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LEI COMPLEMENTAR N° 23, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

 

(Autógrafo Complementar n° 03/2022, Projeto de Lei Complementar nº 06/2022, Mensagem complementar 06/2022)

 

Dispõe sobre as alterações do sistema previdenciário Municipal, regula as aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município Estância Balneária de Ubatuba, e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, admitidos a partir da publicação da presente Lei Complementar, e as pensões por morte, abrangidas pelo Regime Próprio de Previdência - RPPS, passam a ser regidos por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As aposentadorias voluntárias dos servidores públicos municipais estatutários por idade e tempo de serviço, bem como daqueles ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, admitidos até a data de publicação desta Lei Complementar, continuarão sendo regidos pelas regras previdenciárias estabelecidas pela Lei Municipal n° 2.650, de 16 de fevereiro de 2005, pelo art. 40 da Constituição Federal, §1°, incisos III, alíneas a e b; parágrafos 2°, 3°, 5°, 8° e 17°, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.

 

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Das aposentadorias voluntárias

 

Subseção I

Da regra geral

 

Art. 2° Os servidores admitidos no serviço público Municipal a partir da vigência desta Lei Complementar, serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos homem;

 

I- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;

 

III- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Subseção II

Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais

 

Art. 3° O servidor atualmente ocupante de cargo efetivo, bem como aqueles que doravante sejam admitidos no serviço público Municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

 

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1° No caso de o aposentado vir a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria.

 

§ 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.

 

§ 3° Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras.

 

§ 4º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir:

 

I - licença-prêmio e férias;

 

II - licenças para tratamento de saúde (auxílio-doença), inclusive as concedidas por motivo de acidente, doença profissional ou do trabalho;

 

III - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;

 

IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei.

 

§ 5° A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal.

 

§ 6° Fica vedada a caracterização da atividade especial por categoria profissional ou ocupação do servidor.

 

§ 7° A partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, fica vedada a conversão do tempo especial em comum, para efeito de aposentadoria.

 

§ 8° Os servidores que adquiriram, até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito à aposentadoria por ter exercido atividades especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, poderão aposentar-se nos termos da Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a regulamentação prevista para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto ao critério de cálculo e reajustes anuais, esses na forma da lei municipal.

 

§ 9° Ato normativo do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU poderá expedir instruções sobre os procedimentos necessários à concessão da aposentadoria especial.

 

Subseção III

Da aposentadoria do professor

 

Art. 4º A partir da vigência desta Lei Complementar, aquele que ingressar no serviço público como titular do cargo de provimento efetivo de professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

 

II- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

III- 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

 

IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

§ 1° Considera -se tempo de efetivo exercício na função do magistério a atividade docente de professor, exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem assim o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772 e no recurso extraordinário nº 1039644/SC do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema.

 

§ 2° Para os fins previstos nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

 

II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;

 

III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do Município a serem exercidas nas unidades de educação básica mantidas pelo Município.

 

§ 3° Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que exercem funções administrativas, ainda que nos estabelecimentos de educação básica.

 

Subseção IV

Da aposentadoria do servidor com deficiência

 

Art. 5º A previsão contida nesta Subseção aplica-se a todos os servidores públicos Municipais ativos, bem como àqueles que ingressarem do serviço público a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 6° O servidor ocupante de cargo efetivo, que tenha ou contraia deficiência, nos termos da lei, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

 

IV- 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

 

V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

 

§ 1° No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;

 

II- 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;

 

III- 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

IV- tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§ 2° Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§ 3° O regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderadas e leves, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4° O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial, que consiste em avaliação médica e social.

 

§ 5° A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§ 6° A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 7° Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.

 

§ 8° A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

 

§ 9° A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou do exercício do magistério.

 

Seção II

Das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho

 

Art. 7° A previsão contida nesta Seção aplica-se a todos os servidores públicos Municipais que atualmente estão em exercício, bem como àqueles que ingressarem do serviço público a partir da vigência desta lei Complementar.

 

Art. 8° O servidor público municipal, vinculado ao regime próprio de previdência social municipal, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica da Prefeitura Municipal de Ubatuba no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

 

§ 1° O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento da saúde (auxílio-doença) e a data do deferimento da aposentadoria por incapacidade total e permanente pelo laudo da perícia médica será considerado como prorrogação da respectiva licença.

 

§ 2° A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

 

§ 3° A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento para tratamento da saúde, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica do IPMU.

 

§ 4° As aposentadorias por incapacidade permanente serão reavaliadas a cada dois anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício e caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

 

§ 5° As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho aplicam-se aos servidores municipais, ocupantes de cargo efetivo, independentemente da data de ingresso.

 

§ 6° Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a readaptação.

 

§ 7° A perícia médica a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, podendo ser convalidada pelo IPMU, quando este julgar necessário.

 

Art. 9° A perícia médica a ser realizada pela Prefeitura Municipal avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.

 

§ 1° O IPMU fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:

 

I - de imediato: quando a perícia médica, por ele realizada, concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;

 

II - a partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive nova investidura em cargo ou função no Município de Ubatuba ou em outro ente público ou privado.

 

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o IPMU encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário.

 

§ 3° A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais.

 

§ 4° Na hipótese de solicitação do IPMU, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados, sempre que o IPMU, pelos setores competentes, entender como necessário à manutenção da aposentadoria.

 

§ 5° No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 6° Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta Lei Complementar.

 

Art.10 Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do setor competente da Prefeitura Municipal a realização das perícias e procedimentos administrativos relacionados ao acidente em serviço, inclusive quanto a sua extensão.

 

Art. 11 Considera-se doença profissional ou do trabalho a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que ele é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como aquela que deve decorrer das condições do serviço ou dos fatos nele ocorridos.

 

§ 1° Não são consideradas como doença profissional ou do trabalho as seguintes:

 

I - a degenerativa;

 

III - a que não produza incapacidade laborativa;

 

IV- a endêmica, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto e determinado pela natureza do trabalho.

 

§ 2° A caracterização da moléstia profissional ou do trabalho, da qual decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser feita pela perícia médica a ser realizada pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho, mediante os subsídios fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a caracterização da doença como moléstia profissional ou do trabalho.

 

Seção III

Da aposentadoria compulsória

 

Art. 12 Os servidores, atualmente em exercício ou aqueles que doravante ingressarem no serviço público, homem ou mulher, e que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade serão aposentados compulsoriamente.

 

Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria retroagir a essa data.

 

Seção IV

Do cálculo dos proventos das aposentadorias e dos reajustes

 

Art. 13 Os servidores efetivos admitidos a partir da vigência desta Lei Complementar, terão o cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções I, II e III e respectivas subseções), utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social, ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1° Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2° Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, compulsória, por doença do trabalho ou moléstia profissional, a critério do servidor, poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo de que trata o § 3° deste artigo ou para averbação em outro regime previdenciário, próprio ou geral, ou proventos de inatividade nas atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

 

§ 3° No caso das aposentadorias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§ 4° Para os servidores atualmente em exercício e aqueles que ingressarem no serviço público a partir da vigência da presente Lei, as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 7º a 11 desta Lei Complementar, terão o valor do benefício correspondente a 100% da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 5° Quando se tratar de aposentadoria compulsória, inclusive para os servidores atualmente em exercício, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 3º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

§ 6° Aos servidores com deficiência, na forma da lei, atualmente em exercício e aqueles admitidos a partir da vigência da presente Lei Complementar, aplica-se o seguinte:

 

I - no caso do art. 5º e o 6º, caput e seus incisos, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média prevista no caput deste artigo;

 

II - no caso de aposentadoria por idade, prevista no § 1º do art. 6º, os proventos corresponderão a 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).

 

Art. 14 Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 13 desta Lei Complementar não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos, anualmente, na lei municipal.

 

Parágrafo único. Para o servidor que ingressar no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou daquele que por ele optar, na conformidade do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo previsto no art. 13 não poderá ser superior ao valor especificado como limite para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 15 Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias previstas neste Capítulo, inclusive as decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho, de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação, prejudiciais à saúde, terão os respectivos proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATUALMENTE EM EXERCÍCIO

 

Art. 16 Os servidores efetivos atualmente em exercício, que se aposentarem com a totalidade da remuneração no cargo efetivo ou no regime de média previsto pelo § 3° do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, na fixação da remuneração no cargo, por ocasião da obtenção das aposentadorias, terão acrescidos à remuneração no cargo efetivo as vantagens, enquadramentos, promoção e outras formas de evolução funcional, desde que o servidor tenha percebido e contribuído sobre essas parcelas, no mínimo, por 05 (cinco) anos, caso contrário, será considerada a situação imediatamente anterior.

 

§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo o cômputo de quinquênio e sexta parte, os quais integrarão a base remuneratória para todos os fins imediatamente à aquisição do direito.

 

§ 2° Sob nenhuma hipótese serão acrescidas parcelas remuneratórias temporárias, ou de natureza indenizatória, ou parcelas devidas pelo exercício de cargo em comissão à remuneração no cargo efetivo, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

§ 3° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 4° Para o servidor que tenha optado pelo regime de previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata este artigo, observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES POR MORTE

 

Seção I

Dos beneficiários

 

Art. 17 As previsões contidas neste Capítulo aplicam-se aos servidores atualmente em exercício ou àqueles que venham a ingressar no serviço público a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 18 São beneficiários das pensões por morte do segurado:

 

I- o cônjuge;

 

II- o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

 

III- o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

 

IV- o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido:

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

 

V- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

 

VI- o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 1° A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

 

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

 

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida nos artigos 20 e 24 desta Lei Complementar.

 

§ 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

Art. 19 A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo considerada a incapacidade, a deficiência ou invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado.

 

Art. 20 A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, II III e IV do caput do art. 18 desta Lei Complementar é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na forma desta Lei Complementar, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.

 

Parágrafo único. A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando ele, cumulativamente:

 

I - não for credor de alimentos;

 

II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;

 

III - não receber renda superior à menor remuneração paga pelo Município a seus servidores;

 

IV - residir com o segurado.

 

Art. 21 Para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei Complementar, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

§ 1º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.

 

§ 2º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos menores em comum e o esforço recíproco para formação de entidade familiar, na conformidade desta Lei Complementar.

 

§ 3º Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica, o interessado deverá apresentar documentação prevista nesta Lei Complementar, além dos exigidos na Lei n° 2.650, de 2005, e os demais que poderão ser definidos em ato normativo do IPMU.

 

§ 4º A comprovação a que aludem os §§ 2º e 3º deste artigo será feita em procedimento de justificação administrativa a ser conduzido pelo IPMU, conforme disciplinado em ato normativo da Autarquia.

 

§ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 6º Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência econômica, desde que existente início de prova documental, podendo, no curso do procedimento administrativo, serem estabelecidas outras condições pertinentes.

 

§ 7º Em casos específicos, o IPMU poderá exigir apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, de acordo com os procedimentos administrativos do IPMU.

 

Art. 22 Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.

 

Parágrafo único. Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos no art. 18 desta Lei Complementar, na forma e condições nele estabelecidos.

 

Art. 23 Para efeitos desta Lei, caberá ao titular a comprovação da invalidez ou incapacidade ou deficiência intelectual, mental ou grave, a ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica a cada 05 (cinco) anos.

 

Art. 24 A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta Lei Complementar e na Lei nº 2.650, de 2005.

 

Parágrafo único. A comprovação da invalidez ou da incapacidade ou deficiência intelectual, mental ou grave, do dependente, deverá ser contemporânea à data do óbito, observado o disposto nos artigos 19 e 23 desta Lei Complementar.

 

Art. 25 Observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta Lei Complementar, será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca fundada em documentação comprobatória.

 

§ 1° A pensão provisória será:

 

I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;

 

II - cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.

 

§ 2° O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao IPMU, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 26 A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

 

I -do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;

 

II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;

 

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

 

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca fundada em documentação comprobatória.

 

§ 1° A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão por morte ao dependente habilitado.

 

§ 2° Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 3° Nas ações em que for parte, o IPMU poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§ 4° Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

 

§ 5° Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPMU a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

 

Seção II

Da duração e da extinção da pensão por morte

 

Art. 27 O direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará:

 

I - pelo falecimento;

 

II - pelo casamento ou constituição de união estável;

 

III - pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;

 

IV - pela anulação judicial do casamento ou união estável;

 

V - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, verificada na forma desta Lei Complementar;

 

VI - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 28 desta Lei Complementar;

 

VII - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 28 desta Lei Complementar;

 

VIII - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

IX - pela renúncia expressa;

 

X - pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de sua aposentadoria ou ainda, por qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;

 

XI - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor;

 

XII- se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

 

§ 1° Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

 

§ 2° A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte, observado o disposto no § 3º desta Lei Complementar.

 

§ 3° O pensionista inválido que se emancipar por colação de grau em curso de ensino superior, como o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário, manterão a qualidade de dependente, para fins de percepção da pensão por morte.

 

§ 4° Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos em lei.

 

§ 5° Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

 

Art. 28 A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

 

I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

 

II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

a) três anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

b) seis anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

c) dez anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

d) quinze anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

e) vinte anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

 

§ 1° A critério do IPMU, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições

 

§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso VI do art. 27 ou os prazos previstos no inciso li do caput deste artigo se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 3° A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 4° Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira que percebam pensão alimentícia judicial e habilitados na forma desta Lei Complementar, as regras de duração do benefício previstas neste artigo, sem a exigência dos 18 meses de contribuição previdenciária ou 02 (dois) anos de casamento ou união estável.

 

§ 5° O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência não será considerado na contagem as 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos 1 e li do caput deste artigo.

 

§ 6° Para fins de alteração de períodos e idades de que trata o inciso li do caput deste artigo, aplica-se o disposto no§ 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

§ 7° Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

 

§ 8° O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Seção III

Do cálculo e dos reajustes das pensões por morte

 

Art. 29 A pensão por morte, a ser concedida a dependente de servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

§ 1° Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor equivalente a 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

 

§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

 

I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

 

II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1°, deste artigo.

 

§ 4° O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de ativo.

 

§ 5° Para o cálculo da média de que trata o §4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6° No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base o valor dos proventos de sua aposentadoria.

 

§ 7° No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento, observada o critério de cálculo da aposentadoria a que fazia jus.

 

§ 8° Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 9° A não reversão das cotas aplica-se somente aos benefícios com fato gerador posterior à data de entrada em vigor desta Lei Complementar, não atingindo as pensões por morte em manutenção, tampouco aos pedidos requeridos com fato gerador anterior à referida data.

 

§ 10 Nos termos do § 7º do art. 40 da Constituição Federal, o valor da pensão não poderá ser inferior ao salário-mínimo quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, adotado, para esse fim, o critério previsto pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

 

§ 11 Ato normativo do IPMU poderá estabelecer os procedimentos necessários para concessão do benefício da pensão por morte.

 

Art. 30 As pensões serão reajustadas nos termos estabelecidos, anualmente, na lei municipal, podendo ser adotado o mesmo indicador de reajuste do regime geral de previdência.

 

Seção IV

Do controle dos pensionistas e da mudança das regras de pensão por morte

 

Art. 31 O IPMU poderá exigir dos pensionistas:

 

I - periodicamente, a comprovação do estado civil;

 

II - a cada 02 (dois) anos ou quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez, incapacidade ou deficiência;

 

III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.

 

§ 1° Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.

 

§ 2° Mediante aprovação do Conselho de Administração, poderão ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão.

 

Art. 32 O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma do art. 26 desta Lei Complementar, observado ainda o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do óbito do segurado.

 

Seção V

Do direito adquirido às pensões

 

Art. 33 A concessão de pensão do servidor ou aposentado, falecidos até a data da publicação desta Lei Complementar observará a legislação vigente na data da morte, inclusive para efeito de cálculo e reajuste do benefício.

 

Art. 34 Para o servidor ou aposentado, que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo e os reajustes deverão observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Seção VI

Da acumulação de benefícios previdenciários

 

Art. 35 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 36 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de:

 

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

 

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

 

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

 

§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

 

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

 

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

§ 3° A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios e será aplicada a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

 

§ 4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação aos benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

 

§ 5° No caso de haver outros dependentes, somente a cota parte do cônjuge ou companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo.

 

§ 6° Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 22 deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões por morte deixadas para outros beneficiários.

 

§ 7° Até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, previsto no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, far-se-á por meio de autodeclaração firmada pelo beneficiário.

 

CAPÍTULO V

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 37 As previsões contidas neste capítulo aplicam-se aos servidores admitidos a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os servidores em atividade, incluindo aqueles que já se encontram percebendo o abono de permanência, observarão as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não sendo afetados pelas disposições deste Capítulo.

 

Art. 38 Nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao servidor que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária de que tratam os artigos 2º, 3º, 4º, e caput do § 5º (exceto por idade), todos desta Lei Complementar e optar por permanecer em atividade será pago um abono de permanência, que corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária.

 

§ 1° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, após a comprovação, pelo IPMU, do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária.

 

§ 2° O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo perceberá o abono pelo prazo máximo de cinco anos, ou até completar a idade limite para a aposentadoria compulsória ou optar pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará integralmente o pagamento do abono.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Ficam revogados os incisos I e II, do caput do art. 8º, da Lei Municipal nº 2.650, de 26 de fevereiro de 2005, e alterado o caput do referido artigo, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8° A perda de qualidade do segurado ocorrerá para o servidor demitido, dispensado, exonerado ou que tiver cassada a sua aposentadoria, ou qualquer outra forma de desligamento admitida em direito."

 

Art. 40 Ficam revogados os incisos I e II, do §1º do art. 8°, da Lei Municipal nº 2.650/2005, e alterado o seu § 1°, que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Na ocorrência da situação prevista no caput deste artigo, o servidor não terá direito à devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime, apenas à certidão de tempo de contribuição, para ser utilizada em outro regime de previdência."

 

Art. 41 Altera o § 5°, do art. 13, da Lei Municipal n° 2.650, de 26 de fevereiro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 5° No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, para fins de qualificação e concessão de benefício, poderá ser comprovada mediante avaliação biopsicossocial, a cargo do IPMU ou dos órgãos próprios da Prefeitura".

 

Art. 42 Fica alterado o caput do art. 15, da Lei Municipal nº 2.650/2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 15 A base da contribuição previdenciária é constituída do valor pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, considerando as seguintes definições desta Lei Complementar'':

 

Art. 43 Altera a redação do inciso I, e acrescenta a este as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f”, "g", "h" e "i", todos do art. 15, da Lei Municipal n° 2.650/2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 15 ............................................................................................

 

I - Para o segurado ativo: a soma efetivamente recebida ou creditada a título de remuneração do cargo efetivo, ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, constituída pela percepção das seguintes vantagens:

 

a) Salário-base;

b) Quinquênio;

c) Sexta parte;

d) Abono salarial;

e) Incorporações de parcelas referentes a exercício de cargo de agente político, em comissão, função de confiança ou função gratificada, até a vigência da EC103/2019;

f) Plano de carreira;

g) Adicional de Risco;

h) Regime especial de trabalho;

i) Aulas normais;

 

Art. 44 Altera a redação dos §§1°, , , e , todos do art. 15, da Lei Municipal nº 2.650/2005, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 ............................................................................................

 

§ 1° A remuneração de contribuição é a importância correspondente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou partes não pagas por falta de frequência integral.

 

§ 2° O salário-maternidade é considerado remuneração de contribuição.

 

§ 3° O décimo-terceiro salário é considerado remuneração de contribuição.

 

§ 4° O limite mínimo da remuneração de contribuição é de um piso salarial do Município de Ubatuba, tomado no seu valor mensal.

 

§ 5° O limite máximo da remuneração percebida pelo servidor será o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com exceção da advocacia pública municipal, a qual se aplica o teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."

 

Art. 45 Fica revogado o § 6°, do art. 15, da Lei Municipal n° 2.650/2005.

 

Art. 46 Fica alterado o caput do § 7° do art. 15 da Lei n° 2.650/2005 com a seguinte redação:

 

Art. 15 ............................................................................................

 

§ 7° Não integram a remuneração de contribuição:

 

.......................................................................................................”

 

Art. 47 Ficam alterados o caput e os respectivos §§1° e , e incluído o §3°, todos do art. 16, da Lei Municipal n° 2.650/2005, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16 O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo permanecerá vinculado ao regime próprio municipal e terá o tempo de serviço considerado para todos os efeitos legais.

 

§ 1° Quando o servidor for investido no cargo de Prefeito poderá optar pelo subsídio do cargo eletivo, contribuindo sobre a remuneração no cargo efetivo.

 

§ 2° Na hipótese em que o servidor for nomeado para o cargo de Vereador, poderá exercer os dois cargos, havendo compatibilidade de horários, e perceberá o subsídio do cargo eletivo e a remuneração no cargo efetivo, contribuindo aos dois regimes previdenciários a que estão vinculados os respectivos cargos exercidos.

 

§ 3° Não sendo possível a acumulação de que trata o § 2° deste artigo, aplica-se o disposto no § 1°."

 

Art. 48 Fica incluído o parágrafo único, no artigo 26, da Lei Municipal nº 2.650/2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 26 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Ato normativo do IPMU disciplinará os procedimentos necessários para os casos de revisão de benefícios previdenciários."

 

Art. 49 Fica alterado o caput do art. 34, da Lei Municipal nº 2.650/2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 34 O aposentado por invalidez ou incapacidade permanente ao trabalho que se julgar apto a retornar a atividade, ou houver indícios sociais claros do seu restabelecimento, deverá solicitar a realização de nova perícia médica ou poderá o IPMU adotar as medidas administrativas ou judiciais para tal fim.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 50 Fica alterado o caput do art. 35 e acrescentado o parágrafo único ao referido artigo, todos da Lei Municipal nº 2.650/2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 35 O servidor segurado que retornar à atividade após a cessação da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, poderá a qualquer tempo, requerer novo benefício.

 

Parágrafo único. O período em que permaneceu em gozo da aposentadoria não poderá ser considerado como tempo de contribuição para efeito de novo benefício."

 

Art. 51 Fica alterada a redação do caput do art. 53, bem como do §1º, ambos da Lei Municipal nº 2.650/2005, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 53 A pensão será paga mediante depósito bancário em nome do beneficiário menor de idade, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, promovendo-se a comunicação ao juiz competente quando se tratar de tutela.

 

§ 1° O representante do pensionista menor, inválido ou com deficiência deve firmar perante o IPMU termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que possa alterar o direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 52 É vedada a desistência do pedido de aposentadoria, após a publicação do ato de aposentação.

 

Art. 53 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 54 Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 2.650/2005, em especial as disposições contidas nos artigos 9º, 10; 24; 31; 32; 33; 36; 42 a 52 e 54.

 

Art. 55 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando referendadas as revogações, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do §°21 do art. 40 da Constituição Federal e do artigo 6º-A, da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Paço Anchieta – Ubatuba, 25 de agosto de 2022.

 

Flavia Cômitte do Nascimento

(Flavia Pascoal)

Prefeita Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.