FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As multas aplicadas de acordo com os artigos 74 e 75 da lei municipal número 474, de 24.12.1976, poderão ser reduzidas a 10% (dez por cento) de seu valor, se o infrator, em requerimento devidamente fundamentado, provar que o ato irregular que motivou a aplicação da penalidade foi sanado, adequando-se às normas legais.
§ 1º O requerimento será deferido pelo Prefeito, ouvido o Fiscal que aplicou a multa e o Chefe da Seção de Planejamento Físico e Urbanismo.
§ 2º A redução da multa não implicará na eliminação ou modificação das demais penalidades previstas em lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 21 de Novembro de 1977.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 21 de novembro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.