LEI Nº 818, DE 11 DE ABRIL DE 1986

 

Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 689 de 21 de setembro de 1983, que cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Ubatuba.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 689 de 21 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA."

 

Art. 2º O Artigo 4º, da lei nº 689 de 21 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA será administrado pelo Conselho Deliberativo, composto de 12 (doze) membros mais a presidência, que deverá ser exercido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de livre indicação deste assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade entre os quais se inclua, mediante convite e na medida do possível:

 

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades sociais ou de clubes de serviço do Município;

e) um representante da Diretoria de Saúde e Promoção Social da Prefeitura de Ubatuba;

f) dois Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba;

g) um representante das Associações de Amigos de Praia e de Bairro;

h) um representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba;

i) um representante da entidade de classe dos pescadores locais."

 

Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Ubatuba será administrado pelo conselho deliberativo, composto de 07 (sete) a 09 (nove) membros representantes da sociedade civil, poderes constituídos e comunidade em geral, presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação, sempre a convite do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais poderão se incluir: (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

 

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

c) um representante de entidade religiosa; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

d) um representante de entidade social cadastrada no Município; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

e) um representante de órgão de serviço social do Município, se houver; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

f) um representante de entidade sem fins lucrativos instalada no Município de Ubatuba; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

g) um representante da associação comercial; e (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

h) representantes de movimentos comunitários. (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)

 

Art. 3º Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei nº 689/83 e acrescentados os §§ 1º, , e com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ...

 

§ 1º Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Deliberativo, sendo consideradas, porém, como prestação de serviços relevantes ao Município;

                                                                      

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos;

 

§ 3º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções;

 

§ 4º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

 

§ 5º A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pela Presidente do Fundo Social e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro. (Dispositivo incluído pela lei n° 4013/2017)

 

Art. 4º O Artigo 7º da Lei nº 689/83 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Constituirão receitas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA:

 

I - Contribuições, donativos, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II - Auxílios, subvenções ou contribuições;

 

III - Receitas auferidas pela aplicação de seus recursos ao mercado de capitais; e

 

IV - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Parágrafo Único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orça f montaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro."

 

Art. 5º O Artigo 9º da Lei nº 689 de 21 de setembro de 1983 fica renumerado como Artigo 10.

 

Art. 6º Com a renumeração de que trata o Artigo anterior, o Artigo 9º da Lei nº 689/83 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesa do mês anterior."

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 11 de abril de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 11 de abril de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.