FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a Seção III do Capítulo IV da que trata a Lei Nº 474, de 24/12/76, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Território da Estância Balneária de Ubatuba, passando a vigorar da seguinte forma:
Seção
III
Art. 59. Para obter a aprovação para execução dos pinos do parcelamento, os interessados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - Transferir ao Município, mediante instrumento da alienação de propriedade, as áreas referidas no Artigo 52 desta Lei;
II - Apresentar através de instrumento hábil a ser definido pelo Executivo, garantia em benefício da Prefeitura correspondente a, no mínimo, 30% da área líquida do parcelamento, visando a completa execução das obras.
§ 1º A aprovação referida neste artigo só terá validade, para os efeitos desta Lei, com a anterior aprovação do Projeto pelos órgãos estaduais e federais competentes.
§ 2º A constituição da garantia de que trata o inciso II deste artigo não desobriga o parcelador do pagamento das despesas que excederem o valor apurado na execução da garantia.
§ 3º Expirados os prazos legais estabelecidos para o término da execução de parcelamento, o devedor será constituído em mora, podendo a Prefeitura completar a execução das obras e promover a cobrança do respectivo débito.
§ 4º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os parcelamentos cujos projetos não constam a execução de obras.
§ 5º No caso da execução do parcelamento ser por etapas, o resgate será parcial a proporcional às parcelas executadas e abrangerá áreas localizadas nessas parcelas.
Art. 60. Após examinados os documentos e constatados que os mesmos se encontram em perfeita ordem, pagas as taxas devidas, a Prefeitura procederá à aprovação do parcelamento e expedirá o competente Alvará para início das obras.
Parágrafo Único. O Alvará a que se refere o artigo terá validade por 2 (dois) anos.
Art. 61. Vencido o prazo concedido para a execução total ou parcial do plano e verificada a sua inexecução a parte restante ficará sujeita às disposições legais então vigentes.
Art. 62. Durante a execução dos trabalhos os interessados deverão manter no local das obras cópias do projeto a fim de exibi-las à fiscalização.
Art. 63. Qualquer alteração no plano original aprovado dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 64. Aos projetos de conjuntos habitacionais, loteamentos em condomínios, ou para qualquer outro fim, também se aplicam as disposições desta Lei.
Art. 65. Mesmo nos casos citados no artigo anterior, não poderá ser impedido ou dificultado, através de qualquer mecanismo, o acesso público às praias e costeiras.
Art. 69. As infrações às disposições da presente lei darão ensejo a revogação da autorização da execução, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura, e a responsabilização do profissional responsável perante o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
Art. 70. As infrações referidas no artigo anterior classificam-se em:
I - Graves: parcelamento sem o competente alvará, prospectos de promoção de vendas - discrepantes das plantas aprovadas pela Prefeitura inclusive quanto à localização do empreendimento, fechamento ou impedimento de qualquer ordem de livre acesso às praias e costeiras, invasão aos terrenos do "Sistema de Áreas de Interesse Público";
II – Médias: execução de obras em desacordo com o projeto autorizado, abertura de vias sem autorização, empréstimo de terra sem o competente alvará, início de obras sem o competente alvará;
III - Leves: empréstimo de terra em desacordo com o competente alvará;
IV - Mínimas: sonegação de informações à fiscalização.
Art. 71. As multas referidas no artigo 69 terão os seguintes valores:
I - Graves: 1.000 UPCS;
II - Médias: 200 UPCS;
III - Leves: 40 UPCS;
IV - Mínimas: 8 UPCS;
Parágrafo Único. A unidade padrão da Capital (UPC), mencionada neste artigo, é aquela definida por legislação federal.
Art. 72. Por desrespeito ao embargo administrativo da obra, será pago, pelo proprietário, 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da multa por dia, até o prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a Prefeitura requererá o embargo judicial e a cobrança da multa.
Art. 73. Nas reincidências, as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 74. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e, nem o ressarcimento dos danos eventualmente causados.
Art. 75. A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros, em consequência da execução de planos autorizados.
Art. 76. Os parcelamentos não aprovados pela Prefeitura e já executados ou alienados total ou parcialmente, estão sujeitos a ação municipal para sua regularização, atendendo, sempre que possível, às exigências desta Lei.
Art. 77. A Prefeitura, por seus órgãos competentes, prestará informações aos interessados na aquisição de terrenos sobre a situação dos mesmos com relação à licença para edificar e restrições existentes.
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo, o qual baixará as normas que se fizerem necessárias para a aplicação da presente lei."
Art. 2º Fica revogada toda a Seção V do Capítulo IV da Lei Nº 474, de 24.12.76.
Art. 3º Permanecem em vigor os dispositivos da Lei nº 496, de 21.11.77, observadas as alterações numéricas procedidas nos artigos do Capítulo V a que se refere o artigo 1° da presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de janeiro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 29 de janeiro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.