LEI Nº 671, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
Disciplina o uso e ocupação de Área Rural do município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do Artigo 24 da Lei nº 630, de 16 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Uso de caráter agrícola:
Atividades agropecuárias com suas infra-estruturas essenciais."
Art. 2º O Artigo 33 da Lei nº 630, de 16 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Na Z7 - Zona Agrícola -, nas áreas definidas como Área Rural na presente lei, somente serão permitidos parcelamentos e/ou empreendimentos que atendam às seguintes exigências:
I - Uso permitido: Uso de caráter agrícola.
II - Área mínima do lote: De acordo com as normas de módulos do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
III - Vias da circulação: Em casos de parcelamento do solo, deverão atender à Seção III - Capítulo II, com tratamento anti-erosão e articulando-se com o sistema viário existente.
Parágrafo Único. O interessado em parcelamento e/ou empreendimentos de acordo com o presente artigo, deverá obter prévia aprovação do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -, atendidas as demais exigências desta lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de novembro de 1982.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 29 de novembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.