LEI Nº 630, DE 16 DE ABRIL DE 1981
Dispõe sobre o uso e ocupação do território do Município da Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I - Das Diretrizes e
Objetivos
Seção II - Dos Conceitos, e
Definições
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE
INTERESSE PÚBLICO
Seção I - Dos Objetivos
Seção II - Do Sistema de Áreas de
Interesse Público
Seção III - Das Vias de
Circulação
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO
Seção I - Dos Usos e Ocupação do
Solo
Seção II - Da Divisão do
Município em Áreas e Zonas de Ocupação e Uso
Seção III - Da Caracterização do
Uso e Ocupação das Zonas
CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Das Condições Técnicas
dos Projetos de Parcelamento
Seção III - Da Execução dos
Parcelamentos
Seção IV - Do Remanejamento,
Desdobramento, e Fusão de Lotes
CAPÍTULO V
Seção Única - Das Infrações e
Penalidades
CAPÍTULO VI
Seção Única - Das Disposições
Finais a Transitórias
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para ordenar e disciplinar o uso
e ocupação do território do Município da Estância Balneária de Ubatuba com os
objetivos de:
I - Preservar os recursos
naturais do Município e garantir seu uso adequado pela população residente e
flutuante;
II - Garantir o uso público das
praias e dos locais de interesse paisagístico do Município;
III - Evitar qualquer tipo de
discriminação no uso dos recursos turísticos de Ubatuba.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Acesso, o dispositivo que
permite interligação para veículos e pedestres entre logradouro público e
propriedades privada;
II - Alinhamento, a linha
divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público;
III - Área construída, a soma das
áreas dos pisos utilizáveis cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação;
IV - Área institucional, a
parcela de terreno destinada à edificação de equipamentos comunitários;
V - Área ocupada, a superfície
coberta pela projeção horizontal do edifício;
VI - Desdobramento de lote, o
destaque de parte da área do lote, para formação de novos lotes;
VII - Desmembramento, a
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
VIII - Eixo da via, a linha que,
passando pelo centro da via é equidistante dos alinhamentos;
IX - Coeficiente de
aproveitamento, a relação entre a área construída e a área total do terreno em
que a(s) edificação (ões) se situa (m);
X - Faixa carroçável, a faixa
destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;
XI - Faixa de domínio, a faixa de
terra que compõe uma via e é formada pela faixa carroçável, pelas faixas
destinadas à circulação de pedestres e pelos remanescentes da área doada como
via de circulação;
XII - Frente de lote, a divisa
lindeira à via oficial de circulação;
XIII - Fundo de lote, a divisa
oposta à frente;
XIV - Fusão de lotes, a união de
dois ou mais lotes para a constituição de um só;
XV - Gleba, a área de terra que
ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;
XVI - Lote, a parcela de terreno
com pelo menos uma divisa lindeira, à via oficial de circulação de veículos;
XVII - Loteamento, a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes;
XVIII - Ocupação em desacordo,
aquela já existente à data da promulgação desta Lei com áreas, recuos,
coeficiente de aproveitamento ou taxa de ocupação em discordância com o
estabelecido no Capítulo III;
XIX - Recuo, a distância medida
entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;
XX - Remanejamento, a Subdivisão
de um lote em duas ou mais parcelas, para incorporação ao (s) lote (s)
adjacente (s);
XXI - Taxa de Ocupação, a relação
entre a área ocupada e a área total do terreno;
XXII - Uso do edifício ou
terreno, a atividade exercida no edifício ou em parte dele ou no terreno;
XXIII - Uso em desacordo,
qualquer uso legalmente existente até a data da promulgação desta lei, que, em
razão dela, passou a situar-se em zona onde não é permitido;
XXIV - Uso permitido, atividade
conforme com a destinação da zona em que se situa;
XXV - Via de circulação, o espaço
destinado à circulação de veículos ou de pedestres, sendo via oficial aquela de
uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
XXVI - Sistema de áreas de
interesse público, é o conjunto de áreas de interesse público;
XXVII - Equipamentos urbanos, os
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 3º As áreas de interesse público, quais sejam, as áreas de
lazer, as vias de circulação, as áreas de preservação e as áreas
institucionais, têm, como objetivo, o apoio ao desenvolvimento de atividades
comunitárias e turísticas.
Art. 4º Fica criado no Município o "Sistema de Áreas de
Interesse Público", com o objetivo de preservar ou implantar áreas que
assegurem condições físicas, paisagísticas e turísticas, de apoio ao
desenvolvimento de atividades comunitárias.
Art. 5º Fazem parte integrante do "Sistema de Área de Interesse
Público" as seguintes áreas:
I - As praças, jardins e parques
públicos;
II - As áreas públicas com
equipamento de recreação, de cultura e de esportes;
III - Espaços livres destinados a
áreas verdes e a uso institucional dos loteamentos;
IV - A Z1 - Zona da Orla
Marítima;
V - Em todas as zonas, ao redor
de quedas d'água, desde 60 m (sessenta metros) depois da queda d'água, no
sentido da corrente numa faixa de 60 m (sessenta metros) a contar de cada
margem do curso d'água.
VI - As áreas que venham a ser
incorporadas ao patrimônio público, através de desapropriação ou doação, com a
finalidade de atingir ao objetivo expresso no artigo 3º;
VII - As áreas de propriedade
estadual ou federal que, mediante convênio venham a ser incorporadas ao
"sistema de áreas de interesse público do município";
VIII - Outras áreas que, nos
termos desta Lei, venham a integrar o "sistema de áreas de interesse
público" do município;
IX - As áreas de preservarão
permanente necessárias para garantir a proteção aos mananciais e ao meio
ambiente, quais sejam:
a) as faixas ao longo dos cursos
d’água, numa largura igual à largura da área de inundação em épocas de cheias e
contadas a partir de cada margem, obedecido o mínimo de 15 m (quinze metros) em
cada margem;
b) as faixas ao longo dos cursos
d'água abrangidas pela legislação estadual e federal;
c) as faixas ao longo dos
chamados vales secos, por onde drenam as águas pluviais, numa largura de 12 m
(doze metros) com eixo coincidente com o eixo do vale seco;
d) as faixas ao redor de
nascentes ou olhos d'água num raio de 20 m, (vinte metros) com centro em cada
olho ou ponto de afloramento de águas;
e) outras áreas que a critério da
Prefeitura, possam ser considerados responsáveis pela preservação dos
mananciais e do meio ambiente.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a receber sem ônus para o
Município, as áreas doadas referidas no inciso VII deste artigo.
§ 2º Fica o Executivo autorizado a firmar convênio para os
fins expressos no inciso VIII deste artigo.
§ 3º Não será permitida qualquer tipo de edificação nas áreas
de preservação permanente de que trata o inciso IX do presente artigo.
Art. 6º Quando uma gleba, constante ou não de projeto de
loteamento ou desmembramento, compreender um monumento a ser preservado
previsto em decreto municipal, a área ocupada pelo monumento, acrescida de uma
faixa com um mínimo de 20 m (vinte metros), de largura, ao longo de seu
perímetro, será considerada como área do "Sistema de Áreas de Interesse
Público" para os efeitos das exigências do artigo 52.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá estabelecer convênio com o Instituto
Histórico e Geográfico de Ubatuba (IHGU) e com o COMDEPHAAT, para
estabelecimento de uma listagem dos monumentos referidos neste artigo, desde
que tal medida não acarrete ônus para o Município.
Art. 7º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder redução
de tributos, por prazo indeterminado, aos particulares que doarem ao Município,
imóveis localizados nas áreas previstas no artigo 4º para o fim de incorporação
ao "Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município.
Parágrafo Único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o Executivo
deverá baixar por decreto critérios gerais a serem estabelecidos com base na
proporção entre a vantagem recebida e o benefício concedido, não podendo o grau
das reduções resultar em prejuízo da execução orçamentária ou dos programas da
Administração.
Art. 8º Fica instituído o "Fundo de Áreas de Interesse
Público" com o objetivo de implantar o Sistema de Áreas de Interesse
Público" do Município, visando a oferta de áreas de apoio à atividade
turística.
Parágrafo Único. O Fundo de Áreas de Interesse Público será constituído:
I - Por legado ou doações
provenientes de terceiros;
II - Por auxílios, subvenções ou contribuições
de outros órgãos públicos;
III - Pelas importâncias que lhe
forem destinadas pelo Município.
Art. 9º O "Fundo de Áreas de Interesse Público" será
utilizado exclusivamente para a implantação do "Sistema de Áreas de
Interesse Público".
Art. 10. O Executivo regulamentará dentro do prazo máximo de 1
(hum) ano o "Fundo de Áreas de Interesse público".
Parágrafo Único. A regulamentação a que se refere este artigo
estabelecerá a forma de sua administração e a sistemática do recolhimento, aplicação,
funcionamento e demais medidas relacionadas com a implantação do "Sistema
de Áreas de Interesse Público", através do "Fundo de Áreas de
Interesse Público".
Art. 11. A abertura, prolongamento ou modificação de traçado de
qualquer via de circulação deverá sempre constar de plano de arruamento ou de
loteamento e terá, como principal diretriz, a preservação dos recursos
naturais, históricos e turísticos.
Art. 12. As vias de circulação classificam-se em:
I - Vias principais - são as que
dão acesso aos loteamentos e ou a lotes partindo de via oficial existente além
de ter a função de distribuir o tráfego local às vias secundárias;
II - Vias secundárias - são
aquelas que dão acesso aos lotes a partir de via principal e poderão não ter
saída, terminando neste caso em balão de retorno, desde que o mesmo, qualquer
que seja sua forma, possa conter um círculo com diâmetro mínimo de 20 m (vinte
metros) e o trecho sem saída atenda a um máximo de 20 (vinte) lotes;
III - Vias marginais - são
aquelas que interligam as vias principais e secundárias ao longo das rodovias;
IV - Vias de pedestres - são
destinadas exclusivamente a uso dos pedestres, não deverão ter continuidade
além de uma quadra, interligam áreas do "Sistema de Áreas de Interesse
Público" do Município às vias principais ou marginais e, atendendo ao
disposto no artigo 15, interligam todas as categorias de vias.
Art. 13. As características das vias de circulação são as
seguintes:
I - Via principal:
a) faixa de domínio - 21 m (vinte
e um metros);
b) faixa carroçável - 15 m
(quinze metros);
c) rampa máxima - 10% (dez por
cento).
II - Vias secundárias:
a) faixa de domínio - 14 m
(catorze metros);
b) faixa carroçável - 9 m (nove
metros);
b)
faixa carroçável – 7 m (sete metros); (Redação dada
pela lei nº 644/1981)
c) rampa máxima - 12% (doze por
cento).
III - Vias marginais:
a) faixa de domínio - 20 m (vinte
metros);
b) faixa carroçável - 10 m (dez
metros);
c) rampa máxima - 10% (dez por
cento).
IV - Vias de pedestres
a) faixa de domínio - 6 m (seis
metros);
b) rampa máxima - 15% (quinze por
cento ou escadaria.
§ 1º Nenhuma via, qualquer que seja sua categoria, será aberta
em terrenos com declividade superior a 60% (sessenta por cento).
§ 2º Os taludes resultantes de cortes terão declividade tal
que garanta a estabilidade dos mesmos e em todos os casos, será exigida a
recomposição vegetal da superfície atingida.
§ 3º À Prefeitura reserva-se o direito de exigir do
interessado, muros de arrimo.
Art. 14. Para a abertura das vias classificadas no artigo anterior,
serão exigidas a demarcação e a limpeza com eliminação de arbustos e vegetação
rasteira de toda a faixa de domínio e a abertura, com desmatamento, somente das
faixas carroçáveis.
Parágrafo Único. Consideram-se arbustos e vegetação rasteira, a vegetação
cujo caule e ramificada desde a base, não possuindo tronco indiviso.
Art. 15. As vias de circulação serão projetadas de maneira a
garantir um percurso máximo de 500 m (quinhentos metros) através de qualquer
das vias previstas no artigo 11 desde qualquer lote até uma via principal ou,
até uma via marginal.
Art. 16. Os cruzamentos em "T" guardarão, entre si, uma
distância mínima de 40 m (quarenta metros).
Art. 17. O zoneamento tem por objetivo regulamentar a localização
e a intensidade de uso do Município, em consonância com as diretrizes e
objetivos expressos no Capítulo I desta Lei e visa especialmente a:
I - Oferecer à população fixa e
flutuante condições para o desempenho adequado de funções urbanas objetivando à
melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais;
II - Integrar as atividades
desenvolvidas no território do Município de maneira a garantir a continuidade
das condições geradoras de sua vocação turística impedindo formas e tipos de
ocupação conflitante com tal função.
Art. 18. Ficam sujeitas a normas deste Capítulo:
I - A aprovação de projetos de
parcelamento de terras, de plantas para construções, reformas e ampliações;
II - A ocupação de edifícios ou
terrenos;
III - A expedição de alvarás de
licença para funcionamento.
Art. 19. Para efeito de aplicação desta Lei, fica o Município dividido
nas seguintes áreas:
I - Área Urbana - compreende as
terras limitadas pelo par e pela linha imaginária que começa na intersecção
entre a linha preamar máxima ( jundú) e o limite sul do Município de Ubatuba
com Município de Caraguatatuba, seguindo para o norte, pelo limite interior das
Zonas: Z2 - Zona Plena das Praias, Z3 - Zonas de Anfiteatro, Z4 - Zona dos
Contrafortes avançados, Z5 - Zona da Sede Municipal, Z6 - Zona de Anfiteatro da
Sede Municipal (limites descritos no anexo I "descrição das zonas de
ocupação" e no cartograma - anexo 2, partes integrantes desta Lei); até o
limite norte do Município de Ubatuba com o Município de Paraty, no Estado do
Rio de Janeiro; deste ponto, por este limite, até a linha imaginária da preamar
máxima (jundú), e por esta linha em direção ao sul do Município de Ubatuba,
acompanhando a orla marítima até o ponto de partida no limite sul do Município
de Ubatuba com o Município de Caraguatatuba;
II - Área de expansão Urbana -
compreende as áreas das zonas planas dos fundos das praias de Maranduba, Sapé,
Lagoinha, Praia Dura, Perequê-Açu e Itamambuca, descritas no Zoneamento como Z7
- zona agrícola;
III - Área Rural - compreende as
áreas das zonas planas dos fundos das praias: Puruba, Ubatumirim e Praia da
Fazenda, descritas no zoneamento como Z7 - Zona agrícola, bem como as áreas do
maciço de escapamento da Serra do Mar, descritas no zoneamento como Z8 - Zona
de Preservação Permanente;
IV - Área de Interesse Especial -
compreende a área da zona plana da Praia de Picinguaba, descrita no Zoneamento
como Z9;
§ 1º Os limites das zonas referidas no presente artigo estão
descritos no anexo I e no cartograma anexo II, partes integrantes desta Lei;
§ 2º Os parcelamentos de solo aprovados pela Municipalidade
dentro dos limites da área de expansão urbana passarão, automaticamente, a se
constituir parte integrante da área urbana, exceção feita a loteamento para
fins agrícolas detidamente autorizados pelo INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
§ 3º Os parcelamentos de solo integrante da área rural
somente serão autorizados pela Prefeitura Municipal mediante prévia aprovação
do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 20. A área urbana, mencionada no inciso I do artigo anterior
subdivide-se nas seguintes zonas caracterizadas por sua vocação urbana e
turística:
I - Z1 - Zona da Orla Marítima -
é compreendida nas praias e costeiras, entre a linha, da preamar (jundú) e a
linha que se situa a 33 m (trinta e três metros) desta, medidos para o
interior, ou até a margem mais próxima de via pública existente até a data de
24.12.76, quando a distância desta à linha da preamar (jundú) for inferior à
distância estabelecida neste inciso.
II - Z2 - Zona Plana das Praias é
a caracterizada, por relevo plano e compreendida nas praias pelas áreas
limítrofes à Z1 - Zona da Orla Marítima, até a curva de nível de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros) ou até a BR-101 quando esta atravessar a
licitada por espigões em suas laterais, compreendendo as seguintes praias:
Praia do Camburi, Praia Brava, Praia do Almada, Praia do Engenho, Praia da
Justa, Praia do Saco do Durval, Praia do Meio, Praia do Prumirim, Praia do
Félix, Praia do Alto, Praia do Godoi, Praia da Xandra, Praia de Fora, Praia da
Ribeira, Praia do Flamengo, Praia do Flamenguinho, Praia das Setes Fontes,
Praia Brava da Fortaleza, Praia Vermelha do Sul, Praia do Costa, Praia Grande
do Bonete, Praia do Bonete, Praia do Oeste, Praia do Pulso, Praia da Caçandoca,
Praia da Raposa, Praia da Lagoa, Praia da Ponta Aguda, Prainha da Ponta Aguda,
Praia da Figueira, Praia da Tabatinga, Praia da Fazenda, Praia do Puruba, Praia
do Itamanbuca, Praia Vermelha do Norte, Praia Grande, Praia das Toninhas, Praia
do Portinho, Praia da Enseada, Praia do Perequê-Mirim, Praia do Lamberto, Praia
do Saco da Ribeira, Praia da Sununga, Praia do Lázaro, Praia das Domingas Dias,
Praia Dura, Praia da Fortaleza, Praia da Lagoinha, Praia do Sapé, Praia da
Maranduba, Praia da Santa Rita, Praia do Ubatumirim;
III - Z3 - Zona de Anfiteatro - é
a compreendida pelas áreas vizinhas à Zona Plana das Praias e constitui a
ambiência das mesmas;
IV - Z4 - Zona dos Contrafortes
Avançados - é a compreendida pelas elevações de relevo acidentado, que se
sobressaem ao escarpamento da Serra do Mar e atingem a Z1 - Zona da Orla
Marítima;
V - Z5 - Zona da Sede Municipal -
é a compreendida pelas áreas planas das praias, até a curva de nível da cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), onde está instalado o sítio urbano da Sede
do Município;
VI - Z6 - Zona de Anfiteatro da
Sede Municipal - é a compreendida pelas áreas vizinhas à Z5 - Zona da Sede
Municipal e constituem sua ambiência.
Art. 21. A área rural mencionada no inciso III do artigo anterior
subdivide-se em zonas caracterizadas por sua vocação rural e de apoio ao
turismo, quais sejam:
I - Z7 - Zona Agrícola - é a que
compreende as áreas de continuação - Zona Plana das Praias - quando essas
ultrapassam a BR-101 em direção à Serra do Mar;
II - Z8 - Zona de Preservação
Permanente - é a que compreende as áreas de escarpamento propriamente dito da
Serra do Mar, acima da curva do nível de cota altimétrica 150 m (cento e
cinquenta metros) até as divisas do Município.
Art. 22. A área de interesse especial, mencionada no inciso IV do
artigo 19, refere-se à Z9 - Zona Plana da Praia da Picinguaba, até a curva de
nível de cota altimétrica 40 m (quarenta metros).
Art. 23. A subdivisão das áreas em zonas e subzonas referidas nos
artigos 20, 21 e 22 estão delimitadas ao anexo de delimitação de divisão das
áreas em zonas e subzonas (anexo 1) e no cartograma (anexo 2), que fazem parte
integrante desta Lei.
Art. 24. São estabelecidos os seguintes grupos de uso:
I - Uso incompatível com a
atividade turística: indústria, comércio atacadista, empresa de transportes,
exceto embarque e desembarque de passageiros, depósitos em geral,
estacionamento de caminhões, carretas e ônibus, excetuando-se as de Turismo,
oficina de transformação de matéria prima ou de prestação de serviço, que
produzam ruídos através de máquinas de percussão manual e trabalhos com metal,
madeira e artefatos de cimento, estabelecimentos como marcenaria, fábrica de
blocos, serralheria, etc.., mau cheiro, devido processo utilizado ou pelo tipo
de matéria prima aproveitada (estabelecimento como curtemes e preparo ou
armazenamento de pescado, etc.);
II - Uso Ocasional: cinemas,
teatros, casas de espetáculos, restaurantes com música ao vivo,
estabelecimentos de prestação de serviços automobilísticos não constantes do
item anterior;
III - Uso Cotidiano:
estabelecimentos de comércio varejista e de prestação de serviços, excluindo os
relacionados nos demais incisos deste artigo;
IV - Uso Habitacional: residência
da população fixa ou flutuante;
V - Uso de Recreio: atividades
ligadas ao turismo e recreação, tais como: hotéis, restaurantes, motéis,
clubes, camping, parque e congêneres;
VI - Uso de Caráter Agrícola:
equipamentos de suporte às atividades agrícolas.
Atividades agropecuárias com
suas infra-estruturas essenciais. (Redação dada pela Lei nº 671/1982).
Art. 25. O uso e ocupação dos terrenos da Z1 - Zona da Orla
Marítima ficam subordinados às seguintes exigências:
I - Só serão autorizadas
instalações de parques e jardins, instalações destinadas à segurança, lazer
público ou para atender embarcações de pesca e de recreio, em locais públicos
determinados pela Prefeitura Municipal;
II - Não é permitida a construção
de elementos de vedação vertical (muros, cercas, etc.).
Art. 26. O uso e a ocupação da Z2 - Zona Plana das Praias, ficam
subordinadas às seguintes exigências:
I - Usos permitidos:
a) uso habitacional;
b) uso cotidiano;
c) uso de recreio;
d) uso ocasional.
II - Área mínima de lote:
a) para uso habitacional e
cotidiano: 800 m² (oitocentos metros quadrados) para lotes de frente para a via
de circulação mencionada no parágrafo 1º do artigo 44 desta Lei; e 450 m²
(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) para os demais;
b) para uso de recreio e uso
ocasional: 1500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados).
III - Taxa mínima de ocupação:
III
- Taxa máxima de ocupação: (Redação dada pela lei
nº 644/1981)
a) para uso habitacional: 0,50
(cinqüenta centésimos);
b) para uso cotidiano: 0,70
(setenta centésimos);
c) para uso de recreio e uso
ocasional: 0,60 (sessenta centésimos).
IV - Coeficiente máximo de
aproveitamento:
a) para uso habitacional: 1,00
(cem centésimos)
b) para uso cotidiano: 1,40
(cento e quarenta centésimos)
c) para uso de recreio e uso
ocasional: 1,20 (cento e vinte centésimos).
§ 1º Os estabelecimentos de uso ocasional de prestação de
serviços automobilísticos, excluídos os demais citados no inciso II do artigo 24
localizar-se-ão ao longo das marginais da Rodovia BR-101 e SP-55.
§ 2º Os estabelecimentos de uso ocasional localizar-se-ão ao
longo das vias principais.
Art. 27. O uso e ocupação da Z3 - Zona de Anfiteatro, ficam
subordinadas às seguintes exigências:
I - Usos permitidos:
a) uso habitacional;
b) uso ocasional;
c) uso de recreio.
II - Área mínima de lotes:
a) para uso habitacional: 1500 m²
(hum mil e quinhentos metros quadrados);
b) para uso ocasional: 1500 m² (hum
mil e quinhentos metros quadrados);
c) para uso de recreio: 1500 m²
(hum mil e quinhentos metros quadrados).
III - Taxa mínima de ocupação:
III
- Taxa máxima de ocupação: (Redação dada pela lei
nº 644/1981)
a) para uso habitacional: 0,50
(trinta centésimos);
b) para uso ocasional: 0,40
(quarenta centésimos);
c) para uso de recreio: 0,40
(quarenta centésimos).
IV - Coeficiente máximo de
aproveitamento:
a) para uso habitacional: 0,30
(trinta centésimos);
b) para uso ocasional: 0,50
(cinqüenta centésimos);
c) para uso de recreio: 0,60
(sessenta centésimos).
Art. 28. O uso e ocupação da Z4 - Zona dos Contrafortes
Avançados, ficam subordinados as seguintes exigências:
I - Usos permitidos:
a) uso habitacional;
b) uso de recreio.
II - Área mínima de lote:
a) para uso habitacional e de
recreio 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados).
III - Taxa mínima de ocupação:
III
- Taxa máxima de ocupação: (Redação dada pela lei
nº 644/1981)
a) para uso habitacional: 0,20
(vinte centésimos);
b) para uso de recreio: 0,40
(quarenta centésimos).
IV - Coeficiente máximo de
aproveitamento:
a) para uso habitacional: 0,20
(vinte centésimos);
b) para uso de recreio: 0,90
(oitenta centésimos).
Art. 29. O uso e ocupação da Z5 - Zona da Sede Municipal ficam
subordinadas às seguintes exigências:
I - Usos permitidos:
a) uso habitacional;
b) uso cotidiano;
c) uso de recreio;
d) uso ocasional;
e) uso incompatível com
atividades turísticas.
II - Área mínima de lotes:
a) para uso habitacional e
cotidiano: 300 m² (trezentos metros quadrados), exceção feita aos lotes de
esquina que deverão ter área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados);
b) para uso ocasional e de
recreio: 1500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);
c) para uso incompatível com
atividade turística: 600 m² (seiscentos metros quadrados).
III - Taxa máxima de ocupação:
a) para uso habitacional: 0,50
(cinqüenta centésimos);
b) para uso cotidiano: 0,60
(sessenta centésimos);
c) para uso ocasional e de
recreio: 0,40 (quarenta centésimos);
d) para uso incompatível com
atividade turística: 0,50 (cinquenta centésimos).
IV - Coeficiente máximo de
aproveitamento:
a) para uso habitacional, de
recreio e ocasional: 2,00 (duzentos centésimos);
b) para uso cotidiano: 0,60
(sessenta centésimos);
c) para uso incompatível com
atividade turística: 0,50 (cinqüenta centésimos).
V - Frente mínima nos lotes 12 m
(doze metros).
§ 1º Os usos incompatíveis com a atividade turística somente
poderão localizar-se ao longo da estrada Taubaté-Ubatuba, bem como ao longo da
BR-101, do lado oposto à Praia.
§ 2º Os usos da Zona Comercial definidos pelo decreto número 684/A
permanecerão em vigor de acordo com as taxas de ocupação da Lei 144/68, artigo
20 e coeficiente de aproveitamento de acordo com a presente Lei.
§ 3º Na Z5 - Zona da Sede Municipal serão permitidos
parcelamentos ''populares", desde que atendidas as exigências fixadas no
artigo 32, para tais parcelamentos, inclusive no que se refere ao uso permitido
e ao coeficiente de aproveitamento.
Art. 30. O uso e ocupação da Z6 - Zona de Anfiteatro da Sede
Municipal, ficam subordinados as seguintes exigências:
I - Uso permitido:
a) uso habitacional;
b) uso do recreio;
II - Área mínima de lote:
a) para uso habitacional e de
recreio: 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
III - Taxa mínima de ocupação:
III
- Taxa máxima de ocupação: (Redação dada pela lei
nº 644/1981)
a) para uso habitacional: 0,30
(trinta centésimos);
b) para uso de recreio: 0,30
(trinta centésimos).
IV - Coeficiente máximo de
aproveitamento:
a) para uso habitacional: 0,30
(trinta centésimos);
b) para uso de recreio: 0,60
(sessenta centésimos).
Art. 31. Somente serão admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definidas na presente
Lei.
Art. 32. Na Z7 - Zona Agrícola, na área de expansão urbana, serão
permitidos parcelamentos "populares" ou destinados a atividade
agrícola, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - Usos permitidos:
a) uso habitacional;
b) uso cotidiano:
c) uso de caráter agrícola;
d) uso incompatível com a
atividade turística.
II - Área mínima de lote:
a) para uso habitacional e
cotidiano: 300 m² (trezentos metros quadrados), exceção feita aos lotes de
esquina que deverão possuir área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados);
b) para uso de caráter agrícola:
de acordo com as normas estabelecidas pelo "INCRA" - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrícola.
III - Taxa máxima de ocupação:
a) para uso habitacional: 0,50
(cinqüenta centésimos);
b) para uso cotidiano: 0,60
(sessenta centésimos);
c) para uso de caráter agrícola:
0,15 (quinze centésimos).
IV - Coeficiente máximo de
aproveitamento:
a) Para uso habitacional: 0,50
(cinqüenta centésimos);
b) para uso cotidiano: 0,60
(sessenta centésimos);
c) para uso de caráter agrícola:
0,15 (quinze centésimos).
V - Frente mínima de lotes: 12 m
(doze metros) lineares;
VI - Vias de circulação de acordo
com a Seção III - Capítulo II, com tratamento anti-erosão e articulando-se com
o sistema viário existente.
Art. 33. O uso e ocupação da Z7 - Zona Agrícola, na área rural
ficam subordinadas às normas estabelecidas pelo INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária.
Art. 33. Na Z7 - Zona Agrícola -, nas áreas definidas como Área
Rural na presente lei, somente serão permitidos parcelamentos e/ou
empreendimentos que atendam às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 671/1982)
I - Uso permitido: Uso de
caráter agrícola. (Redação dada pela Lei nº 671/1982)
II - Área mínima do lote: De
acordo com as normas de módulos do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária. (Redação dada pela
Lei nº 671/1982)
III - Vias da circulação: Em
casos de parcelamento do solo, deverão atender à Seção III - Capítulo II, com
tratamento anti-erosão e articulando-se com o sistema viário existente.
(Redação dada pela Lei nº 671/1982)
Art. 34. É proibida a existência de quaisquer tipos de obstáculos
tais como cercas, correntes, porteiras e outros, em lugares públicos ou
particulares, que visem impedir ou dificultar o acesso de pessoas, a pé ou em
veículos, aos terrenos de marinha, e de pedestres às praias, costeiras e áreas
de interesse público.
§ 1º Quando o obstáculo estiver em área pública o Executivo
tomará as providências para a sua remoção ou demolição.
§ 2º Estando o obstáculo em área particular, o Executivo
cuidará da abertura de acesso público, caso este não exista nas proximidades,
através de processo regular de desapropriação.
§ 3º Em todo o terreno de Marinha, cuja ocupação ou
aforamento tiver sido concedido a particular pelo Serviço de Patrimônio da
União, será obrigatória a existência de pelo menos, uma passagem pública para
pedestres, em local que pelas suas características não impeça ou dificulte o
acesso de pessoas à praia, à costeira ou à margem de rio.
§ 4º O tráfego e estacionamento de veículos será disciplinado
de forma a não dificultar o acesso de pessoas às praias, costeiras e áreas de
interesse público.
Art. 35. Qualquer que seja a zona em que a propriedade se situe,
o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentes incluindo o pavimento térreo,
excetuando-se as zonas Z5 - Zona da Sede Municipal e Z7 - Zona Agrícola, onde o
gabarito máximo é de 4 (quatro) pavimentos, incluindo o pavimento térreo.
§ 1º Nas zonas Z5 - Zona da Sede Municipal e Z7 - Zona
Agrícola além dos 4 (quatros) pavimentes referidos no presente artigo, será
permitido o acréscimo de um pavimento, desde que se situe no térreo ou no
sub-solo, tenha pé direito máximo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
destine-se exclusivamente ao estacionamento de veículos e em cuja área, além
dos blocos de escadas, elevadores e casa de máquinas, constem apenas pilotis.
§ 2º As áreas de construção onde constem apenas pilotis em
terrenos com declividade inferior a 20% (vinte por cento) e as áreas de
construção situadas abaixo do nível do terreno, desde que não estejam
enquadradas nas disposições do parágrafo anterior, bem como os sótãos, serão
considerados como pavimentos úteis para efeito das restrições estabelecidas no
presente artigo.
Art. 36. Nos lotes existentes aprovados pela municipalidade até a
data de 24/12/76, a taxa de ocupação será de 0,50 (cinqüenta centésimos) e o
coeficiente de aproveitamento igual a 1 (hum).
§ 1º Para edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos a área
mínima de terreno será de 600 m² (seiscentos metros quadrados) e o coeficiente
de aproveitamento igual a 2 (dois).
§ 2º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão
obedecer a um distanciamento mínimo de 3 (três) quadras a partir da orla
marítima, ou seja, da linha jundú, e no caso de existência de sistema viário
paralelo a orla marítima, o distanciamento será considerado a partir da guia
oposta ao mar.
§ 3º No caso de inexistência de quadra definida, será tomado
como base o afastamento mínimo de 300 m (trezentos metros).
Art. 37. Os projetos de edificação deverão obedecer a um recuo
frontal mínimo de 6 (seis) metros, exceto nos lotes referidos no parágrafo
segundo do presente artigo.
§ 1º Nas vias de pedestres, o recuo estabelecido neste artigo
poderá ser reduzido para 4 m (quatro metros).
§ 2º Nos lotes existentes com área menor que 600 m²
(seiscentos metros quadrados) aprovados pela municipalidade até o dia 24 de
dezembro de 1976, o recuo frontal mínimo será de 4 m (quatro metros).
Art. 38. Toda e qualquer reforma ou ampliação em edifícios com
usos em desacordo só será permitida se a referida reforma ou ampliação
implicarem na regularização do existente perante a Prefeitura (Planta de
regularização).
Art. 39. Qualquer empréstimo de terra, seja para fins de
parcelamento ou não, estará sujeito à aprovação com a expedição do competente
alvará, pela Prefeitura e não serão permitidos em locais que possam ser
avistados a partir da BR-101, devendo os projetos:
I - Não atingir terrenos com
declividade superior a 60% (sessenta por cento);
II - Após o término da
exploração, recompor a cobertura vegetal pelo menos com gramíneas;
III - Estar subordinados aos
limites de m³ (metros cúbicos) de retirada de material e de área atingida,
estabelecidos pela Prefeitura após vistoria no local;
IV - Quando da aprovação e
expedição do alvará deverá o interessado assinar termo de responsabilidade para
assegurar o fiel cumprimento do disposto no inciso II do presente artigo.
Art. 40. O parcelamento do solo do Município, caracterizado por
plano de desmembramento, loteamento, remanejamento, desdobramento ou fusão de
lote, ou ainda, alteração em plano de loteamento já aprovado, só poderá ser
executado mediante autorização prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências
desta Lei.
Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos baixos,
alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas pelo interessado, as
providências necessárias para assegurar o escoamento das águas, sendo que as
obras necessárias para esse fim poderão ser projetadas juntamente com as vias
de circulação a serem abertas;
II - Em terrenos que tenham sido
aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III - Em terrenos com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - Em terrenos onde as
condições geológicas desaconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação
ecológica assim declaradas por decreto municipal ou outros diplomas legais;
VI - Em áreas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII - Em terrenos que não tenham
acesso à via de circulação oficial;
VIII - Nas zonas Z1 - Zona da
Orla Marítima e Z8 - Zona de Preservação Permanente.
Art. 41. Os projetos de que trata esta Lei, deverão ser organizados
de maneira a não atingir nem comprometer propriedade de terceiros.
Art. 42. A Prefeitura poderá exigir, em qualquer fase de
processo, além dos documentos constantes desta Lei, informações ou documentos
que julgar necessários à perfeita elucidação do plano.
Art. 43. As servidões ou caminhos públicos que, porventura,
existam nas áreas a parcelar, deverão ser transformadas em vias de circulação,
de acordo com a Seção III do capítulo II.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá optar por outro acesso desde que
este ofereça melhores condições que a servidão ou caminho referidos no presente
artigo.
Art. 44. Todo parcelamento garantirá o acesso de pessoas e
veículos as áreas de uso público integrante do ''Sistema de Áreas de Interesse
Públicos" através de via de circulação secundária ou principal quando for
o caso.
§ 1º Caso o parcelamento se localize em áreas lindeiras às
praias e/ou costeiras, a via de circulação de que trata o presente artigo
deverá ser traçada paralelamente à Z1 - Zona da Orla Marítima e imediatamente
após seu limite com as zonas adjacentes, podendo, a critério do interessado,
ser substituída por via de circulação de pedestres.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, além da via de
circulação de que trata este artigo deverão ser traçadas vias de pedestres
ligando as praias e/ou costeiras, que guardem entre si uma distância máxima de
200 m (duzentos metros).
Art. 45. Os acessos aos loteamentos se farão sempre por via principal,
construída às expensas do interessado, desde uma via oficial de circulação.
Art. 46. Na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, serão previstos
anéis de contorno, paralelos às costeiras, constituídos por via marginal
construída acima da cota altimétrica de nível 50 m (cinquenta metros).
Art. 47. Os interessados na execução dos servidos referidos no
artigo 40, deverão solicitar à Prefeitura Municipal, preliminarmente, que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado do sistema viário e das áreas
a serem incorporadas ao ''Sistema de Áreas de Interesse Público"
apresentando para esse fim, requerimento e pelo menos:
I - Plantas Planialtimétricas do
imóvel em 3 (três) vias na escala 1:500, no caso de desdobramento,
remanejamento ou fusão de lotes de terreno para as áreas iguais ou inferiores a
10.000 m² (dez mil metros quadrados) e na escala 1:2000 para os demais casos,
contendo:
I
- Plantas planialtimétricas do imóvel - em 3 (três) vias na escala 1:500, no
caso de desdobramento, remanejamento ou fusão de lotes de terreno para as áreas
iguais ou inferiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e na escala 1:1000
para os demais casos, contendo: (Redação dada pela lei
nº 644/1981)
a) as divisas da gleba a ser
loteada, com indicação das propriedades lindeiras;
b) curvas de nível de metro em
metro;
c) demarcação. e discriminarão de
bosques, pedreiros, brejos, linhas da transmissão de energia elétrica,
telégrafo ou telefone, cursos d'água com as respectivas cotas de inundação,
quedas d'agua, rodovias, servidões, caminhos ou estradas, faixas de passagem de
redes de serviço, etc.;
d) indicação de arruamentos
contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação e acesso
das "áreas de interesse público" existentes no local ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
e) cadastro de todas as
construções existentes no local, com indicação de seu uso e número de
pavimentos;
f) o tipo de uso predominante a
que o loteamento se destina;
g) as características, dimensões
e localização das zonas de uso contíguas;
h) demarcação em plante e
discriminação das áreas existentes no terreno a ser parcelado, com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento);
II - 1 (uma) via de planta de
situação do imóvel em papel transparente, na escala de 1:25.000, que permita o
seu perfeito reconhecimento e localização;
III - Nos casos de remanejamento,
desdobramento ou fusão de lotes, a planta do plano original;
IV - Croquis, em papel transparente
e na mesma escala do inciso I, do que se pretende executar;
V - Memorial descritivo e
explicativo do que se pretende executar em 3 (três) vias.
Art. 48. Após o competente exame dos documentos apresentados, a
Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal:
I - As ruas e estradas existentes
ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município
relacionadas com o parcelamento pretendido e a serem respeitadas;
II - O traçado básico do sistema
viário principal;
III - A localização e
dimensionamento aproximados, bem como as características e tipo de uso das
áreas livres, institucionais e de preservação permanente a serem transferidas
ao "Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município;
IV - Relação e características
dos equipamentos de infra-estrutura exigidos, discriminados no artigo 57 da
presente Lei e, além dos relacionados no artigo 55, todos os demais existentes
nas áreas 'lindeiras;
V - As faixas sanitárias do
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como as faixas não
edificáveis;
VI - A zona ou zonas de uso
predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;
VII - Localização e dimensionamentos
da área a ser dada em caução como garantia da execução das obras.
Parágrafo Único. As diretrizes terão validade pelo prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados à partir da data de sua retirada na
Prefeitura Municipal ou da notificação publicada na imprensa local.
Art. 49. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o pedido
de aprovação do projeto de parcelamento será apresentado à Prefeitura
Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão
negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, bem como dos
seguintes documentos:
I - Planta geral, na mesma escala
do pedido de diretrizes, com os requisitos abaixo relacionados:
a) curvas de nível de metre em
metro;
b) a subdivisão do imóvel em
quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
c) as dimensões lineares e
angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos
centrais das vias de circulação;
d) a indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
e) localização e dimensionamento
das áreas a transferir, mediante instrumento de alienação de propriedade ao
"Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município;
f) localização e dimensionamento
das áreas a arborizadas e dos pontos de interesse paisagísticos; áreas de
preservação de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 4771, de 13/09/65 (Código
Florestal);
g) localização e dimensionamento
da área a ser dada em caução como garantia da execução das obras;
h) rumos de todas as linhas
divisórias;
i) indicação do nome de todos os
proprietários lindeiros;
j) especificação das vias de
circulação e acesso, com cotas altimétricas de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros,
de seus respectivos eixos;
l) indicação de todas as linhas
de escoamento de águas pluviais;
m) indicação de restrições
especiais que, eventualmente, gravem as parcelas resultantes.
II - Planta dos perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e das áreas destinadas
ao "Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município na mesma
escala da planta geral, contando:
a) indicação de todas as linhas
de escoamento de águas pluviais;
b) indicação dos pontos de
intersecção das vias;
c) cotas altimétricas de 20
(vinte) em 20 (vinte) metros do eixo de todas as vias.
III - Tabela indicando: extensão
das áreas a serem transferidas mediante instrumento de alienação de propriedade
ao "Sistema de Áreas de Interesse Público" extensão das áreas
reservadas à rede viária: extensão das parcelas comercializáveis, número de
parcelas e respectivas áreas totais;
IV - Projeto de paisagismo e
recomposição vegetai das áreas atingidas por intervenção na vegetação;
V - Indicação quanto à solução
prevista para sistemas de águas pluviais, de energia elétrica, de esgoto
sanitário, de abastecimento de água; indicação dos locais de captação de água e
lançamento de esgoto sanitário;
VI - Cronograma previsto para
execução das obras e seu escalonamento em etapas, quando for o caso;
VII - Memorial descritivo
contendo, obrigatoriamente, pelo menos:
a) a descrição sucinta de
parcelamento, com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante:
b) as condições urbanísticas do
parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) a indicação das áreas de
interesse público que passarão ao domínio do Município no ato de registro do
loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos
urbanos, áreas de interesse público e dos serviços públicos ou de utilidade
pública, já existentes no parcelamento e adjacências.
VIII - Declaração expressa de que
o interessado se submete integralmente aos termos desta Lei.
§ 1º Os projetos referidos no presente artigo deverão ser
apresentados em 10 (dez) vias, assinadas pelo proprietário ou seu representante
legal e por profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução das obras, devidamente registradas no CREA (Conselho Regional' de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
§ 2º Além das cópias referidas no parágrafo anterior, deverá
ser apresentada uma via em papel transparente, entregue enrolada, sendo dispensadas
as assinaturas do proprietário ou seu representante legal e do profissional ou
profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução das obras.
Art. 50. O interessado declarará no requerimento do pedido de
aprovação, o prazo dentro do qual executará integralmente o plano apresentado
e, sendo o prazo superior a 1 (um) ano, o plano poderá ser executado
parceladamente devendo ser indicados, neste caso, as obras que serão executadas
em cada etapa.
Parágrafo Único. Em caso de plano parcelado, a Prefeitura estabelecerá a
prioridade na execução de cada etapa, a fim de possibilitar a continuidade da
execução do parcelamento.
Art. 51. Da área total, objeto do plano de parcelamento, serão
destinados ao "Sistema de Áreas de Interesse Público", um mínimo,
excetuando-se a Z1, de:
I - No caso de desmembramento com
área superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados) e inferior a 10.000 (dez
mil metros quadrados), confrontando com terceiros: 7% (sete por cento) da área
total da Gleba;
II - No caso de desmembramento
com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), confrontando
com terceiros: 20% (vinte por cento) da área total da gleba;
III - No caso de loteamento, 35%
(trinta e cinco por cento) da área total da gleba, assim distribuídos:
a) 20% (vinte por cento) para
vias de circulação;
b) 10% (dez por cento) para áreas
de lazer e preservação;
c) 05% (cinco por cento) para
áreas de uso institucional.
§ 1º Quando a área de 20% (vinte por cento) exigido para vias
de circulação, no inciso III do presente artigo, não for atingida, a parte
faltante para isto, deverá ser acrescida à área institucional.
§ 2º As quotas de área referidas neste artigo serão
transferidas mediante instrumento de alienação de propriedade ao Patrimônio
Público, sem ônus para a Prefeitura.
Art. 52. Após a instrução do processo e verificado que os planos
e documentos se encontram em perfeita ordem, a Prefeitura notificará os
interessados para apresentarem os memoriais das áreas a serem transferidas à Municipalidade,
mediante instrumento de alienação de propriedade, atendidas as seguintes
condições:
I - Descrição de cada área em
separado, com a indicação da superfície em metros quadrados;
II - Havendo diretrizes para o a
largamente de vias já existentes as faixas respectivas, bem como outras vias a
serem transferidas à Municipalidade, mediante instrumento de alienação de
propriedade também deverão ser descritas individualmente.
III - Em caso de cruzamento, uma
das vias deverá ser descrita integralmente, e as outras por trecho, a fim de
evitar a superposição de áreas.
Art. 53. Todos os lotes resultantes de parcelamento deverão ter
frente mínima de 15 m (quinze metros) para via de categoria principal, marginal
ou secundária, exceto nas Z5 e Z7 onde a frente mínima é de 12 m (doze metros).
Art. 54. As vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
Parágrafo Único. A largura de uma via, quando constituir prolongamento de
outra já existente ou constante do plano já aprovado pela municipalidade, não
poderá ser inferior à largura desta, obedecidos, entretanto, os padrões
estabelecidos na Seção III - Capitulo II.
Art. 55. Nos terrenos situados ao longo das rodovias estaduais e
federais será obrigatória a abertura de vias marginais, conforme padrão
estabelecido na Seção III - Capítulo II.
Art. 56. Nos cruzamentos de vias de circulação, os alinhamentos
dos lotes deverão ser concordados por um arco de curva de raio mínimo de 9 m
(nove metros), que pode sofrer modificação se o cruzamento for esconso, a
critério da Prefeitura.
Art. 57. Nos planos de loteamento serão exigidas as obras:
a) abertura da faixa carroçável
das vias referidas no artigo 12;
b) tratamento do remanescente da
faixa de domínio de tais vias, conforme estabelecimento na Seção III - Capítulo
II;
c) execução do sistema de águas
pluviais de tais vias segundo projeto específico aprovado pela Prefeitura;
d) colocação de guias e sarjetas;
e) pavimentação das vias
carroçáveis das vias em asfalto, blocos de concreto ou paralelepípedos;
f) execução das redes de
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários e distribuição
de energia elétrica, segundo padrões e projeto aprovado pela "Sabesp"
e "Cesp", respectivamente.
Parágrafo Único. Nos parcelamentos denominados "populares",
referidos nos artigos 29 e 32 desta Lei, serão dispensadas as obras de
pavimentação das faixas carroçáveis e de rede de coleta e tratamento de esgotos
sanitários.
Art. 58. Para obter a aprovação para execução dos planos do
parcelamento, os interessados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Transferir ao Município, mediante
instrumento de alienação de propriedade, as áreas referidas no artigo 51 desta
Lei;
II - Outorgar à Prefeitura
escritura pública de garantia hipotecária sobre 30% (trinta por cento) da área
líquida, que será devidamente registrada, logo após o registro do parcelamento
pelo Cartório de Registro de Imóveis, visando a completa execução das obras.
§ 1º A aprovação referida neste artigo só terá validade, para
efeitos desta Lei, com anterior aprovação do Projeto pelos órgãos estaduais e
federais competentes.
§ 2º A constituição da garantia de que trata o inciso II
deste artigo não desobriga o parcelador do pagamento das despesas que excederem
o valor apurado na execução da garantia.
§ 3º Expirados os prazos legais estabelecidos para o término
da execução de parcelamento, o devedor será constituído em mora, podendo a
Prefeitura completar as obras e promover a execução da garantia.
§ 4º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo os
parcelamentos cujos projetos não constam a execução de obras.
§ 5º No caso de execução do parcelamento ser por etapas, o
resgate será parcial e proporcional as parcelas executadas e abrangerá áreas
localizadas nessas parcelas.
Art. 59. Após examinados os documentos e constatados que os
mesmos se encontram em perfeita ordem, pagas as taxas devi das, a Prefeitura
procederá à aprovação do parcelamento e expedirá o competente alvará para
início das obras.
Parágrafo Único. O alvará a que se refere o artigo terá validade por 2
(dois) anos.
Art. 60. Vencido o prazo concedido para a execução total ou
parcial do plano e verificada a sua inexecução a parte restante ficara sujeita
as disposições legais então vigentes.
Art. 61. Durante a execução dos trabalhos os interessados deverão
manter no local das obras cópias do projeto a fim de exibi-las à fiscalização.
Art. 62. Qualquer alteração no plano original aprovado dependerá
de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 63. Aos projetos de conjuntos habitacionais, loteamentos em condomínios,
ou para qualquer outro fim, também se aplicam as disposições desta Lei.
Art. 64. Mesmo nos casos citados no artigo anterior, não poderá
ser impedido ou dificultado, através de qualquer mecanismo, o acesso público as
praias e costeiras.
Art. 65. Aplica-se, no que couber, aos parcelamentos os objetos
desta Seção, o disposto nesta Lei.
Art. 66. Atendidas as exigências legais e liquidados os tributos
eventualmente devidos em razão da situação anterior do imóvel, o plano será
aprovado por despacho exarado no processo e mediante declaração lançada nos
documentos referidos no artigo 48.
Art. 67. A aprovação do remanejamento, desdobramento ou fusão de
lotes somente produzirá efeitos internos após a regulamentação perante o
Registro de Imóveis.
Art. 68. As infrações às disposições da presente Lei darão ensejo
a revogação da autorização da execução, ao embargo administrativo, a demolição
da obra, quando for o caso, bem como a aplicação de multas pela Prefeitura, e a
responsabilidade do profissional responsável perante o CREA - Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura e Agronomia.
Art. 69. As infrações referidas no artigo anterior classificam-se:
I - Graves: parcelamento sem o
competente alvará, prospectos de promoção de vendas discrepantes das plantas
aprovadas pela Prefeitura inclusive quanto a localização do empreendimento,
fechamento ou impedimento de qualquer ordem de livre acesso as praias e
costeiras, invasão aos terrenos do "Sistema de Áreas de Interesse
Público";
II - Médias: execução de obras em
desacordo com o projeto autorizado, abertura de vias sem autorização,
empréstimo de terra sem o competente alvará, início de obras sem o competente
alvará;
III - Leves: empréstimo de terra
em desacordo com o competente alvará;
IV - Mínimas: sonegação de
informações a fiscalização.
Art. 70. As multas referidas no artigo 66, terão os seguintes
valores:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo Único. A unidade padrão de Capital (UPC), mencionada neste
artigo, e aquela definida por legislação federal.
Art. 71. Poderão ser reduzidas a 10% (dez por cento) de seu
valor, as multas de que trata o artigo antecedente, se o infrator, em
requerimento devidamente fundamentado, provar que o ato irregular que motivou a
aplicação da penalidade foi sanado, adequando-se as normas legais.
Parágrafo Único. A redução da multa não implica na eliminação ou
modificação das demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 72. Por desrespeito ao embargo administrativo da obra, será
pago pelo proprietário 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da multa por
dia, até o prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a Prefeitura requererá o
embargo judicial e a cobrança da multa.
Art. 73. Nas reincidências, as multas serão sempre aplicadas em
dobro.
Art. 74. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento
do dispositiwo legal violado e, nem o ressarcimento dos danos eventualmente
causados.
Art. 75. A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos
eventualmente causados a terceiros, em consequência da execução de planos
autorizados.
Art. 76. Os parcelamentos não aprovados pela prefeitura e já
executados ou alienados total ou parcialmente, estão sujeitos a ação municipal
para sua regularização, atendendo, sempre que possível, as exigências desta
Lei.
Art. 77. A Prefeitura, por seus órgãos competentes, prestará
informações aos interessados na aquisição de terrenos sobre a situação dos
mesmos com relação a licença para edificar e restrições existentes.
Art. 78. Todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao registro do parcelamento, inclusive as referentes as escrituras
de garantia hipotecária e seus respectivos registros e averbações correrão
totalmente por conta do proprietário da área loteada.
Art. 79. Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo, qual
baixará às normas que se fizerem necessárias para a aplicação da presente Lei.
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Ficam revogadas as Leis números: 474, de 24/12/76; 475,
de 28/01/77; 477, de 26/04/77; 496, de 21/11/77; 551, de 29/01/79 e 562, de
13/04/79.
Ubatuba, 16 de abril de 1981.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 16 de abril de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
OBSERVAÇÕES GERAIS
1 - Para fins de descrição
entende-se por BR-101, os limitas da sua faixa de domínio.
2- Para fins de descrição, o limite
interno da Z1 corresponde à linha limite da faixa de terra afastada de 33 m
(trinta e três metros) a partir do Jundú.
É a compreendida, nas praias,
entre a linha da preamar (jundú). É uma linha que se situa a 33 m (trinta e
três metros) desta, medidos para o interior, e nas costeiras, entre a linha da
preamar (jundú) e uma linha que se situa a 33 m (trinta e três metros) desta,
medidos para o interior; ou nas praias e nas costeiras, até a margem mais
próxima de via pública existente quando a distância desta à linha da preamar
(jundú) for inferior às distâncias estabelecidas neste inciso.
PRAIA DO CAMBURI - Inicia-se no limite interno da Z-1 ( 33 m a partir
do jundú) no primeiro divisor do canto extremo leste da praia do Camburí,
subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Camburi até o
primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia, deste ponto desce pelo
divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da
praia até o ponto de partida.
PRAIA BRAVA - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia Brava, subindo por este até atingir a linha da
cota altimétrica, 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo
a Bacia da Praia Brava até o primeiro divisor do canto extremo Sul da Praia.
Deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, na Ponta das
Couves, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto, de partida.
PRAIA DA FAZENDA - Inicia-se no primeiro divisor do canto extremo sul da
Praia da Fazenda (Praia das Bicas) subindo por este até atingir a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia
Federal BR-101, segue por esta até atingir a linha da cota altimétrica 40 m
(quarenta metros) circunscrevendo a Bacia da Praia da Fazenda até atingir o
limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de
partida.
PRAIA BRAVA DO ALMADA - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro
divisor do canto extremo leste da Praia do Almada (Ponta do Farol),
subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros),
segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Brava do Almada até o
primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia, deste ponto desce pelo
divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo
da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO ENGENHO E PRAIA DO
ALMADA - Inicia-se no limite
interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Engenho,
subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros),
segue por esta linha circunscrevendo a Bacia das Praias Engenho e Almada, até o
primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Almada, deste ponto desce
pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 (Ponta do Ubatumirim) seguindo
por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO UBATUMIRIM E PRAIA DA
JUSTA - Inicia-se no limite
interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Ubatumirim,
subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo
por esta Rodovia em direção norte até atingir o entroncamento da Estrada da
Fazenda do Puruba (Joaquim Bernardino) e deste ponto numa linha reta
perpendicular a Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros) e seguindo por esta circunscrevendo a Bacia da Praia da Justa até
atingir o primeiro divisor no canto sul desta praia descendo por este até o
limite interno da Z1 e por esta linha ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO PORUBA - SACO DO
DURVAL - PRAIA DO MEIO -
Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte
da Praia do Poruba (Ponta do Arpoador) subindo por este até, a linha de cota altimétrica
40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a perpendicular ao
entroncamento da fazenda do Poruba (Joaquim Bernardino) descendo por esta até
atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta Rodovia no sentido sul até
encontrar a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) já no Saco do
Durval seguindo por esta linha circunscrevendo a Bacia desta Praia (Saco do
Durval) até encontrar novamente a Rodovia, e por esta, no sentido sul até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta
circunscrevendo a praia do Meio até atingir o primeiro divisor no canto extremo
sul desta praia descendo por este até o limite interno da Z1 e seguindo por
este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO PRUMIRIM - PRAIA DO
FÉLIX - PRAIA DO LÚCIO -
Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte
da Praia do Prumirim (Ponta da Almada) subindo por este até atingir a linha de
cota altimétrica 40 m (quarenta metros) segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia do Prumirim, Praia do Lucio e a Bacia da Praia
do Félix até encontrar o divisor do primeiro Espigão sul da Praia do Félix
descenda por este até o limite interno da Z1 e seguindo por este limite ao
longo da Praia até o ponto de partida.
PRAIA DE ITAMAMBUCA - Inicia-se no limite interno da Z1, no canto extremo
norte da Praia de Itamambuca, subindo perpendicularmente a este limite até
atingir a linha de cota altimétrica 40m (quarenta metros) seguindo por esta
linha, atravessanto a Rodovia, e seguindo até onde está linha atinge o ponto
máximo de 300m (trezentos metros) de afastamento para o interior medidos
perpendicularmente a partir da linha limite da faixa de domínio da Rodovia
BR-101, segue por esta linha até atingir novamente a linha de cota altimétrica
40 m (quarenta metros) já no morro da Ponte Alta seguindo por esta linha de
cota, atravessando a Rodovia BR-101 até o Fundo do Vale que separa o Morro da
Ponta do Respingador do Morro da Ponta do Costa, deste ponto seguindo numa
linha reta até atingir novamente a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta
metros) já no Morro da Ponta do Costa, seguindo por esta linha pelo lado
interior deste Morro até atingir o primeiro divisor no canto sul da Praia de
Itamambuca, descendo pelo divisor até o limite interno da Z1 e seguindo por
este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO ALTO - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
no canto extremo sul da Praia do Alto subindo por este até atingir a linha de
cota altimétrica 40 m (quarenta metros) seguindo por esta até atingir o limite
interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de
partida.
PRAIA VERMELHA DO NORTE - Inicia-se no divisor do canto extremo da Praia
Vermelha subindo por este, atravessando a Rodovia até atingir a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta no sentido sul até
atingir a Ponta Sul do Morro da Piúva e deste ponto numa reta perpendicular até
atingir a Rodovia Federal BR-101 seguindo por esta no sentido leste até
atingir a curva da Ponta do Alegre, deste ponto numa linha reta até atingir o
limite interno da Z1 já no divisor do canto sul da Praia Vermelha do Norte
seguindo por este limite até o ponto de encontro com a Rodovia Federal BR-101 e
por esta Rodovia no sentido norte até o ponto de partida.
PRAIA DO CEDRO - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia do Cedro, subindo por este numa linha reta até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta
circunscrevendo a Bacia da Praia até o primeiro divisor do canto extremo sul da
Praia do Cedro, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite da Z1,
seguindo por esta linha ao longo da Praia, até o ponto de partida.
PRAIA GRANDE - PRAIA DAS
TONINHAS - Inicia-se no limite
interno da Z1 no canto extremo norte da Praia Grande, seguindo numa linha reta
até atingir a Rodovia Federal BR-101 seguindo por esta Rodovia até o ponto em
que a mesma atravessa um dos braços de drenagem no Rio Acaraú, deste ponto
segue a montante pelo mencionado rio até atingir a linha de cota altimétrica 40
m (quarenta metros), desta ponto segue no rumo sul circunscrevendo as Bacias da
Praia Grande e Toninhas até atingir a Rodovia Federal BR-101, deste ponto numa
linha reta perpendicular a esta Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica
40 m (quarenta metros), já no Morro das Toninhas seguindo por esta linha em
direção a Ponta das Toninhas até atingir o limite interno da Z1 e seguindo por
este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO GODOY - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor
do canto extremo da Praia do Godoy, subindo por este numa linha reta até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta
linha circunscrevendo a Bacia da Praia até o primeiro divisor do extremo sul da
Praia do Godoy, este ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da
Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.
PRAIA DA XANDRA - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia da Xandra, subindo por este numa linha reta até
atingir a linha de cota altimétrica 40m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia da Xandra até o primeiro divisor do extremo
sul da Praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno
da Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.
PRAIA DE FORA - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia de Fora, subindo por este numa linha até
atingir a linha de cota altimétrica 40m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia de Fora até o primeiro divisor do extremo sul da
Praia; deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1,
seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO PORTINHO - PRAIA DA
ENSEADA - PRAIA DO PEREQUÊ-MIRIM - PRAIA DA SANTA RITA - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo sul da Praia do Portinho subindo por este até atingir a linha
de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a
Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta no sentido sul até o ponto em que a
Rodovia atinge novamente a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros),
seguindo por esta linha circunscrevendo as Bacias das Praias da Enseada e
Perequê-Mirim, até a altura da Ponte do Rio Perequê-Mirim, descendo numa linha
reta em direção a esta ponte até atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo por
esta até o canto extremo deste da Praia do Perequê-Mirim. Deste ponto numa
linha reta perpendicular à Rodovia até atingir o limite interno da Z1 seguindo
neste limite ao longo da praia até o ponto de partida na Praia do Portinho.
PRAIA DO LAMBERTO - Inicia-se no limite interno da Z1 na primeira drenagem
do canto extremo norte da Praia do Lamberto subindo por esta drenagem
atravessando a Rodovia numa linha reta até atingir a linha de cota altimétrica
40 m (quarenta metros); segue neste limite circunscrevendo a Bacia desta praia
até atingir o ponto em que esta linha cruza a Rodovia BR-101, e toca o limite
interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de
partida.
PRAIA DA RIBEIRA - PRAIA DO
SACO DA RIBEIRA - PRAIA DA SUNUNGA - PRAIA DO LÁZARO - PRAIA DOMINGAS DIAS - Inicia-se no canto extremo norte da Praia da Ribeira,
no ponto em que a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta metros), toca a
Rodovia Federal BR-101, segue por este limite em sentido sul atravessando a
Rodovia circunscrevendo as Bacias da Praia do Lázaro e Domingas Dias até o
ponto em que atinge o primeiro divisor situada no canto extremo sul da Praia
Domingas Dias. Deste ponto desce numa linha reta até atingir o limite interno
da Z1 desta praia, seguindo por este limite até atingir o divisor no canto
extremo norte da Praia da Sununga, sobe por este divisor numa linha reta até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta
linha no sentido norte até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da
Ribeira, voltado para a ponta do Dionísio, deste ponto desce numa linha reta
até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia
até o ponto de partida.
PRAIA DO FLAMENGO - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
no canto extremo norte da Praia do Flamengo, subindo por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia do Flamengo, até o primeiro divisor no canto
extremo sul da praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite
interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de
partida.
PRAIA DO FLAMENGUINHO - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia do Flamenguinho, subindo por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia do Flamenguinho até o primeiro divisor no
canto extremo sul da Praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite
interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de
partida.
PRAIA DAS SETES FONTES - Inicia-se no limite interno da Z1 na primeira drenagem
do extremo sul da Praia das Sete Fontes, subindo por esta até atingir a linha
de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia deste ponto, desce pelo divisor até atingir o
limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de
partida.
PRAIA DURA - Inicia-se no canto extremo norte da Praia Dura da
Barra do Rio Escuro e segue a montante do mesmo rio até o encontro da linha de
alta tensão da "CESP", segue por esta até alcançar a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a
bacia da Praia Dura, cruzando a Rodovia Federal BR-101 e seguindo até o ponto
de encontro com o primeiro divisor situado no canto sul da Praia Dura descendo
por este até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo
da praia até o ponto de partida.
PRAIA BRAVA DA FORTALEZA - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia Brava subindo por este até atingir a linha de
cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a
Bacia da Praia Brava da Fortaleza até o primeiro divisor no canto extremo sul
da Praia Brava da Fortaleza. Deste ponto desce pelo divisor até o ponto de
partida.
PRAIA VERMELHA DO SUL - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia Vermelha do Sul subindo por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha, circunscrevendo
a Bacia da Praia Vermelha do Sul até o primeiro divisor no canto extrema sul da
Praia Vermelha do Sul, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite
interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia, até o ponto de
partida.
PRAIA DO COSTA - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia do Costa, subindo por este até atingir a linha
de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia do Costa até o primeiro divisor no canto
extremo sul da Praia do Costa deste ponto desce pelo divisor até atingir o
limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia do Costa até o
ponto de partida.
PRAIA DA FORTALEZA - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia da Fortaleza, subindo por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia da Fortaleza até o primeiro divisor no canto extremo
sul da Praia (na ponta da Fortaleza). Deste ponto desce pelo divisor até
atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da Praia até o
ponto de partida.
PRAIA DO DESERTO - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo Leste da Praia do Deserto, subindo, por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia do Deserto, até o primeiro divisor no canto
extremo oeste da Praia; deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite
interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de
partida.
PRAIA GRANDE DO BONETE - PRAIA
DO BONETE - Inicia-se no limite
interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo leste da Praia Grande do
Bonete, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue por esta linha circunscrevendo as Bacias das Praias: Grande do
Bonete, Bonete, até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do
Bonete. Deste ponto, desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1
seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.
PRAIA DO OESTE - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo sul da Praia do Oeste subindo por este até atingir a linha de
cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a
Bacia da Praia do Oeste até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia.
Deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por
este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DA LAGOINHA - PRAIA DO
SAPÉ - PRAIA DA MARANDUBA - PRAIA DA TABATINGA - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia da Lagoinha, subindo por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até
atingir a Rodovia Federal BR-101, deste ponto segue numa linha reta com
afastamento máximo de 300 ms (trezentos metros) a partir da faixa de domínio da
Rodovia BR-101 até atingir a drenagem do Córrego da Lagoinha, deste ponto segue
à montante do mesmo até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros); já no Morro do Sapé; segue por esta linha até atingir o ponto em que o
Morro do Sapé; segue por esta linha atingir o ponto em que o Morro do Sapé
começa a se afastar da Rodovia. Deste ponto segue uma linha com 300 ms
(trezentos metros) de afastamento da faixa de domínio da Rodovia BR-101,
paralela à mesma até atingir o Bairro da Maranduba. Neste ponto segue uma linha
que circunscrevendo o referido bairro com afastamento de 300 ms (trezentos
metros) do limite de seu sistema viário até atingir novamente o ponto em que se
aproxima 300 ms (trezentos metros) da Rodovia seguindo daí em diante paralela à
Rodovia BR-101 sempre com afastamento de 300 ms a partir de sua faixa de
domínio, até atingir a divisa do Município, a partir daí segue por essa divisa
até atingir o limite interno da Z1 já na Praia da Tabatinga, seguindo por este
limite ao longo da Praia, até atingir o primeiro divisor no canto extremo sul
da Praia da Tabatinga subindo por este atingir a linha de cota altimétrica 40 m
(quarenta metros) segue por esta linha em direção ao norte, até atingir o
primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Maranduba, deste ponto desce
pelo divisor até o limite interno da Z1 da Praia da Maranduba seguindo por este
limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DO PULSO - PRAIA DA
CAÇANDOCA - Inicia-se no limite
interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Pulso,
subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Pulso e da
Praia da Caçandoca até atingir o primeiro divisor do canto extremo sul da Praia
da Caçandoca, deste ponto, desce pelo divisor até atingir o limite interno da
Z1 na Ponta do Tapuá seguindo por este limite ao longo das Praias da Caçandoca
e do Pulso até o ponto de partida.
PRAIA DA RAPOSA - Inicia-se no limite da Z1 do canto extremo norte da
Praia da Raposa, subindo por este limite até atingir a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a
Bacia da Praia da Raposa, até o primeiro divisor no canto extremo sul da praia,
desta ponto desce até atingir o limite interno da ZL seguindo por este limite
ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DA PRATA - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
do canto extremo norte da Praia da Prata, seguindo por este até atingir a linha
de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Prata até o primeiro divisor no canto extremo sul da
praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1
seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.
PRAIA DA LAGOA - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor
no canto extremo sul da Praia da Lagoa (Ponta da Lagoa) subindo por este até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta
linha circunscrevendo a Bacia da Lagoa até o primeiro divisor do canto extremo
norte da praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da
Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.
PRAINHA DA PONTA AGUDA - PRAIA
DA PONTA AGUDA - PRAIA DA FIGUEIRA
- Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul
da Prainha da Ponta Aguda, subindo por este até atingir a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a
Bacia das Praias: Prainha da Ponta Aguda, Praia da Ponta Aguda e Praia da
Figueira, até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia da Figueira,
deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 , seguindo
por este limite ao longo das praias até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DO CAMBURÍ - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor da Ponta
do Camburi, subindo por este até a linha de cota altimétrica 100 m (cem
metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101 e por esta
até a drenagem que desagua no canto oeste da Praia do Camburi descendo por esta
até a linha limite na cota 40 da zona Plana da Praia do Camburi. Deste ponto
segue circunscrevendo a Bacia da Praia do Camburi até atingir o limite interno
da Z1, seguindo por este limite no sentido sul até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA BRAVA,
PRAIA DA FAZENDA (LADO SUL) E PRAIA DA PICINGUABA - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor do canto
extremo norte da Praia Brava subindo por este até a linha de cota altimétrica
100 m (cem metros), segue por esta linha no sentido oeste até atingir a Rodovia
Federal BR-101 e por esta até atingir a linha limite na cota 40 da zona plana
da Praia da Fazenda (Praia das Bicas) deste ponto segue no sentido oeste pela
referida linha até atingir o limite externo da Z9, seguindo por este até
atingir a cota 100 m (cem metros) seguindo por esta no sentido leste até o
limite da zona plana da Praia Brava, pelo divisor da Ponta das Couves, deste
ponto segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Brava até o ponto
de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DA FAZENDA
(LADO NORTE - PRAIA BRAVA DO ALMADA - PRAIA DO ENGENHO - PRAIA DO ALMADA -
PRAIA DO UBATUMIRIM (LADO SUL) - Inicia-se
no limite interno da Z1, no divisor do canto extremo norte da Praia da Fazenda
sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros),
seguindo por esta até atingir a Rodovia Federal BR-101, e por esta até atingir
a linha de limite da cota 40 da zona plana da Praia do Ubatumirim; deste ponto
segue por esta linha até o divisor no canto extremo sul da Praia do Ubatumirim,
desce por este até o limite interno da Z1, seguindo por este no sentido sul até
o primeiro divisor no canto norte da Praia do Almada, na Ponta do Ubatumirim,
sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m, segue por esta
circunscrevendo as zonas das praias do Almada e Engenho, até o primeiro divisor
no canto extremo sul da Praia do Engenho, desce por este até atingir o limite
interno da Z1, segue por este circunscrevendo toda a Ponta da Espia até o
primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia Brava do Almada, deste ponto
sobe até atingir a linha de cota altimétrica 40 m, segue por esta circunscrevendo
a Bacia da Praia Brava da Almada até o primeiro divisor no canto extremo leste
desta praia, desce por este até atingir o limite interno da Z1, na Ponta do
Farol, deste ponto segue este limite até o ponto de partida. O limite superior
(interno) desta zona delimitado pela linha de cota altimétrica 100 m (cem
metros), que circunscrevendo o divisor entre as Praias do Ubatumirim e Praia da
Fazenda.
ANFITEATRO DA PRAIA DO
UBATUMIRIM (LADO NORTE) - PRAIA DO PORUBA (LADO NORTE) - Inicia-se no limite interno da Z2, no divisor do canto
extremo sul da Praia da Justa, na linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue circunscrevendo o Morro do Quiririm até o divisor no canto
extremo norte da Praia do Puruba (Ponta do Arpoador), sobe por este até atingir
a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), e por esta linha circunscreve
novamente o Morro do Quiririm até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DO MEIO -
PRAIA DO PRUMIRIM - PRAIA DO FELIX
- Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor do canto extremo sul da Praia
do Meio, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue por esta em direção ao norte até atingir a Rodovia Federal
BR-101, e por esta no sentido sul até atingir a linha de cota altimétrica 100 m
(cem metros), já no divisor das praias de Itamambuca e Félix, desce por esta
linha até atingir o divisor do canto extremo sul da Praia do Félix, desce por
este até a linha de cota 40 m (quarenta metros) da Bacia da Praia do Félix,
segue por esta linha até atingir o divisor no canto extremo norte da Praia do
Prumirim desce por este até o limite interno da Z1, na Ponta do Almada,
seguindo por este limite em direção ao norte até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DE
ITAMAMBUCA (LADO NORTE) -
Inicia-se no limite interno da Z2, no primeiro divisor do canto extremo norte
da Praia de Itamambuca na altura da cota 40 m (quarenta metros), sobe pelo
divisor até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), segue por
esta no sentido norte atravessa a Rodovia, segue até o ponto em que o limite da
Z2 passa a ter um afastamento de 300 m (trezentos metros), da faixa de domínio
da Rodovia Federal BR-101, deste desce no rumo sul, numa linha reta até o
limite da Z2 na cota 40 m (quarenta metros), e por este no sentido leste até o
ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DO
ITAMAMBUCA (LADO SUL) - Inicia-se
no divisor do canto extremo sul da Praia de Itamambuca na linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta circunscrevendo o lado
interior do Morro da Ponta do Costa, até atingir o Vale divisor com o Morro da
Ponta do Respingador, sobe até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e
por esta até o ponto de partida descendo pelo divisor do canto extremo sul da
Praia de Itamambuca.
ANFITEATRO DAS PRAIAS DE
ITAMAMBUCA (SUL) - PRAIA DO ALTO - PRAIA VERMELHA DO NORTE - PRAIA DA BARRA
SECA - Inicia-se no limite
interno da Z1, no divisor da Ponta do Respingador, sobe por este até atingir a
linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), e por esta até atingir o divisor
que desce para o Vale que separa do Morro da Ponta do Costa, desce por este até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta no
sentido do oeste, atravessa a Rodovia Federal BR-101 até atingir o divisor avançado
do Morro da Ponte Alta, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica
100 m (cem metros), e por esta no sentido sul até o divisor avançado do Morro
da Viúva, já próximo da drenagem da Barra Seca, desce por este divisor até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), e por esta até
atingir o divisor do canto extremo norte da Praia Vermelha do Norte, deste
ponto segue pela Rodovia Federal BR-101 no sentido leste até atingir a linha de
cota 40 m limite interior da Bacia da Praia do Alto, por esta nos sentido sul
até o divisor no canto extremo sul desta praia, desce por este até o limite
interior da Z1 e por este até o ponto de partida na Ponta do Respingador.
ANFITEATRO DA PRAIA VERMELHA
DO NORTE (SUL) - DA PONTA DO ALEGRE - PRAIA DA BARRA SECA (SUL) - Inicia-se no limite interior da Z1 no divisor do canto
extremo sul da Praia Vermelha do Norte sobe por este, e numa linha reta até
atingir a Rodovia Federal BR-101, na curva da Ponta do Alegre, e por esta no
sentido norte até a drenagem situada no canto extremo sul da Praia da Barra
Seca, segue por esta até o limite interior da Z1, e por este circunscrevendo a
Ponta do Alegre, até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DO
PEREQUÊ-AÇÚ (SUL) - PRAIA DE IPEROIG
- Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor do canto extremo sul da Praia
do Perequê-Açú, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m
(quarenta metros), e por esta no sentido sul até a drenagem que desagua na
Prainha, desce por esta até atingir o limite interior da Z1, e por este
circunscrevendo o Morro do Curaça (Morro do Matarazzo) até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PONTA GROSSA -
PRAIA DO CEDRO - PRAIA VERMELHA -
Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor após o Porto, sobe por
este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta no
sentido sul até atingir o divisor no canta extremo norte da raia Vermelha. Sobe
por esta até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta linha
circunscrevendo todo o Morro da Ponta Grossa, segue em direção a Ponta Grossa
propriamente dita, descendo pelo divisor até atingir o limite interior da Z1,
já na Ponta Grossa e por este limite até atingir o primeiro divisor no canto
extremo sul da Praia do Cedro, sobe por este até a linha de cota; altimétrica
40 m (quarenta metros) segue por esta linha circunscrevendo a Praia do Cedro
até o divisor no canto extremo norte da Praia do Cedro, desce por este até o
limite interior da Z1 e por este no sentido norte até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA GRANDE -
PRAIA DAS TONINHAS - PRAIA DA ENSEADA
- Inicia-se na Rodovia BR-101 na linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), no Vale divisor entre a Praia da Enseada e Praia das Toninhas, segue
por esta linha até o divisor avançado do Morro da Enseada que está voltado para
o trevo da Rodovia BR-101 junto à Praia do Itaguá, sobe por este divisor até
atingir o primeiro afluente da margem direita do Rio Perequê-Mirim, desce por
este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta
no sentido sul, margeando a Rodovia BR-101 até atingir a Rodovia BR-101 no
canto leste da Praia da Enseada, e por esta Rodovia até o ponto de partida.
ANFITEATRO DIVISÓRIO DA PRAIA
DAS TONINHAS E PRAIA - GRANDE - Circunscrito
pela linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros).
ANFITEATRO DO CANTO SUL DA
PRAIA DAS TONINHAS - PRAIA DO GODOY - PRAIA DA XANDRA - PRAIA DE FORA - PRAIA
DO PORTINHO E CANTO LESTE DA PRAIA DA ENSEADA - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da
Ponta das Toninhas, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m
(quarenta metros) e por esta no sentido oeste até o divisor no canto extremo
sul da Praia do Portinho. Desce por este até o limite interior da Z1, e por
este no sentido sul, circunscrevendo a Ponta da Espia até o divisor no canto
extremo sul da Praia de Fora. Sobe por este até atingir a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta circunscrevendo a Bacia da Praia
de Fora, até o primeiro divisor no canto extremo norte da raia, desde por este
até o limite interior da Z1 e por este limite até o primeiro divisor no canto
extremo sul da Praia de Xandra. Sobe por este até a linha de cota altimétrica
40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia
da Xandra até o primeiro divisor no canto extremo norte desta Praia; desce por
este até o limite interior da Z1 e por esta até o primeiro divisor do canto
extremo sul da Praia do Godoy, sobe por este até a linha de cota 40 m (quarenta
metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Godoy até o
primeiro divisor no canto extremo norte desta Praia. Desce por este até o
limite interior da Z1 e por este limite no sentido norte até o ponto de partida
na Ponta das Toninhas. O limite superior interno desta zona é delimitado pela
linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) que circunscreve todo o divisor
entre as Praias das Toninhas e Enseada.
ANFITEATRO DA PRAIA DO
PEREQUÊ-MIRIM - PRAIA DO LAMBERTO - PRAIA DO SACO DA RIBEIRA - PRAIA DO LÁZARO
- PRAIA DOMINGAS DIAS - Inicia-se
na Rodovia BR-101 na altura da Ponte do Rio Perequê-Mirim, sobe numa linha reta
até atingir a linha da curva altimétrica 100 m (cem metros), segue por esta
linha no sentido sul até atingir o primeiro divisor no canto extremo norte da
Praia Domingas Dias, já no Morro Domingas Dias, desce por este divisor até
atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta no
sentido leste atravessando a Rodovia, circunscrevendo a Bacia da Praia do Lázaro
até atingir a Rodovia BR-101, no canto extremo norte da Praia do Saco da
Ribeira e pela Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros) no canto extremo oeste da Praia do Lamberto, e por esta até a drenagem
no canto extremo leste da Praia do Lamberto, desce por esta até a Rodovia
BR-101, e por esta no sentido norte até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DA SUNUNGA
- LÁZARO - SACO DA RIBEIRA - PRAIA DA RIBEIRA - PRAIA DO FLAMENGO - PRAIA DO
FLAMENGUINHO - Inicia-se no limite
interno da Z1 , no primeiro divisor no canto extremo sul da raia da Ribeira
sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e
por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Ribeira e Praia da Sununga
até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Sununga sobe por este
até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta no sentido leste
até atingir a primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Flamenguinho
desce por esta até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue
por esta circunscrevendo a Bacia da Praia do Flamenguinho até o primeiro
divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este até o limite
interior da Z1, segue por este limite contornando a Ponta do Flamengo até o primeiro
divisor no canto extremo sul da Praia do Flamengo sobe por este até atingir a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta circunscreve a
Bacia da Praia do Flamengo até o primeiro divisor no canto norte desta praia
por este até o limite interior da Z1 e por este contornando a Ponta do Jacinto
e Ponta do Dionísio até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DAS SETE
FONTES - Inicia-se na primeira
drenagem no canto extremo sul da Praia das Sete Fontes, na altura da linha de
cota altimétrica 40 m (quarenta metros), sobe por esta drenagem até a linha de
cota altimétrica 100 m (cem metros), segue em direção norte até atingir o
primeiro divisor no canto extremo norte da Praia das Sete Fontes, desce por
este até atingir a linha de cota altimétrica e por esta circunscrevendo a Bacia
da Praia das Sete Fontes até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DURA
(NORTE) - Inicia-se no limite
interior da Z1, na drenagem existente antes da Ponta da Praia Domingas Dias,
sobe por esta drenagem até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros),
segue por esta até o primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Dura,
desce por esta até o limite interior da Z1, já junto ao Rio Comprido, e por
este limite até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DURA (SUL)
- PRAIA BRAVA DA FORTALEZA - PRAIA VERMELHA DO SUL - PRAIA DO COSTA - PRAIA DA
FORTALEZA - Inicia-se no limite
anterior da Z2, no divisor avançado que começa junto a linha de alta tensão da
CESP e da estrada do Corcovado, na Praia Dura, desce por este divisor até a
linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta linha em direção à
Praia da Fortaleza, circundando o Morro da Praia Brava, o Morro da Lagoinha até
o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Fortaleza (Ponta da
Fortaleza). Desce por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta
metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Fortaleza até
o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este limite
interior da Z1, e por este circundando a Ponta do Costa até o primeiro divisor
no canto extremo sul da Praia do Costa, sobe por este até a linha de cota
altimétrica 40 m (quarenta metros), por esta linha circunscrevendo a Bacia da
Praia do Costa, até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia,
desce por este até o limite interior da Z1 e por este limite até o primeiro
divisor no canto extremo sul da Praia Vermelha do Sul, sobe por este até a
linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo a Bacia da Praia Vermelha do Sul e da Praia Brava da Fortaleza
até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este até o
limite interior da Z1 e por este até o primeiro divisor no canto extremo sul da
Praia Dura. Sobe por este até a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta
metros) e por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Dura até o ponto de
partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DA
LAGOINHA (SUL) - PRAIA DO OESTE - PRAIA DO BONETE - PRAIA GRANDE DO BONETE -
PRAIA DO DESERTO - Inicia-se na
Rodovia Federal BR-101, no ponto onde esta toca a linha de cota altimétrica 100
m (cem metros) no Morro da Praia Brava, segue por esta Rodovia até o ponto
situado a 230 m (duzentos metros) depois da primeira curva no canto norte da
Praia da Lagoinha, sentido Caraguatatuba-Ubatuba, deste ponto sobe numa linha
reta até a curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta até o
primeiro divisor no canto extremo da Praia da Lagoinha, na "Ponta do
Oeste". Desce por este divisor até o limite interior da Z1 e por este até
o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Oeste, sobe por este até
atingir a curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), e por esta
circunscrevendo a Bacia da Praia do Oeste até o primeiro divisor no canto
extremo sul desta praia. Desce por este até o limite interior da Z1, seguindo
por este limite até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do
Bonete, sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta
metros) e por esta circunscrevendo as Bacias da Praia do Bonete e Praia Grande
do Bonete até o primeiro divisor no canto extremo leste desta praia, desce por
este até o limite interior da Z1, segue por este limite circundando a
"Ponta do Sururu" até o primeiro divisor no canto extremo oeste da
Praia do Deserto sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m
(quarenta metros) e por esta linha circunscrevendo a Bacia desta praia até o
primeiro divisor do canto extremo leste da Praia do Deserto. Desce por este até
o limite interior da Z1 e por este limite até o divisor da "Ponta do
Cedro", sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m
(cem metros) e por esta linha no sentido oeste até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DA
LAGOINHA E PRAIA DO SAPÉ -
Inicia-se no divisor avançado na "Fazenda Bom Retiro", subindo por
este até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) seguindo
por este até atingir o segundo afluente da drenagem que desagua em frente da
"Ilha da Ponta", desce por este até atingir a linha de curva da nível
da cota 40 m (quarenta metros), seguindo por esta linha norte circundando as
Bacias da Praia do Sapé e Lagoinha, até o ponto de partida.
ANFITEATRO DA PRAIA Da
MARANDUBA (SUL) - VALE DA SERRA DA CAÇANDOCA (MARGENS DA RODOVIA BR-101) - PRAIA
DO PULSO - PRAIA DA CAÇANDOCA - PRAIA DA CAÇANDOQUINHA- PRAIA DA RAPOSA - PRAIA
DA TABATINGA - Inicia-se no
limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da
Maranduba, sobe por este, até atingir a linha da curva de nível da cota 40 m
(quarenta metros), segue por esta no sentido oeste, acompanhando a Rodovia até
o primeiro divisor no cento extremo sul da Praia da Tabatinga, sobe por esta
até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta, no sentido
norte, circundando a Serra da Caçandoca, acompanhando a Rodovia até a primeiro
divisor no canto extremo sul da Praia da Raposa, desce por este até a linha de
curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta, circunscrevendo a
Bacia da Praia da Raposa até o primeiro divisor no canto extremo norte desta
praia, desce por este até o limite interior da Z1, e por este limite até o
divisor da "Ponta do Tapuã", sobe por este até a linha de curva de
nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta linha, circunscrevendo a Bacia
da Praia da Raposa até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia,
desce por esta até o limite interior da Z1, e por este limite até o divisor da
"Ponta do Tapuã", sobe por este até a linha de curva de nível de cota
40 m (quarenta metros) e por esta linha, circunscrevendo as Bacias da Praia da
Caçandoquinha, Praia da Caçandoca, Praia do Pulso até o primeiro divisor no
canto extremo norte desta última, descendo por este até o limite interno da Z1,
e por este limite até o ponto da partida.
ANFITEATRO DA PRAIA DA
FIGUEIRA - PRAIA DA PONTA AGUDA - PRAIA DA LAGOA - Inicia-se no limite interno da Z2, no divisor da
"Ponta da Lagoa", subindo por este até a linha da curva de nível da
cota 100 m (cem metros), e por esta linha até o divisor da "Ponta das
Galhetas" junto a Praia da Figueira. Desce por este até a linha de curva
de nível de cota 40 m (quarenta metros), seguindo por esta circunscrevendo a
Bacia da Praia da Figueira, Praia da Ponta Aguda, até o primeiro divisor no
canto extremo sul da Praia da Ponta Aguda, desce por este até o limite interior
da Z1, e por este circundando a "Ponta Aguda" ou "Ponta da
Prata" até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia da Lagoa,
sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros),
segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Lagoa até o ponto de
partida, na "Ponta da Lagoa". O limite interior superior desta zona,
no divisor que separa a Praia da Ponta Aguda e Praia da Lagoa e determinado
pela linha de curva de nível da cota 100 m que circunscreve este mesmo divisor.
ANFITEATRO DA PRAIA DA PRATA -
Inicia-se no limite interior da
Z2, (cota 40), no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Prata,
sobe por este até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue
por esta linha até o primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Prata,
desce por este até a linha de curva de nível da cota 40 m (quarenta metros),
segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Prata até o ponto de partida.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO PONTA DA
TRINDADE/CAMBURI - Inicia-se no
limite interno da Z1, no divisor da "Ponta da Trindade" sobe por
este, seguindo a divisa do Município com Parati até a Rodovia Federal BR-101, e
por esta até o limite interior da Z3, da Praia Brava (linha de curva de nível
de cota 40 m), segue por esta linha até o primeiro divisor no canto extremo
norte da Praia Brava, desce por este até o limite interior da Z1, e por este
até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia do Camburi, sobe por
este até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) e por
esta linha no sentido leste até o limite interior da Z1, no divisor da Ponta do
Camburi. Segue este limite até o ponto de partida, na "Ponta da
Trindade".
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE
PRAIA DA PICINGUABA E PRAIA BRAVA
- Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da Ponta das Couves, sobe por
este até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta
até atingir a Zona 9, desce por esta até o limite interior da Z1 e por este
limite até o ponto de partida da "Ponta das Couves".
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE
PRAIA DO UBATUMIRIM E PRAIA DA FAZENDA - Os limites desta zona, define-se pela linha de curva de nível de
cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o divisor entre a Praia do
Ubatumirim e Praia da Fazenda.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE
PRAIA DO PURUBA E PRAIA UBATUMIRIM
- Inicia-se no limite interior da Z1 no primeiro divisor do canto extremo sul
da Praia da Justa, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota
altimétrica 100 m (cem metros), seguindo por esta linha contornando o Morro do
Quiririm até atingir o Vale que separa este Morro do Morro da "Ponta do
Arpoador", deste ponto, numa linha reta até atingir a linha de curva de
nível da cota 100 m (cem metros), já no Morro da "Ponta do Arpoador".
Por esta linha até o divisor da "Ponta do Arpoador", desce por este
até o limite interior da Z1, e por este limite até o ponto de partida.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE
PRAIA DO ITAMAMBUCA E PRAIA DO FÉLIX
- Inicia-se no limite interior da Z1 no primeiro divisor do canto extremo sul
da Praia do Félix, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota
100 m (cem metros), segue por esta linha no sentido norte até atingir a Rodovia
Federal BR-101, segue por esta até atingir a linha de cota altimétrica 100 m
(cem metros) já no lado da Praia de Itamambuca, segue por esta linha até
atingir o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia da Itamambuca, desce
por esta até o limite interior da Z1, seguindo por este limite contornando a
Ponta da Jamanta até o ponto de partida.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A
PRAIA DO ALTO E PRAIA DE ITAMAMBUCA
- Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul
da Praia de Itamambuca, sobe por este até atingir a linha de curva de nível da
cota 100 m (cem metros), segue por esta no Morro do Costa até atingir o Vale
divisório entre este morro e o morro da "Ponta do Respingador", desce
numa linha reta atravessando o Vale até atingir a linha de curva de nível da
cota 100 m (cem metros), já no Morro do Respingador segue por esta linha
contornando este Morro pelo lado interior até o divisor da "Ponta do
Respingador”, desce por este até o limite interior da Z1 e por este limite
contornando o Morro do Respingador e o Morro da Ponta do Costa até o ponto de
partida.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE O
MORRO DA PIÚVA E O MORRO DA PONTE ALTA - Os limites desta zona definem-se pela linha de curva de nível da
cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o Morro da Piúva e o Morro da
Ponta Alta.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A
PRAIA VERMELHA E PRAIA DO CEDRO - (PONTA AGUDA) - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da
"Ponta Grossa", sobe por este e segue pelo divisor ao longo de
toda "Ponta Grossa", segue pelo vale que separa do Morro da Praia do
Cedro, sobe numa linha reta até atingir a linha de nível de cota 100 m (cem
metros) já no morro da Praia do Cedro, segue por esta linha até o Vale divisor
entre este morro e o morro da "Ponta Grossa", desce atravessando o
Vale até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), já no Morro da
“Ponta Grossa", segue por esta linha, contornando este morro pelo lado do
Cais do Porto de Ubatuba, até atingir o primeiro divisor no canto extremo norte
da Praia Vermelha, desce por este até o limite interior da Z1 e segue por este
limite até o ponto de partida na "Ponta Grossa".
CONTRAFORTE DIVISÓRIO DA
"PONTA DAS TONINHAS" -
Os limites desta zona definem-se pela linha de curva de nível da cota 100 m
(cem metros) que circunscreve todo o Morro da "Ponta das Toninhas".
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A
PRAIA DOMINGAS DIAS E PRAIA DURA, NOS MORROS DO LÁZARO, ENSEADA, MONTE VALÉRIO
E DA BERTA - Inicia-se no limite
interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Praia
Domingas Dias, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100
m (cem metros), segue por esta contornando pelo lado do mar os Morros do
Lázaro, da Berta, da Enseada; e pelo lado interior o Monte Valério, até atingir
a Estrada da Praia dura (pelo Monte Valério), segue por esta até a linha de
curva de nível da cota 100 m (cem metros) na vertente voltada à várzea do Rio
Escuro, segue por esta linha até a Rodovia Federal BR-101 no Morro das Domingas
Dias, deste ponto segue pela Rodovia no sentido oeste até o primeiro divisor no
canto extremo norte da Praia Dura, na Barra do Rio Comprido. Sobe por este até
atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta linha
até a primeira drenagem antes da "Ponta da Domingas Dias", desce por
esta até o limite contornando a Ponta da Domingas Dias, até o ponto de partida.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A
PRAIA DA LAGOINHA E PRAIA DURA -
Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da "Ponta da
Fortaleza", sobe por este até atingir a linha de curva de nível da cota
100 m (cem metros), segue por esta pelo lado da Praia da Fortaleza, Praia
Vermelha e Praia Dura, até atingir o Vale pelo qual passa a Rodovia BR-101,
desce numa linha reta atravessando este Vale até atingir a linha de curva de
nível de cota 100 m (cem metros), já no lado interior à Rodovia BR-101, segue
por esta linha pelo lado da várzea do Rio Escuro, segue contornando pelo lado
da várzea da Lagoinha até atingir o Vale pelo qual passa a Rodovia BR-101,
desce numa linha reta, atravessando este Vale até atingir a linha de curva de
nível de cota 100 m (cem metros), já no Morro da Praia Brava, segue por esta
linha pelo lado da Enseada do Mar Virado até atingir o divisor da "Ponta
do Cedro", desce por este até o limite da Z1 e por este limite até o ponto
de partida na "Ponta da Fortaleza".
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A
PRAIA DAS SETE FONTES - PRAIA DO FLAMENGO - PRAIA DA RIBEIRA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro
divisor do canto extremo sul da Praia do Flamenguinho, sobe por este até
atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta
linha, desce pelo fundo do vale entre o Morro da Ponta Grande e o Morro da
Ponta do Francisco, contorna o Morro, e segue pela vertente da Bacia do
Flamengo até atingir o primeiro divisor, no canto extremo sul da Praia da
Sununga, desce por este até o limite interior da Z1, e por este limite até o
primeiro divisor no canto extremo norte das Praias das Sete Fontes, sobe por
este até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), segue por esta
linha contornando a Praia das Sete Fontes até a primeira drenagem no canto
extremo sul desta praia, desce por esta até o limite interior da Z1, segue por
este limite contornando a Ponta Grande até o ponto de partida na praia do
Flamenguinho.
CONTRAFORTE DIVISOR DA SERRA
DA CAÇANDOCA - Inicia-se no
limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Raposa,
sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros),
segue por esta linha pela vertente voltada para a Enseada do Mar Virado e pela
vertente voltada para a Rodovia, até atingir o primeiro divisor no canto
extremo sul da Praia da Tabatinga, desce por este até o limite interior da Z1,
segue por este limite até o divisor da "Ponta das Galhetas", sobe por
este até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), e por esta linha
até o divisor da "Ponta da Lagoa", desce por este até o limite
interior da Z1, e por este limite contornando a "Ponta do Frade" até
o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Prata sobe por este até a
linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta linha até o primeiro
divisor no canto estremo norte da Praia da Prata, desce por este até o limite
interior da Z1, seguindo por este limite contornando a "Ponta
Grossa", “Ponta Lisa", "Ponta do Meio" até o ponto de
partida na Praia da Raposa.
CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A
PRAIA DA PONTA AGUDA E PRAIA DA LAGOA - Os limites desta zona, define-se pela linha de curva de
nível de cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o divisor entre a Praia
da "Ponta Aguda" e "Praia da Lagoa".
FAIXA NO CONTRAFORTE DO MORRO
DO SAPÉ - Inicia-se no limite da
Z3, no espigão divisório da Fazenda do Bom Retiro, sobe por este até a linha de
curva de nível da cota 150 m (cento e cinquenta metros), segue por esta linha
até o primeiro divisor, depois da drenagem que desagua em frente a Ilha da
Ponta, desce por este até o limite superior da Z3, na curva de nível de cota
100 m (cem metros), e por esta no sentido norte até o ponto de partida.
Inicia-se no limite interior da Z1,
no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Vermelha sobe por este até
a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta linha até o
primeiro divisor seguinte ao Cais do Porto, até a Orla Marítima (jundú), por
esta pela Praia do Itaguá e Praia de Iperoig até o primeiro divisor no canto
extremo norte da Prainha do Morro do Curaçá (Morro do Matarazzo) sobe por este
até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), e por esta até o
primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Perequê-Açú; descendo por
este até a Orla Marítima (Jundú) e por esta pela Praia do Perequê-Açú e Barra
Seca até a primeira drenagem no canto extremo sul da Praia da Barra Seca, segue
por esta até a Rodovia Federal BR-101 e pela Rodovia até o entroncamento com a
Estrada Velha de Itamambuca, segue por esta estrada até o Ponte do Rio Indaiá,
sobe a montante deste rio seguindo pelo seu primeiro afluente da margem
esquerda até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), e por
esta linha contornando o Morro da Pedreira, o Morro do Frade, atravessando o
Rio Grande, segue pela mesma cota de 40 m (quarenta metros) atravessando a
Rodovia Ubatuba - Taubaté (SP) segue por terras da Fazenda Experimental,
atravessando o Ribeirão Comprido, Rio Ipiranguinha, contornando os Morros da
Marafunda, Monte Valério, até o afluente do Rio Acaraú, na Fazenda Jundiaquara,
desce por este e pelo Rio Acaraú até a Rodovia Federal BR-101 e por esta, até o
canto extremo norte da Praia Grande, já no limite interior da Z1 e por este
limite, contornando as Praias do Tenório, Ponta da Seringa, até o ponto
de partida no canto extremo norte da Praia Vermelha.
SEDE
Inicia-se no primeiro afluente da
margem esquerda do Rio Indaiá, na altura, da linha de curva de nível da cota 40
m (quarenta metros), sobe por esta drenagem até a linha de curva de nível de
cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por esta linha contornando o Morro
da Pedreira no sentido sul, o Morro do Frade , atravessando a Rodovia Ubatuba -
Taubaté, pela mesma cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por terras da
Fazenda Experimental cruzando os Rios Comprido e Ipiranguinha, contornando o
Morro da Marafunda, até a estrada da Praia Dura (Monte Valério), neste ponto
segue pela estrada até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), e
por esta contornando o Morro do Monte Valério e Morro da Enseada até o divisor
avançado localizado em frente ao trevo do Itaguá, na rodovia Federal BR-101,
desce por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros),
segue por esta no sentido oeste, contornando o Morro da Enseada, Monte Valério,
Estrada da Praia Dura, Morro da Marafunda, Rio Ipiranguinha, Ribeirão Comprido,
Rio do Cemitério, Rodovia Ubatuba - Taubaté, Rio Grande, Morro do Frade, Morro
da Pedreira, até o ponto de partida no afluente da margem esquerda do Rio
Indaiá.
ZONAS AGRÍCOLAS DO NORTE DO
MUNICÍPIO
Inicia-se na Rodovia Federal
BR-101, pela linha de curva de nível de cota 150 m (cento e cinqüenta metros),
na altura da Praia Brava; segue por esta linha acompanhando a Rodovia no
sentido de Ubatuba até a Praia da Fazenda (sul) onde se dirige para o interior
contornando toda a Bacia desta Praia, seguindo pela linha de curva de nível da
cota 150 m (cento e cinqüenta metros), contorna toda a Bacia da Praia do
Ubatumirim, toda a várzea do Rio Puruba (fundos da praia do Puruba) volta a se
aproximar da Rodovia Federal BR-101 sempre na cota 150 m (cento e cinqüenta
metros) na altura do Saco do Durval até a Praia do Itamambuca, contorna toda
Bacia desta Praia e da várzea do Rio Indaiá até o primeiro afluente da margem
esquerda do Rio Indaiá que tem suas cabeceiras no Morro da Pedreira, desce por
este até o Rio Indaiá e por este até a ponte deste na estrada velha de
Itamambuca, e por esta até a Rodovia BR-101, segue pela Rodovia até o divisor
do Morro da Piúva que se aproxima do Rio Indaiá, sobe por este até atingir a
linha de curva de cota 100 m (cem metros), por esta linha contornado pelo lado
interior do Morro da Piúva e Morro da Ponte Alta até o divisor avançado junto
ao canto sul da Praia da Itamambuca, desce por este até a linha da curva de
nível da cota 40 m e por esta linha até atingir o afastamento de 300 m da
Rodovia BR-101 (limite interno da Zona 2), segue por esta até atingir a linha
de curva de nível da cota 40 m (quarenta metros), deste ponto sobe numa linha
reta até a linha da curva de nível de cota 100 m (limite interior da Z3) e por
este limite até a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta Rodovia no sentido
do Estado do Rio de Janeiro até o ponto de partida na altura da Praia Brava.
RIO ESCURO
Inicia-se na Rodovia Federal
BR-101, pela linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) na altura do
Morro da Domingas Dias, segue por esta linha pelo morro do Lázaro e pelo Morro
da Berta na face voltada para o Vale do Rio Escuro até a estrada da Praia Dura
(Monte Valério) sobe por esta até a linha da curva de nível de cota 150 m
(cento e cinqüenta metros), segue por esta linha contornando o Morro da
Marafunda, contornando o Bairro do Corcovado, segue contornando o Morro do Bom
Retiro até o divisor da Fazenda Bom Retiro e o Morro do Sapé, desce por este
até o primeiro afluente da margem esquerda do córrego da Lagoinha, e por este
até o limite da Z2 (afastamento de 300 m da Rodovia Federal BR-101) e por este
limite até a Rodovia Federal BR-101. Segue por esta até a linha de curva de
nível de cota 100 m (cem metros) subida da Praia Dura e por esta linha no
sentido norte contornando todo o divisor até o divisor avançado na Praia Dura,
junto a estrada do Corcovado, desce por esta, segue pela linha de alta tensão
até o Rio Escuro e por este até a Rodovia junto à Ponte do Rio Escuro; e por
esta Rodovia até o ponto de partida, no Morro da Domingas Dias.
SERTÃO DA QUINA
Inicia-se no limite interior da
Z2, na Praia do Sapé, no ponto em que esta inicia-se com o afastamento de 300 m
da Rodovia Federal BR-101, neste ponto sobe seguindo o divisar até a linha de
curva de nível de cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por esta linha
circunscrevendo toda a Bacia do Sertão da Quina até as divisas do Município com
Caraguatatuba, Desce por esta no sentido sul até atingir o limite da Z2, no ponto
em que este se afasta 300 m da Rodovia Federal BR-101, segue por este limite,
acompanhando a Rodovia BR-101, contornando o Bairro da Marafunda, acompanhando
novamente a Rodovia Federal BR-101 até o ponto de partida no Bairro do Sapé.
Inicia-se na divisa do Município
de Ubatuba e o Estado do Rio de Janeiro (Parati), junto à Rodovia Federal
BR-101, segue em direção ao norte, pela divisa subindo o escarpamento da Serra
do Mar até o divisor mestre no alto da Fruta Branca. Deste ponto segue pelo
divisor, sempre pela divisa do Município, no sentido sudoeste passando pela
Serra do Indaiá, cruzando a Rodovia Ubatuba - Taubaté (SP), na altura da
Fazenda Santa Virgínia, segue sempre pela divisa passando pelo "Pico do
Corcovado" até as divisas com o Município de Caraguatatuba, neste ponto
desce o escarpamento no sentido sul até a linha de curva de nível da cota 150 m
(cento e cinqüenta metros); segue por esta linha no sentido nordeste
contornando a Bacia da Praia da Marafunda, a várzea do Córrego da Lagoinha, a
Bacia do Rio Escuro e Rio Comprido, a Bacia da Sede Municipal, a Bacia do Rio
Indaiá, sempre pela linha de curva de nível da cota 150 m (cento e cinqüenta
metros), a Bacia da Praia de Itamambuca, a Bacia do Rio Palmital-Puruba, a
Bacia da Praia do Ubatumirim, a Bacia da Praia da Fazenda, até o ponto em que
esta linha toca a Rodovia Federal BR-101 na altura da Praia Brava, e por esta
Rodovia até o ponto de partida, na divisa do Município.
Inicia-se no primeiro divisor do
canto extremo sul da Praia da Picinguaba, sobe por este até a linha de curva de
nível da cota 40 m (quarenta metros), segue por esta circunscrevendo a Bacia da
Praia da Picinguaba até o primeiro divisor no canto extremo norte desta Praia,
desce por este até a Orla Marítima (jundú) e por esta até o ponto de partida no
canto extremo sul da Praia da Picinguaba.