LEI
Nº 1150, DE 11 DE MARÇO DE 1992
(Projeto de Lei nº 1/92, de autoria do Vereador Cícero José de
Jesus Assunção)
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI 976/89 QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 976 de 16 de junho de
1989 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º
Nos passeios serão permitidos espaços para ajardinamento, com plantio de
árvores e vegetação ornamental, obedecidos os seguintes requisitos:
I - Nos passeios com mais de 3 (três)
metros de largura, na forme das diretrizes fornecidas pela Secretaria de
Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal;
II - Nos passeios cie 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) à 3,00 (três metros) de largura, faixas
de 0,50m (cinquenta centímetros) junto à guia e junto ao alinhamento do muro,
exceto na faixa de acesso de veículos;
III - Nos passeios com largura superior a 1,50m (um metro e meio) e
inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros), espaços de 0,70x0,70 (setenta por
setenta centímetros) junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância
um do outro;
IV - Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), espaços de 0,40x0,40
(quarenta por quarenta centímetros), junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete)
metros de distância um do outro;
V - Nos passeios com
largura inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta
centímetros), uma faixa de 0,15m (quinze centímetros) junto ao alinhamento do
muro."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 11 de março de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 11 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.