REVOGADA PELA LEI N° 2300/2003
LEI Nº 1980, DE 02 DE AGOSTO DE
2000
(Autógrafo nº 63/00, Projeto de Lei nº 64/00, de autoria do
Vereador Gerson de Oliveira)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO
234/A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI Nº 1661/97, QUE TRATA DA
ATIVIDADE DE PROPAGANDISTAS NA VIA PÚBLICA, PROIBINDO SUA ATUAÇÃO NAS RODOVIAS,
TREVOS E ACESSOS.
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada
a redação do "caput"
do artigo 234/A, da Lei nº 1011, de 18 de dezembro de 1989 (Código
Tributário Municipal), criado pela Lei nº 1661,
de 11 de dezembro de 1997, ao qual fica também acrescentado mais um parágrafo, a fim
de que fique abrangida por esse artigo, também a venda e a propaganda verbal,
sem distribuição de qualquer material, e vedando ainda essa atividade nas
rodovias, trevos e acessos, passando assim, referido dispositivo a figurar
conforme segue transcrito:
"Art. 234-A. A propaganda ou promoção comercial
de qualquer tipo, realizada por meio de vendedores e de propagandistas ou
equipes, com ou sem distribuição ou venda de folhetos, brindes e afins,
bilhetes, passagens ou outros produtos, nas vias públicas do Município, para
veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença, prevista na Tabela
V, número "8", letra "f', cobrada por propagandista e por dia, e
em outras tabelas desta Lei, obriga o contribuinte ou responsável pela
atividade, a recolher da via pública o descarte do material distribuído, no
entorno do local da atividade, até 100 (cem) metros, e até 200 (duzentos)
metros ao longo da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da
multa prevista no artigo 55, inciso X, desta Lei, em grau máximo, além de
outras cominações legais.
§ 1º A atividade de que trata este
artigo fica proibida nas faixas das rodovias estaduais e federais que cortam
este Município, em seus trevos e vias de acessos, nestas dentro de uma
distância de 100 (cem) metros da rodovia ou de seus trevos.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará, no que for, esta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de agosto de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração, em 1º de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.