(Autógrafo nº 002/05, Projeto de Lei nº 012/05, Mensagem 01/05, do Executivo)
Eduardo de Souza Cesar, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA, entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, de direito público, dispondo de autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei, doravante denominado simplesmente de IPMU, destina-se ao atendimento dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Ubatuba.
Parágrafo Único. O IPMU terá sede e foro no Município e Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo.
Art. 2º O Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e de seus servidores destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social mediante contribuição de seus segurados ativos, inativos e pensionistas, e do Município.
Art. 3º O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - Uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - Eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos municipais ativos, inativos e da Administração Pública.
VIII - Vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio;
IX - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
X - Subordinação das aplicações das reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios.
Art. 4º A Previdência visa assegurar meios indispensáveis para a manutenção dos segurados em função da incapacidade, idade avançada, tempo de serviço e, especificamente aos dependentes, pensão por morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 5º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba será organizado baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
II - Financiamento mediante recursos provenientes do Município de Ubatuba e das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
III - As contribuições do Município de Ubatuba e as contribuições do pessoal civil ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes.
IV - Cobertura exclusiva aos servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, poderá ser realizada auditoria por entidade independente legalmente habilitada.
Art. 6º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ubatuba classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo.
Art. 7º São segurados obrigatórios do Regime Próprio:
I - Na qualidade de ativos, os servidores dos órgãos da administração pública municipal, direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os ocupantes de cargos em comissão, enquanto servidores estatutários titulares de cargo efetivo;
II - Na qualidade de inativos, todos os aposentados em gozo de benefício concedido na. forma da legislação vigente;
III - Na qualidade de pensionistas, todos os dependentes em gozo do benefício da pensão concedida na forma da legislação vigente.
Art. 8º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá para:
Art. 8° A perda de
qualidade do segurado ocorrerá para o servidor demitido, dispensado, exonerado ou
que tiver cassada a sua aposentadoria, ou qualquer outra forma de desligamento
admitida em direito. (Redação dada pela Lei Complementar n°
23/2022)
I - O servidor
demitido, dispensado ou exonerado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 23/2022)
II - O servidor
afastado do cargo, com prejuízo da remuneração, que deixar de recolher a
respectiva contribuição pelo período de noventa dias consecutivos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 23/2022)
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste
artigo, o servidor:
§ 1º Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, o servidor não terá direito à devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime, apenas à certidão de tempo de contribuição, para ser utilizada em outro regime de previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Perderá o
direito às contribuições recolhidas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 23/2022)
II - Quando retomar
ao exercício do cargo, será novamente filiado, cumprindo a carência
estabelecida nesta lei, salvo quando o afastamento se der em função de
convocação para o serviço militar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 23/2022)
§ 2º O servidor afastado contribuirá com a totalidade da alíquota do contribuinte empregado e patronal.
Art. 9º São beneficiários do
Sistema de Seguridade do IPMU na condição de dependentes do servidor: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos não
emancipados, de qualquer condição, que não tenham completado 21 (vinte e um)
anos de idade ou inválidos ou incapazes; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - Os pais, se viverem às expensas do servidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, que não tenha
completado 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou incapaz. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º Os dependentes de
uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, na forma da lei civil, o enteado
e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de
termo de tutela. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada, de acordo com § 3º do art. 226 da Constituição Federal § 6º A
dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e demais,
deverão ser comprovadas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 10 A perda da
qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de pensionista,
ocorrerá: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Quando cônjuge: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
a) separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento
do servidor ou da servidora, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente
prestação de alimentos ou outro auxílio, e, também, pela anulação do casamento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
b) encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato, por mais
de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
c) pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo,
essa situação por sentença judicial; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
d) pelo óbito. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - Quando companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o servidor ou servidora, enquanto não lhe for garantida a prestação
de alimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
III - Quando filhos menores, equiparados e universitários: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
a) pelo implemento da idade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
b) pela emancipação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
IV - Quando inválidos ou incapazes, pela cessação da invalidez ou
incapacidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
V - Quando os de idade avançada e os dependentes em geral, pela
obtenção de meios para prover sua subsistência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 11. A inscrição ao Plano de Seguridade Social do Servidor decorre automaticamente da investidura em cargo público municipal de caráter efetivo.
§ 1º O servidor que, na forma da lei, acumular mais de uma atividade remunerada sujeita ao Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 2º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes.
Art. 12. A inscrição, tanto para os segurados como para os dependentes, é indispensável para o gozo das prestações previstas nesta lei.
§ 1º Considera-se inscrição, para os efeitos desta lei:
I - Para o segurado, o cadastramento mediante comprovação perante o IPMU, dos dados pessoais e de sua nomeação para o exercício de cargo público municipal;
II - Para o dependente, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante o IPMU, mediante declaração escrita e documentos comprobatórios.
§ 2º O segurado fica obrigado a comunicar ao IPMU todo fato superveniente com provas cabíveis que importe em exclusão ou inclusão de dependente.
§ 3º O cancelamento da inscrição de cônjuge se processa em face da certidão de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, anulação de casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado.
Art. 13. O ato pelo qual o servidor inscreve seu dependente perante o IPMU deve decorrer da apresentação de:
I - Para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge - certidão de casamento;
b) filhos - certidão de nascimento;
c) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
d) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do dependente;
II - Pais - certidão de nascimento do servidor e documentos de identidade dos mesmos;
III - Irmão - certidão de nascimento.
§ 1º O servidor deve inscrever seu dependente perante o IPMU logo que iniciar no Serviço Público, ou assim que se constituir um vínculo de dependência com o servidor.
§ 2º Para comprovar o vínculo e a dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados os seguintes documentos, em no mínimo 3 (três), conjuntamente, com exceção das alíneas "a" e "b", que por si só constituem prova bastante e suficiente:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento;
c) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova do mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente que não tenha atingido 21 (vinte e um) anos de idade;
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 3º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPMU, com provas cabíveis.
§ 4º O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição do companheiro.
§ 5º No caso de dependente inválido, para fins
de qualificação e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante
exame médico-pericial a cargo dos órgãos próprios do Município ou por
profissional ou entidade credenciada pelo IPMU.
§ 5° No caso de
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência
grave, para fins de qualificação e concessão de benefício, poderá ser
comprovada mediante avaliação biopsicossocial, a cargo do IPMU ou dos órgãos
próprios da Prefeitura. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 6º Para qualificação dos dependentes constantes nos incisos II e III, o servidor deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPMU.
Art. 14. O Sistema de Seguridade do IPMU compreende as seguintes prestações, expressas nos seguintes benefícios;
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial do professor
f) auxílio-doença; e
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
g)
salário-maternidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários pelo Sistema de Seguridade.
§ 2º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba e legislação infraconstitucional em vigor.
Art. 15 Entende-se por
salário-de-contribuição, para efeito desta Lei:
Art. 15 A base da contribuição previdenciária é constituída do valor pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, considerando as seguintes definições desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Para o segurado ativo: a soma
efetivamente recebida ou creditada a título de remuneração, ressalvado o
disposto no § 7º deste artigo.
I - Para o segurado ativo: a soma efetivamente recebida ou creditada a título de remuneração do cargo efetivo, ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, constituída pela percepção das seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
a) Salário-base; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
b) Quinquênio; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
c) Sexta parte; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
d) Abono salarial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
e) Incorporações de parcelas
referentes a exercício de cargo de agente político, em comissão, função de
confiança ou função gratificada, até a vigência da EC103/2019; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
f) Plano de carreira; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
g) Adicional de Risco; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
h) Regime especial de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
i) Aulas normais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - Para o segurado inativo: o provento da aposentadoria.
III - Para o segurado pensionista: o valor da cota do benefício da pensão.
§ 1º O salário-de-contribuição é a importância
correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções
ou partes não pagas por falta de freqüência integral.
§ 2º O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
§ 3º O décimo-terceiro salário é considerado
salário-de-contribuição.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição
é de um piso salarial do Município de Ubatuba, tomado no seu valor mensal.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição
será o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal.
§ 1° A remuneração de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2° O salário-maternidade é considerado remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3° O décimo-terceiro salário é considerado remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 4° O limite mínimo da remuneração de contribuição é de um piso salarial do Município de Ubatuba, tomado no seu valor mensal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 5° O limite máximo da remuneração percebida pelo servidor será o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com exceção da advocacia pública municipal, a qual se aplica o teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 6º A parcela percebida
a título de diferença de salário comissão integra o salário-de-contribuição, na
forma desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 7º Não integram
o salário-de-contribuição:
§ 7° Não integram a remuneração de contribuição: (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
a) a cota de salário-família;
b) indenizações;
c) pró-labores de participação em órgão de deliberação, grupos tarefa ou similares;
d) ajudas de custo;
e) a parcela "in natura" recebida conforme o programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte;
g) as diárias para viagens;
h) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio do Município de Ubatuba ou por ele credenciado, inclusive o reembolso das despesas com medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos servidores do Município;
i) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao servidor e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
j) abono de férias
l) gratificação de serviços extraordinários;
m) aulas excedentes em caráter eventual;
n) gratificação SUS e Gratificação Pessoal
o) abono de permanência;
p) repouso semanal remunerado trabalhado.
q) a parcela de adicional ou diferença remuneratória recebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.283/2020)
§ 8º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do segurado, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências.
Art. 16. No caso de afastamento do servidor
para o exercício de mandato eletivo, o valor do salário-de-contribuição será
determinado como se este em exercício estivesse.
§ 1º No caso de acumulação de cargos permitida
por lei, a contribuição incidirá sobre as remunerações mensais dos cargos
exercidos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
ao servidor aposentado que vier a ser nomeado para atividades remuneradas na
Administração Direta, Indireta, ou Fundacional dos Poderes do Município.
Art. 16 O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo permanecerá vinculado ao regime próprio municipal e terá o tempo de serviço considerado para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1° Quando o
servidor for investido no cargo de Prefeito poderá optar pelo subsídio do cargo
eletivo, contribuindo sobre a remuneração no cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2° Na hipótese
em que o servidor for nomeado para o cargo de Vereador, poderá exercer os dois
cargos, havendo compatibilidade de horários, e perceberá o subsídio do cargo
eletivo e a remuneração no cargo efetivo, contribuindo aos dois regimes
previdenciários a que estão vinculados os respectivos cargos exercidos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3° Não sendo
possível a acumulação de que trata o § 2° deste artigo, aplica-se o disposto no
§ 1°. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 17. As verbas que compõem o salário-de-benefício deverão ser as mesmas que integram o salário-de-contribuição, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 18. O IPMU não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 19. O valor dos benefícios de aposentadoria ou pensão, correspondentes ao mês de dezembro será acrescido de décimo terceiro salário, que terá como base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, calculado de forma proporcional aos meses de aferição do benefício.
Art. 20. Podem ser descontados dos benefícios:
I - Contribuições devidas pelo segurado ao Sistema de Seguridade;
II - Pagamento de benefícios além do devido;
III - Imposto de renda retido na fonte;
IV - Pensão alimentícia decretada em sentença judicial;
V - Outros descontos permitidos em lei.
Art. 21. Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo nulas de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Parágrafo Único. O recebimento de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução ao IPMU do total auferido, corrigido monetariamente e acrescido de multa, sem prejuízo da sanção penal cabível e, em se tratando de servidor segurado, das penalidades funcionais aplicáveis.
Art. 21-A. Os proventos de aposentadorias e de pensões, dos servidores aposentados e dos pensionistas, que tiveram seus benefícios concedidos anteriormente à criação do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, serão por este pagos, mediante o repasse mensal do valor correspondente pelo órgão de origem, devendo ser mantidos enquanto existirem beneficiários, até a completa extinção por morte ou pela perda da qualidade de dependente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2989/2007)
Parágrafo Único. O valor dos repasses mensais deverá ser reajustado na mesma data e de acordo com os índices de aumento salarial concedidos aos servidores municipais, de forma a garantir o pagamento dos benefícios e o equilíbrio financeiro e atuarial do IPMU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2989/2007)
Art. 22. O pagamento dos benefícios será feito mensalmente através de agência bancária, em conta do titular.
Art. 23. Para a fixação do valor dos benefícios ou das multas, a fração em moeda poderá ser arredondada para a unidade imediatamente superior.
Art. 24. O segurado em gozo
de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto
não completarem sessenta e cinco anos de idade, estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a se submeterem anualmente a exames médicos periciais a
cargo do IPMU, para constatação e confirmação da causa determinante da
invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 23/2022)
Art. 25. Para efeito de manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, o IPMU procederá anualmente à atualização cadastral dos segurados, dependentes e pensionistas.
Art. 26. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação dos segurados ou beneficiários para revisão do ato de concessão de benefícios a contar da data da publicação do ato concessionário e 5 anos de prescrição.
Parágrafo único. Ato normativo do IPMU disciplinará os procedimentos necessários para os casos de revisão de benefícios previdenciários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 27. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto nesta Lei, contados da data:
I - Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do IPMU; ou
II - Em que for reconhecida pelo IPMU, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 28. O requerimento de aposentadoria deverá ser apresentado ao IPMU acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição documentada, assinada pelo responsável do setor de pessoal do órgão expedidor, constando:
I - Data de ingresso no serviço público municipal;
II - Tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e à atividade privada, urbana e rural, a favor do segurado;
III - Afastamentos, licenças, suspensões e interrupções, que tenham gerado prejuízo do efetivo exercício pelo segurado;
IV - Remunerações atualizadas do servidor contribuinte, incluindo vencimento e vantagens incorporadas por força de lei.
Parágrafo Único. A Certidão de que trata este artigo deverá liquidar o tempo de contribuição previdenciária, considerado de data a data, o tempo contado a favor do segurado, em anos, meses e dias.
Art. 29. O ato de aposentadoria será expedido pelo IPMU, com a indicação do cargo e do respectivo nível de vencimento, data da vigência e fundamento legal, acompanhado de demonstrativo dos proventos.
Parágrafo Único. O ato de aposentadoria deverá ser publicado no Órgão Oficial do Município.
Art. 30. A concessão das aposentadorias fica a cargo do IPMU, obedecidos os dispositivos desta Lei, bem como os estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Ubatuba, cabendo ao Sistema de Seguridade o pagamento, a manutenção e a administração dos benefícios concedidos.
Art. 31. O servidor será
aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos
demais casos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º Entende-se como
acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor, por
efeito ou na ocasião do serviço e que tem como causa imediata a interrupção do
exercício das atribuições inerentes ao cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º Equipara-se a
acidente de trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo servidor no
serviço ou em razão dele. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3º Equipara-se a
acidente de trabalho, o dano sofrido pelo servidor no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 4º O laudo resultante
da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do
acidente de trabalho e, a prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias quando as circunstâncias o exigirem. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 5º Em caso de doença
que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de
médico especialista, ratificado pela junta designada pelo IPMU, a aposentadoria
por invalidez permanente independerá da licença para tratamento de saúde, e
será devida a partir do mês subseqüente ao da
publicação do ato concessório. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 6º A interrupção das
atividades, decorrente de acidente de trabalho, não interrompe a contagem do
"efetivo exercício". (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 7º Para efeito do
caput deste artigo, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as
especificadas em portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social aplicável ao regime geral. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 8º Considera-se doença
profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em
função de condições especiais em que este é realizado e com ele se relacione
diretamente, bem como aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele ocorridos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 9º Não são
consideradas como doenças de trabalho: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
a) a degenerativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
b) a inerente a grupo etário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
c) a que não produza incapacidade laborativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
d) a endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição
ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 10. A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a cargo do Órgão em que o servidor
estiver lotado, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva
do servidor público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 11. Expirado o período
de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 12. A invalidez
permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde
com a invalidez para o serviço público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 13. O servidor será
readaptado se não for considerado inválido para o serviço público, observado o
disposto no Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Ubatuba. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 32. A aposentadoria por
invalidez será devida ao servidor segurado que, estando ou não em gozo de
licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade pública, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica designada
pelo IPMU, podendo o servidor segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º A doença ou lesão
de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPMU não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3º Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho, a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às conseqüências
do anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 33. A aposentadoria por
invalidez permanente consiste numa renda mensal devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º A concessão de
aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as
atividades laborais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3º O provento de
aposentadoria por invalidez proporcional corresponderá a um trinta e cinco avos
da totalidade do salário de contribuição do servidor na data da concessão do
benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em portaria emanada do Ministério da
Previdência e Assistência Social, quando os proventos da aposentadoria por
invalidez permanente serão integrais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 34. O aposentado por invalidez que se
julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
Art. 34 O aposentado por invalidez ou incapacidade permanente ao trabalho que se julgar apto a retornar a atividade, ou houver indícios sociais claros do seu restabelecimento, deverá solicitar a realização de nova perícia médica ou poderá o IPMU adotar as medidas administrativas ou judiciais para tal fim. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
Parágrafo Único. Se a perícia médica realizada pela Junta Médica designada pelo IPMU concluir pela recuperação da capacidade laborativa do servidor, a aposentadoria será cancelada de imediato, devendo a reversão processar-se na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais de Ubatuba.
Art. 35. O servidor segurado que retornar à
atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez, poderá requerer, a
qualquer tempo, um novo benefício, computando-se, o tempo relativo ao período
de afastamento.
Art. 35 O servidor segurado que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, poderá a qualquer tempo, requerer novo benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
Parágrafo único. O período em que permaneceu em gozo da aposentadoria não poderá ser considerado como tempo de contribuição para efeito de novo benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 36. Os benefícios da
aposentadoria voluntária por idade, da aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, da aposentadoria especial do professor, e da compulsória
serão concedidos conforme as disposições constitucionais vigentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
(Revogado
pela Lei nº 3107/2008)
Art. 37. O auxílio-doença
será concedido ao segurado que venha a ficar incapacitado para o trabalho por
prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que
permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a
critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo IPMU. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
Parágrafo Único. Durante o período de
percepção do auxílio-doença, será devida a contribuição previdenciária ao IPMU
de conformidade com as disposições fixadas no art. 97 desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
Art. 38. O auxílio de que
trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o segurado recebia na
data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que, com
provada mente e a critério da perícia médica realizada por profissional
indicado pelo IPMU, persistir a incapacidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
Parágrafo Único. O valor do benefício
do primeiro e do último pagamento, após a alta, será calculado de forma a
corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da
remuneração do segurado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
Art. 39. O segurado em
percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais
e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo IPMU. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
Art. 40. Durante os 15
(quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de
Ubatuba a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
(Revogado
pela Lei nº 3107/2008)
Art. 41. O
salário-maternidade é devido independentemente de carência à segurada,
servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28
(vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto,
considerado, inclusive, o dia do parto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 1º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser
aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por
médico designado pelo IPMU. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 2º Para fins de
concessão do salário-maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o
de natimorto, mediante apresentação da competente certidão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 3º Ocorrendo aborto
não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado
fornecido por médico credenciado pelo IPMU, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 4º Durante o período
de percepção do salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária
ao IPMU, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 97, desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 5º No período de
licença-maternidade da segurada, servidora pública efetiva, cabe ao ente
estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo, ao IPMU; a
parcela devida pela segurada será descontada pelo IPMU quando do pagamento do
benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 6º À segurada
servidora pública que tenha recebido salário-maternidade será pago o abono
anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 7º Se, por ocasião da
concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em
gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do
referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
§ 8º O
salário-maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral no cargo em que se deu a
licença-maternidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3107/2008)
Art. 42. A pensão por morte
será conferida ao conjunto dos dependentes do servidor segurado, ativo ou
inativo, quando do seu falecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º O benefício da
pensão por morte será calculado conforme as regras estabelecidas na
Constituição e na legislação federal aplicável ao regime próprio de previdência
social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º A pensão será
devida a contar da data: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Do óbito; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - Da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 3º Na hipótese de
dependente de dois segurados, ou de dependente de segurado que contribua sobre
dois cargos, a pensão será devida relativamente a cada um deles. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 43. As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º A pensão vitalícia
é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º A pensão temporária
é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 44. São beneficiários da
pensão vitalícia: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Cônjuge; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - A pessoa divorciada ou separada judicialmente, com percepção
de pensão alimentícia; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
III - O companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
IV - A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º A concessão de
pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam os incisos I e III deste
artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea IV. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º O cônjuge ausente,
assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito a
pensão, que só será devida àquele com o seu reaparecimento, a contar da data do
deferimento da sua habilitação, com a redistribuição da pensão nos termos desta
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 45. São beneficiários da
pensão temporária: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Os filhos, ou enteados, até completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos ou incapazes, enquanto durar a invalidez ou a
incapacidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - O menor sob guarda ou tutela até completar 21 (vinte e um)
anos de idade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
III - O irmão órfão, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, e
o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do
servidor segurado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 46. A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Parágrafo Único. O valor do benefício
será rateado em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 47. A pensão poderá ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações exigíveis há mais
de 5 (cinco) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º Ocorre a decadência
do direito ao recebimento das prestações mensais, se o benefício não for
reclamado dentro de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente posteriores ao
falecimento do beneficiário, hipótese em que a pensão será então devida a
contar da data em que o pedido deu entrada no protocolo geral do Sistema de
Seguridade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 48. Não faz jus à pensão
o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 49. Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor segurado, mediante declaração
de ausência fornecida pela autoridade judiciária competente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Parágrafo Único. A pensão provisória
será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 50. A cota da pensão
será extinta para o beneficiário nas seguintes hipóteses: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
I - Seu falecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
II - Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
III - Cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário
inválido; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
IV - Quando o filho ou irmão órfão completar 21 (vinte e um) anos
de idade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
V - Acumulação de pensão, ou a percepção cumulativa de mais de duas
pensões; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
VI - Renúncia expressa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 51. Ocorre, ainda, a
perda da qualidade de dependente, que é pressuposto da qualidade de
pensionista, nos casos previstos no artigo 10 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1º Anualmente
exigir-se-á dos pensionistas prova de que mantêm a condição que os habilitou ao
benefício da pensão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º Toda vez que se
extinguir uma cota de pensão, processar-se-á novo rateio da importância, pelos
dependentes remanescentes, sem prejuízo dos reajustes dos benefícios
concedidos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 52. As pensões serão
atualizadas de acordo com os dispositivos constitucionais vigentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 53 A pensão será paga mediante depósito
bancário em nome do beneficiário menor, inválido ou incapaz, fazendo-se a
comunicação ao juiz competente, quando se tratar de tutela ou curatela.
§ 1º O representante do pensionista menor ou
incapaz deve firmar perante o IPMU, termo de responsabilidade, se comprometendo
a comunicar qualquer evento que possa anular o direito ao benefício, sob pena
de incorrer nas sanções legais cabíveis.
Art. 53 A pensão será
paga mediante depósito bancário em nome do beneficiário menor de idade,
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave,
promovendo-se a comunicação ao juiz competente quando se tratar de tutela. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 1° O
representante do pensionista menor, inválido ou com deficiência deve firmar
perante o IPMU termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer
evento que possa alterar o direito ao benefício, sob pena de incorrer nas
sanções legais cabíveis. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 23/2022)
§ 2º Os pensionistas integrantes do grupo de dependentes de um mesmo servidor, serão solidários entre si perante o Sistema de Seguridade, cabendo aos mesmos comunicar qualquer ocorrência que importa extinção ou alteração no benefício da pensão.
Art. 54. Ressalvado o direito
de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 23/2022)
Art. 55. São responsáveis pela administração e fiscalização do IPMU:
I - O Conselho de Administração;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Fiscal.
§ 1º As funções dos Conselheiros deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores estatutários efetivos, ativos ou inativos, do Município de Ubatuba.
§ 2º As funções da Diretoria Executiva deverão obrigatoriamente ser exercidas por servidores efetivos, ativos ou inativos, do Município de Ubatuba.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva do IPMU serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, mediante escolha, entre os servidores municipais estatutários com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, pelo senhor Prefeito Municipal, a partir da indicação em lista tríplice formulada pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 4º Os servidores indicados pelos Conselhos de
Administração e Fiscal para compor a lista tríplice deverão ter no mínimo o
Ensino Médio completo ou equivalente, não ter sofrido qualquer tipo de
penalidade Administrativa disciplinar nos últimos três anos.
§ 4º Seis meses antes do término dos respectivos mandatos, os Conselhos de Administração e Fiscal indicarão dentre os servidores efetivos contribuintes, ativo ou inativo, com nível superior completo, e que não tenham sofrido qualquer tipo de penalidade administrativa disciplinar nos últimos três anos, para compor a lista tríplice. (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
§ 5º O exercício do cargo de Conselheiro não
será remunerado, mas será considerado serviço efetivo e relevante para todos os
efeitos legais.
§ 5º Os servidores
indicados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal para compor a lista tríplice
deverão atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 8º-B da
Lei federal nº 9.717/1998, e as disposições desta lei. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
§ 6º O exercício do cargo de Diretor será
remunerado.
§ 6º O exercício do cargo de Diretor será remunerado conforme valores descritos no artigo 84 da Lei Municipal nº 2.650/2005. (Redação dada pela Lei nº 2965/2007)
§ 7º A remuneração dos
Diretores será equivalente à percebida pelos Chefes de Serviço da Prefeitura
Municipal de Ubatuba. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2965/2007)
§ 8º A remuneração do
Presidente do IPMU será equivalente à percebida pelos Secretários Municipais da
Prefeitura Municipal de Ubatuba, vedada a acumulação de remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2965/2007)
§ 9º São vedadas relações comerciais entre o IPMU e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do Instituto, como Diretor, Gerente, Cotista ou Acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 10. O Presidente da Diretoria Executiva do IPMU deverá dedicar-se integralmente às atividades do IPMU, não podendo exercer, concomitantemente, outras atividades profissionais, nem acumular cargos públicos.
§ 11. A perda da condição de servidor determinará a vacância de qualquer cargo do IPMU.
§ 12. Quando da vacância do cargo de membro indicado ou eleito, assumirá o respectivo suplente.
§ 13. Não havendo suplentes eleitos, o cargo vago será preenchido mediante indicação dos Conselhos.
§ 14 Nos termos do art. 8º da Lei federal nº 9.717/1998, os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes do IPMU e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto na citada lei. sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais, aplicando o disposto neste artigo a quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo RPPS. diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 15 Na conformidade do art. 8º-A da Lei federal nº 9.717/1998, os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e do IPMU e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 16 No exercício da sua função, o membro titular do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal receberá do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba gratificação mensal custeada com a taxa de administração do IPMU no valor de R$ 651.00 (seiscentos e cinquenta e um reais), atualizados na forma da lei municipal de acordo com reajuste anual dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 17 O Conselheiro que faltar injustificadamente a reunião ordinária ou extraordinária de seu respectivo Conselho ou convocada pela Diretoria perderá o direito ao recebimento da gratificação de que trata o § 16 referente ao mês da reunião em que faltou. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 56. As ausências ao trabalho dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, decorrentes de sua participação nas reuniões, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo Único. O abono de ausência ao trabalho deverá ser feito através de Atestado de Comparecimento às reuniões dos Conselhos, o qual deverá ser entregue à chefia imediata, em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas reuniões.
Art. 57. Em caso de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
§ 1º As vagas dos Conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação.
§ 2º Os suplentes serão convocados pelo Presidente do respectivo Conselho.
§ 3º A convocação do suplente para assumir será feita por escrito e sua posse se dará na primeira reunião subseqüente à publicação do ato.
§ 4º O Suplente apenas complementará o mandato daquele que deu origem a vaga.
§ 5º As licenças não excedentes de 30 (trinta) dias aos membros do Conselho serão concedidas pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice-Presidente.
§ 6º As licenças por prazo excedente de 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 7º Por motivos devidamente justificados, os membros poderão solicitar licença de suas funções e, deferido, o respectivo Presidente convocará o primeiro suplente para se integrar ao Conselho, enquanto durar o afastamento do licenciado.
§ 8º Para efeitos do parágrafo anterior, as licenças dar-se-ão nos mesmos casos previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba.
Art. 58. O Conselho de Administração é Órgão de deliberação e orientação superior do IPMU, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e sua ação exercer-se- á pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 59. O Conselho de Administração será
composto por 10 (dez) membros e suplentes que deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - Ter no mínimo 3 (três) anos de contribuição ao IPMU;
II - Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
III - Não estar cumprindo penalidade disciplinar;
IV - Possuir, no mínimo, o 1º (primeiro) grau completo de
escolaridade.
Art. 59 O Conselho de Administração, passa a ser denominado "Conselho Deliberativo" conforme Portaria MPS nº 185/2015 e Portaria SPREV nº 4.284/2022 e será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes que, além de preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 8º-B da Lei federal 9.717, de 1998, deverão ter o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
I - ensino médio completo; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
II - no mínimo. 3 (três) anos de contribuição ao IPMU; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
III - cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
IV - não estar cumprindo ou ter
cumprido, nos últimos cinco anos, penalidade disciplinar. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 60. A composição dos membros do Conselho
de Administração dar-se-á da seguinte forma:
I - Três servidores contribuintes, ativos ou inativos
indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Um servidor contribuinte, ativo ou inativo indicado pelo
Poder Legislativo;
III - Seis servidores contribuintes, ativos ou inativos,
eleitos pelos servidores.
Art. 60 A composição dos membros do Conselho de Administração dar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2677/2005)
I - Quatro servidores contribuintes,
ativos ou inativos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação
dada pela Lei nº 2677/2005)
II - Um servidor contribuinte, ativo
ou inativo, indicado pelo Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 2677/2005)
III - Cinco servidores
contribuintes, ativos ou inativos, eleitos pelos servidores. (Redação
dada pela Lei nº 2677/2005)
I - 02 (dois) servidores contribuintes, ativos ou inativos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
II - 01 (um) servidor contribuinte, ativo ou inativo, indicado pelo Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
III - 03 (três) servidores contribuintes, ativos ou inativos, eleitos pelos servidores. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos em reunião do Conselho, pelos próprios conselheiros, por maioria de votos, sendo que, em caso de empate será considerado eleito o indicado que apresentar maior tempo de serviço público municipal.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração,
eleitos ou indicados, bem como os suplentes, terão mandato de 4 (quatro) anos,
que findará 6 (seis) meses após a posse da Diretoria Executiva, permitida a
recondução.
§ 2º Os membros do Conselho
Deliberativo terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do
Conselho Fiscal, permitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos
consecutivos para o mesmo Conselho. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração, bem como os suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
§ 5º Nas deliberações do Conselho de Administração o Presidente só votará em caso de empate.
Art. 61. A competência do Conselho de Administração, bem como de seus membros, estabelecida em seu Regimento Interno, por ele próprio elaborado e aprovado, disporá sobre a realização das suas reuniões, e estabelecerá ainda as diretrizes para o regulamento a que se refere o Parágrafo Único do artigo 71 desta lei.
Art. 62. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPMU, cabendo-lhe principalmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Art. 63. O Conselho Fiscal será composto por 5
(cinco) membros e suplentes, os quais deverão preencher os seguintes
requisitos:
Art. 63.
O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros e suplentes, eleitos
dentre os contribuintes ativos ou inativos, os quais deverão preencher os
seguintes requisitos. (Redação
dada pela Lei n° 3035/2007)
I - Ter no mínimo 3 (três) anos de contribuição ao IPMU;
II - Não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
III - Não estar cumprindo penalidade disciplinar;
IV - Possuir no mínimo o 1º (primeiro) grau completo de
escolaridade.
Art. 63 O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes que, além de preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art. 8º-B da Lei federal 9.717, de 1998, deverão ter o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
I - ensino médio completo; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
II - no mínimo, 3 (três) anos de contribuição ao IPMU; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
III - cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
IV - não estar cumprindo ou ter
cumprida, nos últimos cinco anos, penalidade disciplinar. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 64. A composição do Conselho Fiscal
dar-se-á por eleição.
Art. 64 A composição do
Conselho Fiscal será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
I - 02 (dois) servidores contribuintes,
ativos ou inativos, eleitos pelos servidores; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
II - 02 Os dois servidores contribuintes
ativos ou inativos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo próprio Conselho Fiscal, por voto de maioria de seus membros.
§ 2º Todos os membros eleitos do Conselho
Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho
de Administração, permitida a recondução.
§ 2º Todos os membros
eleitos do Conselho Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o
mandato do Conselho Deliberativo, permitida a recondução, limitada ao máximo de
três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal, bem como os suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
§ 4º O exercício do cargo de membro do Conselho
Fiscal não será remunerado pelo IPMU, a qualquer título.
§ 4º O exercício do cargo de Conselheiro será considerado serviço efetivo e relevante para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 65. A competência do Conselho Fiscal bem como a de seus membros estabelecida em seu Regimento Interno por ele próprio elaborado e aprovado, disporá sobre a realização de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 66 Importará a perda do mandato de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal:
I - O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou a duas extraordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, no período de um ano.
II - A falta de exação no desempenho do mandato.
III
- o descumprimento do estabelecido no parágrafo único do art. 8º-B, da
Lei federal 9.717, de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
§ 1º No caso do inciso I, a perda do mandato
será declarada pelo Presidente do IPMU, mediante comunicação do Presidente do
respectivo Conselho, devendo desde logo ser convocado o suplente.
§ 1º No caso de
descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 8º-B da Lei federal nº
9.717, de 1998, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do IPMU,
mediante comunicação ao Presidente do respectivo Conselho, devendo desde logo
ser convocado o suplente. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º No caso do inciso II, a perda do mandato será também declarada pelo Presidente do IPMU, após processo administrativo, promovido pelo respectivo Conselho, "ex-ofício", por denúncia fundamentada do Presidente ou de qualquer membro do respectivo Conselho.
§ 3º O membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que perder o mandato, na forma deste artigo, não poderá exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.
Art. 67 Entende-se como motivo justificador de ausência às reuniões dos Conselhos, para fins de não cassação de mandato de conselheiro, os seguintes fatos:
I - Falecimento ou doença grave de parentes consangüíneos ou afins até o 2º (segundo) grau civil;
II - Casamento do Conselheiro;
III - Estar em gozo de licença saúde, maternidade ou paternidade;
IV - Ser testemunha ou parte em processo judicial;
V - Ter sofrido acidente de trabalho;
VI - Ser jurado, devendo comparecer na sessão do Júri;
VII - Estar em gozo de férias.
Parágrafo Único. Outros motivos de ausências serão justificados por escrito, apreciados e julgados por maioria dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, conforme o caso.
Art. 68. Os Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal serão substituídos nos seus impedimentos temporários pelos seus respectivos Vice-Presidentes.
Parágrafo Único. No caso de afastamento definitivo, o Vice-Presidente assumirá interinamente o exercício da Presidência, até a indicação de novo Presidente pelos próprios conselheiros.
Art. 69. A convocação de suplentes será feita pelo Presidente do respectivo Conselho.
Art. 70. O Presidente da Diretoria Executiva do IPMU será substituído em seus impedimentos pelo Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 71. As eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão realizadas mediante escrutínio secreto, de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único. A eleição de que trata este artigo dar-se-á na forma prevista em Regulamento específico.
Art. 71-A As Eleições para
escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão
concluídas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) do término do
mandato dos conselhos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
§ 1º Os
conselheiros eleitos deverão participar de cursos e treinamentos oferecidos
pelo IPMU para o atendimento do art. 8º-B, inciso II, da Lei Federal nº
9.717/1998, com a aprovação e certificação até a data posse, sendo a primeira
prova custeada pelo IPMU. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
§ 2º Em
caso de reprovação na prova de certificação, o conselheiro poderá, mediante
requerimento ao presidente do IPMU, solicitar dilação de prazo de mais 60
(sessenta) dias para novas tentativas de certificação a serem custeadas pelo
Requerente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
§ 3º No
caso previsto § 2º, o candidato poderá tomar posse e atuar como conselheiro
durante a vigência do prazo concedido. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
§ 4º No
descumprimento dos prazos do § 1º e § 2º, o conselheiro eleito perderá o
mandato, devendo ser convocado o seu suplente que terá o prazo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da data da convocação pelo IPMU, para aprovação e
certificação nos termos do inciso II do Art. 8-B, da Lei Federal nº 9.717/1998.
(Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
Art. 72. O voto será sempre pessoal, podendo exercê-lo todos os servidores contribuintes, ativos ou inativos, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 73. Será nomeada uma Comissão Especial de Eleição designada pelo Presidente do IPMU, na forma da Subseção Única deste Capítulo, que auxiliará nos trabalhos eleitorais.
Parágrafo Único. O edital de convocação dos segurados para as eleições será afixado em todas as unidades administrativas da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, da data designada para as eleições, contendo, obrigatoriamente, os seguintes itens:
a) data, horário e locais de votação;
b) prazo para o registro da candidatura, horário e local para as inscrições.
Art. 74. Serão nomeados dentre os contribuintes do IPMU, 3 (três) membros que farão parte da Comissão Especial da Eleição.
§ 1º As funções da Comissão Especial da Eleição serão definidas em Regulamento específico.
§ 2º A Comissão Especial da Eleição coordenará a apuração, na forma estabelecida em Regulamento específico.
Art. 75. Poderá participar, como candidato, no
processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal,
o servidor que possuir, no mínimo, o 1º (primeiro) grau completo e preencher os
seguintes requisitos:
Art. 75 Poderá candidatar-se a membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, o servidor que preencher, além dos requisitos a que se refere o parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 1998, os seguintes: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
I - Quando servidor público municipal efetivo ativo:
a) estar isento de restrição vigente em Ficha Funcional;
b) não estar sofrendo processo administrativo disciplinar;
c) não se encontrar em licença sem vencimento;
d) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU;
II - Quando servidor municipal efetivo inativo, ser
aposentado pelo regime estatutário do Município de Ubatuba.
a) não possuir condenação disciplinar nos últimos cinco anos ou estar cumprindo penalidade disciplinar; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
b) não se encontrar em licença sem vencimentos; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
c) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU e já ter cumprido estágio probatório; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
d) ensino médio completo, ficando condicionada à obtenção da certificação no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data da homologação da eleição ou indicação. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
II - quando servidor municipal efetivo inativo, ser aposentado segurado do RPPS do Município de Ubatuba: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
a) não possuir condenação disciplinar nos últimos cinco anos ou estar cumprindo penalidade disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
b) ensino médio
completo, ficando condicionada à obtenção da certificação no prazo máximo de 06
(seis) meses a contar da data da homologação da eleição ou indicação. (Dispositivo incluído pela Lei n°
4.582/2023)
Art. 76. O servidor interessado em concorrer à eleição de Conselheiro, desde que preencha as condições para o exercício do cargo anteriormente descritas, deverá solicitar sua inscrição, através de requerimento dirigido à Comissão Especial da Eleição, até a data e horário estabelecidos no Edital do processo eleitoral.
Art. 77. Para a análise prévia das condições, o requerimento de inscrição deverá ser acompanhado do Formulário Cadastral devidamente preenchido e assinado pelo candidato.
§ 1º Quando servidor ativo, o mesmo deve anexar ao Formulário Cadastral acima referido, a seguinte documentação:
I - Comprovante de escolaridade;
II - Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, a qual deverá ser solicitada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e que deverá conter:
a) comprovação de filiação ao Regime Estatutário;
b) comprovação de tempo de serviço;
c) comprovação de isenção de restrição em ficha funcional;
d) número da matrícula funcional.
III - Declaração, sob as penas da lei, de:
a) não estar impedido por lei especial, não ser insolvente,
nem ter sido condenado por crime falimentar, contra o Sistema Financeiro
Nacional, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade e/ou de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos;
b) não haver sofrido protestos de títulos e nem ter sido
condenado em ação judicial de cobrança;
c) não estar incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos;
III
- comprovação: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
a) mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça federal competentes, de inexistência de condenação criminal inclusive para os delitos previstos no inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
b) mediante declaração de não ter incidido em nenhum dos fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64. de 1990; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
c) mediante declaração de não estar sofrendo protesto de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança nos últimos três anos; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
d) mediante declaração de não estar com o CPF incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º No caso do servidor inativo, o mesmo deverá anexar ao Formulário Cadastrai, referido no caput deste artigo, a seguinte documentação:
I - Comprovante de escolaridade;
II - O decreto que concedeu a aposentadoria;
III - Declaração, conforme disposto no inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 78. O Formulário Cadastral e outros esclarecimentos adicionais necessários serão obtidos junto à Comissão Especial da Eleição.
Art. 79. São inelegíveis os membros da Comissão Especial da Eleição.
Art. 80. Não poderá um mesmo servidor ser candidato, simultaneamente, a mais de um cargo.
Art. 81. É condição para votar, ser servidor estatutário do Município de Ubatuba, ser contribuinte do IPMU, ainda que se encontre afastado sem vencimentos.
Art. 82. Estão impedidos de votar os servidores:
I - Que se encontrem cumprindo penalidade de suspensão;
II - Que não sejam estatutários, ressalvados os direitos dos contribuintes facultativos aposentados de acordo com a Lei Municipal nº 1.349/94.
Art. 83. São órgãos
operacionais do IPMU, além da Assessoria Jurídica, e diretamente subordinados à
Presidência:
I - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento de Contabilidade.
II - Diretoria de Seguridade e Benefícios.
Art. 83. São órgãos operacionais do IPMU, além da Procuradoria, e diretamente subordinados à Presidência: (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
I - Diretoria Financeira; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
a) Gerência de Controle Contábil; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
II - Diretoria Administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
III - Diretoria de Seguridade e Benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
Art. 83-A Fazem parte da estrutura do IPMU: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - Comitê de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - Controladoria Interna Previdenciária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
a) Ouvidoria Previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
b) Corregedoria Previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 84. Fica criado o seguinte quadro de pessoal do IPMU, atendendo aos requisitos exigidos nesta Lei, cujas referências se equivalem ao quadro da Prefeitura Municipal de Ubatuba:
Art. 84.
Fica criado o seguinte quadro de pessoal do IPMU, atendendo aos requisitos
exigidos nesta Lei: (Redação
dada pela Lei nº 2965/2007)
I - De provimento em comissão: (Redação
dada pela Lei nº 2965/2007)
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II - De provimento efetivo: (Redação
dada pela Lei nº 2965/2007)
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I - De provimento em comissão:
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II - De provimento efetivo:
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I - De provimento em
comissão: (Redação
dada pela Lei nº 3353/2010)
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II - De provimento
efetivo: (Redação
dada pela Lei nº 3353/2010)
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I - De provimento em
comissão: (Redação
dada pela Lei nº 3842/2015)
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II - De provimento
efetivo: (Redação
dada pela Lei nº 3842/2015)
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II - De provimento
efetivo: (Redação
dada pela Lei n° 4226/2019)
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III - Função de
Confiança: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
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I - de provimento em comissão: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
ESCOLARIDADE |
REFERÊNCIA |
1 |
Presidente |
Superior Completo |
II |
1 |
Assessor de Gestão Previdenciária |
Superior Completo com formado em Direito. Administração ou Contabilidade |
I |
1 |
Diretor Financeiro |
Superior Completo |
I |
1 |
Diretor Administrativo |
Superior Completo |
I |
1 |
Diretor de Seguridade e Benefícios |
Superior Completo |
I |
II - de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
JORNADA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
REFERÊNCIA |
4 |
Agente Administrativo |
40 horas |
Ensino médio completo |
1 |
1 |
Técnico de Contabilidade |
40 horas |
Ensino médio completo |
2 |
2 |
Técnico Previdenciário |
40 horas |
Ensino médio completo |
2 |
1 |
Contador |
40 horas |
Superior completo - Ciências contábeis, com registro no CRC |
3 |
2 |
Procurador |
20 horas |
Superior completo - Direito, com registro na OAB |
3 |
III - Função de Confiança: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
VAGAS |
DENOMINAÇÃO |
ESCOLARIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
1 |
Gerente de Controle Contábil |
Superior Completo na área |
R$ 2.800,00 |
1 |
Controlador Interno Previdenciário |
Superior Completo em Direito, Administração ou Contabilidade |
R$ 2.800,00 |
1 |
Corregedoria Previdenciária |
Superior Completo em Direito, Administração ou Contabilidade |
R$ 2.000,00 |
1 |
Ouvidor Previdenciário |
Superior Completo |
R$ 1.000,00 |
§ 1º O cargo de Técnico de Contabilidade, criado pela Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, de que trata o inciso II deste artigo, será extinto na vacância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
§ 2º Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais que foram criados pela Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
Art. 84-A Fixa a escala de vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, cujos valores serão reajustados na mesma época e nos mesmos percentuais que os servidores da Administração Direta, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
I - De provimento em Comissão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
II |
7.831,37 |
I |
4.796,72 |
II - De provimento Efetivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
1 |
1.603,91 |
2 |
2.038,20 |
3 |
3.025,93 |
III - Função de confiança:
o servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, tendo cumprido
o estágio probatório, sendo considerado estável, levado à função de confiança
de que trata o inciso III do artigo 84 da Lei nº 2650 de 16 de fevereiro de
2005, com as alterações desta Lei, receberá gratificação de 50% (cinquenta por
cento) acrescida à sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume
devidamente assentada na portaria de nomeação do Presidente do IPMU, enquanto
perdurar a atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
III - Função de confiança: o servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, tendo cumprido o estágio probatório, sendo considerado estável, levado a função de confiança de que trata o inciso III do artigo 84, receberá além da remuneração do cargo, gratificação mensal inerente a responsabilidade que assume devidamente assentada na portaria de nomeação do Presidente do IPMU, no valor constante no quadro do art. 84 dessa Lei, com os valores sendo reajustados na mesma época e nos mesmos percentuais que os servidores da Administração Direta. (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
a) Considerando a demanda de trabalho, poderá o Servidor designado para o posto de Controlador Interno cumular as funções de corregedor e ouvidor previdenciário, ficando vedada a cumulação da gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 85. A Diretoria Executiva é o órgão da administração geral do IPMU, cabendo-lhe principalmente executar as políticas e diretrizes fundamentais e cumprir as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 86. A Diretoria Executiva será assim constituída:
I - Presidente;
II - Diretor Administrativo-Financeiro;
III - Diretor de Seguridade e Benefícios.
II - Diretor Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
III - Diretor Administrativo; e (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
IV - Diretor de Seguridade e Benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
§ 1º O Presidente e os Diretores do IPMU só poderão ser destituídos por deliberação da maioria dos Conselhos de Administração e Fiscal reunidos.
§ 2º Os servidores contribuintes indicados para os cargos de provimento em comissão, se for o caso, ficarão afastados de seu cargo, emprego ou função de origem e serão remunerados pelo IPMU.
§ 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do servidor contribuinte para o exercício dos cargos em comissão, os valores serão determinados como se no exercício do cargo de origem estivesse.
§ 4º Os ocupantes de cargo em comissão do IPMU apresentarão declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.
Art. 87. Compete a Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de Administração:
I - O orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
II - Balanço Geral e Relatório Anual de Atividades;
III - Planos de custeio e de aplicações do patrimônio;
IV - Propostas sobre aceitação de doações, de alienação de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
V - Propostas de créditos adicionais, desde que amparadas na legislação vigente;
VI - Proposta sobre reestruturação administrativa;
VII - Proposta de convocação extraordinária do Conselho de Administração;
VIII - Proposta referente à realização de operações de crédito e à aquisição de bens imóveis, quando necessárias.
IX - Criação de Comitês e Grupos de Trabalho, fixando normas para sua composição e atuação;
X - Alteração orçamentária de conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
Art. 88. Compete ainda à Diretoria Executiva:
I - Celebração de contratos, acordos e convênios, observada a legislação vigente;
II - Aplicação das disponibilidades financeiras, respeitada a legislação vigente;
III - Aplicação do patrimônio do IPMU, conforme o plano aprovado pelo Conselho de Administração, de conformidade com a legislação vigente;
IV - Decidir sobre os processos de licitação realizados pela Autarquia, os quais deverão ser homologados pelo Presidente do IPMU.
Art. 89. Compete ao Presidente do IPMU, observadas as disposições legais e estatutárias e as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva:
I - Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do IPMU, baixando os atos necessários e provendo os meios para a consecução dos objetivos do mesmo.
II - Dirigir, coordenar e controlar as atividades da Diretoria e dos funcionários que lhe estejam diretamente subordinados;
III - Representar o IPMU ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores "AD JUDITIA" e "AD NEGOTIA", prepostos e delegados;
IV - Representar o IPMU em convênios, acordos, contratos e demais documentos, juntamente com outro Diretor;
V - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva e superintender as atividades administrativas do IPMU;
VI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões e atividades da Diretoria Executiva;
VII - Movimentar recursos financeiros juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e com um membro do Conselho de Administração;
VIII - Movimentar as contas bancárias do IPMU, assinando juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e um membro do Conselho de Administração os cheques e outros documentos;
IX - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e um membro do Conselho de Administração;
X - Assinar, com o Diretor Administrativo Financeiro, documentos representativos de direitos e de obrigações financeiras;
XI - Fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas;
XII - Decidir sobre recursos interpostos de atos de preposto;
XIII - Assegurar o cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração;
XIV - Homologar os processos de licitação realizados pela Autarquia, após decisão da Diretoria Executiva e da Comissão de Licitação designada, quando for o caso;
XV - Despachar o expediente e expedir os atos oficiais da Autarquia;
XVI - Divulgar as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
XVII - Autorizar a realização de despesas, observados os limites fixados no orçamento;
XVIII - Autorizar a realização de pagamentos;
XIX - Decidir sobre a construção, aquisição e alienação de bens imóveis, dentro dos planos aprovados pelo Conselho de Administração;
XX - Assinar balancetes, balanços gerais e o relatório anual da prestação de contas do exercício;
XXI - Encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes, balanços gerais e o relatório anual de prestação de contas do exercício;
XXII - Decidir sobre processos de sindicância ou inquéritos administrativos instaurados por membros da Diretoria.
Parágrafo Único. As movimentações financeiras que não excedam ao valor de três salários mínimos, necessitarão somente da assinatura do Presidente conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 89-A Fica criado na estrutura do IPMU, o cargo do Assessor de Gestão Previdenciária, com a responsabilidade de desenvolver as atividades de assessoramento especial em assuntos estratégicos para a condução das políticas de gestão previdenciária, auxiliando o gestor na execução das diretrizes estabelecidas pelo Colegiado da Autarquia, comprometendo-se a preservar a relação de confiança inerente entre a Diretoria Executiva, Conselhos e Segurados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º São atribuições do Assessor de Gestão Previdenciária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - Assessoramento direto ao Presidente do IPMU e às Diretorias, agendando reuniões, promovendo e ampliando o relacionamento da Autarquia com o Executivo e Legislativo, representando o Presidente ou os Diretores na sua ausência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - Coordenação das atividades de implementação e manutenção do Pró-Gestão, sugerindo melhorias, confecção de relatórios, planos, estudos e apresentações de assuntos relacionados a boas práticas de gestão previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
III - Gerenciamento de seminários e cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, separação e confecção de matérias e documentos para os concursos prêmios institucionais dos quais o IPMU venha a participar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
IV - Assessoramento ao Presidente na elaboração de documentos e montagem dos processos referentes às auditorias de certificação institucional e requerimentos dos órgãos de controle; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
V - Coordenação de projetos, prazos e do fluxo de documentos dirigidos à Diretoria Executiva subsidiando com informações as várias matérias a serem tratadas no escopo da Gestão do RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
VI - Assessorar comissões, comitês e grupos de trabalho, entre outras atividades, divulgando as decisões da Diretoria a todos os colaboradores internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
VII - Elaboração e revisão de notícias e conteúdo a serem publicados no site e demais redes sociais de Comunicação com os Segurados e a Sociedade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
VIII - Assessorar a Diretoria Executiva na análise de processos administrativos e previdenciários, elaborando manifestações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
IX - Coordenação das publicações oficiais do IPMU. Organizar e elaborar relatórios, atas, súmulas, bem como atividades da Diretoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º O Presidente do IPMU indicará para apreciação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal reunidos, servidor público efetivo do Município de Ubatuba, que será designado para exercer as funções de Assessor de Gestão Previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 3º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão, mediante decisão de maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal reunidos, decidir se aceitam ou rejeitam a indicação do Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 4º Em caso de indicação de um conselheiro para o cargo de Assessor de Gestão Providenciaria, este ficará impedido de votar para a deliberação sobre a nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 5º Em caso de aprovação, o Presidente do IPMU deverá encaminhar ofício ao Executivo para a nomeação do servidor, (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 6º Em caso de rejeição o Presidente poderá indicar outro servidor para análise e deliberação dos Conselhos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 7º O servidor indicado nos termos do § 1º, deverá atender os requisitos para o cargo, bem como aqueles contidos no inciso II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 8º O mandato do Assessor de Gestão Previdenciária terá duração de 04 (quatro) anos e se encerrará com o término do mandato da diretoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 9º No primeiro provimento do cargo de Assessor de Gestão Previdenciária, criado por esta Lei, o mandato findar-se-á na mesma data que o dos demais Diretores contemporâneos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 10 O Assessor de Gestão Previdenciária não integrará a Diretoria Executiva do IPMU, podendo participar de reuniões para assessorar os integrantes, emitir parecer e elaborar manifestações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 11 O Conselheiro que ocupar cargo na estrutura do IPMU. ficará impedido de votar questões que versem sobre interesses próprios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 90. Compete ao Diretor o planejamento e a
responsabilidade pela execução das atividades financeiras e patrimoniais do
IPMU, cabendo-lhe:
I - Substituir o Diretor de Seguridade e Benefícios na
ausência deste;
II - Coordenar, executar e controlar as atividades
administrativas, financeiras e contábeis do IPMU;
III - Apresentar à Diretoria Executiva orçamentos de receitas
e despesas e de aplicações financeiras do IPMU, bem como relatório anual de
suas atividades;
IV - Determinar o levantamento de balanços e balancetes do
IPMU;
V - Elaborar, em conjunto com os outros Diretores, até o dia
30 (trinta) de setembro de cada ano, o orçamento-programa para o exercício
seguinte;
VI - Diligenciar sobre a liquidação dos compromissos ativos e
passivos do IPMU;
VII - movimentar recursos financeiros juntamente com o
Presidente do Instituto;
VIII - Propor a criação de Comitês de Assessoramento em
assuntos de sua área e coordenar o seu funcionamento;
IX - Proporcionar condições favoráveis aos trabalhos de
auditoria e quaisquer verificações dos Conselhos Fiscal e de Administração;
X - Efetuar ou determinar o recebimento de todas as
importâncias devidas ao IPMU,
XI - Executar o orçamento da Autarquia;
XII - Promover a divulgação das atividades da área;
XIII - Participar da elaboração de balanços e orçamentos
atuariais;
XIV - Controlar as receitas e despesas administrativas;
XV - Promover a elaboração e o cumprimento dos planos de compras
ou suprimentos e de estoque de material;
XVI - Promover o treinamento de pessoal de acordo com as
necessidades dos serviços;
XVII - Promover o funcionamento dos serviços de expediente,
protocolo, arquivo, portaria, zeladoria, transporte, contabilidade, tesouraria,
controle interno, patrimônio e almoxarifado;
XVIII - Praticar, na ausência e "ad referendum" do
Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam
solução imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o
IPMU;
XIX - Assinar em conjunto com os outros membros da Diretoria
Executiva, balancetes, balanços gerais e o relatório da Prestação de Contas do
IPMU;
XX - Gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades de
contabilidade;
XXI - Responder pela execução dos planos de aplicações de
reservas, objetivando a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos,
rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e segurança dos
investimentos;
XXII - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe
estejam diretamente subordinadas, baixando os atos necessários;
XXIII - Submeter à Diretoria Executiva:
a) planos de aplicação de reservas;
b) regulamento de aplicação de reservas;
c) planos de construção, aquisição e alienação de bens
imóveis;
d) propostas de aceitação de doações, subvenções e legados,
com ou sem encargos.
XXIV - Autorizar a compra e venda de ações, debêntures,
partes beneficiárias, direitos, certificados e outros papéis representativos de
aplicações do IPMU, podendo praticar em nome deste todos os atos necessários a
esses fins;
XXV - Exercer, em nome do IPMU, direitos do mesmo, tais como
subscrições, recebimentos de dividendos, solicitações de desdobramentos de
cautelas e certificados, inclusive através de procuradores;
XXVI - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o
Presidente e um Membro do Conselho de Administração;
XXVII - Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais,
respeitadas as normas em vigor;
XXVIII - Executar as atividades de implementação do convênio
de compensação financeira (COMPREV).
Parágrafo Único. Todas as atividades que
implicarem em movimentações financeiras, necessitarão de anuência prévia do
Comitê de Investimentos.
(Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
Art. 90 Compete ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras do IPMU, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
I - Acumular sem remuneração as funções dos demais Diretores, mediante Portaria do Presidente, na ausência temporária dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
II - Coordenar, executar e controlar as atividades financeiras e contábeis do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
III - Apresentar à Diretoria Executiva orçamentos de receitas e despesas e de aplicações financeiras do IPMU, bem como relatório anual de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
IV - Determinar o levantamento de balanços e balancetes do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
V - Elaborar, em conjunto com os outros Diretores, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o orçamento-programa para o exercício seguinte; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
VI - Diligenciar sobre a liquidação dos compromissos ativos e passivos do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
VII - Movimentar recursos financeiros juntamente com o Presidente do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
VIII - Propor a criação de Comitês de Assessoramento em assuntos de sua área e coordenar o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
IX - Proporcionar condições favoráveis aos trabalhos de auditoria e quaisquer verificações dos Conselhos Fiscal e de Administração do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
X - Efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas ao IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XI - Executar o orçamento da Autarquia; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XII - Promover a divulgação das atividades da área; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XIII - Participar da elaboração de balanços e orçamentos atuariais; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XIV - Promover o funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XV - Praticar, na ausência e ad referendum do Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam solução imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XVI - Assinar em conjunto com os outros membros da Diretoria Executiva, balancetes, balanços gerais e o relatório da prestação de contas do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XVII - gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades de contabilidade do IPMU; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XVIII - Responder pela execução dos planos de aplicações de reservas, objetivando a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e segurança dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XIX - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe estejam diretamente subordinadas, baixando os atos necessários; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XX - Submeter à Diretoria Executiva: (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
a) planos de aplicação de reservas; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
b) regulamento de aplicação de reservas; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
c) propostas de aceitação de doações, subvenções e legados, com ou sem encargos. (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XXI - Autorizar a compra e venda de ações, debêntures, partes beneficiárias, direitos, certificados e outros papéis representativos de aplicações do IPMU, podendo praticar em nome deste todos os atos necessários a esses fins; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XXII - Exercer, em nome do IPMU, direitos do mesmo, tais como subscrições, recebimentos de dividendos, solicitações de desdobramentos de cautelas e certificados, inclusive através de procuradores; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XXIII - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente e um Membro do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XXIV - Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as normas em vigor; (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
XXV - Executar as atividades de implementação do convênio de compensação financeira (COMPREV). (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
Parágrafo Único. Todas as atividades que implicarem em movimentações financeiras, necessitarão de anuência prévia do Comitê de Investimentos. (Redação dada pela Lei nº 3842/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
Art. 90-A Compete ao Diretor Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades administrativas do IPMU, cabendo-lhe: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
I - Acumular sem remuneração as funções dos demais Diretores, mediante Portaria do Presidente, na ausência temporária dos mesmos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
II - Coordenar, executar e controlar as atividades administrativas do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
III - Participar da elaboração de balanços e orçamentos atuariais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
IV - Controlar as despesas administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
V - Promover a elaboração e o cumprimento dos planos de compras ou suprimento de estoque de material; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
VI - Promover e executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho e provimento de servidores, inclusive o treinamento de pessoal de acordo com as necessidades do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
VII - Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, aos benefícios e aos demais assuntos relacionados aos servidores do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
VIII - Preparar e expedir portarias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
IX - Executar atividades ao bem estar dos servidores do IPMU, bem como promover os serviços de inspeção de saúde para fins de admissão, aposentadoria, licenças e outros fins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
X - Promover, realizar e acompanhar as licitações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XI - Promover o funcionamento dos serviços de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria, transporte, patrimônio e almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XII - Promover e executar planos de construção, reformas, aquisição e alienação de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIII - Elaborar minuta, acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIV - Promover, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de limpeza, copa, portaria e telefonia do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XV - Promover, organizar, manter cadastro de equipamentos e administrar todos os serviços de comunicação eletrônica do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XVI - Elaborar minutas, acompanhar, controlar e processar os convênios celebrados com os governos de qualquer esfera e os convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
Art. 90-B
Compete ao Procurador Autárquico, sem prejuízo de outras atribuições
específicas fixadas pelo Presidente do IPMU, dentro da especialidade e âmbito
de sua competência: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
I - Conhecer e aplicar os princípios jurídicos e normas
que regem a gestão previdenciária, garantindo a transparência dos procedimentos
e o zelo na concessão dos benefícios disponíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
II - Conhecer as normas de previdência geral e dos regimes
próprios de previdência social, garantindo a correta aplicação de regras de
funcionamento e organização do RPPS, respeitando e fazendo respeitar os
direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de previdência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
III - Consultar e interpretar as leis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
IV - Dominar conceitos de redação para instruir, elaborar,
fundamentar e ofertar pareceres conclusivos em expedientes ou processos e,
quando necessário, opinar pelo encaminhamento pertinente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
V - Zelar para que sejam cumpridas, pelos servidores
autárquicos, a legislação vigente e as orientações do Ministério da Previdência
Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
VI - Assistir a todos os Membros da Diretoria Executiva do
IPMU, quando solicitado, nas relações com autoridades das diversas esferas de
governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
VII - Preparar relatórios, pareceres, portarias,
resoluções, contratos, comunicados e despachos em geral, de interesse da
Autarquia, quando requisitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
VIII - Oferecer pareceres que lhe forem solicitados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
IX - Minutar atos de interesse da Autarquia, quando
solicitados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
X - Aprovar as minutas de edital, contratos e convênios;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
XI - Promover as sindicâncias administrativas e os
processos administrativos disciplinares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
XII - Propor as ações judiciais de interesse da Autarquia,
acompanhando-as até a última instância judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIII - Defender a Autarquia nas ações judiciais proposta
contra o IPMU, oferecendo os recursos admitidos até a última instância
judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIV - Atuar na defesa do IPMU junto ao Tribunal de Contas,
Ministério da Previdência Social e demais órgãos públicos; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
XV - Acompanhar, quando solicitado, todas as reuniões dos
Conselhos do IPMU, no âmbito de sua competência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3842/2015)
Parágrafo
Único. Os honorários advocatícios devidos pela parte
contrária, em decorrência de condenação fixada por sentença judicial nas ações
em que é parte o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, bem como
os decorrentes de eventual execução fiscal ou de acordos celebrados, constituem
créditos do Procurador Autárquico detentor de cargo de provimento efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3990/2017)
Art. 90-B Compete ao Técnico Previdenciário, sem prejuízo de outras atribuições especificas fixadas pelo Presidente do IPMU, dentro da especialidade e âmbito de sua competência: (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
I - Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do IPMU, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
II - Acompanhar o fiel cumprimento das legislações previdenciárias e manter-se atualizado em relação a regulamentação e às alterações dessa legislação; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
III - Orientar as áreas administrativa, contábil e financeira quanto á aplicação da legislação previdenciária; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
IV - Orientar e instruir pedidos de benefícios, emitindo parecer quanto a sua procedência; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
V - Analisar periodicamente o cadastro dos servidores ativos, cotejando dados relativos aos vencimentos e contribuições; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
VI - Proceder o levantamento dos dados necessários nos estudos e cálculos atuariais e acompanhar os cálculos e avaliações realizados por empresas especializadas; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
VII - Manter quadro atualizado dos benefícios concedidos pelo IPMU; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
VIII - Executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
IX - Efetuar cálculos dos benefícios previdenciários, observadas as normas e regulamento previdenciários; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
X - Controlar benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
XI - Executar rotinas mensais de folha de pagamento de benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
XII - Organizar arquivos de cadastros dos segurados e do controle de certidões de tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
XIII – Efetuar o atendimento e orientação dos segurados; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
XIV - Atender os segurados e usuários do serviço de Previdência, pessoal mente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas, esclarecendo dúvidas relativas aos benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
XV - Auxiliar nos procedimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei n° 4.582/2023)
XVI - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
XVII - Atender os segurados, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
XVIII - Redigir informações e expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, editais e outros, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
XIX - Examinar e distribuir processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
XX - Protocolar, tramitar e controlar o andamento de documentos, tais como ofícios, requerimentos, decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ministério da Previdência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
XXI - Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura organizacional do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
XXII - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato Correlatas à sua função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
Art. 90-C. Compete ao Contador, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas pelo Presidente do IPMU, dentro da especialidade e âmbito de sua competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
I - Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
II - Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial do IPMU, transcrevendo dados e emitindo pareceres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
III - Elaborar relatórios contábeis em consonância com as áreas de finanças, orçamento, patrimônio, almoxarifado, demonstrando de forma clara e objetiva, os resultados entre as receitas previstas e as arrecadadas e o montante das despesas fixadas com as realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
IV - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
V - Observar e aplicar as normas instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional principalmente no tocante as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
VI - Auxiliar no planejamento orçamentário das peças previstas no artigo 165, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
VII - Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor financeiro, Diretor Administrativo e Diretor de Seguridade e Benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
IX - Assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Presidente e Diretor Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
X - Assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como analisar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XI - Organizar e apresentar ao Presidente, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XII - Estabelecer contato com os órgãos encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o registro prévio de empenho das despesas do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIII - Promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar eventuais irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIV - Providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com formalidades legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XV - Promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XVI - Apurar eventuais irregularidades, providenciando, quando necessário, a verificação das contas dos responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XVII - Comunicar ao Presidente quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não imediatamente sanadas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XVIII - Verificar a liquidação das despesas e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XIX - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais do IPMU, acompanhando rigorosamente as variações e propondo ao Presidente as providências que se fizerem necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XX - Determinar a abertura, encerramento, reabertura e o desdobramento das contas, considerando a necessidade e a facilidade de análise e classificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XXI - Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
XXII - Desempenhar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3842/2015)
Art. 91. Compete ao Chefe do Departamento de Contabilidade subordinado à Diretoria Administrativa Financeira do IPMU:
I - Coordenar, executar e controlar as atividades contábeis do IPMU;
II - Elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva do IPMU, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o orçamento-programa para o exercício seguinte;
III - Controlar os serviços de Tesouraria;
IV - Assinar em conjunto com os outros membros da Diretoria Executiva, balancetes, balanços gerais e o relatório da Prestação de Contas do IPMU;
V - Preparar o Demonstrativo Previdenciário e após aprovação e assinatura do Presidente do IPMU enviar ao Ministério da Previdência;
VI - Expedir Cheque do IPMU, Ordens de Pagamento, Transferências e outras formas de pagamento;
VII - Elaborar Projetos sobre aberturas de créditos adicionais e alterações orçamentárias;
VIII - Efetuar a escrituração e controle de receita e despesas;
IX - Controlar os bens patrimoniais do IPMU;
X - Auxiliar no controle interno do IPMU;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório da Ordem Cronológica de Pagamento e demais documentos relacionados em suas instruções, após aprovação e assinatura do Presidente do IPMU;
XII - Controlar a entrada e saída de almoxarifado:
Art. 92. Compete ao Diretor de Seguridade e Benefícios o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades no setor previdenciário, cabendo-lhe:
I - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe estejam diretamente subordinadas, baixando os atos necessários.
II - Submeter à Diretoria Executiva:
a) propostas de alteração do Regulamento do Plano Básico de Benefícios;
b) regulamentos de benefícios e de serviços;
c) normas complementares sobre concessão de benefícios.
III - Definir a concessão de benefícios e de serviços aos servidores contribuintes do IPMU;
IV - Assinar, em conjunto com os outros membros da Diretoria Executiva, balancetes, balanços gerais e o relatório anual da prestação de contas ao IPMU;
V - Coordenar, executar e controlar as atividades previdenciárias;
VI - Aprovar a inscrição de beneficiários, promovendo a organização e a atualização dos respectivos cadastros;
VII - Verificar a autenticidade das condições de inscrição e concessão de benefícios;
VIII - Substituir o Diretor Administrativo Financeiro em caso de ausência deste;
IX - Promover a divulgação das informações referentes à área previdenciária;
X - Propor medidas visando o bem-estar social dos contribuintes;
XI - Submeter à decisão do Conselho de Administração os pedidos de concessão de benefícios e de reembolso, bem como instruir os recursos interpostos pelos contribuintes;
XII - Participar da elaboração de balanços e orçamentos atuariais;
XIII - Criar comitês de Assessoramento em assuntos de sua área e coordenar o seu funcionamento;
XIV - Promover a divulgação das atividades da área;
XV - Fornecer à Diretoria Administrativa e Financeira, quando solicitadas, as informações sobre assuntos de sua área relacionados ao COMPREV;
XVI - Exercer outras atividades além das já expressas nesta Lei que sejam inerentes ao cargo.
Art. 92-A O Comitê de Investimentos instituído com a finalidade primordial de assessorar a Presidência do IPMU, tem corno deliberar na elaboração de proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência será composto por até 05 (cinco) membros nomeadas pelo Presidente do IPMU, dentre os conselheiros deliberativos, sendo membros natos o Presidente do IPMU e o Diretor Financeiro do IPMU.(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos deverão preencher os requisitos estabelecidos no art. 59 desta lei e os previstos nos incisos I e II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998, observado que o fixado no inciso II do referido dispositivo federal deverá ser apresentado na data da sua designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º O Regimento Interno disciplinará as atribuições do Comitê de Investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 92-B Fica criado o sistema de controle interno do IPMU que será composto pela Controladoria Interna Previdenciária, pela Ouvidoria Previdenciária e pela Corregedoria Previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º A Controladoria Interna Previdenciária é a unidade da estrutura administrativa do IPMU com o objetivo de que sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis os riscos que afetam as atividades da Autarquia, mantendo o controle das ações realizadas nas demais áreas do Instituto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 92-C Compete ao Controlador Interno Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - Exercer plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do IPMU, quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - Responder as solicitações do Tribunal de Contas e demais órgãos de Controle Externo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
III - Acompanhar e avaliar a execução das ações estabelecidas no planejamento estratégico do instituto, na forma disciplinada no regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º São funções do Controlador Interno Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - Garantir a adequada implementação do Plano Anual de Controle Interno e Auditoria Interna do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - Dirigir os trabalhos relativos ao Sistema de Controle Interno em consonância com a Corregedoria Geral, Ouvidoria Geral e o Sistemas de Controle Interno, coordenando o atendimento às demandas de controle externo e interno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
III - Gerenciar a gestão operacionalização dos exames, auditorias e conferências em cima dos atos de gestão realizados pelo governo, cumprindo as políticas públicas de controle interno conforme estabelecidas pelo Chefe do Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
IV - Realizar a interlocução com os demais Entes e com os órgãos de controle externo das esferas governamental e federal no tocante às questões de transparência e conferência dos atos de Gestão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
V - Desempenhar outras funções cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º O Presidente do IPMU designará servidor efetivo do quadro do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba para exercer a função de Controlador Interno Previdenciário, desde que atendido o pré-requisito de certificação do inciso II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 92-D Compete ao Corregedor Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - O planejamento e gestão da investigação interna do IPMU, nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - a direção dos trabalhos relativos às apurações de conduta do servidor público; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
III - a coordenação dos trabalhos relacionados à aplicação das políticas públicas de monitoramento do comportamento ético e funcional dos servidores do IPMU, com vistas a evitar problemas e ilícitos, e, quando de sua ocorrência, o encaminhamento das correções e punições cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º São funções do Corregedor Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - cumprir as determinações do Presidente e, supervisionar a execução das metas, diretrizes e das políticas públicas estabelecidas no planejamento da gestão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - garantir a adequada aplicação e execução do planejamento relativo às atividades de investigação interna da Prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
III - chefiar os trabalhos relativos às sindicâncias, em consonância com o estipulado pela Diretoria Executiva, intermediando os contatos com os responsáveis e outros órgãos do Executivo Municipal para resguardar os princípios morais éticos inerentes as investigações funcionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
IV - gerenciar a operacionalização do atendimento e controle das demandas de controle intento e da Ouvidoria, inclusive no tocante às questões funcionais, aplicando políticas de investigação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
V - coordenar a aplicação das diretrizes estabelecidas pela Diretoria Executiva, em seu planejamento de gestão, para as questões inerentes à Corregedoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
VI - chefiar os trabalhos do pessoal sob sua hierarquia, garantindo o adequado cumprimento das suas atribuições, inclusive as comissões sindicantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
VII - desempenhar outras funções cabíveis, inclusive as delegadas pela linha de comando acima do seu setor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º O Presidente do IPMU designará servidor efetivo para funções de Corregedor Previdenciário, desde que atendido o pré-requisito de certificação do inciso II do art. 8º-B da Lei federal nº 9.717, de 1998. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 92-E Compete ao Ouvidor Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
I - atendimento para recebimento de consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
II - manutenção dos serviços de ouvidoria mantidos no link "fale conosco", do site do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
III - encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
IV - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
V - acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
VI - prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 1º O IPMU manterá serviços de ouvidoria, para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
§ 2º O Presidente do IPMU designará servidor efetivo para funções do Ouvidor Previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.582/2023)
Art. 93. O orçamento do IPMU será igual ao previsto para as entidades estatais, atendendo ao disposto no artigo 165, § 4º da Constituição Federal, nos artigos 264 a 267 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, nos arts. 107 a 110 da Lei nº 4.320/64, e outras normas vigentes.
Art. 94. O IPMU terá seu orçamento aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 95. Até 28 de fevereiro de cada ano, os balanços do IPMU serão remetidos ao órgão central de contabilidade do Município de Ubatuba, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
Art. 96. O Sistema de Seguridade será financiado mediante contribuição dos seus segurados e Transferências Financeiras do Município, além de outras fontes de receita, nos termos desta lei e outras normas vigentes que regem o RPPS.
Art. 97. Constituem-se recursos do IPMU os provenientes de:
I - Transferência do produto da arrecadação de contribuições
dos segurados ativos, inativos e pensionistas, mediante recolhimento mensal do
percentual de 11% (onze por cento) do salário-de- contribuição de benefícios,
respeitados os limites;
l - transferência do produto de arrecadação de contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas, mediante recolhimento mensal do percentual de 14% (catorze por cento) do salário de contribuição de benefícios, respeitados os limites. (Redação dada pela Lei n° 4301/2020)
II - Transferências Financeiras do Município, no valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-de-contribuição, ou do
salário-de-benefício dos servidores ativos, efetuadas mensalmente ao IPMU;
II -
Transferências Financeiras do Município, no valor correspondente a 16,25%
(dezesseis vírgula vinte e cinco por cento) do salário de contribuição, ou
salário de benefício dos servidores ativos, efetuadas mensalmente ao IPMU. (Redação
dada pela Lei nº 3408/2011)
II – Transferências financeiras do Município, no valor correspondente a 18,41% (dezoito vírgula quarenta e um por cento) do salário de benefício dos servidores ativos, efetuadas mensalmente ao IPMU. (Redação dada pela Lei nº 4.431/2021)
III - Multas, juros, cotas e taxas cobradas sobre contribuições em atraso, e as decorrentes de penalidades;
IV - Rendas provenientes do investimento das reservas;
V - Legados, doações, subscrições e quaisquer outros recursos provindos de entidades públicas ou particulares;
VI - Dividendos e receitas de aplicações financeiras;
VII - Juros e rendimentos de capital;
VIII - Taxas sobre custos operacionais;
IX - Subvenções legais;
X - Produto ou saldo de benefícios prescritos ou não reclamados;
XI - Outras rendas eventuais.
Art. 98. O total das receitas aludidas no
artigo anterior, deduzidas as despesas correntes de custeio administrativo e de
pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à
capitalização do IPMU.
Art. 98. O total das receitas aludidas no artigo anterior, deduzidas a taxa de administração e as despesas com pagamento de prestações de benefícios, será integralmente destinado à capitalização do IPMU. (Redação dada pela Lei nº 2976/2007)
Parágrafo Único. A taxa de administração do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba será de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPMU, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2976/2007)
I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2976/2007)
II - O IPMU poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins
que se destina a taxa de administração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2976/2007)
Art. 99. As contribuições em atraso devidas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, e Fundacional dos Poderes do Município e pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizados monetariamente de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, além de multa de 10% (dez) por cento.
Art. 100. A cobrança judicial da dívida ativa do IPMU obedecerá ao disposto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Art. 101. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Sistema de Seguridade, obedecerá os seguintes critérios:
I - A contribuição dos segurados ativos, inativos e pensionistas será descontada ex-ofício e depositada à crédito do Sistema de Seguridade, em instituição financeira, pelo setor encarregado da administração pública municipal direta ou indireta, de todos os poderes, até 10 (dez) dias após os descontos, não podendo ter outra destinação, sob pena de responsabilidade.;
II - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Sistema de Seguridade, acompanhado de documento comprobatório;
Art. 102. O servidor contribuinte que, em decorrência de sua situação funcional não possa o órgão pagador proceder ao desconto mensal de sua contribuição, fará o recolhimento direto da mesma em instituição financeira previamente designada ou diretamente ao IPMU.
Art. 103. Compete ainda aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes do Município:
I - Enviar ao Órgão de Gerenciamento do Instituto:
a) relação discriminativa dos descontos efetuados e cópia dos atos de admissão, juntamente com as guias de recolhimento das obrigações;
b) cópia dos processos de licença sem vencimentos, demissão ou exoneração de servidores;
II - Incluir em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações para com o IPMU.
Art. 104. A falta do pagamento das contribuições bem como o não-repasse das contribuições descontadas dos servidores pelos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Ubatuba, constitui apropriação ou desvio de renda pública, os quais serão punidos na forma do Decreto-Lei nº 201/67, bem como da legislação penal aplicável.
Art. 105. O patrimônio do IPMU é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do artigo 97 e direcionado exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários especificados no artigo 14 desta Lei.
§ 1º O patrimônio do IPMU será formado de:
I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - Os bens e direitos que, a qualquer título lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - Que vierem a ser constituídos na forma legal.
§ 2º Os recursos previdenciários vinculados ao IPMU serão aplicados com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional.
Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado à doar ou destinar, pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao IPMU.
Art. 107. O IPMU deverá manter o cadastro geral informatizado e integrado às folhas de pagamento de todos os órgãos abrangidos por esta lei.
Art. 108. O IPMU poderá contratar Empresa Administradora de Fundos Previdenciários para realizar a administração total ou parcial do mesmo, mediante decisão de maioria dos membros do Conselho de Administração e Fiscal reunidos.
Art. 109. Nenhum benefício continuado, aposentadoria ou pensão, poderá ter valor inferior a um salário mínimo nacional vigente, nem poderá ser superior ao subsídio do prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo, aos casos de fracionamento de pensão em razão da existência de mais de um beneficiário.
Art. 110. Excetuando-se o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições,
Art. 111. Far-se-á a divulgação pela imprensa local ou em publicações especiais, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 112. A ciência de decisões de interesse particular do segurado far-se-á mediante notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recebimento.
Art. 113. As regras para a composição dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal entrarão em vigor após o término do mandato dos atuais conselheiros.
Art. 114. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observadas as finalidades do Sistema de Seguridade Social estabelecido por esta lei.
Art. 115. O Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, com a aquiescência de seu Conselho de Administração poderá celebrar acordo para amortização e quitação de dívidas dos contribuintes.
Art. 116. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.162, de 24 de janeiro de 2002, alterações posteriores e demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 16 de Fevereiro de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.