LEI
Nº 976, DE 16 DE JUNHO DE 1989
DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE
PARTICULAR.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo o proprietário
ou possuidor, a qualquer título, e obrigado em seu terreno a promover e custear
a execução dos seguintes serviços de benfeitorias em seu lote:
a) de construção de passeio fronteiro à testada do seu imóvel
conforme situação exposta mais a diante nesta Lei;
b) de manter seu terreno limpo e capinado;
c) de aterrá-lo até a cota mínima de 30 cm acima da via pública em
se tratando de terreno plano e sem edificação e em local que não haja
escoamento natural de água, terrenos esses situados na Z-5, Z-5 A, Z-5 B, Z-2
A, Z-2 B, Z-2 C, conforme zoneamento definido na Lei nº 711 de 14/02/84;
d) de vedar com muro, gradil ou fecho no alinhamento dos
logradouros públicos, respeitadas as restrições contratuais registradas no
Cartório de Registro de Imóveis quanto ao tipo de vedação e à
critério da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os passeios terão
sua largura e nível determinado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da
Prefeitura Municipal.
Art. 3º Serão mantidas as
atuais larguras dos passeios construídos de acordo com a legislação anterior,
salvo modificação posterior, devidamente aprovada pela Diretoria de Arquitetura
e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 4º É obrigatória a construção de passeios pavimentados aos proprietários de
terrenos conforme as seguintes situações:
a) em ruas, avenidas, praças e logradouros públicos já pavimentados
ou já executados guia e sarjeta;
b) em ruas, avenidas, já pavimentadas, cujo alargamento venha a ser
ou tenha sido executado por determinação da Prefeitura;
c) em ruas e avenidas já pavimentadas, submetidas as novas cotas de nivelamento;
d) quando o material aplicado na pavimentação do passeio não obedecer o disposto da presente Lei;
e) quando seu estado de conservação não oferecer condições de
segurança ou de embelezamento necessários à critério
da Prefeitura Municipal;
f) quando a execução das obras novas e reformas prediais implicarem
na construção de novo tipo de passeio público;
g) em local mesmo que o logradouro público não esteja pavimentado mas com guia e sarjeta definida.
Art. 5º Os padrões para os
tipos de pavimentação de passeios serão determinados pela Diretoria de
Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.
Art. 6º A execução da
pavimentação do passeio observará:
a) altura da guia (borda interna) para o lote, e o eventual recorte
de ladrilhos, sempre será feito junto ao muro;
b) a declividade dos passeios fica limitada:
I - Entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) do nível do
alinhamento do muro para guia;
II - A 13% (treze por cento), na direção paralela ao alinhamento do
muro, sendo obrigatório a construção de degraus quando
exceder este limite;
c) para acesso de veículos terão os seguintes parâmetros:
I - Rampas com extensão de 0,40 m no máximo, que irá da borda
interna da guia rebaixada até a altura definida no item B do mesmo artigo;
II - Nos acessos para veículos de alta tonelagem poderá o
rebaixamento abranger a largura do passeio, assim como a pavimentação do
passeio poderá ser executada com paralelepípedos rejuntados
com asfalto ou cimento;
d) o escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado sob o
passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.
Art. 7º Nos passeios com
mais de 3 metros de largura, a Prefeitura poderá permitir ajardinamento na
forma das diretrizes fornecidas pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da
Prefeitura Municipal.
Art. 7º Nos passeios serão
permitidos espaços para ajardinamento, com plantio de árvores e vegetação
ornamental, obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei n° 1150/1992)
I - Nos passeios com mais de 3 (três)
metros de largura, na forme das diretrizes fornecidas pela Secretaria de
Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)
II - Nos passeios cie 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) à 3,00 (três metros) de largura, faixas
de 0,50m (cinquenta centímetros) junto à guia e junto ao alinhamento do muro,
exceto na faixa de acesso de veículos; (Dispositivo
incluído pelo Lei n° 1150/1992)
III - Nos passeios com largura superior a 1,50m (um metro e meio) e
inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros), espaços de 0,70x0,70 (setenta por
setenta centímetros) junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância
um do outro; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)
IV - Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), espaços de 0,40x0,40
(quarenta por quarenta centímetros), junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete)
metros de distância um do outro; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)
V - Nos passeios com largura inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), uma faixa de 0,15m (quinze
centímetros) junto ao alinhamento do muro. (Dispositivo
incluído pelo Lei n° 1150/1992)
Art. 8º Fica o proprietário
do terreno obrigado a manter limpo e capinado o terreno com ou sem edificação situados na Z-5, Z-5 A, Z-5 B, Z-2 A, Z-2 B e Z-2
C, zonas caracterizadas conforme Lei 711/84.
Art. 9º Conforme item
"C" do artigo 1º desta Lei, fica obrigado
ainda o proprietário do terreno sem edificação a executar os seguintes
serviços:
a) muro de sustentação para o aterro;
b) impermeabilizar o muro de sustentação de aterro em toda sua
extensão que tiver contato direto com o solo abaixo do nível do terreno.
Art. 10. A Diretoria de
Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal, intimará
os proprietários e possuidores de imóveis, para, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data da intimação, a cumprirem com o disposto na
presente Lei.
Art. 11. Findo o prazo de
que trata o artigo anterior e, mediante auto de constatação do não cumprimento
da intimação lavrado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, fica a
Prefeitura Municipal além de cobrar multa, autorizada a executar os serviços,
cobrando os respectivos custos, apurados pela tabela de Custos de Serviços de
Construção Civil do D.O.P. (Departamento de Obras Públicas do Estado de São
Paulo).
§ 1º A multa aplicada na
presente Lei será de 10 UFM.
§ 2º Caso haja
reincidência, estes imóveis estarão sujeitos a multas progressivas de acordo
com a inflação:
I - Acréscimo de 20% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela
ausência de passeios;
II - Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela
ausência de limpeza e capina;
III - Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela
ausência de aterro;
IV - Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela
ausência de vedação com muro, gradil ou fecho.
Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando Leis Municipais anteriores.
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 16 de
junho de 1989.
Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 16
de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.