LEI Nº 628, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES ESCOLARES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES, MATRICULADOS NA ESCOLA MUNICIPAL DE 2º GRAU E ENSINO SUPLETIVO DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento da taxa de matrícula e mensalidades escolares os servidores municipais e seus dependentes, matriculados nos cursos mantidos pela Escola Municipal de 2º Grau e Ensino Supletivo de Ubatuba.
Parágrafo Único. Esta prerrogativa não será concedida na renovação da matrícula se o aluno for reprovado na série que estiver matriculado, ou interromper o curso por desistência, a não ser por problema de saúde devidamente comprovados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de fevereiro de 1981.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de fevereiro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.