REVOGADO PELA LEI Nº 2650/2005

LEI Nº 2162, DE 24 DE JANEIRO DE 2002

 

(Projeto de Lei Nº 173/01, Mensagem Nº 75/01)

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA, DA CÂMARA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INSTITUI PLANOS DE BENEFÍCIOS, ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Gerson de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu. nos termos do § 8º artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL,

DA CÂMARA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE UBATUBA

 

Art. 1º Para atender às finalidades do Sistema de Seguridade, fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA, doravante denominado simplesmente de IPMU, para atendimento aos Servidores Civis da Prefeitura Municipal, da- Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Ubatuba. entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, de direito público, dispondo de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, vinculado à Secretaria de Administração.

 

Parágrafo Único. O IPMU ora criado terá Sede e Foro na Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, à Rua Dona Maria Alves, nº 815, Sala 2, Centro, Cep. 11.680-000 e durará por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

 

Art. 2º O Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social, mediante contribuição de seus segurados ativos, inativos e pensionistas e do Município.

 

Art. 3º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I - Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;

 

II - Uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;

 

III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

V - Eqüidade na forma de participação no custeio;

 

VI - Diversidade da base de financiamento;

 

VII - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos municipais ativos e inativos e da Administração Pública.

 

VIII - Vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio;

 

IX - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

 

X - Subordinação das aplicações das reservas, fundos e previsões garantidoras dos benefícios mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; e,

 

XI - Garantia de valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2.000.

 

CAPÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 4º A Previdência visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço e, especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 5º O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Ubatuba será organizado baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

 

I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;

 

II - Financiamento mediante recursos provenientes do Município de Ubatuba e das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;

 

III - As contribuições do Município de Ubatuba e as contribuições do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes.

 

IV - Cobertura exclusiva aos servidores titulares de cargo efetivo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6º A Assistência Social aos servidores contribuintes do IPMU será realizada na forma do disposto nesta Lei.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DO SISTEMA DE SEGURIDADE

 

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DO SISTEMA DE SEGURIDADE

 

Art. 7º O Sistema de Seguridade compreende, o Regime Geral de Previdência Social e Assistência Social.

 

Art. 8º Nenhum benefício ou serviço do Sistema de Seguridade, poderá ser instituído, majorado, modificado ou estendido sem que, em contrapartida, seja estabelecida a correspondente fonte de custeio total, observando-se, ainda, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 9º Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ubatuba classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Subseções I e II desta Seção.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 10. São segurados obrigatórios do regime geral:

 

I - Na qualidade de ativos, os servidores civis, dos órgãos da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os ocupantes de cargos em comissão, enquanto servidores estatutários titulares de cargo efetivo;

 

II - Na qualidade de inativos, todos os aposentados em gozo de benefício concedido através desta lei e da Lei Municipal 1349/94;

 

III - Na qualidade de pensionistas, todos os dependentes em gozo do benefício da pensão concedida através desta lei e da Lei Municipal 1349/94.

 

Art. 11. São excluídos do Regime da presente Lei:

 

I - O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.

 

II - O prefeito e o vice-prefeito do Município de Ubatuba, salvo quando servidores estatutários municipais titulares de cargo efetivo enquadrados no Inciso I do Art. 10 desta Lei:

 

III - O presidente da Câmara Municipal e os vereadores do Município de Ubatuba, salvo quando servidores municipais titulares de cargo efetivo enquadrados no Inciso I do Art. 10 desta Lei;

 

Parágrafo Único. Se as pessoas arroladas nos Incisos II, III, deste artigo, forem servidores estatutários municipais e se encontrarem licenciados para o exercício de cargo eletivo, continuarão filiados ao Plano de Previdência Social de que trata a presente Lei durante o mandato, contribuindo com base no vencimento do cargo de que é titular no serviço público, acrescido das vantagens a ele inerentes.

 

SUBSEÇãO I

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Art. 12. A perda da qualidade de segurado ocorrerá para:

 

I - O servidor demitido, dispensado ou exonerado;

 

II - O servidor afastado do cargo, com prejuízo da remuneração, que deixar de recolher a respectiva contribuição pelo período de noventa dias consecutivos;

 

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o servidor:

 

I - Perderá o direito às contribuições recolhidas;

 

II - Quando retomar ao exercício do cargo, será novamente filiado, cumprindo a carência estabelecida nesta lei, salvo quando o afastamento se der em função de convocação para o serviço militar.

 

§ 2º O servidor afastado contribuirá com a totalidade da alíquota do contribuinte empregado e patronal.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 13. São beneficiários do Sistema de Seguridade do IPMU, na condição de dependentes do servidor:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

 

II - Os pais inválidos, se viverem às expensas do servidor;

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma da lei civil, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos consecutivos, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida.

 

§ 8º É exigida a justificação da dependência econômica de menores, de pessoas de idade avançada e de pessoas doentes ou inválidas, que, sem recursos, vivam as expensas do servidor.

 

§ 9º São consideradas pessoas sem recursos, aquelas cujo rendimento bruto mensal seja inferior ao salário mínimo vigente.

 

§ 10. São consideradas pessoas de idade avançada, as com mais de 70 (setenta) anos.

 

Art. 14. Considera-se ainda justificada a dependência da companheira do servidor ou do companheiro da servidora, desde que verificada a coabitação, em regime marital, por lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos consecutivos.

 

§ 1º A existência de filhos resultante da associação marital dispensa o período de carência referido neste artigo para a coabitação, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor ou da servidora.

 

§ 2º Não será considerado tempo de coabitação a convivência, em tetos distintos, entre o servidor ou a servidora, e outra pessoa.

 

§ 3º A condição de companheira ou de companheiro para efeitos desta lei, será comprovada conforme dispuser a Legislação Civil.

 

Art. 15. Poderá o Sistema de Seguridade verificar a dependência econômica alegada pelos meios previstos nesta Lei.

 

SUB-SEÇÃO I

DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

 

Art. 16. A perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:

 

I - Quando cônjuge:

 

a) se estiver desquitado, separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor ou da servidora, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio, e, também, pela anulação do casamento;

b) encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais de 2 (anos), sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;

c) pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, essa situação por sentença judicial;

d) pelo casamento ou concubinato;

e) pelo óbito.

 

II - Quando companheira ou companheiro:

 

a) pela cessação da união estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.

 

III - Quando filhos menores, equiparados e universitários:

 

a) pelo implemento da idade;

b) pela emancipação.

 

IV - Quando inválidos:

 

a) pela cassação da invalidez.

 

V - Quando os de idade avançada e os dependentes em geral:

 

a) pela obtenção de meios para prover sua subsistência.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 17. A inscrição ao Plano de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da investidura em cargo público municipal.

 

§ 1º O servidor que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade remunerada sujeita ao Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

 

§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado, na forma desta Lei.

 

§ 3º Para os servidores já investidos em cargo público municipal quando da criação do IPMU, a inscrição ao Plano de Seguridade Social decorrerá automaticamente da promulgação da lei que criou o Instituto.

 

Art. 18. A inscrição, tanto para os segurados como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações previstas em lei.

 

§ 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei:

 

I - Para o segurado, o cadastramento no IPMU, mediante comprovação, perante o Órgão de Gerenciamento do Plano, dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal;

 

II - Para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o Órgão de Gerenciamento, mediante declaração escrita e documentada.

 

§ 2º O segurado fica obrigado a comunicar ao Órgão de Gerenciamento todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente.

 

§ 3º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face da certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 19. Para fins de comprovação de inscrição, o segurado e seu dependente receberão, do Órgão de Gerenciamento, carteira de identificação destinada exclusivamente à percepção dos benefícios previstos nesta lei.

 

Art. 20. O ato pelo qual o servidor inscreve seu dependente perante o IPMU deve decorrer da apresentação de:

 

I - Para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge - Certidão de casamento;

b) filhos - Certidões de nascimento;

c) companheira ou companheiro - Documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;

d) equiparado a filho - Certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do dependente;

 

II - Pais - Certidão de nascimento do servidor e documentos de identidade dos mesmos;

 

III - Irmão - Certidão de nascimento.

 

§ 1º O servidor deve inscrever seu dependente perante o IPMU logo que iniciar no Serviço Público, ou assim que se constituir um vínculo de dependência com o servidor.

 

§ 2º Para comprovar o vínculo e a dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados os seguintes documentos, em no mínimo 3 (três) conjuntamente, com exceção das alíneas "a" e "b", que por si só constituem prova bastante e suficiente:

 

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) declaração especial feita perante tabelião;

f) prova do mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

l) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

n) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente;

o) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

p) documento que comprove teto comum entre servidor(a) e companheiro(a);

q) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 3º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPMU, com provas cabíveis.

 

§ 4º O segurado casado judicialmente está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.

 

§ 5º No caso de dependente inválido, para fins de qualificação e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo dos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo IPMU.

 

§ 6º Para qualificação dos dependentes constantes nos incisos II e III. o servidor deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPMU.

 

Art. 21. Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente perante o IPMU, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

 

I - Cônjuge - Pela comprovação do casamento, através da respectiva certidão;

 

II - Filho - Pela comprovação da filiação, através da certidão de nascimento;

 

III - Companheiro ou companheira - Pela comprovação do vínculo, através de documentos, na forma do § 2º do artigo anterior.

 

IV - Pais - Pela comprovação de dependência econômica, através de declaração ao IPMU acompanhada de, no mínimo, 1 (um) documento entre os elencados no § 2º do artigo anterior.

 

V - Irmãos - Pela comprovação de dependência econômica, através de declaração de' não emancipação ao IPMU, bem como acompanhada de, no mínimo, 3 (três) documentos entre os elencados no § 2º do artigo anterior.

 

VI - Equiparado a filho - Pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

 

Art. 22. O Sistema de Seguridade do IPMU compreende as seguintes prestações, expressas nos seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória por idade,

c) aposentadoria voluntária por idade,

d) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

e) aposentadoria especial;

f) licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço;

g) licença maternidade.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte.

b) Pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.

 

§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários pelo Sistema de Seguridade.

 

§ 2º Os benefícios não serão passíveis de penhora. arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judicial e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nulas de pleno direito toda a cessão de que sejam objeto, bem assim como a constituição de quaisquer ônus que sobre eles recaiam, ressalvado o disposto nesta Lei.

 

§ 3º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba e legislação infraconstitucional em vigor.

 

§ 4º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé. implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

SEÇÃO II

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

 

Art. 23. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

 

§ 1º O tempo de contribuição efetuado pelo servidor ao INSS não será considerado para efeito de carência.

 

§ 2º Havendo perda da qualidade de segurado as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Plano de Previdência Social do Servidor, com no mínimo um terço das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

 

§ 3º É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

 

Art. 24. O período de carência é contado da data da inscrição dos segurados ao Regime Geral de Previdência do IPMU.

 

Art. 25. As contribuições efetuadas pelos servidores regidos pela Lei 1349/94, anteriormente a esta lei, serão considerados para cômputo do período de carência das prestações relativas ao Plano de Seguridade Social.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado aos servidores que se filiaram ao IPMU, sob a égide da Lei 1349/94, o período de carência previsto na respectiva Lei.

 

Art. 26. Nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição será considerado, para cômputo do período de carência, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Ubatuba.

 

Art. 27. A concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência do IPMU depende dos seguintes períodos de carência:

 

I - 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por invalidez permanente;

 

II - 120 (cento e vinte) contribuições mensais, no caso de aposentadoria especial;

 

III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria voluntária por idade e por tempo de serviço.

 

Art. 28. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I - Pensão por morte;

 

II - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, bem como nos casos de servidor que, após investido em cargo público, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUICÃO

 

Art. 29. Entende-se por salário-de-contribuição, para efeitos desta Lei:

 

I - Para o segurado ativo: a soma efetivamente recebida ou creditada a título de remuneração, ressalvado o disposto no § 7º.

 

II - Para o segurado inativo: o provento da aposentadoria.

 

III - Para o segurado pensionista: o valor da cota do benefício da pensão.

 

§ 1º O salário-de-contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de freqüência integral.

 

§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

 

§ 3º O décimo-terceiro salário é considerado salário-de-contribuição.

 

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um piso salarial do Município de Ubatuba, tomado no seu valor mensal.

 

§ 5º o limite máximo do salário-de-contribuição será o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º A parcela percebida a título de comissão integra o salário-de-contribuição, na forma desta Lei.

 

§ 7º Não integram o salário-de-contribuição:

 

a) a cota de salário-família;

b) indenizações;

c) pró-labores de participação em órgão de deliberação, grupos tarefa ou similares;

d) ajudas de custo;

e) a parcela "in natura" recebida conforme o programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte;

g) as diárias para viagens;

h) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio do Município de Ubatuba ou por ele credenciado, inclusive o reembolso das despesas com medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos servidores do Município;

i) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao servidor e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

j) cargo em comissão, ocupado no período inferior a cada 12 meses;

k abono de férias

l) gratificação de serviços extraordinários;

m) aulas excedentes em caráter eventual;

n) gratificação SUS.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do segurado, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências.

 

Art. 30. No caso de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, o valor do salário-de-contribuição será determinado como se este em exercício estivesse.

 

§ 1º No caso de acumulação de cargos permitida por lei, a contribuição incidirá sobre as remunerações mensais dos cargos exercidos.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas na Administração Direta, Indireta, ou Fundacional dos Poderes do Município.

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

 

Art. 31. As verbas que compõem o salário-de-benefício deverão ser as mesmas que integram o salário-de-contribuição, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 32. O salário-de-benefício corresponde à totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para o qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 33. O IPMU não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

 

Art. 34. Os benefícios serão concedidos mensalmente e os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 35. Não serão computadas, para efeito de cálculo e pagamento de qualquer benefício estabelecido por esta Lei. as promoções concedidas em desacordo com a lei que regula a matéria.

 

Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento deste artigo, o órgão de origem a que pertence o servidor, deverá juntar ao processo de requerimento de aposentadoria ou de habilitação à pensão, certidão que comprove a legalidade das promoções ocorridas no período de 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da solicitação, podendo o IPMU, se julgar necessário, estender este prazo.

 

Art. 36. O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de dezembro será acrescido de décimo terceiro salário, que terá como base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de aferição do benefício.

 

Art. 37. Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - Contribuições devidas pelo segurado ao Sistema de Seguridade;

 

II - Pagamento de benefícios além do devido;

 

III - Imposto de renda retido na fonte;

 

IV - Pensão alimentícia decretada em sentença judicial;

 

V - Outros descontos permitidos em lei.

 

Art. 38. Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

 

Parágrafo Único. O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução ao IPMU do total auferido, corrigido monetariamente e acrescido de multa, sem prejuízo da sanção penal cabível e, em se tratando de servidor segurado, das penalidades funcionais aplicáveis.

 

Art. 39. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao beneficiado salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de sua locomoção, quando se fará o pagamento a procurador cujo mandato por instrumento público não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado.

 

Art. 40. Para a fixação do valor dos benefícios ou multas, a fração em moeda poderá ser arredondada para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 41. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem sessenta e cinco anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente a exame médico a cargo de junta oficial do Órgão de Gerenciamento a fim de comprovarem se persiste a causa determinante da invalidez.

 

Art. 42. Para efeito de manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, o IPMU procederá periodicamente à atualização cadastral dos segurados, dependentes e pensionistas inscritos no Instituto.

 

Art. 43. Não se incluem dentre os benefícios abrangidos pelo Sistema de Seguridade do IPMU, o salário-família e a licença-paternidade.

 

Art. 44. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso. do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMU, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 45. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto nesta Lei, contados da data:

 

I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

 

II - Em que for reconhecida pelo IPMU, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

 

Art. 46. É vedada a percepção cumulativa de aposentadorias concedidas pelo IPMU com qualquer Instituição oficial de Previdência.

 

§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo o pagamento da aposentadoria será suspenso, ficando o interessado obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas, a partir da percepção cumulativa, com juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a percepção de aposentadorias decorrentes da legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal, ou originária de contribuição a instituição oficial como autônomo ou da relação não empregatícia com entidade não oficial que não foi computada para os efeitos da concessão de aposentadoria por tempo de serviço nos termos desta Lei.

 

Art. 47. O requerimento de aposentadoria deverá ser apresentado ao IPMU acompanhado de Certidão de Tempo Contribuição documentada, assinada pelo responsável do setor de pessoal e vistada pelo dirigente do órgão expedidor, constando:

 

I - Data de ingresso no serviço público municipal;

 

II - Tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e à atividade privada, urbana e rural, a favor do segurado;

 

III - Afastamentos, licenças, suspensões e interrupções, que tenham gerado prejuízo do efetivo exercício pelo segurado;

 

IV - Remunerações atualizadas do servidor contribuinte, incluindo vencimento e vantagens incorporadas por força de lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão, de que trata este artigo devera liquidar o tempo de contribuição providenciaria, considerado de data a data. o tempo contado a favor do segurado, em anos, meses e dias.

 

Art. 48. O ato de aposentadoria será expedido pelo IPMU, com a indicação do cargo e do respectivo nível de vencimento, data da vigência e fundamento legal, acompanhado de demonstrativo dos proventos.

 

Parágrafo Único. O ato de aposentadoria deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município.

 

SEÇÃO VI

DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 49. A concessão das aposentadorias fica a cargo do IPMU, obedecidos os dispositivos desta Lei, bem como os estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Ubatuba, cabendo ao Sistema de Seguridade o pagamento, a manutenção e a administração dos benefícios concedidos

 

Art. 50. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 51. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

SUB-SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 52-0 servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos.

 

§ 1º Entende-se como acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por efeito ou na ocasião do serviço e que tem como causa imediata a interrupção do exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º Equipara-se a acidente de trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele.

 

§ 3º Equipara-se a acidente de trabalho, o dano sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 4º O laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente de trabalho e, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 5º Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de médico especialista, ratificado pela junta oficial do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá da licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 6º A interrupção das atividades, decorrente de acidente de trabalho, não interrompe a contagem do "efetivo exercício".

 

§ 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que lei específica indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 8º Considera-se doença profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que este é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.

 

§ 9º Não são consideradas como doenças de trabalho:

 

a) a degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.

 

§ 10. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a cargo do Órgão em que o servidor estiver lotado, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do servidor público.

 

§ 11. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 12. A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

 

§ 13. O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

 

§ 14. Os servidores aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos.

 

Art. 53. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao servidor segurado que. estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade pública, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município de Ubatuba, podendo o servidor segurado, às suas expensas. fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPMU não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 3º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que. resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências do anterior.

 

Art. 54. A aposentadoria por invalidez permanente consiste numa renda mensal devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 1º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

 

§ 3º O provento de aposentadoria por invalidez proporcional corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão integrais.

 

§ 4º O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo.

 

Art. 55. O segurado aposentado por invalidez permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade, a submeter-se a exames médicos, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Sistema de Seguridade, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, que serão facultativos.

 

Parágrafo Único. Observado o disposto no caput deste artigo, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se de 6 (seis) em 6 (seis) meses.

 

Art. 56. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retomar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

 

Parágrafo Único. Se a perícia médica realizada pela Junta Médica oficial do Município concluir pela recuperação da capacidade laborativa do servidor, a aposentadoria será cancelada de imediato, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Ubatuba.

 

Art. 57. O segurado servidor que retomar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez, poderá requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, computando-se, para efeito de carência, o tempo relativo ao período de afastamento.

 

Art. 58. O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de vinte e cinco por cento quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa em decorrência de:

 

I - Cegueira total;

 

II - Perda de nove ou da totalidade dos dedos das mãos;

 

III - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

 

IV - Perda dos membros inferiores até acima dos pés, quando a prótese for impossível;

 

V - Perda de uma das mãos e dos pés, ainda que a prótese seja possível;

 

VI - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

 

VII - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

 

VIII - Doença que exija permanência contínua no leito;

 

Parágrafo Único. O acréscimo de que trata este artigo:

 

I - Será devido desde que o valor da aposentadoria não tenha atingido o limite máximo legal;

 

II - Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

 

III - Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

SUB-SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE

 

Art. 59. A aposentadoria compulsória por idade será concedida ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, automaticamente e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquela em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo Único. O servidor será dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade-limite, independentemente de retardamento ou não do ato declaratório da aposentadoria.

 

Art. 60. O valor dos proventos da aposentadoria compulsória por idade corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

 

Art. 61. A aposentadoria compulsória por idade pode ser declarada pelo Município, desde que o servidor tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 62. A aposentadoria compulsória por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento de saúde, desde que o segurado complete 70 (setenta) anos de idade, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

 

SUB-SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

 

Art. 63. A aposentadoria voluntária por idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao servidor segurado que a requerer, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

Art. 64. O valor dos proventos da aposentadoria proporcional por idade corresponderá a 70% da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

 

Art. 65. A aposentadoria voluntária por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento de saúde, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 66. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e uma vez cumprida a carência exigida, será concedida ao servidor que a requerer, depois de completar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais.

 

§ 1º É vedada a contagem recíproca de um mesmo lapso de tempo.

 

§ 2º A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.

 

Art. 67. O valor dos proventos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício.

 

Art. 68. O professor, servidor público do Município de Ubatuba, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a que se refere esta subseção, a partir de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Considera-se, para efeito do "caput" deste artigo, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.

 

§ 2º O valor dos proventos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição corresponderá a totalidade da remuneração do senador na data da concessão do benefício.

 

Art. 69. São contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto neste artigo:

 

a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.

 

SUB-SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Art. 70. Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, que ensejam aposentadoria especial, a mesma observará o disposto em lei complementar.

 

Parágrafo Único. E indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito dos Municípios, a concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o artigo 40 da Constituição Federal, por não ter sido editada lei complementar disciplinando a matéria.

 

SEÇÃO ViI

DA LICENCA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE E DE ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 71. Será concedido ao contribuinte licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço, através de pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em período superior a 15 (quinze dias) de afastamento.

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde e acidente em serviço, terá duração de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, e será precedida de perícia médica feita por médico ou Junta Médica designada pelo IPMU.

 

§ 2º Para as licenças de longa duração será exigida a apresentação de laudo médico à cada 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Findo o prazo da licença, o contribuinte será submetido a uma nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, ou pela prorrogação da licença.

 

§ 4º O contribuinte que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, ou nos casos de licença prolongada por mais de 12 (doze) meses causadas por doenças graves ou irreversíveis, ou por acidente em serviço, será submetido à perícia médica que decidirá pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 5º O acidente em serviço caracteriza-se pelo exercício do trabalho à serviço da municipalidade, quando provocar a lesão corporal, perturbação funcional, doença que cause a morte, perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade, ocorrendo no local do serviço nos intervalos ou a caminho do mesmo.

 

§ 6º A prova do acidente em serviço será feita em processo especial, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 7º A remuneração devida ao contribuinte em licença para tratamento de saúde e de acidente em serviço, será equivalente ao seu salário de contribuição.

 

SEÇÃO VIII

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Art. 72. Será concedida a servidora em atividade, a licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, tendo início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica ou nos casos de nascimento prematuro.

 

Art. 73. No caso de natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias após o parto, findo esse período a contribuinte será submetida à exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 74. No caso de aborto, desde que atestado por médico, a contribuinte terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

SEÇÃO IX

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 75. A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não.

 

§ 1º O benefício da pensão por morte corresponderá aos proventos do servidor falecido ou aos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

 

§ 2º Os proventos de pensão por morte, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 3º A pensão será devida a partir da data do óbito.

 

§ 4º Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.

 

§ 5º Na hipótese de dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles.

 

Art. 76. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 77. São beneficiários da pensão vitalícia:

 

I - Cônjuge;

 

II - A pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

 

III - O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

IV - A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

 

V - A pessoa designada, maior de 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

Parágrafo Único. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam os incisos "I" e "III" deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas ' alíneas "IV" e "V".

 

Art. 78. São beneficiários da pensão temporária:

 

I - Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

II - O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

 

III - O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor segurado;

 

IV - A pessoa designada, que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam os incisos "1", "II" e "III" deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nos incisos "IV" e "V".

 

§ 2º O cônjuge desaparecido, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a pensão, que só será devida àquele com o seu reaparecimento, a contar da data do deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da pensão nos termos desta Lei.

 

Art. 79. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária que se habilitarem.

 

Art. 80. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

§ 2º Ocorre a decadência do direito ao recebimento das prestações mensais, se o benefício não for reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao falecimento do beneficiário, hipótese em que a pensão será então devida a contar da data em que o pedido deu entrada no protocolo geral do Sistema de Seguridade.

 

Art. 81. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 82. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor segurado, nos seguintes casos:

 

I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 83. A cota da pensão será extinta para o beneficiário nas seguintes hipóteses:

 

I - Seu falecimento;

 

II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - A acumulação de pensão, ou a percepção cumulativa de mais de duas pensões;

 

VI - A renúncia expressa;

 

VII - A obtenção de meios para prover sua subsistência quanto aos beneficiários de idade avançada.

 

Art. 84. Corre, ainda, a perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista, nos casos previstos na subseção I da Seção II do Capítulo II do Título II desta Lei.

 

§ 1º Semestralmente exigir-se-á dos pensionistas prova de que mantêm a condição que os habilitou ao benefício da pensão.

 

§ 2º Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio da importância, pelos dependentes remanescentes, sem prejuízo dos reajustes dos benefícios concedidos.

 

§ 3º Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.

 

Art. 85. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 86. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 87. Considera-se pessoa designada, para efeitos desta lei, o dependente indicado pelo próprio servidor ao seu órgão de Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único. A falta de designação, ocorrendo o falecimento do servidor, somente poderá ser suprida por decisão judicial.

 

Art. 88. A pensão atribuída ao beneficiário menor ou ao incapaz, será paga ao seu representante natural, ou ao seu representante legal, fazendo-se a comunicação ao juiz competente, quando se tratar de tutor ou curador.

 

§ 1º O representante do pensionista menor ou incapaz deve firmar perante o Sistema de Seguridade, termo de responsabilidade, se comprometendo a comunicar qualquer evento que possa anular o direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

 

§ 2º Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão solidários entre si perante o Sistema de Seguridade, cabendo aos mesmos comunicar qualquer ocorrência que importa extinção ou alteração no benefício da pensão.

 

Art. 89. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

SEÇÃO IX

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO RELATIVAS ÀS APOSENTADORIAS

 

Art. 90. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista na Seção anterior, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998. terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:

 

I - Contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

 

I - Contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

 

II - Tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em se dará a aposentadoria;

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

 

§ 3º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e § 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

 

§ 4º O servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

 

§ 5º O professor, servidor do Município de Ubatuba, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 91. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

 

Art. 92. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos do Município de Ubatuba, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

 

Parágrafo Único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no artigo 67 desta Lei.

 

Art. 93. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo Único. Até que seja promulgada a lei que fixará o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o valor máximo de que trata o caput corresponderá à remuneração percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

 

Art. 94. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.

 

Parágrafo Único. É indevida, desde 5 de outubro de 1988, no âmbito do Município de Ubatuba, a concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o art. 40 da Constituição Federal, por não ter sido editada lei complementar disciplinando a matéria.

 

Art. 95. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998:

 

I - A percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

II - A percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos previsto no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;

 

III - A contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.

 

Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhe em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 155 desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO I

DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 96. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, na forma desta Subseção.

 

Parágrafo Único. E vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

 

Art. 97. Ao servidor segurado filiado ao Regime Geral de Previdência do IPMU, que, em 15.12.98, já tiver implementado o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer tempo.

 

Art. 98. O servidor segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação vigente até 15.12.98, que permanecer em atividade, terá aposentadoria calculada com base naquela legislação, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior àquela data para quaisquer fins.

 

Art. 99. O tempo de serviço posterior à data de implementação das condições para aposentadoria com base na legislação anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela aposentadoria estabelecida pelas regras de transição.

 

Art. 100. Cumprida a carência exigida nesta Lei, é assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e à atividade privada, urbana ou rural, observadas as seguintes normas:

 

I - É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

 

II - Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria prevista por esta Lei ou outro sistema de previdência social;

 

III - O tempo de serviço prestado à atividade privada, anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência do IPMU, sem recolhimento da respectiva contribuição, somente será computado, se houver o reconhecimento do tempo de serviço por meio de Certidão de Tempo de Serviço, expedida pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º A contagem do tempo de serviço exercido no Município de Ubatuba a que se refere este artigo será feita pelo respectivo Órgão de Lotação do servidor.

 

§ 2º Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar o limite estabelecido para a aposentadoria requerida, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 101. Considera-se como tempo de serviço do servidor civil:

 

I - O tempo de efetivo exercício;

 

II - O tempo de afastamentos legalmente permitidos, e que não caracterize interrupção do efetivo exercício;

 

III - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

IV - O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz;

 

V - O tempo de serviço prestado em empresa pública, autarquias, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelos Poderes Públicos;

 

VI - O tempo de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

 

VII - O tempo de trabalho prestado a instituições e empresas privadas;

 

VIII - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.

 

§ 1º Para constatação e confirmação do tempo de afastamentos, tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal, de serviço ativo nas Forças Armadas, de serviço prestado em Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, tempo de trabalho em Instituição de caráter privado transformada em Estabelecimento de Serviço Público, exigir-se-á "Certidão de Tempo de Serviço" de cada órgão competente.

 

§ 2º Para constatação e confirmação do tempo de trabalho prestado a instituições e empresas privadas, exigir-se-á "Certidão de Tempo de Serviço" do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

 

§ 3º Será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para instituições oficiais de previdência brasileira, observado o que dispõem os artigos 94 e seu parágrafo único, e 99, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 4º As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca, deverão evidenciar o tempo de serviço ou de contribuição a cada sistema previdenciário, para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

 

§ 5º As aposentadorias concedidas pelo IPMU, na forma desta Lei, são irreversíveis e irrenunciáveis;

 

§ 6º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

Art. 102. Na Certidão de Tempo de Serviço referida no artigo anterior constará obrigatoriamente:

 

I - O órgão expedidor;

 

II - O nome do servidor, número de matricula ou portaria de nomeação;

 

III - O período de serviço, de data a data, compreendido na Certidão;

 

IV - A indicação de alterações como faltas, licenças, suspensões ou outras ocorrências no período abrangido pela Certidão;

 

V - O total do tempo de serviço prestado, apurado em anos, meses e dias;

 

VI - A assinatura do responsável pela Certidão, visada peio dirigente do órgão expedidor.

 

Art. 103. Considera-se como de efetivo exercício os afastamentos realizados até 15 de Dezembro de 1998 em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento (até oito dias);

 

III - luto (até oito dias), por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

 

IV - Trânsito;

 

V - Convocação para o serviço militar;

 

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Exercício de função do Governo ou Administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;

 

VIII - Exercício de cargo ou função do Governo ou Administração, por designação do Presidente da República, ou através de mandato eletivo, na Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias, sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público;

 

IX - Missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

X - Exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;

 

XI - Licença especial;

 

XII - Licença para tratamento de saúde, até 2 (dois) anos;

 

XIII - Licença a servidor que sofrer acidente no trabalho ou for acometido de doença ou moléstia profissional;

 

XIV - Licença à servidora gestante, a adotante e à paternidade;

 

XV - Faltas, até o máximo de 3 (três) dias durante o mês por motivo de doença comprovada;

 

XVIII - Licença compulsória;

 

XIX - Faltas não justificadas, não excedentes de 60 (sessenta) dias durante um qüinqüênio.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 104. São responsáveis pela administração e fiscalização do IPMU:

 

I - O Conselho de Administração;

 

II - A Diretoria Executiva;

 

III - O Conselho Fiscal.

 

§ 1º As atividades dos Conselheiros, deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores estatutários efetivos, ativos ou inativos, do Município de Ubatuba.

 

§ 2º As atividades da Diretoria Executiva, deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

§ 3º O Presidente da Diretoria Executiva do IPMU, será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, mediante escolha entre os servidores municipais estatutários com mais de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício pelo senhor Prefeito Municipal, a partir da indicação em lista tríplice formulada pelo Conselho de Administração.

 

§ 4º O exercício das funções de Conselheiros não será remunerado, mas será considerado serviço efetivo e relevante, para todos os efeitos legais.

 

§ 5º O exercício das funções de Diretores será remunerado.

 

§ 6º A remuneração dos Diretores será equivalente à percebida pelos Chefes de Serviço da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

§ 7º A remuneração do Presidente do IPMU será equivalente à percebida pelos Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Ubatuba, vedada a acumulação de remuneração.

 

§ 8º São vedadas relações comerciais entre o IPMU e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do Instituto, como Diretor, Gerente, Cotista ou Acionista majoritário, empregado ou procurador.

 

§ 9º O Presidente da diretoria executiva do IPMU, deverá dedicar-se integralmente às atividades do IPMU, não podendo exercer, concomitantemente outras atividades profissionais, nem acumular cargos públicos.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 105. O Conselho de Administração é Órgão de deliberação e orientação superior do IPMU, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e assistenciais e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 106. O Conselho de Administração será composto por 10 (dez) membros e igual número de suplentes e devem preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser servidor público titular de cargo efetivo, ativo ou inativo do Município de Ubatuba, tanto os indicados pelo Executivo quanto os eleitos pelos servidores;

 

II - Ter no mínimo 3 (três) anos de contribuição ao IPMU;

 

III - Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;

 

IV - Não estar cumprindo penalidade disciplinar de advertência ou suspensão;

 

V - Ser alfabetizado.

 

VI - O servidor que estiver ocupando cargo de comissão, uma vez eleito ou indicado Conselheiro do IPMU, não poderá estar exercendo as atribuições para as quais foi eleito ou indicado, enquanto vigorar a Portaria de nomeação, devendo ser substituído pelo suplente.

 

Parágrafo Único. Metade dos membros do Conselho de Administração deverão possuir, obrigatoriamente, 1º grau completo.

 

Art. 107. A composição dos membros do Conselho de Administração dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Indicado pelo Chefe do Poder Executivo, quatro servidores contribuintes do Instituto, ativos ou inativos;

 

II - Indicado pelo Poder Legislativo, um servidor contribuinte do Instituto, ativo ou inativo;

 

III - Indicado pelos servidores, através de eleição, cinco servidores contribuintes do Instituto, ativos ou inativos, resguardando-se a indicação de pelo menos um inativo.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos em Reunião do Conselho, pelos próprios conselheiros, por maioria absoluta de votos, sendo que, em caso de empate será considerado eleito o indicado que apresentar maior tempo de serviço público municipal.

 

§ 2º A função de Secretário será exercida por servidor contribuinte titular de cargo efetivo indicado pelo Conselho de Administração.

 

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e demais membros do Conselho de Administração, eleitos ou indicados, bem como seus respectivos suplentes, terão mandato de 4 (quatro) anos, que findará 6 (seis) meses após a posse da Diretoria Executiva, permitida a recondução por igual período, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 5 (cinco) de seus membros.

 

§ 4º Os membros do Conselho de Administração, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.

 

§ 5º O exercício do cargo de membro do Conselho de Administração não será remunerado pelo IPMU, a qualquer título.

 

§ 6º Nas deliberações do Conselho de Administração que resultarem em empate, o Presidente terá voto de qualidade.

 

Art. 108. O Conselho de Administração do Sistema de Seguridade será instalado conforme disposto nesta Lei.

 

§ 1º Os representantes dos servidores e respectivos suplentes do Conselho de Administração do Sistema de Seguridade serão indicados pelos servidores contribuintes, através de eleição direta com voto secreto, conforme disposto nesta Lei.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho de Administração e seus suplentes deverão ser obrigatoriamente servidores estatutários estáveis, ativos ou inativos, no Município de Ubatuba.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros poderá ser cassado, na forma prevista nesta lei.

 

§ 4º Os mandatos dos membros do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.

 

Art. 109. A perda da condição de servidor determinará a vacância do cargo de membro do Conselho de Administração.

 

§ 1º Quando da vacância do cargo de membro indicado ou eleito, assumirá o respectivo suplente.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho de Administração regulará os casos em que não houver o devido suplente.

 

Art. 110. As vagas dos Conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1º O Suplente apenas complementará o mandato daquele que deu origem a

vaga.

 

§ 2º A convocação do suplente para assumir a vaga de Conselheiro será feita por escrito e sua posse se dará na primeira reunião seguinte à convocação.

 

§ 3º Por motivos devidamente justificados, os membros poderão solicitar licença de suas funções e, se deferida, o Presidente do Conselho convocará o primeiro suplente para se integrar ao mesmo, enquanto durar o afastamento do licenciado.

 

§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior, as licenças se darão nos mesmos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba.

 

Art. 111. As ausências ao trabalho dos membros do Conselho de Administração, decorrentes de sua participação nas reuniões, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

 

Parágrafo Único. O abono de ausência ao trabalho deverá ser feito através de Atestado de Comparecimento à reunião do Conselho, no qual deverá constar o horário de início e de término da reunião, bem como deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em até 2 (dois) dias úteis após a respectiva reunião.

 

Art. 112. A competência do Conselho de Administração, bem como de seus membros, será estabelecida em seu Regimento Interno, por ele próprio elaborado e aprovado, que estabelecerá ainda as diretrizes para o regulamento e que se referem os artigos 145,146 e 147.

 

Art. 113. O Regimento Interno do Conselho de Administração disporá sobre a realização das reuniões do Conselho.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 114. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPMU, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.

 

Art. 115. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, os quais deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Ser servidor público titular de cargo efetivo ativo ou inativo do Município de Ubatuba;

 

II - Ter no mínimo 3 (três) anos de contribuição ao IPMU;

 

III - Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;

 

IV - Não estar cumprindo penalidade disciplinar de advertência ou suspensão;

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir, obrigatoriamente, o primeiro grau completo.

 

Art. 116. A composição dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Indicado pelos servidores titulares de cargo efetivo e contribuintes do Instituto, através de eleição:

 

a) cinco servidores ativos ou inativos.

 

§ 1º A função de membros do Conselho Fiscal, assim como dos suplentes, é privativa de servidores contribuintes, ativos ou inativos, à época da indicação.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo próprio Conselho Fiscal, por voto de maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º Todos os membros eleitos do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho de Administração, permitida a recondução por igual período, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

 

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.

 

§ 5º O exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal não será remunerado pelo IPMU, a qualquer título.

 

Art. 117. Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão escolhidos pelos servidores contribuintes, através de eleição direta com voto secreto, em até duas convocações eleitorais, se necessário, na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º Na hipótese de não haver a escolha dos representantes dos servidores no prazo e forma previstos nesta Lei, o Presidente do Instituto o fará.

 

§ 2º As sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) conselheiros e serão convocados por seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou por proposta da Diretoria Executiva.

 

§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 118. A perda da condição de servidor determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. Quando da vacância do cargo de membro eleito, assumirá o respectivo suplente, e em não havendo o suplente respectivo o Presidente do Instituto indicará outro membro para completar o mandato respectivo, até a realização de novo processo eleitoral.

 

Art. 119. As ausências ao trabalho dos membros do Conselho Fiscal, decorrentes de sua participação nas sessões, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

 

Parágrafo Único. O abono de ausência ao trabalho deverá ser feito através de Atestado de Comparecimento à reunião do Conselho, o qual deverá ser entregue à chefia imediata, em até 2 (dois) dias úteis após a respectiva reunião.

 

Art. 120. Em caso de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.

 

§ 1º As vagas dos Conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 2º Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

§ 3º A convocação do suplente para assumir será feita por escrito e sua posse se dará na primeira reunião subseqüente à publicação do resultado das eleições.

 

§ 4º O Suplente apenas complementará o mandato daquele que deu origem a vaga.

 

§ 5º As licenças não excedentes de 30 (trinta) dias aos membros do Conselho serão concedidas pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice-Presidente.

 

§ 6º As licenças por prazo excedente de trinta dias serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 7º Por motivos devidamente justificados, os membros poderão solicitar licença de suas funções e, deferido, o Presidente convocará o primeiro suplente para se integrar ao Conselho, enquanto durar o afastamento do licenciado.

 

§ 8º Para efeitos do parágrafo anterior, as licenças se darão nos mesmos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba.

 

Art. 121. A competência do Conselho Fiscal e de seus membros será definida em seu Regimento Interno.

 

Art. 122. O Regimento Interno do Conselho Fiscal disporá sobre suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

SEÇÃO III

DA CASSAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 123. Importará na perda do mandato de membro do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal:

 

I - O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, no período de um ano.

 

II - A falta de exação no desempenho do mandato.

 

§ 1º No caso do inciso I, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do IPMU, mediante comunicação do Presidente do respectivo Conselho, devendo desde logo ser convocado o suplente.

 

§ 2º No caso do inciso II, a perda do mandato será também declarada pelo Presidente do IPMU, após processo administrativo, promovido pelo respectivo Conselho, "ex-oficio'', por denúncia fundamentada do Presidente ou de qualquer membro do respectivo Conselho.

 

§ 3º O membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que perder o mandato, na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.

 

Art. 124. Entende-se como motivo justificador de ausência a reuniões do Conselho, para fins de não cassação de mandato do conselheiro, os seguintes fatos:

 

I - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua ficha funcional, viva sob sua dependência econômica;

 

II - Doença grave de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua ficha funcional, viva sob sua dependência econômica;

 

III - Casamento do Conselheiro;

 

IV - Nascimento de filho, na primeira semana;

 

V - Ser testemunha ou parte em processo judicial;

 

VI - Ter sofrido acidente de trabalho;

 

VII - Doença do Conselheiro;

 

VIII - Ser jurado, devendo comparecer na sessão do Júri;

 

IX - Estar em gozo de férias;

 

X - Estar em gozo de licença maternidade ou licença paternidade;

 

XI - Força maior.

 

Parágrafo Único. Outros casos de ausências justificadas deverão ser apreciadas por maioria dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, conforme o caso, devendo a referida apreciação que justificar a falta do conselheiro ser feita por escrito, com a devida motivação.

 

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 125. O Presidente do Conselho de Administração será substituído nos seus impedimentos temporários ou definitivos pelo seu Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. No caso de afastamento definitivo, o Vice-Presidente assumirá interinamente o exercício da Presidência, até a indicação de novo Presidente pelos próprios conselheiros.

 

Art. 126. O Presidente da Diretoria Executiva do IPMU será substituído em seus impedimentos pelo Diretor Administrativo Financeiro

 

Art. 127. O Diretor Administrativo Financeiro do IPMU será substituído em seus impedimentos pelo Diretor de Seguridade e Benefícios.

 

Art. 128. Os Diretores não poderão se ausentar no exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias sem licença expressa da Diretoria Executiva.

 

Art. 129. O Presidente do Conselho Fiscal será substituído nos seus impedimentos temporários ou definitivos pelo seu Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. No caso de afastamento definitivo, o Vice-Presidente assumirá interinamente o exercício da Presidência, até a indicação de novo Presidente pelos próprios conselheiros.

 

Art. 130. A convocação de suplentes será feita da seguinte forma:

 

I - Pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, em caso de impedimento ocasional ou temporário de membro efetivo;

 

II - Pelo Presidente do Instituto, em caso de vacância do cargo.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância do cargo, a convocação do suplente será para que o mesmo complete o mandato restante.

 

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AS ELEIÇÕES

 

Art. 131. As eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão efetuadas mediante escrutínio secreto, de acordo com esta Lei.

 

Art. 132. O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os servidores contribuintes, ativos ou inativos, em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 133. Será nomeada uma Comissão Especial de Eleição designada pelo Presidente do IPMU, na forma da Subseção I deste Capítulo, que auxiliará nos trabalhos eleitorais.

 

§ 1º O edital de convocação dos segurados para as eleições será afixado em todas as unidades administrativas da Prefeitura, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, da data designada para as eleições, contendo, obrigatoriamente, os seguintes itens:

 

a) data, horário e locais de votação;

b) prazo para o registro da candidatura, horário e local para as inscrições.

 

SUB-SEÇÃO I

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO

 

Art. 134. Serão nomeados dentre os participantes do IPMU, 3 (três) membros que farão parte da Comissão Especial de Eleição.

 

Parágrafo Único. As funções da Comissão Especial de Eleição serão definidas em Regulamento específico.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA CONCORRER

 

Art. 135. Poderá participar, como candidato, no processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho de Administração, o servidor que preencher os seguintes requisitos:

 

I - Quando servidor público municipal estatutário ativo:

 

a) estar isento de restrição vigente em Ficha Funcional;

b) não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;

c) não se encontrar em licença sem vencimento;

d) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU.

 

II - Quando servidor municipal estatutário inativo:

 

a) não ter possuído restrição em Ficha Funcional;

b) não ter sofrido processo administrativo disciplinar;

c) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU;

d) ser aposentado pelo regime estatutário do Município de Ubatuba.

 

Art. 136. Poderá participar, como candidato, no processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Fiscal, o servidor que preencher os seguintes requisitos:

 

I - Quando servidor municipal estatutário ativo:

 

a) estar isento de restrição vigente em Ficha Funcional;

b) não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;

c) não se encontrar em licença sem vencimento;

d) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU;

 

II - Quando servidor municipal estatutário inativo:

 

a) não ter possuído restrição em Ficha Funcional;

b) não ter sofrido processo administrativo disciplinar;

c) ser contribuinte do IPMU, pelo período mínimo de 3 (três) anos;

d) ser aposentado pelo regime estatutário do Município de Ubatuba.

 

Art. 137. O servidor interessado em concorrer à eleição de Conselheiro, desde que preencha as condições para o exercício do cargo anteriormente descritas, deverá solicitar sua inscrição, através de requerimento dirigido à Comissão Especial de Eleição, até a data e horário estabelecidos no instrumento de divulgação do processo eleitoral.

 

Art. 138. O prazo para o registro da candidatura, será de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do Edital.

 

Art. 139. Para a análise prévia das condições, o requerimento de inscrição a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhado do Formulário Cadastral devidamente preenchido e assinado pelo candidato.

 

§ 1º Quando servidor ativo, o mesmo deve anexar ao Formulário Cadastral acima referido, a seguinte documentação:

 

I - Comprovante de escolaridade;

 

II - Comprovante de experiência profissional quando for candidato ao Conselho Fiscal;

 

III - Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, a qual deverá ser solicitada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e que deverá conter:

 

a) comprovação de filiação ao Regime Estatutário;

b) comprovação de tempo de serviço;

c) comprovação de isenção de restrição em ficha funcional;

d) número da matrícula funcional.

 

IV - Declaração, sob as penas da lei, de:

 

a) não estar impedido por lei especial, nem ter sido condenado por crime falimentar, contra o Sistema financeiro Nacional, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade e/ou de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

b) não haver sofrido protestos de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança;

c) não estar incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, por motivo de má-fé;

d) não ser insolvente, nem ter pertencido à administração de firmas ou sociedades que se tenham subordinado a Processo de falência, concordata ou liquidação extrajudicial.

 

§ 2º No caso do servidor inativo, o mesmo deverá anexar ao Formulário Cadastral, referido no caput deste artigo, a seguinte documentação:

 

I - Comprovante de escolaridade;

 

II - O decreto que concedeu a aposentadoria;

 

III - Comprovação de contribuição ao IPMU pelo período mínimo de 3 (três) anos;

 

IV - Declaração, conforme disposto no inciso III do § 1º deste artigo.

 

§ 3º A declaração referida no inciso III do § 1º deste artigo será fornecida pela Comissão Especial de Eleição, quando da inscrição do candidato.

 

Art. 140. O Formulário Cadastral e outros esclarecimentos adicionais necessários serão obtidos junto a Comissão Especial de Eleição.

 

Art. 141. São inelegíveis os membros da Comissão Especial de Eleição.

 

Art. 142. Não poderá um mesmo servidor ser candidato, simultaneamente, a mais de um cargo.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS PARA VOTAR

 

Art. 143. É condição para votar ser servidor estatutário do Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Ficam ressalvados os direitos dos contribuintes facultativos aposentados de acordo com a Lei Municipal nº 1.349/94.

 

Art. 144. Estão impedidos de votar os servidores:

 

I - Que se encontrem em licença sem vencimentos;

 

II - Que se encontrem cumprindo penalidade de suspensão;

 

III - Que não sejam estatutários, ressalvados os direitos dos contribuintes facultativos aposentados de acordo com a Lei Municipal nº 1.349/94.

 

SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO

 

Art. 145. A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-á na forma prevista em Regulamento específico.

 

Art. 146. A Comissão Especial de Eleição coordenará a apuração, na forma estabelecida em Regulamento específico.

 

Art. 147. Regulamento próprio disporá sobre o mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS

 

Art. 148. Serão necessários à operacionalização do IPMU, bem como ao cumprimento de suas finalidades, além da Assessoria Jurídica e da Presidência, os seguintes órgãos, os quais serão diretamente subordinados à Presidência:

 

I - Diretoria Administrativa Financeira;

 

II - Diretoria de Seguridade e Benefícios;

 

Art. 149. As Diretorias citadas no artigo anterior compõem-se da seguinte forma:

 

I - Diretoria Administrativa Financeira, com Departamento de Contabilidade;

 

II - Diretoria de Seguridade e Benefícios.

 

Art. 150. Ficam criados os seguintes cargos comissionados do IPMU, atendendo aos requisitos exigidos nesta Lei:

 

I - Presidente;

 

II - Diretor Administrativo Financeiro;

 

III - Diretor de Seguridade e Benefícios;

 

IV - Chefe do Departamento de Contabilidade

 

§ 1º Os cargos elencados no inciso I, equivale ao padrão de Secretário da Prefeitura Municipal de Ubatuba. devendo sua remuneração ser equivalente a este.

 

§ 2º Os cargos elencados nos incisos II e III, equivalem ao padrão de Chefe de Serviço da Prefeitura Municipal de Ubatuba, devendo sua remuneração ser equivalente a este.

 

§ 3º Os cargos elencados nos incisos IV, equivale ao padrão de Chefe de Seção da Prefeitura Municipal de Ubatuba, devendo sua remuneração ser equivalente a este.

 

Art. 151. O provimento dos cargos que vierem a ser criados, necessários à operacionalização do IPMU, dar-se-á através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Os Servidores que estiverem prestando serviços ao IPMU, serão participantes do mesmo.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 152. A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral do IPMU, cabendo-lhe precipuamente executar as políticas e diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 153. A Diretoria Executiva será assim constituída:

 

I - Presidente;

 

II - Diretor Administrativo Financeiro;

 

III - Diretor de Seguridade e Benefícios;

 

§ 1º O Conselho de Administração junto com o Conselho Fiscal formarão uma lista tríplice, dentre os servidores contribuintes com curso superior completo, para escolha dos Diretores do IPMU, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Presidente e os Diretores do IPMU só poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta dos Conselhos de Administração e Fiscal reunidos.

 

§ 3º Os cargos de Diretores criados por esta Lei são cargos em comissão, remunerados pelo IPMU, devem ser preenchidos por servidores de carreira e atender aos requisitos especificados em Regulamento.

 

§ 4º Os servidores contribuintes indicados para os cargos de Presidente e de Diretores ficarão afastados de seu cargo, emprego ou função de origem e serão remunerados pelo IPMU.

 

§ 5º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do servidor contribuinte para o exercício do cargo de Presidente ou de Diretor, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

§ 6º O Presidente e os Diretores do IPMU apresentarão declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.

 

Art. 154. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante convocação do Presidente do Instituto, do Diretor Administrativo Financeiro e/ou do Diretor de Seguridade e Benefícios, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 155. Compete a Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de Administração:

 

I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

 

II - Balanço Geral e Relatório Anual de Atividades;

 

III - Planos de custeio e de aplicações do patrimônio;

 

IV - Propostas sobre aceitação de doações, de alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

V - Propostas de criação de novos planos de previdência social;

 

VI - Propostas de créditos adicionais, desde que amparadas na legislação vigente;

 

VII - Proposta sobre reestruturação administrativa;

 

VIII - Proposta de convocação extraordinária do Conselho de Administração;

 

IX - Proposta referente à realização de operações de crédito e à aquisição de bens imóveis, quando necessárias.

 

Art. 156. Compete ainda à Diretoria Executiva:

 

I - Designação dos cargos gerenciais do IPMU;

 

II - Criação de Comitês e Grupos de Trabalho, fixando normas para sua composição e atuação;

 

III - Celebração de contratos, acordos e convênios, observada a Legislação vigente;

 

IV - Aplicação das disponibilidades financeiras, respeitada a legislação vigente;

 

V - Alteração orçamentária de conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;

 

VI - Aplicação do patrimônio do IPMU, conforme o plano aprovado pelo Conselho de Administração, de conformidade com a Legislação vigente;

 

VII - Decidir sobre os processos de licitação realizados pela Autarquia, os quais deverão ser homologados pelo Presidente do IPMU.

 

SUB-SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO

 

Art. 157. Compete ao Presidente do IPMU, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva:

 

I - Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do IPMU, baixando os atos necessários e provendo os meios para a consecução dos objetivos do mesmo.

 

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Diretoria, dos órgãos e dos funcionários que lhe estejam diretamente subordinados;

 

III - Representar o IPMU ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente, podendo constituir procuradores "AD JUDITIA" e "AD NEGOTIA", prepostos e delegados;

 

IV - Representar o IPMU em convênio, acordos, contratos e demais documentos, juntamente com outro Diretor;

 

V - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e superintender as atividades administrativas do IPMU;

 

VI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões e atividades da Diretoria Executiva;

 

VII - Designar dentre seus Diretores seu eventual substituto;

 

VIII - Movimentar recursos financeiros juntamente com outro Diretor e com um membro do Conselho de Administração;

 

IX - Movimentar as contas bancárias do IPMU, assinando juntamente com outro Diretor Executivo e um membro do Conselho de Administração os cheques e outros documentos;

 

X - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e um membro do Conselho de Administração;

 

XI - Assinar, com outro Diretor, documentos representativos de direitos e de obrigações financeiras;

 

XII - Fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas;

 

XIII - Decidir sobre recursos interpostos de atos de preposto;

 

XIV - Propor à Diretoria Executiva a designação dos gerentes dos órgãos técnicos e administrativos do IPMU;

 

XV - Assegurar o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, e praticar outros atos de gestão não compreendidos na descrição de competência da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração e Fiscal, mas que sejam inerentes ao cargo;

 

XVI - Homologar os processos de licitação realizados pela Autarquia, após decisão da Diretoria Executiva e da Comissão de Licitação designada, quando for o caso;

 

XVII - Despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia.

 

Parágrafo Único. As movimentações financeiras que não excedam ao valor R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos mensalmente pela taxa SELIC, necessitarão somente da assinatura do Presidente conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro.

 

Art. 158. Compete, ainda, ao Presidente do IPMU:

 

I - Divulgar as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

 

II - Autorizar a realização de despesas;

 

III - Autorizar a realização de pagamentos;

 

IV - Decidir sobre a construção, aquisição e alienação de bens imóveis, dentro dos planos aprovados pelo Conselho de Administração;

 

V - Assinar balancetes, balanços gerais e o relatório anual de prestação de contas do exercício;

 

VI - Encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, balanços gerais e o relatório anual de prestação de contas do exercício;

 

VII - Decidir sobre processos de sindicância ou inquéritos administrativos instaurados por membros da Diretoria.

 

SUB-SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

Art. 159. Compete ao Diretor o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais do IPMU, cabendo-lhe;

 

I - Substituir o Diretor de Seguridade e Benefícios na ausência deste;

 

II - Coordenar, executar e controlar as atividades administrativas e financeiras do IPMU;

 

III - Apresentar à Diretoria Executiva orçamentos de receitas e despesas e de aplicações financeiras do IPMU, bem como relatório anual de suas atividades;

 

IV - Determinar o levantamento de balanços e balancetes do IPMU;

 

V - Elaborar, em conjunto com os outros Diretores, até o dia 30 (trinta) de setembro, de cada ano, o orçamento-programa para o exercício seguinte;

 

VI - Diligenciar sobre a liquidação dos compromissos ativos e passivos do IPMU;

 

VII - Movimentar recursos financeiros juntamente com o Presidente do Instituto, quando for o caso;

 

VIII - Propor a criação de Comitês de Assessoramento em assuntos de sua área e coordenar o seu funcionamento;

 

IX - Proporcionar condições favoráveis aos trabalhos de auditoria e quaisquer verificações dos Conselhos Fiscal e de Administração;

 

X - Efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas ao IPMU, encaminhando ao Departamento de Contabilidade os elementos necessários à escrituração;

 

XI - Executar o orçamento da Autarquia.

 

XII - Promover a divulgação das atividades da área;

 

XIII - Propor solução para os casos fora do alcance de suas decisões.

 

XIV - Controlar as receitas e despesas administrativas;

 

XV - Promover a elaboração e o cumprimento dos planos de compras ou suprimentos e de estoque de material;

 

XVI - Promover o treinamento de pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;

 

XVII - Promover o funcionamento dos serviços de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria e transporte;

 

XVIII - Praticar, na ausência e "ad referendum" do Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam solução imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o IPMU;

 

XIX - Assinar em conjunto com os outros Diretores, balancetes, balanços gerais e o relatório da Prestação de Contas do IPMU;

 

XX - Gerenciar e supervisionar as atividades de contabilidade;

 

XXI - Coordenar o desenvolvimento das atividades contábeis com vistas ao cumprimento das formalidades legais;

 

XXII - Responder pela execução dos planos de aplicações de reservas, objetivando a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e segurança dos investimentos;

 

XXIII - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe estejam diretamente subordinadas, baixando os custos necessários.

 

Art. 160. Compete, ainda, ao Diretor Administrativo Financeiro:

 

I - Submeter à Diretoria Executiva:

 

a) planos de aplicação de reservas;

b) regulamento de aplicação de reservas;

c) planos de construção, aquisição e alienação de bens imóveis.

 

II - Autorizar pagamentos e recebimentos às atividades da área, observados os limites fixados no orçamento, com a anuência do Conselho de Administração.

 

III - Autorizar pagamentos e recebimentos relacionados às atividades da área, observados os limites fixados no orçamento;

 

IV - Assinar, com o Presidente e com um membro do Conselho de Administração, cheques e outros documentos representativos de direitos e obrigações financeiras;

 

V - Autorizar a compra e venda de ações, debêntures, partes beneficiárias, direitos, certificados e outros papéis representativos de aplicações do IPMU, podendo praticar em nome deste todos os atos necessários a esses fins, inclusive constituir procuradores;

 

VI - Exercer, em nome do IPMU, direitos do mesmo, tais como subscrições, recebimentos de dividendos, solicitações de desdobramentos de cautelas e certificados, inclusive através de procuradores;

 

VII - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente e um Membro do Conselho de Administração;

 

VIII - Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as normas em vigor;

 

IX - Praticar, na ausência e "ad referendum" do Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam solução imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o IPMU;

 

X - Assinar, em conjunto com os outros Diretores, balancetes, balanços gerais e o relatório anual de prestação de contas ao IPMU;

 

XI - Submeter à Diretoria Executiva:

 

a) o Regulamento de Pessoal do IPMU;

b) as tabelas de remuneração e outras vantagens dos Diretores e dos funcionários do IPMU;

c) propostas de criação, modificação e extinção de cargos, funções e componentes administrativos.

 

SUB-SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE SEGURIDADE E BENEFÍCIOS

 

Art. 161. Compete ao Diretor de Seguridade e Benefícios o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades no setor previdenciário e no setor assistencial.

 

Art. 162. São atribuições do Diretor de Seguridade e Benefícios:

 

I - Responder pela execução dos planos de benefícios e de serviços, objetivando promover o bem-estar social dos servidores participantes-contribuintes e beneficiários do IPMU;

 

II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe estejam diretamente subordinadas, baixando os atos necessários.

 

Art. 163. Ao Diretor de Seguridade e Benefícios compete, ainda:

 

I - Submeter à Diretoria Administrativa Financeira:

 

a) propostas de alteração do Regulamento do Plano Básico de Benefícios;

b) planos de custeio, de benefícios e de serviços;

c) regulamentos de benefícios e de serviços;

d) propostas de aceitação de doações, subvenções e legados, com ou sem encargos;

e) normas complementares sobre concessão de benefícios.

 

II - Deferir a concessão de benefícios e de serviços aos servidores participantes do IPMU;

 

III - Autorizar a realização de despesas relacionadas às atividades da área, observados os limites fixados no orçamento;

 

IV - Autorizar pagamentos e recebimentos relacionadas às atividades da área, observados os limites fixados no orçamento;

 

V - Assinar, em conjunto com os outros Diretores, balancetes, balanços gerais e o relatório anual da prestação de contas ao IPMU;

 

VI - Coordenar, executar e controlar as atividades previdenciárias e assistenciais;

 

VII - Aprovar a inscrição de beneficiários, promovendo a organização e a atualização dos respectivos cadastros;

 

VIII - Verificar a autenticidade das condições de inscrição e concessão de benefícios;

 

IX - Substituir o Diretor Administrativo Financeiro em caso de ausência deste;

 

X - Promover a divulgação das informações referentes às áreas previdenciária e assistencial;

 

XI - Promover medidas visando o bem-estar social dos participantes;

 

XII - Ratificar decisão do Conselho de Administração sobre pedidos de concessão de benefícios e sobre pedidos de reembolso, bem como instruir os recursos interpostos pelos participantes;

 

XIII - Coordenar a elaboração de balanços e orçamentos atuariais;

 

XIV - Controlar as receitas e despesas previdenciárias e assistenciais;

 

XV - Apresentar à Diretoria Executiva o plano de custeio do IPMU;

 

XVI - Criar comitês de Assessoramento em assuntos de sua área e coordenar o seu funcionamento;

 

XVII - Promover a divulgação das atividades da área;

 

XVIII - Exercer outras atividades além das já expressas nesta Lei que sejam inerentes ao cargo;

 

XIX - Propor solução para os casos fora do alcance de suas decisões.

 

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 164. O serviço de assistência social proporcionará aos segurados e seus dependentes melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, com a amplitude permitida pelas condições técnicas, administrativas e financeiras do Sistema de Seguridade, obedecendo as seguintes diretrizes:

 

I - Promoção da participação do beneficiário no processo de solução dos problemas originados da relação com o Sistema de Seguridade, tanto no âmbito institucional, quanto na dinâmica da sociedade;

 

II - Estimulação da participação dos beneficiários no processo de implantação de programas de ação social, integradas as associações e entidades de classe;

 

III - Esclarecimentos à população de beneficiários quanto aos seus direitos e deveres junto ao Sistema de Seguridade, bem como quanto aos meios para exercê-las.

 

TÍTULO V

DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO

 

Art. 165. O orçamento do IPMU será igual ao previsto para as entidades estatais, atendendo ao disposto no artigo 165, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 264 a 267 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba e nos arts. 107 a 110 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 166. O IPMU terá seu orçamento aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 167. O orçamento do IPMU vincular-se-á ao orçamento do Município de Ubatuba, pela inclusão:

 

I - Como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

 

II - Como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais de receitas e despesas.

 

§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio do IPMU, serão classificados como receita de capital do Instituto e despesa de transferência do Município de Ubatuba.

 

§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido do IPMU.

 

Art. 168. Os orçamentos e balanços do IPMU serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços do Município de Ubatuba.

 

Art. 169. Até 30 de setembro de cada ano, os balanços do Instituto serão remetidos ao órgão central de contabilidade do Município de Ubatuba, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

 

TÍTULO VI

DO PLANO DE CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

 

Art. 170. O Sistema de Seguridade será financiado mediante contribuição dos seus segurados e dotações orçamentárias do Município, transferidas ao Instituto Previdenciário de que trata o artigo 50 desta lei, além de outras fontes de receita, nos termos desta lei.

 

Art. 171. A contribuição do Município de Ubatuba ao IPMU não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

 

§ 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas do IPMU não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput deste artigo, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas do IPMU e a contribuição dos respectivos segurados.

 

Art. 172. As contribuições dos servidores públicos do Município de Ubatuba, inativos e pensionistas para o IPMU serão feitas por alíquotas não superiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.

 

Art. 173. O IPMU deverá ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 174 desta Lei, para retomar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 174. Constituirão o Instituto Previdenciário, recursos provenientes de:

 

I - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados ativos, mediante recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de pagamento;

 

II - Transferência do produto da arrecadação de contribuições dos segurados inativos e pensionistas, mediante recolhimento mensal do percentual de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de pagamento;

 

III - Dotação orçamentária do Município, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário de contribuição, dos servidores ativos, sujeitos ao Regime Geral de Previdência do IPMU, a ser transferida ao Instituto mensalmente;

 

IV - Multas, juros, cotas e taxas cobradas sobre contribuições em atraso, e as decorrentes de penalidades;

 

V - Rendas provenientes do investimento das reservas;

 

VI - Legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;

 

VII - Dividendos e receitas de aplicações financeiras;

 

VIII - Juros e rendimentos de capital;

 

IX - Taxas sobre custos operacionais;

 

X - Subvenções legais;

 

XI - Produto de operações imobiliárias;

 

XII - Produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados;

 

XIII - Outras rendas eventuais.

 

Art. 175. O total das receitas aludidas no artigo anterior, deduzidas as despesas correntes de custeio administrativo e de pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à capitalização do IPMU.

 

Art. 176. As contribuições em atraso devidas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, e Fundacional dos Poderes do Município e pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizados monetariamente de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, além de multa de dez por cento.

 

Art. 177. A cobrança judicial da dívida ativa do IPMU obedecerá ao disposto na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

 

Art. 178. Os percentuais fixados nesta seção, para as contribuições a que se reterem os incisos I e II do artigo 174 desta lei, poderão ser revistos anualmente mediante Lei e com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.

 

Art. 179. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Em caso de insuficiências ou omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, após aprovação do Conselho Fiscal, por maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 180. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Sistema de Seguridade, obedecerá os seguintes critérios:

 

I - A contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada ex- Oficio e depositada à crédito do Sistema de Seguridade, em instituição financeira, pelos setores encarregados da folha de pagamento dos órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes;

 

II - O responsável pela execução do pagamento dos segurados creditará ao Sistema de Seguridade, em conta corrente, o total dos recolhimentos que lhe são devidos, na forma do inciso I deste Artigo;

 

III - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Sistema de Seguridade, acompanhado de documento comprobatório;

 

IV - As contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 174 desta lei, serão creditadas na conta do IPMU, até 10 (dez) dias após os descontos, não podendo ter outra destinação, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 181. O servidor contribuinte que, em decorrência de sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder ao desconto mensal de sua contribuição, fará o recolhimento direto da mesma, em instituição financeira previamente estabelecida ou diretamente ao IPMU.

 

§ 1º Enquanto permanecer nesta situação, o servidor conservará os direitos inerentes à qualidade de segurado, ficando obrigado aos recolhimentos mensais de sua contribuição, sendo-lhe descontado, ao reassumir, o débito porventura existente.

 

§ 2º O não recolhimento das contribuições do segurado nesta situação por 90 (noventa) dias consecutivos, a contar da primeira prestação vencida, implicará na suspensão dos direitos aos benefícios e serviços do Sistema de Seguridade, até sua regularização.

 

§ 3º Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPMU, ficará o responsável sujeito a juros legais e atualizados monetariamente, mensais, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, além de multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 182. Compete ainda aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município:

 

I - Enviar ao Órgão de Gerenciamento do Instituto:

 

a) relação discriminativa dos descontos efetuados e cópia dos atos de admissão, juntamente com as guias de recolhimento das obrigações;

b) cópia dos processos de licença sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores;

 

II - Incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o IPMU.

 

Art. 183. A falta do pagamento das contribuições bem como o não repasse das contribuições descontadas dos servidores pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Ubatuba, constitui apropriação ou desvio de renda pública, os quais serão punidos na forma do Decreto-Lei nº 201/67, bem como da legislação penal aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE RESERVA E DAS APLICACÔES

 

Art. 184. A receita arrecadada, nos termos do art. 174 desta lei, será destinada à cobertura dos benefícios e das despesas com o gerenciamento do Plano de Previdência Social, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.

 

Parágrafo Único. Serão nulos de pleno direito os atos que violarem o preceito deste artigo.

 

Art. 185. Os encargos de aposentadoria e pensão correrão à conta do IPMU constituído das receitas a que se refere o artigo 174 desta lei.

 

Art. 186. As demais receitas do Plano serão utilizadas no custeio de outros benefícios do Plano de Previdência Social.

 

Art. 187. As despesas de gerenciamento não poderão ultrapassar a quinze por cento da receita destinada ao IPMU a que se refere este artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 188. As disponibilidades do IPMU de que trata esta lei serão aplicadas a bem da capitalização dos recursos necessários à manutenção do Sistema de Seguridade, atendendo a normas de prudência e de acordo com os planos que tem em vista, observado o seguinte:

 

I - Rentabilidade compatível com as exigências dos compromissos do Sistema.

 

II - Solidez e garantia dos investimentos.

 

III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

 

IV - Liquidez compatível com a necessidade dos dispêndios.

 

Art. 189. A gestão econômico-financeira dos recursos à conta do IPMU atenderá à legislação aplicável, observado o seguinte:

 

I - Abertura de contas bancárias especiais em nome do IPMU.

 

II - Contabilidade que evidencie a Receita e Despesa da Previdência, a receita e despesa de administração e a receita e despesa de investimento.

 

III - Submissão ao Conselho de Administração, até quinze (15) dias antes de encerrar o prazo de encaminhamento ao órgão competente, da proposta orçamentária parcial para o exercício financeiro subseqüente.

 

IV - Sem prejuízo de verificações eventuais, revisão a cada ano, da base técnica atuarial do Sistema de Seguridade, e o exame de sua situação econômico-financeira e demográfica, a fim de serem indicadas as providências necessárias à atualização dos planos de benefícios, serviços e custeio.

 

Art. 190. Os recursos do IPMU poderão ser geridos por instituições financeiras ou administradoras, que deverão promover a aplicação na forma estabelecida nesta lei.

 

§ 1º O IPMU poderá contratar uma ou mais instituições financeiras ou administradoras para gerir as aplicações.

 

§ 2º A taxa de administração será fixada conforme as práticas de mercado, bem como a remuneração das aplicações não poderá ser inferior às taxas mínimas do mercado.

 

§ 3º A instituição financeira ou administradora deverá ressarcir o Município de quaisquer prejuízos que provenham de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilidade individual destes.

 

Art. 191. Os recursos financeiros componentes do (PMU de que trata esta lei, confiados a instituição financeira, deverão ser destinados, exclusivamente, às seguintes formas de aplicação:

 

I - Investimentos de renda fixa.

 

II - Títulos públicos com cláusula de correção monetária ou cambial com taxa de juro real igual ou superior a 6% (seis por cento) ao ano.

 

III - Investimentos de renda variável.

 

IV - Financiamento de operações de arrendamento mercantil.

 

V - Quotas de Institutos de investimento imobiliário.

 

VI - Imóveis.

 

VII - Aquisição de títulos da dívida pública;

 

VIII - Aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedades de economia mista;

 

IX - Aplicação em fundos de entidades financeiras oficiais;

 

X - Construção ou aquisição de imóveis para uso próprio;

 

XI - Aquisição de bens móveis para uso próprio;

 

XII - Aquisição de imóveis para empreendimentos habitacionais.

 

§ 1º Nenhum empréstimo concedido poderá prever regras de amortização que impliquem em redução real do valor do mútuo.

 

§ 2º Serão permitidas aplicações de curto prazo para efeitos de gestão de caixa observados critérios de prudência e rentabilidade.

 

§ 3º São vedadas aplicações em mercados futuros, a termo e de opções.

 

Art. 192. O Conselho de Administração emitirá regulamento estabelecendo os limites percentuais dos recursos financeiros permitidos a cada tipo de aplicação, bem como os demais aspectos necessários para a regulamentação do disposto no artigo anterior.

 

Art. 193. O patrimônio do IPMU é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do artigo 174 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários elencados no artigo 24 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O patrimônio do IPMU será formado de:

 

I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas;

 

II - Os bens e direitos que, a qualquer título lhe sejam adjudicados e transferidos;

 

III - Que vierem a ser constituídos na forma legal.

 

Art. 194. A inobservância do disposto no artigo 190, constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em Lei.

 

Art. 195. Fica o Poder Executivo autorizado à doar ou destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao IPMU.

 

Art. 196. No prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei, deverá o IPMU desenvolver e implantar um cadastro geral de forma informatizada e integrada às folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 197. Para aplicação do Patrimônio serão adotadas as seguintes diretrizes para aplicação dos recursos Financeiros:

 

I - Até 50% (cinqüenta por cento) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central e créditos securitizados do Tesouro Nacional;

 

II - 80% (oitenta por cento) no máximo, isolado ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de Renda Fixa:

 

a) títulos de responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais, observado que tais aplicações não podem exceder a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recurso;

b) depósito a prazo com ou sem emissão de certificado;

c) debêntures de distribuição pública que não as referidas no inciso III, alínea "b";

d) depósito em contas de poupança limitado a 10% (dez por cento) do montante dos recursos;

e) quotas de Fundos de Investimento Financeiro e de Fundos de aplicações em quotas de Fundos de Investimento voltados, preponderantemente, para inversões em ativos financeiros e ou modalidades operacionais de renda fixa.

 

III - 50% (cinqüenta por cento) no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de Renda Variável:

 

a) ações de companhias registradas para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado, de acordo com a regulamentação estabelecida pela comissão de Valores Mobiliários, desde que adquiridas nesses mercados ou em decorrência de exercício do direito de preferência ou durante o período de distribuição pública;

b) bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações financeiras, opções não padronizadas de valores imobiliários decorrentes de distribuição pública e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;

c) quotas de fundos mútuos de investimentos em ações constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e /ou modalidades operacionais de renda variável;

 

IV - 10% (dez por cento), no máximo, em quotas de fundos de investimento imobiliário;

 

V - Imóveis de uso próprio, imóveis comerciais e terrenos, observado o seguinte:

 

a) tais aplicações, no conjunto, não podem exceder a 15% (quinze por cento) do total dos recursos.

b) as aplicações em terrenos não podem exceder 2% (dois por cento) do montante dos recursos e deverão ter projetos implementados em até dois anos após a aquisição.

 

Art. 198. Devem ser adotados os seguintes Requisitos de Diversificação:

 

I - As aplicações em títulos públicos e privados com prazo a decorrer, na data de sua aquisição inferior a 90 (noventa) dias e em operações compromissadas não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante dos mencionados recursos.

 

II - O total de emissão e/ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica de seu controlador, de sociedades por ele (a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo estado ou município não podem exceder 10% (dez por cento) dos mencionados recursos.

 

III - O total da emissão e/ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele (a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, pode exceder o percentual referido no inciso II, observado o máximo de 20% (vinte por cento) dos mencionados recursos.

 

IV - As aplicações em ações e bônus de subscrição de ações de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos mencionados recursos, nem representar mais que 20% (vinte por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total da companhia.

 

V - As aplicações em ações, bônus de subscrição de ações e debêntures de uma única companhia de sua controladora, de companhias por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, não podem exceder 10% (dez por cento) do montante dos mencionados recursos.

 

VI - As aplicações em valores mobiliários de uma única companhia, exceto ações e bônus de subscrição de ações, não podem representar mais que 20% (vinte por cento) da respectiva série.

 

VII - As aplicações em quotas de um único fundo de investimento imobiliário não podem representar mais que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.

 

Parágrafo Único. Os títulos e valores mobiliários devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e/ou ser custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituições ou entidades autorizadas a prestação destes serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 199. O servidor do Município de Ubatuba, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão deste servidor no Regime Próprio de Previdência Municipal de Ubatuba.

 

Art. 200. Os dirigentes do órgão ou da entidade gestora do IPMU, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal do mesmo, respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal 9717/98, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da Lei Federal nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, conforme diretrizes gerais a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com as diretrizes gerais a serem editadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 201. O IPMU poderá contratar Empresa Administradora de Fundos Previdenciários para realizar a administração total ou parcial do mesmo, mediante decisão de maioria dos membros do Conselho de Administração e Fiscal reunidos, quando for mais conveniente ao Instituto.

 

Art. 202. Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior a um salário mínimo nacional vigente.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo, aos casos de fracionamento de pensão em razão da existência de mais de um beneficiário.

 

Art. 203. Nenhum benefício concedido pelo IPMU poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

 

Art. 204. Excetuando-se o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Art. 205. Mediante justificação processada perante o IPMU, poder-se-á suprir a falta de quaisquer documentos, conforme previsto em regulamento, salvo os que se referirem a registro público.

 

Art. 206. A importância não recebida em vida pelos beneficiários, poderá ser paga aos seus sucessores independente de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil, ressalvada a decadência estabelecida no Artigo 81 desta lei.

 

Art. 207. Falecendo o servidor, os beneficiários com direito a pensão deverão requerer à Diretoria de Seguridade e Benefícios a sua habilitação, declarando o nome e qualificação de todos os beneficiários e juntando prova da inscrição, certidão de óbito do servidor e outras certidões que se fizerem necessárias, se já não constarem do processo de inscrição, na forma das instruções que forem baixadas.

 

§ 1º Preenchidas as formalidades do processo de habilitação e deferido o pedido, serão pagas aos beneficiários as pensões que lhes conferirem.

 

§ 2º O IPMU não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão de declaração dos beneficiários.

 

Art. 208. Nenhum servidor dos órgãos abrangidos por esta lei poderá obter licença para tratar de interesses particulares, ou solicitar exoneração do serviço público, sem apresentar certidão negativa de débito das contribuições a que estiver sujeito de consignações ao IPMU.

 

Art. 209. Far-se-á divulgação pela imprensa local ou em publicações especiais, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

 

Art. 210. A ciência de decisões de interesse particular do segurado se fará mediante notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recebimento.

 

Art. 211. A contagem dos prazos referidos nesta Lei dar-se-á excluindo-se o dia inicial e computando-se o dia final.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 212. As despesas administrativas do IPMU não poderão exceder a 15% (quinze por cento) das receitas de contribuições mensais.

 

Art. 213. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observadas as finalidades do Sistema de Seguridade Social estabelecido por esta lei.

 

Art. 214. Fica assegurada a dispensa de carência, para o caso dos benefícios assegurados aos segurados obrigatórios filiados ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ubatuba, Câmara Municipal e Fundação de Arte e Cultura - Fundart, regidos pela Lei 1349/94, de 29 de março de 1994.

 

Art. 215. As disposições contidas nesta lei não retroagirão para beneficiar situações existentes.

 

Art. 216. Fica incorporado ao IPMU, criado por esta Lei, o ativo e o passivo do Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões, criado pela Lei 1349 de 29 de março de 1994. que fica extinto.

 

Art. 217. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 1349 de 29 de Março de 1994.

 

Art. 261-A. O Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, com aquiescência de seu Conselho de Administração e o Poder Executivo Municipal poderão celebrar acordo para a amortização e quitação de dívidas porventura existentes entre as partes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2466/2003)

 

Câmara Municipal, 24 de janeiro de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.