REVOGADA PELA LEI Nº 711/1984

 

LEI Nº 671, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

 

Disciplina o uso e ocupação de Área Rural do município.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do Artigo 24 da Lei nº 630, de 16 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VI - Uso de caráter agrícola:

Atividades agropecuárias com suas infra-estruturas essenciais."

 

Art. 2º O Artigo 33 da Lei nº 630, de 16 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. Na Z7 - Zona Agrícola -, nas áreas definidas como Área Rural na presente lei, somente serão permitidos parcelamentos e/ou empreendimentos que atendam às seguintes exigências:

 

I - Uso permitido: Uso de caráter agrícola.

 

II - Área mínima do lote: De acordo com as normas de módulos do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

 

III - Vias da circulação: Em casos de parcelamento do solo, deverão atender à Seção III - Capítulo II, com tratamento anti-erosão e articulando-se com o sistema viário existente.

 

Parágrafo Único. O interessado em parcelamento e/ou empreendimentos de acordo com o presente artigo, deverá obter prévia aprovação do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -, atendidas as demais exigências desta lei."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 29 de novembro de 1982.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 29 de novembro de 1982.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.