REVOGADA PELA LEI N°1335/1994

 

LEI Nº 976, DE 16 DE JUNHO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR.

Texto compilado

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo o proprietário ou possuidor, a qualquer título, e obrigado em seu terreno a promover e custear a execução dos seguintes serviços de benfeitorias em seu lote:

 

a) de construção de passeio fronteiro à testada do seu imóvel conforme situação exposta mais a diante nesta Lei;

b) de manter seu terreno limpo e capinado;

c) de aterrá-lo até a cota mínima de 30 cm acima da via pública em se tratando de terreno plano e sem edificação e em local que não haja escoamento natural de água, terrenos esses situados na Z-5, Z-5 A, Z-5 B, Z-2 A, Z-2 B, Z-2 C, conforme zoneamento definido na Lei nº 711 de 14/02/84;

d) de vedar com muro, gradil ou fecho no alinhamento dos logradouros públicos, respeitadas as restrições contratuais registradas no Cartório de Registro de Imóveis quanto ao tipo de vedação e à critério da Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Os passeios terão sua largura e nível determinado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Serão mantidas as atuais larguras dos passeios construídos de acordo com a legislação anterior, salvo modificação posterior, devidamente aprovada pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º É obrigatória a construção de passeios pavimentados aos proprietários de terrenos conforme as seguintes situações:

 

a) em ruas, avenidas, praças e logradouros públicos já pavimentados ou já executados guia e sarjeta;

b) em ruas, avenidas, já pavimentadas, cujo alargamento venha a ser ou tenha sido executado por determinação da Prefeitura;

c) em ruas e avenidas já pavimentadas, submetidas as novas cotas de nivelamento;

d) quando o material aplicado na pavimentação do passeio não obedecer o disposto da presente Lei;

e) quando seu estado de conservação não oferecer condições de segurança ou de embelezamento necessários à critério da Prefeitura Municipal;

f) quando a execução das obras novas e reformas prediais implicarem na construção de novo tipo de passeio público;

g) em local mesmo que o logradouro público não esteja pavimentado mas com guia e sarjeta definida.

 

Art. 5º Os padrões para os tipos de pavimentação de passeios serão determinados pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º A execução da pavimentação do passeio observará:

 

a) altura da guia (borda interna) para o lote, e o eventual recorte de ladrilhos, sempre será feito junto ao muro;

b) a declividade dos passeios fica limitada:

 

I - Entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) do nível do alinhamento do muro para guia;

 

II - A 13% (treze por cento), na direção paralela ao alinhamento do muro, sendo obrigatório a construção de degraus quando exceder este limite;

c) para acesso de veículos terão os seguintes parâmetros:

 

I - Rampas com extensão de 0,40 m no máximo, que irá da borda interna da guia rebaixada até a altura definida no item B do mesmo artigo;

 

II - Nos acessos para veículos de alta tonelagem poderá o rebaixamento abranger a largura do passeio, assim como a pavimentação do passeio poderá ser executada com paralelepípedos rejuntados com asfalto ou cimento;

d) o escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado sob o passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.

 

Art. 7º Nos passeios com mais de 3 metros de largura, a Prefeitura poderá permitir ajardinamento na forma das diretrizes fornecidas pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Nos passeios serão permitidos espaços para ajardinamento, com plantio de árvores e vegetação ornamental, obedecidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 1150/1992)

 

I - Nos passeios com mais de 3 (três) metros de largura, na forme das diretrizes fornecidas pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)

 

II - Nos passeios cie 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) à 3,00 (três metros) de largura, faixas de 0,50m (cinquenta centímetros) junto à guia e junto ao alinhamento do muro, exceto na faixa de acesso de veículos; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)

 

III - Nos passeios com largura superior a 1,50m (um metro e meio) e inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), espaços de 0,70x0,70 (setenta por setenta centímetros) junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância um do outro; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)

 

IV - Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), espaços de 0,40x0,40 (quarenta por quarenta centímetros), junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância um do outro; (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)

 

V - Nos passeios com largura inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), uma faixa de 0,15m (quinze centímetros) junto ao alinhamento do muro. (Dispositivo incluído pelo Lei n° 1150/1992)

 

Art. 8º Fica o proprietário do terreno obrigado a manter limpo e capinado o terreno com ou sem edificação situados na Z-5, Z-5 A, Z-5 B, Z-2 A, Z-2 B e Z-2 C, zonas caracterizadas conforme Lei 711/84.

 

Art. 9º Conforme item "C" do artigo 1º desta Lei, fica obrigado ainda o proprietário do terreno sem edificação a executar os seguintes serviços:

 

a) muro de sustentação para o aterro;

b) impermeabilizar o muro de sustentação de aterro em toda sua extensão que tiver contato direto com o solo abaixo do nível do terreno.

 

Art. 10. A Diretoria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal, intimará os proprietários e possuidores de imóveis, para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação, a cumprirem com o disposto na presente Lei.

 

Art. 11. Findo o prazo de que trata o artigo anterior e, mediante auto de constatação do não cumprimento da intimação lavrado pela Diretoria de Arquitetura e Urbanismo, fica a Prefeitura Municipal além de cobrar multa, autorizada a executar os serviços, cobrando os respectivos custos, apurados pela tabela de Custos de Serviços de Construção Civil do D.O.P. (Departamento de Obras Públicas do Estado de São Paulo).

 

§ 1º A multa aplicada na presente Lei será de 10 UFM.

 

§ 2º Caso haja reincidência, estes imóveis estarão sujeitos a multas progressivas de acordo com a inflação:

 

I - Acréscimo de 20% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de passeios;

 

II - Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de limpeza e capina;

 

III - Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de aterro;

 

IV - Acréscimo de 10% sobre multa do parágrafo 2º desta Lei, pela ausência de vedação com muro, gradil ou fecho.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando Leis Municipais anteriores.

 

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, aos 16 de junho de 1989.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 1989.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

Diretor DE EXPEDIENTE DO G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.