LEI Nº 671, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
Disciplina o uso e ocupação de Área Rural do município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do Artigo 24 da Lei nº 630, de 16 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VI - Uso de caráter
agrícola:
Atividades agropecuárias com
suas infra-estruturas essenciais."
Art. 2º O Artigo 33 da Lei nº 630, de 16 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33. Na Z7 -
Zona Agrícola -, nas áreas definidas como Área Rural na presente lei, somente
serão permitidos parcelamentos e/ou empreendimentos que atendam às seguintes
exigências:
I - Uso permitido: Uso de
caráter agrícola.
II - Área mínima do lote: De
acordo com as normas de módulos do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
III - Vias da circulação: Em
casos de parcelamento do solo, deverão atender à Seção III - Capítulo II, com
tratamento anti-erosão e articulando-se com o sistema viário existente.
Parágrafo Único. O interessado em parcelamento e/ou empreendimentos de acordo
com o presente artigo, deverá obter prévia aprovação do INCRA - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária -, atendidas as demais exigências
desta lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de novembro de 1982.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Ubatuba, em 29 de novembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.