o Presidente e com um membro do Conselho de
Administração, cheques e outros documentos representativos de direitos e
obrigações financeiras;
V - Autorizar a compra e venda de ações, debêntures, partes
beneficiárias, direitos, certificados e outros papéis representativos de
aplicações do IPMU, podendo praticar em nome deste todos os atos necessários a
esses fins, inclusive constituir procuradores;
VI - Exercer, em nome do IPMU, direitos do mesmo, tais como subscrições,
recebimentos de dividendos, solicitações de desdobramentos de cautelas e
certificados, inclusive através de procuradores;
VII - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o
Presidente e um Membro do Conselho de Administração;
VIII - Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais,
respeitadas as normas em vigor;
IX - Praticar, na ausência e "ad referendum" do
Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam
solução imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o
IPMU;
X - Assinar, em conjunto com os outros Diretores, balancetes,
balanços gerais e o relatório anual de prestação de contas ao IPMU;
XI - Submeter à Diretoria Executiva:
a) o Regulamento de Pessoal do IPMU;
b) as tabelas de remuneração e outras vantagens dos Diretores e dos
funcionários do IPMU;
c) propostas de criação, modificação e extinção de cargos, funções
e componentes administrativos.
Art. 161. Compete ao Diretor
de Seguridade e Benefícios o planejamento e a responsabilidade pela execução
das atividades no setor previdenciário e no setor assistencial.
Art. 162. São atribuições do
Diretor de Seguridade e Benefícios:
I - Responder pela execução dos planos de benefícios e de serviços,
objetivando promover o bem-estar social dos servidores participantes-contribuintes
e beneficiários do IPMU;
II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe estejam
diretamente subordinadas, baixando os atos necessários.
Art. 163. Ao Diretor de
Seguridade e Benefícios compete, ainda:
I - Submeter à Diretoria Administrativa Financeira:
a) propostas de alteração do Regulamento do Plano Básico de
Benefícios;
b) planos de custeio, de benefícios e de serviços;
c) regulamentos de benefícios e de serviços;
d) propostas de aceitação de doações, subvenções e legados, com ou
sem encargos;
e) normas complementares sobre concessão de benefícios.
II - Deferir a concessão de benefícios e de serviços aos servidores
participantes do IPMU;
III - Autorizar a realização de despesas relacionadas às atividades
da área, observados os limites fixados no orçamento;
IV - Autorizar pagamentos e recebimentos relacionadas
às atividades da área, observados os limites fixados no orçamento;
V - Assinar, em conjunto com os outros Diretores, balancetes,
balanços gerais e o relatório anual da prestação de contas ao IPMU;
VI - Coordenar, executar e controlar as atividades previdenciárias
e assistenciais;
VII - Aprovar a inscrição de beneficiários, promovendo a
organização e a atualização dos respectivos cadastros;
VIII - Verificar a autenticidade das condições de inscrição e
concessão de benefícios;
IX - Substituir o Diretor Administrativo Financeiro em caso de
ausência deste;
X - Promover a divulgação das informações referentes às áreas
previdenciária e assistencial;
XI - Promover medidas visando o bem-estar social dos participantes;
XII - Ratificar decisão do Conselho de Administração sobre pedidos
de concessão de benefícios e sobre pedidos de reembolso, bem como instruir os
recursos interpostos pelos participantes;
XIII - Coordenar a elaboração de balanços e orçamentos atuariais;
XIV - Controlar as receitas e despesas previdenciárias e
assistenciais;
XV - Apresentar à Diretoria Executiva o plano de custeio do IPMU;
XVI - Criar comitês de Assessoramento em assuntos de sua área e
coordenar o seu funcionamento;
XVII - Promover a divulgação das atividades da área;
XVIII - Exercer outras atividades além das já expressas nesta Lei
que sejam inerentes ao cargo;
XIX - Propor solução para os casos fora do alcance de suas
decisões.
Art. 164. O serviço de
assistência social proporcionará aos segurados e seus
dependentes melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal,
com a amplitude permitida pelas condições técnicas, administrativas e
financeiras do Sistema de Seguridade, obedecendo as seguintes diretrizes:
I - Promoção da participação do beneficiário no processo de solução
dos problemas originados da relação com o Sistema de Seguridade, tanto no
âmbito institucional, quanto na dinâmica da sociedade;
II - Estimulação da participação dos beneficiários no processo de
implantação de programas de ação social, integradas as associações e entidades
de classe;
III - Esclarecimentos à população de beneficiários quanto aos seus
direitos e deveres junto ao Sistema de Seguridade, bem como quanto aos meios
para exercê-las.
Art. 165. O orçamento do IPMU
será igual ao previsto para as entidades estatais, atendendo ao disposto no
artigo 165, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 264 a 267 da Lei Orgânica
do Município de Ubatuba e nos arts. 107 a 110 da Lei nº 4.320/64.
Art. 166. O IPMU terá seu
orçamento aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 167. O orçamento do IPMU
vincular-se-á ao orçamento do Município de Ubatuba, pela inclusão:
I - Como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo
positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
II - Como subvenção econômica, na receita do orçamento da
beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre
os totais de receitas e despesas.
§ 1º Os investimentos ou
inversões financeiras do Município, realizados por intermédio do IPMU, serão
classificados como receita de capital do Instituto e despesa de transferência
do Município de Ubatuba.
§ 2º As previsões para
depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido do IPMU.
Art. 168. Os orçamentos e
balanços do IPMU serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do
Município de Ubatuba.
Art. 169. Até 30 de setembro
de cada ano, os balanços do Instituto serão remetidos ao órgão central de
contabilidade do Município de Ubatuba, para fins de incorporação dos
resultados, salvo disposição legal em contrário.
Art. 170. O Sistema de
Seguridade será financiado mediante contribuição dos seus segurados e dotações
orçamentárias do Município, transferidas ao Instituto Previdenciário de que
trata o artigo 50 desta lei, além de outras fontes de receita, nos termos desta
lei.
Art. 171. A contribuição do
Município de Ubatuba ao IPMU não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da
contribuição do segurado.
§ 1º A despesa líquida
com pessoal inativo e pensionistas do IPMU não poderá
exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício
financeiro, observado o limite previsto no caput deste artigo, sendo a receita
corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de
1995.
§ 2º Entende-se, para os
fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com
pessoal inativo e pensionistas do IPMU e a
contribuição dos respectivos segurados.
Art. 172. As contribuições dos
servidores públicos do Município de Ubatuba, inativos e pensionistas para o
IPMU serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores
ativos do respectivo ente estatal.
Art. 173. O IPMU deverá
ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no
exercício, os limites previstos no art. 174 desta Lei, para retomar a esses
limites no exercício financeiro subseqüente.
Art. 174. Constituirão o Instituto
Previdenciário, recursos provenientes de:
I - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados
ativos, mediante recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do
salário de contribuição, consignado em folha de pagamento;
II - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos
segurados inativos e pensionistas, mediante recolhimento mensal do percentual
de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de
pagamento;
III - Dotação orçamentária do Município, no valor correspondente a
15% (quinze por cento) do salário de contribuição, dos servidores ativos,
sujeitos ao Regime Geral de Previdência do IPMU, a ser transferida ao Instituto
mensalmente;
IV - Multas, juros, cotas e taxas cobradas sobre contribuições em
atraso, e as decorrentes de penalidades;
V - Rendas provenientes do investimento das reservas;
VI - Legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos
provindos de entidades públicas ou particulares;
VII - Dividendos e receitas de aplicações financeiras;
VIII - Juros e rendimentos de capital;
IX - Taxas sobre custos operacionais;
X - Subvenções legais;
XI - Produto de operações imobiliárias;
XII - Produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados;
XIII - Outras rendas eventuais.
Art. 175. O total das receitas
aludidas no artigo anterior, deduzidas as despesas correntes de custeio
administrativo e de pagamento de prestações de benefícios, será integralmente
destinado à capitalização do IPMU.
Art. 176. As contribuições em
atraso devidas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, e Fundacional
dos Poderes do Município e pelos segurados serão acrescidas de juros legais e
atualizados monetariamente de acordo com índices autorizados pelo Governo
Federal, além de multa de dez por cento.
Art. 177. A cobrança judicial
da dívida ativa do IPMU obedecerá ao disposto na Lei 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal).
Art. 178. Os percentuais
fixados nesta seção, para as contribuições a que se reterem os incisos I e II
do artigo 174 desta lei, poderão ser revistos anualmente mediante Lei e com
base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.
Art. 179. Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Em caso de
insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, após aprovação do Conselho Fiscal, por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 180. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Sistema de
Seguridade, obedecerá os seguintes critérios:
I - A contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas
será descontada ex- Oficio e depositada à crédito do Sistema de Seguridade, em instituição
financeira, pelos setores encarregados da folha de pagamento dos órgãos da
administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes;
II - O responsável pela execução do pagamento dos segurados
creditará ao Sistema de Seguridade, em conta corrente, o total dos
recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso I deste Artigo;
III - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações
destinadas ao Sistema de Seguridade, acompanhado de documento comprobatório;
IV - As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo
174 desta lei, serão creditadas na conta do IPMU, até 10 (dez) dias após os
descontos, não podendo ter outra destinação, sob pena
de responsabilidade.
Art. 181. O servidor
contribuinte que, em decorrência de sua situação funcional não possa o órgão
pagador proceder ao desconto mensal de sua contribuição, fará o recolhimento
direto da mesma, em instituição financeira previamente estabelecida ou
diretamente ao IPMU.
§ 1º Enquanto permanecer
nesta situação, o servidor conservará os direitos inerentes à qualidade de
segurado, ficando obrigado aos recolhimentos mensais de sua contribuição,
sendo-lhe descontado, ao reassumir, o débito porventura existente.
§ 2º O não recolhimento
das contribuições do segurado nesta situação por 90 (noventa) dias
consecutivos, a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão
dos direitos aos benefícios e serviços do Sistema de Seguridade, até sua
regularização.
§ 3º Não se verificando
o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou
prestação devida ao IPMU, ficará o responsável sujeito a juros legais e
atualizados monetariamente, mensais, de acordo com índices autorizados pelo
Governo Federal, além de multa de 10% (dez por cento).
Art. 182. Compete ainda aos
órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do
Município:
I - Enviar ao Órgão de Gerenciamento do Instituto:
a) relação discriminativa dos descontos efetuados e cópia dos atos
de admissão, juntamente com as guias de recolhimento das obrigações;
b) cópia dos processos de licença sem vencimentos, demissão ou
exoneração de servidores;
II - Incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao
cumprimento de suas obrigações para com o IPMU.
Art. 183. A falta do pagamento
das contribuições bem como o não repasse das contribuições descontadas dos
servidores pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Município de Ubatuba, constitui apropriação ou desvio de renda pública, os
quais serão punidos na forma do Decreto-Lei nº 201/67, bem como da legislação
penal aplicável.
Art. 184. A receita arrecadada,
nos termos do art. 174 desta lei, será destinada à cobertura dos benefícios e
das despesas com o gerenciamento do Plano de Previdência Social, não podendo,
em hipótese alguma, ter aplicação diversa.
Parágrafo Único. Serão nulos de pleno
direito os atos que violarem o preceito deste artigo.
Art. 185. Os encargos de
aposentadoria e pensão correrão à conta do IPMU constituído das receitas a que
se refere o artigo 174 desta lei.
Art. 186. As demais receitas
do Plano serão utilizadas no custeio de outros benefícios do Plano de
Previdência Social.
Art. 187. As despesas de
gerenciamento não poderão ultrapassar a quinze por cento da receita destinada
ao IPMU a que se refere este artigo.
Art. 188. As disponibilidades
do IPMU de que trata esta lei serão aplicadas a bem da capitalização dos
recursos necessários à manutenção do Sistema de Seguridade, atendendo a normas
de prudência e de acordo com os planos que tem em vista, observado o seguinte:
I - Rentabilidade compatível com as exigências dos compromissos do
Sistema.
II - Solidez e garantia dos investimentos.
III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
IV - Liquidez compatível com a necessidade dos dispêndios.
Art. 189. A gestão
econômico-financeira dos recursos à conta do IPMU atenderá à legislação
aplicável, observado o seguinte:
I - Abertura de contas bancárias especiais em nome do IPMU.
II - Contabilidade que evidencie a Receita e Despesa da
Previdência, a receita e despesa de administração e a receita e despesa de
investimento.
III - Submissão ao Conselho de Administração, até quinze (15) dias
antes de encerrar o prazo de encaminhamento ao órgão competente, da proposta
orçamentária parcial para o exercício financeiro subseqüente.
IV - Sem prejuízo de verificações eventuais, revisão a cada ano, da
base técnica atuarial do Sistema de Seguridade, e o exame de sua situação
econômico-financeira e demográfica, a fim de serem indicadas as providências
necessárias à atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio.
Art. 190. Os recursos do IPMU
poderão ser geridos por instituições financeiras ou administradoras, que
deverão promover a aplicação na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º O IPMU poderá contratar
uma ou mais instituições financeiras ou administradoras para gerir as
aplicações.
§ 2º A taxa de
administração será fixada conforme as práticas de mercado, bem como a
remuneração das aplicações não poderá ser inferior às
taxas mínimas do mercado.
§ 3º A instituição
financeira ou administradora deverá ressarcir o Município de quaisquer
prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte
de seus empregados, independentemente da responsabilidade individual destes.
Art. 191. Os recursos
financeiros componentes do (PMU de que trata esta lei, confiados a instituição financeira, deverão ser destinados,
exclusivamente, às seguintes formas de aplicação:
I - Investimentos de renda fixa.
II - Títulos públicos com cláusula de correção monetária ou cambial
com taxa de juro real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano.
III - Investimentos de renda variável.
IV - Financiamento de operações de arrendamento mercantil.
V - Quotas de Institutos de investimento imobiliário.
VI - Imóveis.
VII - Aquisição de títulos da dívida pública;
VIII - Aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de
economia mista;
IX - Aplicação em fundos de entidades financeiras oficiais;
X - Construção ou aquisição de imóveis para uso próprio;
XI - Aquisição de bens móveis para uso próprio;
XII - Aquisição de imóveis para empreendimentos habitacionais.
§ 1º Nenhum empréstimo
concedido poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do
valor do mútuo.
§ 2º Serão permitidas
aplicações de curto prazo para efeitos de gestão de caixa observados critérios
de prudência e rentabilidade.
§ 3º São vedadas
aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.
Art. 192. O Conselho de
Administração emitirá regulamento estabelecendo os limites percentuais dos
recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como os demais
aspectos necessários para a regulamentação do disposto no artigo anterior.
Art. 193. O patrimônio do IPMU
é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será
constituído de recursos arrecadados na forma do artigo 174 e direcionado
exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários elencados no artigo
24 desta Lei.
Parágrafo Único. O patrimônio do IPMU
será formado de:
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - Os bens e direitos que, a qualquer título lhe sejam
adjudicados e transferidos;
III - Que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 194. A inobservância do
disposto no artigo 190, constituirá falta grave,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis,
previstas em Lei.
Art. 195. Fica o Poder
Executivo autorizado à doar ou destinar, pelas
modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao IPMU.
Art. 196. No prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei, deverá o IPMU
desenvolver e implantar um cadastro geral de forma informatizada e integrada às
folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta Lei.
Art. 197. Para aplicação do
Patrimônio serão adotadas as seguintes diretrizes para aplicação dos recursos
Financeiros:
I - Até 50% (cinqüenta por cento) em
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central e
créditos securitizados do Tesouro Nacional;
II - 80% (oitenta por cento) no máximo, isolado ou cumulativamente,
nos seguintes investimentos de Renda Fixa:
a) títulos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou
Municipais, observado que tais aplicações não podem exceder a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recurso;
b) depósito a prazo com ou sem emissão de certificado;
c) debêntures de distribuição pública que não as referidas no
inciso III, alínea "b";
d) depósito em contas de poupança limitado a 10% (dez por cento) do
montante dos recursos;
e) quotas de Fundos de Investimento Financeiro e de Fundos de
aplicações em quotas de Fundos de Investimento voltados, preponderantemente,
para inversões em ativos financeiros e ou modalidades operacionais de renda
fixa.
III - 50% (cinqüenta por cento) no
máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de Renda
Variável:
a) ações de companhias registradas para negociação em bolsas de
valores ou em mercado de balcão organizado, de acordo com a regulamentação
estabelecida pela comissão de Valores Mobiliários, desde que adquiridas nesses
mercados ou em decorrência de exercício do direito de preferência ou durante o
período de distribuição pública;
b) bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas,
debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações financeiras, opções
não padronizadas de valores imobiliários decorrentes de distribuição pública e
certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários;
c) quotas de fundos mútuos de investimentos em ações constituídos
nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como
quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos
financeiros e /ou modalidades operacionais de renda variável;
IV - 10% (dez por cento), no máximo, em quotas de fundos de
investimento imobiliário;
V - Imóveis de uso próprio, imóveis comerciais e
terrenos, observado o seguinte:
a) tais aplicações, no conjunto, não podem exceder a 15% (quinze
por cento) do total dos recursos.
b) as aplicações em terrenos não podem exceder 2% (dois por cento)
do montante dos recursos e deverão ter projetos implementados
em até dois anos após a aquisição.
Art. 198. Devem ser adotados
os seguintes Requisitos de Diversificação:
I - As aplicações em títulos públicos e privados com prazo a
decorrer, na data de sua aquisição inferior a 90 (noventa) dias e em operações
compromissadas não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante dos
mencionados recursos.
II - O total de emissão e/ou co-obrigação
de uma mesma pessoa jurídica de seu controlador, de sociedades por ele (a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem
como de um mesmo estado ou município não podem exceder 10% (dez por cento) dos
mencionados recursos.
III - O total da emissão e/ou co-obrigação
de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele
(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
pode exceder o percentual referido no inciso II, observado o máximo de 20%
(vinte por cento) dos mencionados recursos.
IV - As aplicações em ações e bônus de subscrição de ações de uma
única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos
mencionados recursos, nem representar mais que 20% (vinte por cento) do capital
votante ou 20% (vinte por cento) do capital total da companhia.
V - As aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e
debêntures de uma única companhia de sua controladora, de companhias por ela
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob
controle comum, não podem exceder 10% (dez por cento) do montante dos
mencionados recursos.
VI - As aplicações em valores mobiliários de uma única companhia,
exceto ações e bônus de subscrição de ações, não podem representar mais que 20%
(vinte por cento) da respectiva série.
VII - As aplicações em quotas de um único fundo de investimento
imobiliário não podem representar mais que 20% (vinte por cento) do patrimônio
líquido do fundo de investimento.
Parágrafo Único. Os títulos e valores
mobiliários devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos (CETIP) e/ou ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em
instituições ou entidades autorizadas a prestação
destes serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 199. O servidor do
Município de Ubatuba, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é
segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão
deste servidor no Regime Próprio de Previdência Municipal de Ubatuba.
Art. 200. Os dirigentes do
órgão ou da entidade gestora do IPMU, bem como os membros dos conselhos
administrativo e fiscal do mesmo, respondem diretamente por infração ao
disposto na Lei Federal 9717/98, sujeitando-se, no que couber,
ao regime repressivo da Lei Federal nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e
alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais a
serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo Único. As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure
ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com as diretrizes
gerais a serem editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 201. O IPMU poderá
contratar Empresa Administradora de Fundos Previdenciários para realizar a
administração total ou parcial do mesmo, mediante decisão de maioria dos
membros do Conselho de Administração e Fiscal reunidos, quando for mais
conveniente ao Instituto.
Art. 202. Nenhum benefício
continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior a um salário
mínimo nacional vigente.
Parágrafo Único. Não se aplica o
disposto no artigo, aos casos de fracionamento de pensão em razão da existência
de mais de um beneficiário.
Art. 203. Nenhum benefício
concedido pelo IPMU poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 204. Excetuando-se o caso
de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 205. Mediante
justificação processada perante o IPMU, poder-se-á suprir a falta de quaisquer
documentos, conforme previsto em regulamento, salvo os que se referirem a
registro público.
Art. 206. A importância não
recebida em vida pelos beneficiários, poderá ser paga
aos seus sucessores independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei
civil, ressalvada a decadência estabelecida no Artigo 81 desta lei.
Art. 207. Falecendo o
servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer à Diretoria de
Seguridade e Benefícios a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de
todos os beneficiários e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do
servidor e outras certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do
processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas.
§ 1º Preenchidas as
formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos
beneficiários as pensões que lhes conferirem.
§ 2º O IPMU não responde
por pagamento indevido resultante de erro ou omissão de declaração dos
beneficiários.
Art. 208. Nenhum servidor dos
órgãos abrangidos por esta lei poderá obter licença para tratar de interesses
particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar
certidão negativa de débito das contribuições a que estiver sujeito de
consignações ao IPMU.
Art. 209. Far-se-á divulgação
pela imprensa local ou em publicações especiais, dos atos ou fatos de interesse
geral dos segurados.
Art. 210. A ciência de
decisões de interesse particular do segurado se fará mediante notificação
pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de
recebimento.
Art. 211. A contagem dos
prazos referidos nesta Lei dar-se-á excluindo-se o dia inicial e computando-se
o dia final.
Art. 212. As despesas
administrativas do IPMU não poderão exceder a 15% (quinze por cento) das
receitas de contribuições mensais.
Art. 213. Os casos omissos
nesta lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observadas as
finalidades do Sistema de Seguridade Social estabelecido por esta lei.
Art. 214. Fica assegurada a
dispensa de carência, para o caso dos benefícios assegurados aos segurados
obrigatórios filiados ao Fundo Municipal de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba,
Câmara Municipal e Fundação de Arte e Cultura - Fundart,
regidos pela Lei 1349/94, de 29 de março de 1994.
Art. 215. As disposições
contidas nesta lei não retroagirão para beneficiar situações existentes.
Art. 216. Fica incorporado ao
IPMU, criado por esta Lei, o ativo e o passivo do
Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, criado pela Lei 1349 de 29 de
março de 1994. que fica extinto.
Art. 217. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Nº 1349 de 29 de Março de 1994.
Art. 261-A. O Instituto de
Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, com aquiescência de seu Conselho de
Administração e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar acordo para a
amortização e quitação de dívidas porventura existentes entre as partes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2466/2003)
Câmara Municipal, 24 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.