PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 689 de 21 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA."
Art. 2º O Artigo 4º, da lei nº 689 de 21 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade do Município de Ubatuba será administrado pelo conselho deliberativo, composto de 07 (sete) a 09 (nove) membros representantes da sociedade civil, poderes constituídos e comunidade em geral, presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação, sempre a convite do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais poderão se incluir: (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
c) um representante de entidade religiosa; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
d) um representante de entidade social cadastrada no Município; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
e) um representante de órgão de serviço social do Município, se houver; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
f) um representante de entidade sem fins lucrativos instalada no Município de Ubatuba; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
g) um representante da associação comercial; e (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
h) representantes de movimentos comunitários. (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
Art. 3º Fica suprimido o Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei nº 689/83 e acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Deliberativo, sendo consideradas, porém, como prestação de serviços relevantes ao Município;
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos;
§ 3º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções;
§ 4º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
§ 5º A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pela Presidente do Fundo Social e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro. (Dispositivo incluído pela lei n° 4013/2017)
Art. 4º O Artigo 7º da Lei nº 689/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Constituirão receitas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA:
I - Contribuições, donativos, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - Auxílios, subvenções ou contribuições;
III - Receitas auferidas pela aplicação de seus recursos ao mercado de capitais; e
IV - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 5º O Artigo 9º da Lei nº 689 de 21 de setembro de 1983 fica renumerado como Artigo 10.
Art. 6º Com a renumeração de que trata o Artigo anterior, o Artigo 9º da Lei nº 689/83 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesa do mês anterior."
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 11 de abril de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 11 de abril de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.