FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL a provou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É criado no Município da Estância Balneária
de Ubatuba, Estado de São Paulo, o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO
DE UBATUBA.
Art. 1º Fica
criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE UBATUBA. (Redação dada pela Lei n° 818/1986)
Art. 2º O FUNDO SOCIAL tem por objetivo atender às necessidades e problemas sociais locais, através da mobilização da comunidade.
Art. 3º Para alcançar os objetivos do FUNDO SOCIAL será constituído um Conselho Deliberativo, que exercerá as seguintes atribuições, com o apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo:
a) levantar as principais necessidades e aspirações da comunidade;
b) definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
c) valorizar, estimular a apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
d) levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros, mobilizáveis da comunidade;
e) promover articulações e entrosamento com outras entidades
públicas ou privadas.
Art. 4º O FUNDO SOCIAL será administrado pelo
Conselho Deliberativo, composto de 12 (doze) membros, sob a presidência da
esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de livre indicação deste,
assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, entre
os quais se inclua, mediante convite e na medida do possível:
a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por
ele designada;
b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa
por ele designada;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou de clubes de
serviços do Município;
e) um representante do Serviço de Educação e Promoção Social
da Prefeitura de Ubatuba;
f) um representante do Movimento em Defesa de Ubatuba;
g) um representante das Associações de Amigos de Praia e de
Bairros;
h) um representante da Associação Comercial e Industrial de
Ubatuba;
i) um representante dos empregadores e trabalhadores rurais;
j) um representante da entidade de classe dos pescadores
locais.
Art. 4º O FUNDO SOCIAL
DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA será administrado pelo Conselho
Deliberativo, composto de 12 (doze) membros mais a presidência, que deverá ser
exercido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de livre indicação
deste assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade
entre os quais se inclua, mediante convite e na medida do possível: (Redação dada
pela Lei n° 818/1986)
a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa
por ele designada; (Redação dada pela Lei n° 818/1986)
b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou
pessoa por ele designada; (Redação dada pela Lei n° 818/1986)
c) dois representantes de entidades religiosas; (Redação dada
pela Lei n° 818/1986)
d) dois representantes de entidades sociais ou de clubes
de serviço do Município; (Redação dada pela Lei n° 818/1986)
e) um representante da Diretoria de Saúde e Promoção
Social da Prefeitura de Ubatuba;
(Redação dada pela Lei n° 818/1986)
f) dois Vereadores da Câmara Municipal de Ubatuba; (Redação dada
pela Lei n° 818/1986)
g) um representante das Associações de Amigos de Praia e
de Bairro; (Redação dada pela Lei n° 818/1986)
h) um representante da Associação Comercial e Industrial
de Ubatuba; (Redação dada pela Lei n° 818/1986)
i) um representante da entidade de classe dos pescadores
locais. (Redação dada
pela Lei n° 818/1986)
Parágrafo Único. Não serão
remuneradas as funções dos membros do Conselho Deliberativo, sendo
consideradas, porém como de Serviço público relevante. (Suprimido pela Lei n° 818/1986)
Art. 4º O Fundo Social
de Solidariedade do Município de Ubatuba será administrado pelo conselho
deliberativo, composto de 07 (sete) a 09 (nove) membros representantes da
sociedade civil, poderes constituídos e comunidade em geral, presidido pela
esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação, sempre a
convite do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais poderão se incluir: (Redação dada
pela Lei nº 4013/2017)
a) o Juiz de Direito
da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
b) o Promotor de
Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada; (Redação dada
pela Lei nº 4013/2017)
c) um representante de
entidade religiosa; (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
d) um representante
de entidade social cadastrada no Município; (Redação dada
pela Lei nº 4013/2017)
e) um representante
de órgão de serviço social do Município, se houver; (Redação dada
pela Lei nº 4013/2017)
f) um representante
de entidade sem fins lucrativos instalada no Município de Ubatuba; (Redação dada
pela Lei nº 4013/2017)
g) um representante
da associação comercial; e (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
h) representantes de
movimentos comunitários. (Redação dada pela Lei nº 4013/2017)
§ 1º Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Deliberativo, sendo consideradas, porém, como prestação de serviços relevantes ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
§ 3º O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
§ 4º Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura. (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
§ 5º A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pela Presidente do Fundo Social e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro. (Dispositivo incluído pela lei n° 4013/2017)
Art. 5º O Conselho Deliberativo elaborará regulamento interno com vistas a sua organização e funcionamento.
Art. 6º A posse e as deliberações do Conselho Deliberativo constarão de ata, lavrada em livro próprio.
Art. 7º O FUNDO SOCIAL terá economia própria,
gerada pelo recebimento de doações, dos recursos financeiros postos à sua
disposição pela comunidade e pelo apoio financeiro do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo.
Art. 7º Constituirão receitas do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA: (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
I - Contribuições, donativos, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
II - Auxílios, subvenções ou contribuições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
III - Receitas auferidas pela aplicação de seus recursos ao mercado de capitais; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
IV - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
Parágrafo Único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
Art. 8º Os recursos financeiros do FUNDO SOCIAL serão depositados em conta de sua titulação em estabelecimento bancário oficial do Estado de São Paulo e, sua movimentação, será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, porém sempre em conjunto com outro membro que, por deliberação desse Conselho, for designado para exercer as funções de Tesoureiro.
Art. 9º O Conselho Deliberativo
emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e despesa do mês
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 818/1986)
Art. 9°/Art. 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
remunerado pela Lei 818/1986)
Ubatuba, 21 de setembro de 1983.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 21 de setembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.