LEI
Nº 628, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES ESCOLARES AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES, MATRICULADOS NA ESCOLA MUNICIPAL DE
2º GRAU E ENSINO SUPLETIVO DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do
pagamento da taxa de matrícula e mensalidades escolares os servidores
municipais e seus dependentes, matriculados nos cursos mantidos pela Escola
Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo de Ubatuba.
Parágrafo Único. Esta prerrogativa
não será concedida na renovação da matrícula se o aluno for reprovado na série
que estiver matriculado, ou interromper o curso por desistência, a não ser por
problema de saúde devidamente comprovados.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de fevereiro de 1981.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24
de fevereiro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.