LEI Nº 2300, DE 13 DE JANEIRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 154/02, Projeto de Lei nº 198/02 - Vereador Osmar de Souza)

 

Altera a redação do artigo 234/A, do Código Tributário Municipal, criado pela Lei 1.661/97, que trata da atividade de propagandistas na via pública, proibindo sua atuação nas rodovias, trevos e acessos, e entornos.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.            

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 234/A da Lei nº 1.011 de 18 de Dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal, criado pela Lei nº 1.661 de 11 de Dezembro de 1.997, e acrescentando a esse artigo mais um parágrafo, vedando essa atividade nas rodovias, trevos e acessos, e seus entornos, passando assim, referido artigo a figurar conforme segue transcrito:

 

"Art. 234-A. A propaganda ou promoção comercial de qualquer tipo, realizada por meio de vendedores e propagandistas, com ou sem distribuição ou venda de folhetos, brindes, bilhetes, passagens ou outros produtos, nas vias públicas do Município, para veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença, prevista na tabela V, número "8", letra "f", cobrada por propagandista e por dia, e em outras tabelas desta Lei, obriga o contribuinte ou responsável pela atividade, a recolher da via pública o descarte do material distribuído, no local da atividade, até 100 (cem) metros a redor, e até 200 (duzentos) metros ao longo da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da multa prevista no artigo 55, inciso X, desta Lei, em grau máximo, além de outras cominações legais.

 

§ 1º A atividade de que trata este artigo fica proibida nas faixas das rodovias estaduais e federal que cortam este Município, em seus trevos e vias de acessos, sendo que nestes, a proibição se estende até uma distância de 25 (vinte e cinco) metros do eixo da pista da rodovia ou de seus trevos.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará no que necessário for o disposto neste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs: 1.980 de 02 de Agosto de 2.000, nº 2.145 de 17 de Dezembro de 2.001 e nº 2.197 de 28 de Maio de 2.002.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de Janeiro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 13 de Janeiro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.