REVOGADA PELA LEI N° 2300/2003

LEI Nº 1980, DE 02 DE AGOSTO DE 2000

 

(Autógrafo nº 63/00, Projeto de Lei nº 64/00, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 234/A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI Nº 1661/97, QUE TRATA DA ATIVIDADE DE PROPAGANDISTAS NA VIA PÚBLICA, PROIBINDO SUA ATUAÇÃO NAS RODOVIAS, TREVOS E ACESSOS.

 

Texto compilado 

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do "caput" do artigo 234/A, da Lei nº 1011, de 18 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), criado pela Lei nº 1661, de 11 de dezembro de 1997, ao qual fica também acrescentado mais um parágrafo, a fim de que fique abrangida por esse artigo, também a venda e a propaganda verbal, sem distribuição de qualquer material, e vedando ainda essa atividade nas rodovias, trevos e acessos, passando assim, referido dispositivo a figurar conforme segue transcrito:

 

"Art. 234-A. A propaganda ou promoção comercial de qualquer tipo, realizada por meio de vendedores e de propagandistas ou equipes, com ou sem distribuição ou venda de folhetos, brindes e afins, bilhetes, passagens ou outros produtos, nas vias públicas do Município, para veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença, prevista na Tabela V, número "8", letra "f', cobrada por propagandista e por dia, e em outras tabelas desta Lei, obriga o contribuinte ou responsável pela atividade, a recolher da via pública o descarte do material distribuído, no entorno do local da atividade, até 100 (cem) metros, e até 200 (duzentos) metros ao longo da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da multa prevista no artigo 55, inciso X, desta Lei, em grau máximo, além de outras cominações legais.

 

§ 1º A atividade de que trata este artigo fica proibida nas faixas das rodovias estaduais e federais que cortam este Município, em seus trevos e vias de acessos, nestas dentro de uma distância de 100 (cem) metros da rodovia ou de seus trevos.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no que for, esta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de agosto de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 1º de agosto de 2000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.