(REVOGADA PELA LEI Nº 3720/2013)
PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de
Arte e Cultura, com personalidade jurídica própria, sede e foro, neste
Município da Estância Balneária de Ubatuba, destinada a estimular, desenvolver,
tomar iniciativas de qualquer natureza, fazendo acordos, contratos e convênios
com terceiros, para atingir os objetivos especificados no artigo 2º.
Art. 2º Compete à Fundação de Arte e Cultura:
a) formular a política cultural do
Município, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior
acesso da população aos bens culturais;
b) articular-se com órgãos públicos
e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas
culturais;
c) promover meios que permitam
participação e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do
Município;
d) estimular, através de suas
possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos
interessados em constituir organismos estáveis;
e) promover a defesa do patrimônio
artístico, histórico e cultural do Município;
f) conceder auxílio a instituições
culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um
programa cultural efetivo e para que uma maior parcela da população possa
beneficiar-se de suas atividades;
g) manter um Museu destinado a
preservar a memória de Ubatuba;
h) publicar livros, revistas,
folhetos, jornais e outros veículos de divulgação de atividades ou de
contribuições que interessem à vida cultural do Município;
i) elaborar seu regimento interno e
a reforma de seus estatutos a serem aprovados pelo Prefeito Municipal;
j) emitir pareceres sobre assuntos e
questões de soa alçada;
k) gerir as dependências culturais
pertencentes ao Município;
l) promover intercâmbio com
instituições culturais, mediante convênios, que possibilitem exposições,
reuniões e realizações de caráter artístico e literário;
m) estimular e promover exposições,
espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas,
festejos e eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao
desenvolvimento artístico-cultural do Município;
n) realizar promoções destinadas à
integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e
artístico;
o) cumprir, mediante convênio com a
Prefeitura os programas oficialmente estabelecidos pelo Município.
Art. 3º A Fundação de Arte e Cultura será administrada por três
órgãos a saber:
I - Diretoria Executiva composta de
3 (três) membros, dentre os integrantes das listas sêxtuplas elabora das pelo
Conselho Deliberativo, escolhidos pelo Prefeito Municipal. A primeira Diretoria
Executiva será, porém, nomeada pelo Sr. Prefeito e terá mandato até 31.01.1989,
e as subsequentes com mandato de 2 (dois) anos com direito a uma única
recondução.
Art.
3º A Fundação de Arte e
Cultura será administrada pelo: (Redação dada pela Lei
nº 1618/1997)
I - Diretor Presidente a ser
escolhido pelo Prefeito Municipal, em cargo de Comissão, dentre os integrantes
de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 02
(dois) anos e direito à recondução, desde que integrante da lista sêxtupla
subsequente; (Redação dada pela Lei nº 1618/1997)
II - Conselho Deliberativo, composto
pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigido pele Diretor
Presidente da Diretoria Executiva.
III - Comissões Municipais
Setoriais, compostas de representantes da comunidade e entidades culturais,
através de seus membros credenciados, interessados em contribuir para a
melhoria da cultura do Município.
Parágrafo Único. São órgãos da Administração da Fundação de Arte e Cultura
de Ubatuba - FUNDART: (Dispositivo incluído pela Lei nº
1618/1997)
a) a Diretoria-Executiva,
composta por 01 (hum) Diretor-Presidente, 01 (hum) Assessor Administrativo e 01
(hum) Assessor Cultural; escolhidos, em cargo de Comissão, pelo Diretor
Presidente, após sua posse; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1618/1997)
b) o Conselho Deliberativo,
composto na forma do inciso II, do caput do presente artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1618/1997)
c) as Comissões Municipais
Setoriais, compostas na forma do inciso III, do caput do presente artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1618/1997)
Art. 4º O Conselho Deliberativo estabelecerá as diretrizes e a
programação cultural a serem executadas pela Diretoria Executiva da Fundação.
Art. 5º As Comissões Municipais Setoriais deverão estabelecer - os
objetivos e os programas de atuação para cada uma das áreas abrangidas pela
Fundação de Arte e Cultura, submetidos previamente à apreciação e aprovação do
Conselho Deliberativo.
Art. 6º Os membros do Conselho Deliberativo e das Comissões
Municipais Setoriais, inclusive seus coordenadores, exceto o Diretor-Presidente
e demais membros daquele não serão remunerados, mas terão suas atuações
consideradas como serviço público relevante prestado ao Município.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração,
que não exceda aos vencimentos de Diretor da Prefeitura Municipal,
obrigando-se, todos ao cumprimento da jornada integral de trabalho.
Parágrafo
Único. Os membros da
Diretoria Executiva, composta na forma da alínea "a", do parágrafo único,
do artigo 3º da presente Lei, perceberão remuneração nos padrões de vencimento
VI e V, do anexo II, da Lei 1.031, de 28 de Maio de 1990, para os cargos de
Diretor Presidente e Assessores Administrativo e Cultural, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 1618/1997)
Art. 7º As Comissões Municipais Setoriais serão convocadas junto a
população de Ubatuba pelo Presidente da Fundação. Cada uma será dirigida por um
Coordenador, um Vice-Coordenador e um Secretário, eleitos por seus membros. As
posteriores Coordenadorias serão eleitas entre os membros, que tenham, no
mínimo, um ano na respectiva comissão.
Art. 8º Ficam criadas as Comissões Municipais Setoriais das
seguintes áreas:
1 - Artes Cênicas e Dança;
2 - Cinema e Fotografia;
3 - Música;
4 - Artesanato;
5 - Folclore e Tradições Populares;
6 - Artes Plásticas;
7 - Literatura;
8 - Ecologia.
§ 1º As Comissões deverão manter, obrigatoriamente, grupo per
manente de representação do Município.
§ 2º As Comissões de que trata este artigo poderão criar
subcomissões Municipais Setoriais, desde que a proposta seja aprovada pela
maioria simples de seus membros efetivos, as quais terão suas competências
fixadas nos estatutos da Fundação, criada por esta Lei.
Art. 9º A criação de novas Comissões, bem como a eliminação ou
substituição das existentes, dependerá da liberação de 2/3 dos membros do
Conselho Deliberativo.
Art. 10. A composição das Comissões Municipais Setoriais será aberta
aos representantes de sua área de atuação podendo integrá-las:
a) membros da comunidade local
interessados em contribuir para a melhoria da cultura na cidade;
b) entidades culturais cuja área de
atuação seja a mesma da Comissão, através de representantes credenciados;
§ 1º A inscrição como membro de cada uma das Comissões Setoriais
será feita mediante requerimento ao Conselho Deliberativo, ressalvando-se os
membros já inscritos nas Comissões existentes.
§ 2º Cada Comissão Municipal Setorial elegerá, anualmente, um
coordenador, que será seu representante no Conselho Deliberativo.
§ 3º A Comissão Setorial substituirá de imediato o coordenador
que for escolhido para compor a Diretoria Executiva.
Art. 11. Fica adotado para o pessoal da Fundação de Arte e Cultura o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser aproveitados, em seus
quadros, servidores municipais, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários e
vantagens.
Art. 12. A Fundação de Arte e Cultura só poderá ser extinta por
força da Lei, caso em que o seu patrimônio reverterá ao Município da Estância
Balneária de Ubatuba.
Art. 13. Constituem recursos da Fundação:
a)
dotações do
Município a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para
as operações, iniciativas e manutenção da Fundação de Arte e Cultura;
a) dotações do município até o limite de 3% (três por
cento) da Receita Orçamentária anual, resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, em nível suficiente para as operações,
iniciativas e manutenção da Fundação. (Redação dada pela lei n° 1214/1992)
b) contribuições, auxílios e
subvenções da União, dos Estados ou de Terceiros;
c) contribuições de autarquias,
empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;
d) doações e legados;
e) os provenientes de suas próprias
atividades;
f) os que lhe advierem em
decorrência da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
Parágrafo Único. Os valores correspondentes aos vencimentos ou salários,
vantagens e quaisquer créditos devidos aos servidores municipais colocados à
disposição da Fundação e, bem assim, os respectivos encargos sociais serão
deduzi dos da transferência dos recursos previstos na letra "a" deste
artigo.
Art. 14. A Fundação de Arte e Cultura poderá realizar operação de
crédito, oferecendo bens de seu patrimônio em garantia pelas formas de direito,
contratando, segundo as diretrizes fixadas pelo seu Conselho Deliberativo,
desde que autorizado por lei municipal.
Art. 15. A Fundação de Arte e Cultura prestará contas anuais ao
Executivo e ao Legislativo do Município, na forma estabelecida no seu regimento
e no seu Estatuto, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, e ao Ministério
Público, na forma estabelecida em lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos
Especiais destinados a atender as despesas com a criação, implantação e
manutenção da Fundação de Arte e Cultura.
Art. 17. Os créditos autorizados no artigo anterior correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias:
FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA
170 3111 08.48.2472.01 - Pessoal
Civil
Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados)
170 3113 08.48.2472.01 - Obrigações
Patronais
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
170 3120 08.48.2472.01 - Material de
Consumo
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
170 3131 08.48.2472.01 - Remuneração
de Serviços Pessoais
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
170 2132 08.48.2472.01 - Outros
Serviços e Encargos
Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados)
170 4120 08.48.2472.01 -
Equipamentos e Material Permanente
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
Art. 18. Os recursos necessários à cobertura dos presentes Créditos
serão fornecidos pélas anulações parciais das seguintes dotações orçamentárias:
SEÇÃO DE CULTURA
80.3 3111 08.48.2472.01 - Pessoal
Civil
Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados)
80.3 3113 08.48.2472.01 - Obrigações
Patronais
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
80.3 3120 08.48.2472.01 - Material
de Consumo
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
80.3 3131 08.48.2472.01 -
Remuneração de Serviços Pessoais
Cz$ 26.000,00 (vinte e seis mil
cruzados)
80.3 3132 08.48.2472.01 - Outros
Serviços e Encargos
Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados)
80.3 4120 08.48.2472.01 -
Equipamentos e Material Permanente
Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados)
Art. 19. O Estatuto da Fundação de Arte e Cultura será aprovado por
decreto municipal, de conformidade com a minuta anexa, fazendo-se em seguida,
seu registro público.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 25 de novembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria
de Expediente do Gabinete do Prefeito em 25 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.