LEI Nº 474, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

 

Dispõe sobre o uso e ocupação do território do Município da Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 477/1977

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Das Diretrizes e Objetivos

Seção II - Dos Conceitos, e Definições

 

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO

Seção I - Dos Objetivos

Seção II - Do Sistema de Áreas de Interesse Público

Seção III - Das Vias de Circulação

 

CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO

Seção I - Dos Usos e Ocupação do Solo

Seção II - Da Divisão do Município em Áreas e Zonas de Ocupação e Uso

Seção III - Da Caracterização do Uso e Ocupação das Zonas

 

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Das Condições Técnicas dos Projetos de Parcelamento

Seção III - Da Execução dos Parcelamentos

Seção IV - Do Remanejamento, Desdobramento, e Fusão de Lotes

Seção V – Da Aprovação Final

 

CAPÍTULO V

Seção Única - Das Infrações e Penalidades

 

CAPÍTULO VI

Seção Única - Das Disposições Finais a Transitórias

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Diretrizes e Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para ordenar e disciplinar o uso e ocupação do território do Município da Estância Balneária de Ubatuba com os objetivos de:

 

I - Preservar os recursos naturais do Município e garantir seu uso adequado pela população residente e flutuante;

 

II - Garantir o uso público das praias e dos locais de interesse paisagístico do Município;

 

III - Evitar qualquer tipo de discriminação no uso dos recursos turísticos de Ubatuba.

 

Seção II

Dos Conceitos e Definições

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Acesso, o dispositivo que permite interligação para veículos e pedestres entre logradouro público e propriedades privada;

 

II - Alinhamento, a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público;

 

III - Área construída, a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação;

 

IV - Área institucional, a parcela de terreno destinada à edificação de equipamentos comunitários;

 

V - Área ocupada, a superfície coberta pela projeção horizontal do edifício;

 

VI - Desdobramento de lote, o destaque de parte da área do lote, para formação de novos lotes;

 

VII - Desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

VII – Desmembramento: O destaque de parte da área de uma gleba, para formação de novas glebas, desde que este ato não implique na abertura de vias de circulação. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

VIII - Eixo da via, a linha que, passando pelo centro da via é equidistante dos alinhamentos;

 

IX - Coeficiente de aproveitamento, a relação entre a área construída e a área total do terreno em que a(s) edificação (ões) se situa (m);

 

X - Faixa carroçável, a faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação;

 

XI - Faixa de domínio, a faixa de terra que compõe uma via e é formada pela faixa carroçável, pelas faixas destinadas à circulação de pedestres e pelos remanescentes da área doada como via de circulação;

 

XII - Frente de lote, a divisa lindeira à via oficial de circulação;

 

XIII - Fundo de lote, a divisa oposta à frente;

 

XIV - Fusão de lotes, a união de dois ou mais lotes para a constituição de um só;

 

XV - Gleba, a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;

 

XVI - Lote, a parcela de terreno com pelo menos uma divisa lindeira, à via oficial de circulação de veículos;

 

XVII - Loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

 

XVIII - Ocupação em desacordo, aquela já existente à data da promulgação desta Lei com áreas, recuos, coeficiente de aproveitamento ou taxa de ocupação em discordância com o estabelecido no Capítulo III;

 

XIX - Recuo, a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote;

 

XX - Remanejamento, a Subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para incorporação ao (s) lote (s) adjacente (s);

 

XXI - Taxa de Ocupação, a relação entre a área ocupada e a área total do terreno;

 

XXII - Uso do edifício ou terreno, a atividade exercida no edifício ou em parte dele ou no terreno;

 

XXIII - Uso em desacordo, qualquer uso legalmente existente até a data da promulgação desta lei, que, em razão dela, passou a situar-se em zona onde não é permitido;

 

XXIV - Uso permitido, atividade conforme com a destinação da zona em que se situa;

 

XXV - Via de circulação, o espaço destinado à circulação de veículos ou de pedestres, sendo via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º As áreas de interesse público, quais sejam, as áreas verdes, as vias de circulação, as áreas de preservação e as áreas institucionais, têm, como objetivo, o apoio ao desenvolvimento de atividades comunitárias e turísticas, através da preservação das condições do meio ambiente, da proteção dos mananciais e da paisagem, bem como a melhoria da acessibilidade às áreas de lazer, principalmente às praias e aos serviços públicos.

 

Seção II

Do Sistema de Áreas de Interesse Público

 

Art. 4º Fica criado no Município o "Sistema de Áreas de Interesse Público", com o objetivo de preservar ou implantar áreas que assegurem condições físicas, paisagísticas e turísticas, de apoio ao desenvolvimento de atividades comunitárias.

 

§ 1º As áreas, de que trata o presente artigo, poderão ser utilizadas, até o máximo de 20% (vinte por cento) em cada área para a implantação de equipamentos públicos, culturais e esportivos.

 

§ 2º Para implantação de Camping pelo Poder Público, o limite estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á unicamente às áreas construídas.

 

Art. 5º Fazem parte integrante do "Sistema de Área de Interesse Público" as seguintes áreas:

 

I - As praças, jardins e parques públicos;

 

II - As áreas públicas com equipamento de recreação, de cultura e de esportes;

 

III - Espaços livres destinados a áreas verdes e a uso institucional dos loteamentos;

 

IV - A Z1 - Zona da Orla Marítima;

 

V - Na Z2 - Zona Plana da Praia - a faixa paralela e limítrofe, pelo lado do continente, ao longo de toda a extensão da praia, com largura tal que somada à Z1, constitua um mínimo de 5% (cinco por cento) da referida Z2;

 

VI - Na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados - as áreas, que somadas à Z1 lindeira, constituam um mínimo de 15% (quinze por cento) da área da referida Z4 e que preencham os seguintes requisitos:

 

a) contenham os pontos proeminentes e os de maior altitude da zona, em sua parte compreendida entre a BR-101 e o mar;

b) seus limites apresentem, em relação ao ponto referido na letra anterior, um mínimo de 5 m (cinco metros) de diferença de cota, exceto, quando for o caso, na parte confrontante com a rodovia;

c) possam compreender um círculo com raio mínimo de 30 m (trinta metros) e que tenha, como centro, o ponto referido na letra "a" deste inciso.

 

VII - Em todas as zonas, ao redor de quedas d'água, desde 60 m (sessenta metros) depois da queda d'água, no sentido da corrente numa faixa de 60 m (sessenta metros) a contar de cada margem do curso d'água.

 

VIII - As áreas que venham a ser incorporadas ao patrimônio público, através de desapropriação ou doação, com a finalidade de atingir ao objetivo expresso no artigo 3º;

 

IX - As áreas de propriedade estadual ou federal que, mediante convênio venham a ser incorporadas ao "Sistema de Áreas de Interesse Público do Município";

 

X - Outras áreas que, nos termos desta Lei, venham a integrar o "Sistema de Áreas de Interesse Público" do município;

 

XI – As áreas particulares de uso público, tais como as áreas livres dos campings, hotéis, clubes, etc.

 

XII - As áreas de preservarão permanente necessárias para garantir a proteção aos mananciais e ao meio ambiente, quais sejam:

 

a) as faixas ao longo dos cursos d’água, numa largura igual à largura da área de inundação em épocas de cheias e contadas a partir de cada margem, obedecido o mínimo de 15 m (quinze metros) em cada margem;

b) as faixas ao longo dos cursos d'água abrangidas pela legislação estadual e federal;

c) as faixas ao longo dos chamados vales secos, por onde drenam as águas pluviais, numa largura de 12 m (doze metros) com eixo coincidente com o eixo do vale seco;

d) as faixas ao redor de nascentes ou olhos d'água num raio de 20 m, (vinte metros) com centro em cada olho ou ponto de afloramento de águas;

e) outras áreas que a critério da Prefeitura, possam ser considerados responsáveis pela preservação dos mananciais e do meio ambiente.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a receber sem ônus para o Município, as áreas doadas referidas no inciso IX deste artigo.

 

§ 2º Fica o Executivo autorizado a firmar convênio para os fins expressos no inciso X deste artigo.

 

§ 3º As áreas de preservação permanente poderão ser ocupadas por edificações em 10% (dez por cento) de sua superfície, desde que mantido um recuo de 5 m (cinco metros) do curso d'água, não podendo, o remanescente da área ser ocupado por usos que prejudiquem a vegetação nativa.

 

§ 4º Quando doadas ao patrimônio público, as áreas de preservação permanente poderão ser contadas, em 50% (cinquenta por cento) de sua superfície, como áreas de interesse público assim destinadas pelos projetos de parcelamento ou, em deles não constando, receber os mesmos incentivos do artigo 9º.

 

Art. 7º Quando uma gleba, constante ou não de projeto de loteamento ou desmembramento,  compreender um monumento a ser preservado previsto em decreto municipal, a área ocupada pelo monumento, acrescida de uma faixa com um mínimo de 20 m (vinte metros), de largura, ao longo de seu perímetro, será considerada como área do "Sistema de Áreas de Interesse Público" para os efeitos das exigências do artigo 52.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá estabelecer convênio com o Instituto Histórico e Geográfico de Ubatuba (IHGU), para o estabelecimento de uma listagem dos monumentos referidos neste artigo, desde que tal medida não acarrete ônus para o Município.

 

Art. 8º As áreas arborizadas dos imóveis particulares poderão fazer parte do “Sistema de Áreas de Interesse Público" com a única finalidade de ter a metade de sua superfície isenta, do Imposto Territorial Urbano.

 

§ 1º Para o cálculo da isenção a que se refere o presente artigo, entende-se como área arborizada a soma das projeções horizontais das árvores que apresentem copas que circunscrevam um círculo com, no mínimo, 3 m (três metros) de diâmetro.

 

§ 2º A isenção a que se refere o presente artigo está sujeita a solicitação anual do interessado, que deverá ser requerida até o dia 1º do mês de agosto do ano anterior àquele em que o benefício deverá vigorar.

 

§ 3º O Executivo municipal poderá, a qualquer tempo, revogar a isenção desse artigo desde que a área objeto da isenção não venha sendo mantida por seu proprietário em perfeito estado de conservação, a critério da Prefeitura.

 

Art. 9º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder redução de tributos, por prazo indeterminado, aos particulares que doarem ao Município, imóveis localizados nas áreas previstas no artigo 4º para o fim de incorporação ao "Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município.

 

Parágrafo Único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o Executivo deverá baixar por decreto critérios gerais a serem estabelecidos com base na proporção entre a vantagem recebida e o benefício concedido, não podendo o grau das reduções resultar em prejuízo da execução orçamentária ou dos programas da Administração.

 

Art. 10. Fica instituído o "Fundo de Áreas de Interesse Público" com o objetivo de implantar o Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município, visando a oferta de áreas de apoio à atividade turística.

 

Parágrafo Único. O Fundo de Áreas de Interesse Público será constituído:

 

I – Pelas importâncias que forem recolhidas em virtude da aplicação do disposto no artigo 52;

 

II - Por legado ou doações provenientes de terceiros;

 

III - Por auxílios, subvenções ou contribuições de outros órgãos públicos;

 

IV - Pelas importâncias que lhe forem destinadas pelo Município.

 

V – Pelos recursos provenientes de sua aplicação e pelo produto das multas aplicadas por transgressões aos dispositivos desta lei.

 

Art. 11. O "Fundo de Áreas de Interesse Público" será utilizado exclusivamente para a implantação do "Sistema de Áreas de Interesse Público".

 

Art. 12. O Executivo regulamentará dentro do prazo máximo de 1 (hum) ano o "Fundo de Áreas de Interesse público".

 

Parágrafo Único. A regulamentação a que se refere este artigo estabelecerá a forma de sua administração e a sistemática do recolhimento, aplicação, funcionamento e demais medidas relacionadas com a implantação do "Sistema de Áreas de Interesse Público", através do "Fundo de Áreas de Interesse Público".

 

Seção III

Das Vias de Circulação

 

Art. 13. A abertura, prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de circulação deverá sempre constar de plano de arruamento, de desmembramento ou de loteamento e terá, como principal diretriz, a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos.

 

Art. 14. As vias de circulação classificam-se em:

 

I - Vias principais - são as que dão acesso aos loteamentos e ou a lotes partindo de via oficial existente além de ter a função de distribuir o tráfego local às vias secundárias;

 

II - Vias secundárias - são aquelas que dão acesso aos lotes a partir de via principal e poderão não ter saída, terminando neste caso em balão de retorno, desde que o mesmo, qualquer que seja sua forma, possa conter um círculo com diâmetro mínimo de 20 m (vinte metros) e o trecho sem saída atenda a um máximo de 20 (vinte) lotes;

 

III - Vias marginais - são aquelas que interligam as vias principais e secundárias ao longo das rodovias e, nos contrafortes avançados, dão acesso aos lotes e atendimento ao disposto no artigo 45;

 

IV - Vias de pedestres - são destinadas exclusivamente a uso dos pedestres, não deverão ter continuidade além de uma quadra, interligam áreas do "Sistema de Áreas de Interesse Público" do Município às vias principais ou marginais e, atendendo ao disposto no artigo 17, interligam todas as categorias de vias.

 

Art. 15. As características das vias de circulação são as seguintes:

 

I - Via principal:

a) faixa de domínio - 21 m (vinte e um metros);

b) faixa carroçável - 15 m (quinze metros);

c) rampa máxima - 10% (dez por cento).

 

II - Vias secundárias:

a) faixa de domínio - 14 m (catorze metros);

b) faixa carroçável – 7 m (sete metros);

c) rampa máxima - 12% (doze por cento).

 

III - Vias marginais:

a) faixa de domínio - 20 m (vinte metros);

b) faixa carroçável - 10 m (dez metros);

c) rampa máxima - 10% (dez por cento).

 

IV - Vias de pedestres

a) faixa de domínio - 9 m (nove metros);

b) rampa máxima - 15% ou escadaria.

 

§ 1º Nenhuma via, qualquer que seja sua categoria, será aberta em terrenos com declividade superior a 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º Os taludes resultantes de cortes terão declividade de 2:1 (duzentos por cento) e em todos os casos, será exigida a recomposição vegetal da superfície atingida.

 

§ 3º À Prefeitura reserva-se o direito de exigir do interessado, muros de arrimo e/ou parecer técnico, de escritório especializado em mecânica dos solos e de reconhecida competência quanto à estabilidade do maciço atingido pela intervenção.

 

Art. 16. Para a abertura das vias classificadas no artigo anterior, serão exigidas a demarcação e a limpeza com eliminação de arbustos e vegetação rasteira de toda a faixa de domínio e a abertura, com desmatamento, somente das faixas carroçáveis.

 

Parágrafo Único. Consideram-se arbustos e vegetação rasteira, a vegetação que não se enquadre no disposto no parágrafo primeiro do artigo 8º.

 

Art. 17. As vias de circulação serão projetadas de maneira a garantir um percurso máximo de 500 m (quinhentos metros) através de qualquer das vias previstas no artigo 13, desde qualquer lote até uma via principal, ou, nos contrafortes avançados, até uma via marginal ou uma via principal.

 

Art. 18. Os cruzamentos em "T" guardarão, entre si, uma distância mínima de 40 m (quarenta metros).

 

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

 

Seção I

Dos Usos e Ocupação do Solo

 

Art. 19. O zoneamento tem por objetivo regulamentar a localização e a intensidade de uso do Município, em consonância com as diretrizes e objetivos expressos no Capítulo I desta Lei e visa especialmente a:

 

I - Oferecer à população fixa e flutuante condições para o desempenho adequado de funções urbanas objetivando à melhoria da qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais;

 

II - Integrar as atividades desenvolvidas no território do Município de maneira a garantir a continuidade das condições geradoras de sua vocação turística impedindo formas e tipos de ocupação conflitante com tal função.

 

Art. 20. Ficam sujeitas às normas deste Capítulo:

 

I - A aprovação de projetos de parcelamento de terras, de plantas para construções, reformas e ampliações;

 

II - A ocupação de edifícios ou terrenos;

 

III - A expedição de alvarás de licença para funcionamento.

 

Seção II

Da Divisão do Município em Áreas e Zonas de Ocupação e Uso

 

Art. 21. Para efeito de aplicação desta Lei, fica o Município dividido nas seguintes áreas:

 

I - Área Urbana - compreende as terras limitadas pelo par e pela linha imaginária que começa na intersecção entre a linha preamar máxima ( jundú) e o limite sul do Município de Ubatuba com Município de Caraguatatuba, seguindo para o norte, pelo limite interior das Zonas: Z2 - Zona Plena das Praias, Z3 - Zonas de Anfiteatro, Z4 - Zona dos Contrafortes avançados, Z5 - Zona da Sede Municipal, Z6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal (limites descritos no anexo I "descrição das zonas de ocupação" e no cartograma - anexo 2, partes integrantes desta Lei); até o limite norte do Município de Ubatuba com o Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro; deste ponto, por este limite, até a linha imaginária da preamar máxima (jundú), e por esta linha em direção ao sul do Município de Ubatuba, acompanhando a orla marítima até o ponto de partida no limite sul do Município de Ubatuba com o Município de Caraguatatuba;

 

II – Área Rural - Compreende as áreas do maciço do escarpamento da Serra do Mar, descritas no zoneamento como Z-8, zona de preservação permanente e as áreas das zonas planas dos fundos das praias: Maranduba, Sapé, Lagoinha, Praia Dura, Perequê-Açú, Itamambuca, Puruba, Ubatumirim, Praia da Fazenda, descritas no zoneamento como Z-7, Zona Agrícola, e a área da zona plana da Praia de Picinguaba, descritas no zoneamento como Z-9 (os limites destas zonas estão descritas no anexo 1 e no cartograma, anexo 2, partes integrantes desta lei.

 

Art. 22. A área urbana, mencionada no inciso I do artigo anterior subdivide-se nas seguintes zonas caracterizadas por sua vocação urbana e turística:

 

I - Z1 - Zona de Orla Marítima - é compreendida, nas praias, entre a linha da preamar (jundú) e a linha que se situa a 30 m (trinta metros) desta, medidos para o interior e, nas costeiras, entre a linha da preamar (jundú) e a linha que se situa a 15 m (quinze metros) desta, medidos para o interior; ou nas praias e nas costeiras, até a margem mais próxima de via pública existente quando a distância desta à linha da preamar (jundú) for inferior às distâncias estabelecidas neste inciso;

 

I - Z1 - Zona da Orla Marítima - é compreendida, nas praias e costeiras, entre a linha da preamar (jundú) e a linha que se situa a 30 m (trinta metros) desta, medidos para o interior; ou até a margem mais próxima de via pública existente, quando a distância desta à linha da preamar (jundú) for inferior à distância estabelecida neste inciso. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

II - Z2 - Zona Plana das Praias - é a caracterizada por relevo plano e compreendida nas praias pelas áreas limítrofes à Z1 - Zona da Orla Marítima - até a curva de nível de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) ou até a BR-101 quando esta a atravessar e limitada por espigões em suas laterais. Esta zona subdivide-se em 3 (três) subzonas:

 

a) Z2a - que compreende as praias: Praia do Camburi - Praia Brava - Praia do Almada - Praia do Engenho - Praia da Justa - Praia do Saco do Durval - Praia do Meio - Praia  do Prumirim - Praia do Felix - Praia do Alto - Praia do Godoi - Praia da Xandra - Praia de Fora - Praia da Ribeira - Praia do Flamengo - Praia do Flamenguinho - Praia das Sete Pontes - Praia Brava da Fortaleza - Praia Vermelha do Sul – Praia do Costa - Praia Grande do Bonete - Praia do Bonete - Praia do Oeste - Praia do Pulso - Praia da Caçandoca - Praia da Raposa - Praia da Lagoa - Praia da Ponta Aguda - Prainha da Ponta Aguda - Praia da Figueira - Praia da Tabatinga.

 

b) Z2b - que compreende as praias: Praia da Fazenda -  Praia do Puruba -  Praia do Itamanbuca -  Praia Vermelha do Norte -  Praia Grande -  Praia das Toninhas -  Praia do Portinho -  Praia da Enseada -  Praia do Perequê-Mirim -  Praia do Lamberto -  Praia do Saco da Ribeira -  Praia da Sununga -  Praia do Lázaro -  Praia das Domingas Dias -  Praia Dura -  Praia da Fortaleza -  Praia da Lagoinha -  Praia do Sapé -  Praia da Maranduba.

 

c) Z2c - que compreende as praias: Praia do Ubatumirim.

 

III - Z3 - Zona de Anfiteatro - é a compreendida pelas áreas vizinhas à Zona Plana das Praias e constitui a ambiência das mesmas;

 

IV - Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados - é a compreendida pelas elevações de relevo acidentado, que se sobressaem ao escarpamento da Serra do Mar e atingem a Z1 - Zona da Orla Marítima;

 

V - Z5 - Zona da Sede Municipal - é a compreendida pelas áreas planas das praias, até a curva de nível da cota altimétrica 40 m (quarenta metros), onde está instalado o sítio urbano da Sede do Município;

 

VI - Z6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal - é a compreendida pelas áreas vizinhas à Z5 - Zona da Sede Municipal e constituem sua ambiência.

 

Art. 23. A área rural, mencionada no inciso II, do artigo anterior, subdivide-se em zonas, caracterizadas por sua vocação rural e de apoio ao turismo, quais sejam:

 

I - Zona Agrícola - é a que compreende as áreas de continuação - Zona Plana das Praias - quando essas ultrapassam a BR-101 em direção à Serra do Mar;

 

II - Z8 - Zona de Preservação Permanente - é a que compreende as áreas de escarpamento propriamente dito da Serra do Mar, acima da curva do nível de cota altimétrica 150 m (cento e cinquenta metros) até as divisas do Município.

 

III - Z9 - Zona Plana da Praia de Picinguaba - é a que compreende as áreas planas da Praia de Picinguaba, até a curva de nível de cota altimétrica 40 m (quarenta metros).

 

Art. 24. A subdivisão das áreas em zonas e subzonas referidas nos artigos 22 e 23 estão delimitadas no anexo de delimitação da divisão das áreas em zonas e subzonas (anexo 1) e no cartograma (anexo 2), que fazem parte integrante desta Lei.

 

Seção III

Da Caracterização do Uso e Ocupação das Zonas

 

Art. 25. São estabelecidos os seguintes grupos de uso:

 

I - Uso incompatível com a atividade turística: indústria, comércio atacadista, empresa de transportes, exceto embarque e desembarque de passageiros, depósitos em geral, estacionamento de caminhões, carretas e ônibus, excetuando-se as de Turismo, oficina de transformação de matéria prima ou de prestação de serviço, que produzam ruídos através de máquinas de percussão manual e trabalhos com metal, madeira e artefatos de cimento, estabelecimentos como marcenaria, fábrica de blocos, serralheria, etc.., mau cheiro, devido processo utilizado ou pelo tipo de matéria prima aproveitada (estabelecimento como curtumes e preparo ou armazenamento de pescado, etc.);

 

II - Uso Ocasional: cinemas, teatros, casas de espetáculos, restaurantes com música ao vivo, estabelecimentos de prestação de serviços automobilísticos não constantes do item anterior;

 

III - Uso Cotidiano: estabelecimentos de comércio varejista e de prestação de serviços, excluindo os relacionados nos demais incisos deste artigo;

 

IV - Uso Habitacional: residência da população fixa e flutuante;

 

V - Uso de Recreio: atividades ligadas ao turismo e recreação, tais como: hotéis, restaurantes, motéis, clubes, camping, parque e congêneres.

 

Art. 26. O uso e ocupação dos terrenos da Z1 ficam subordinados às seguintes exigências:

 

I - Só serão autorizadas edificações e instalações que visem à recreação e ao lazer esportivo (parques, jardins, quadras de esporte, piscinas, marinas, rampas de acesso e garagens para barco, bem como cais e instalações destinadas a atender pescadores em locais públicos determinados pela Prefeitura Municipal;

 

I – Só serão autorizadas instalações de parques e jardins, instalações destinadas à segurança, lazer público ou para atender a pescadores, em locais públicos determinados pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

II - Não é permitida a construção de elementos de vedação vertical (muros, cercas, etc.).

 

Art. 27. O uso e a ocupação da Z2a, subzona da Z2 - Zona Plana da Praia, de categoria "a", ficam subordinadas às seguintes exigências:

 

I - Usos permitidos:

a) uso habitacional;

b) uso cotidiano;

c) uso de recreio;

d) uso ocasional.

 

II - Área mínima de lote:

a) para uso habitacional e cotidiano: 1000 m² (mil metros quadrados);

a) para uso habitacional e cotidiano: 800 m² (oitocentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio e uso ocasional: 1500 m² (mil e quinhentos metros quadrados).

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,40 (quarenta centésimos);

b) para uso cotidiano: 0,6 (seis décimos);

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,35 (trinta e cinco centésimos).

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional: 0,40 (cem centésimos)

b) para uso cotidiano: 0,6 (seis décimos)

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,8 (oito décimos).

 

§ 1º Os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão nas proximidades de outros já existentes a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros).

 

§ 2º Quando não cumprido o disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão a uma distância mínima de 1000 m (mil metros).

 

§ 3º Os estabelecimentos de uso ocasional de prestação de serviços automobilísticos, excluídos os demais citados no inciso II do artigo 25, localizar-se-ão ao longo das marginais da Rodovia BR-101 e SP-125 - Ubatuba - Taubaté.

 

Art. 28. O uso e a ocupação da Z2b, subzona da Z2 - Zona Plana das Praias de categoria "b", ficam subordinadas às seguintes exigências:

 

I - Usos permitidos:

a) uso habitacional;

b) uso cotidiano;

c) uso de recreio;

d) uso ocasional.

 

II - Área mínima de lote:

a) para uso habitacional e cotidiano: 800 m2 (oitocentos metros quadrados);

a) para uso habitacional e cotidiano: 600 m² (seiscentos metros quadrados) (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio e uso ocasional: 1500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados).

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,40 (quarenta centímetros);

a) para uso habitacional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos) (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso cotidiano: 0,6 (seis décimos);

b) para uso cotidiano: 0,50 (cinqüenta centésimos) (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,35 (trinta e cinco centésimos).

c) para uso de recreio e ocasional: 0,40 (quarenta centésimos) (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional: 0,40 (quarenta centésimos);

a) para uso habitacional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos) (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso cotidiano: 0,6 (seis décimos);

b) para uso cotidiano: 0,50 (cinqüenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,8 (oito décimos).

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,80 (oitenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

§ 1º Os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão nas proximidades de outros já existentes a uma distância máxima de 50 m (cinqüenta metros).

 

§ 2º Quando não cumprido o disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão a uma distância mínima, de 1000 m (mil metros).

 

§ 3º Os estabelecimentos de uso ocasional de prestação de serviços automobilísticos, excluídos os demais citados no inciso II do artigo 25, localizar-se-ão ao longo das marginais da Rodovia BR-101 e SP-125 - Ubatuba - Taubaté.

 

Art. 29. O uso e a ocupação da Z2c, subzona da Z2 - Zona Plana das Praias de categoria "c", ficam subordinadas às seguintes exigências:

 

I - Usos permitidos:

a) uso habitacional;

b) uso cotidiano;

c) uso de recreio;

d) uso ocasional.

 

II - Área mínima de lote:

a) para uso habitacional e cotidiano: 600 m2 (seiscentos metros quadrados);

a) Para uso habitacional e cotidiano: 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio e uso ocasional: 1500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados).

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,40 (quarenta centímetros);

a) para uso habitacional: 0,50 (cinquenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso cotidiano: 0,6 (seis décimos);

b) para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos).

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional: 0,40 (quarenta centésimos);

a) para uso habitacional: 0,50 (cinqüenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso cotidiano: 0,6 (seis décimos);

b) para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,8 (oito décimos).

c) para uso de recreio e uso ocasional: 0,80 (oitenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

§ 1º Os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão nas proximidades de outros já existentes a uma distância máxima de 50 m (cinqüenta metros).

 

§ 2º Quando não cumprido o disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão a uma distância mínima, de 1000 m (mil metros).

 

§ 3º Os estabelecimentos de uso ocasional localizar-se-ão ao longo das vias principais.

 

Art. 30. O uso e ocupação da Z3 - Zona de Anfiteatro, ficam subordinadas às seguintes exigências:

 

I - Usos permitidos:

a) uso habitacional;

b) uso ocasional;

c) uso de recreio.

 

II - Área mínima de lotes:

a) para uso habitacional: 3000 m² (três mil metros quadrados);

a) para uso habitacional: 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso ocasional: 3000 m² (três mil metros quadrados);

b) para uso ocasional: 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio: 3000 m² (três mil metros quadrados).

c) para uso de recreio: 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,15 (quinze centésimos);

a) para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso ocasional: 0,6 (seis centésimos);

b) para uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos. (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio: 0,3 (três centésimos).

c) para uso de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional: 0,15 (quinze centésimos);

a) para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso ocasional: 0,6 (seis centésimos);

b) para uso ocasional: 0,50 (cinqüenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso de recreio: 0,8 (oito centésimos).

c) para uso de recreio: 0,60 (sessenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

§ 1º Os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão nas proximidades de outros já existentes a uma distância máxima de 50 m (cinqüenta metros).

 

§ 2º Quando não cumprido o disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos de uso cotidiano localizar-se-ão a uma distância mínima, de 1000 m (mil metros).

 

§ 3º Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo.

 

Art. 31. O uso e ocupação da Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, ficam subordinados as seguintes exigências:

 

I - Usos permitidos:

a) uso habitacional;

b) uso de recreio.

 

II - Área mínima de lote:

a) para uso habitacional e de recreio 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

a) para uso habitacional e de recreio: 4.000 m² (quatro mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,1 (um décimo);

a) para uso habitacional: 0,20 (vinte centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio: 0,30 (trinta centésimos).

b) para uso de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional: 0,08 (oito centésimos);

a) para uso habitacional: 0,10 (dez centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio: 0,80 (oitenta centésimos).

 

Parágrafo Único. Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 475/1977)

 

Art. 32. O uso e ocupação da Z5 - Zona da Sede Municipal ficam subordinadas às seguintes exigências:

 

I - Usos permitidos:

a) uso habitacional;

b) uso cotidiano;

c) uso de recreio;

d) uso ocasional;

e) uso incompatível com atividades turísticas.

 

II - Área mínima de lotes:

a) para uso habitacional e cotidiano: 500 m² (quinhentos metros quadrados);

a) para uso habitacional e cotidiano: 300 m² (trezentos metros quadrados), exceção feita aos lotes de esquina que deverão ter área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

b) para uso ocasional: 1500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);

b) para uso ocasional e de recreio: 1.300 m² (mil e quinhentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

c) para uso incompatível com atividade turística: 600 m² (seiscentos metros quadrados).

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,40 (quarenta centésimos);

b) para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos);

c) para uso ocasional e de recreio: 0,30 (trinta centésimos);

c) para uso ocasional e de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

d) para uso incompatível com atividade turística: 0,60 (sessenta centésimos).

d) para uso incompatível com atividade turística: 0,50 (cinquenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional, de recreio e ocasional: 0,80 (oitenta centésimos);

b) para uso cotidiano e incompatível com atividade turística: 0,60 (sessenta centésimos).

b) para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos); para uso incompatível com atividade turística: 0,50 (cinqüenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

§ 1º Os usos incompatíveis com a atividade turística somente poderão localizar-se em terrenos que dêem frente para o eixo Taubaté, estrada que liga Ubatuba à Taubaté a partir da BR-101 em direção à Serra do Mar.

 

§ 2º Os usos da Zona Comercial definidos pelo decreto número 684/A permanecerão em vigor de acordo com as taxas de ocupação da Lei 144/68, artigo 19.

 

Art. 33. O uso e ocupação da Z6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal, ficam subordinados as seguintes exigências:

 

I - Uso permitido:

a) uso habitacional;

b) uso do recreio;

 

II - Área mínima de lote:

a) para uso habitacional e de recreio: 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

a) para uso habitacional e de recreio: 2.000 m² (dois mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

III - Taxa máxima de ocupação:

a) para uso habitacional: 0,1 (hum décimo);

a) para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos); (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio: 0,30 (trinta centésimos).

 

IV - Coeficiente máximo de aproveitamento:

a) para uso habitacional: 0,1 (hum décimo);

a) para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

b) para uso de recreio: 0,30 (trinta centésimos).

b) para uso de recreio: 0,60 (sessenta centésimos). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

Parágrafo Único Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 pavimentos incluindo-se o pavimento térreo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 475/1977)

 

Art. 34. Só serão permitidos parcelamentos de usos urbanos na área urbana, referida no artigo 22.

 

Parágrafo Único. Na Z7 - Zona Agrícola (especialmente nas áreas vizinhas localizadas: Bairro do Sermão da Quina, fundos do Bairro da Marafunda e Bairro do Corcovado) e na Z5 - Zona da Sede Municipal – a Prefeitura poderá aceitar parcelamento destinados ao uso residencial, popular, desde que suas vias articulem-se com o sistema viário existente e desde que preencham os seguintes requisitos:

 

Parágrafo Único. Na Z-7 Zona Agrícola (especialmente nas áreas vizinhas localizadas: Bairro do Sertão da Quina, fundos do Bairro da Maranduba e Bairro do Corcovado) e na Z-5 - Zona da Sede Municipal - a Prefeitura poderá aceitar parcelamentos destinados ao uso residencial, popular, desde que suas vias articulem-se com o Sistema Viário existente e desde que preencham os seguintes requisitos. (Redação dada pela Lei n° 475/1979)

 

I - Vias de circulação de acordo com a Seção III do Capítulo II e com o tratamento anti-erosão;

 

II - Área mínima de lotes: 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

 

II – Área de lotes: 300 m² (trezentos metros quadrados), exceção feita aos lotes de esquina que verão possuir área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

III - Frente mínima de lotes: 12 m (doze metros);

 

IV - Taxa máxima de ocupação: 0,4 (quatro décimos);

 

V - Coeficiente máximo de aproveitamento: 0,4 (quatro décimos);

 

VI - Usos permitidos: habitacional e cotidiano.

 

Art. 35. Qualquer que seja o uso e a ocupação dos terrenos é terminantemente proibido impedir, através de qualquer meio, o acesso às áreas do “Sistema de Áreas de Interesse Público", especialmente à Z1 - Zona da Orla Marítima.

 

Art. 36. Qualquer que seja a zona em que a propriedade se situe, o gabarito máximo é de 3 (três) pavimentes além do andar térreo, excetuando se a Z3 – Zona de Anfiteatro, onde o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos incluindo o térreo.

 

Art. 36. Qualquer que seja a Zona em que a propriedade se situe o gabarito máximo é de 3 (três) pavimentos além do pavimento térreo, excetuando-se a Z-3 - Zona de Anfiteatro, Z-4 - Zona dos Contrafortes Avançados, Z-6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal, onde o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos incluindo-se o pavimento térreo. (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

Art. 36. Qualquer que seja a zona em que a propriedade se situe, o gabarito máximo é de 3 (três) pavimentos além do pavimento térreo, excetuando-se as zonas Z2 - Zona Plana das Praias -, Z3 - Zona de Anfiteatro-, Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados e Z6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal-, onde o gabarito é de dois pavimentos incluindo o pavimento térreo. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

Parágrafo Único. As áreas de construção onde constem apenas pilotis, as áreas de construção situadas abaixo do nível do terreno, bem como os sótãos, serão consideradas pavimentos úteis para efeito das restrições estabelecidas neste artigo." (Dispositivo incluído pela Lei n° 562/1979)

 

Art. 37. Nos lotes existentes, aprovados pela Municipalidade com área de 300 m2 (trezentos metros quadrados) e de uso residencial, a área total da construção não pode ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da área total do lote. Nos lotes de área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) a área máxima da construção, para os primeiros 300 m2 (trezentos metros quadrados), será de 40% (quarenta por cento) e, para o excedente, de 30% (trinta por cento).

 

Art. 37. Nos lotes existentes, aprovados pela municipalidade até a data da promulgação da presente lei, a taxa de ocupação será de 0,50 (cinqüenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento igual a 1 (hum). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

Parágrafo Primeiro - Para edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos a área mínima de terreno será de 600 m² (seiscentos metros quadrados), com taxa de ocupação de 0,50 (cinqüenta centésimos) e coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois). (Dispositivo incluído pela Lei n° 475/1977)

 

Parágrafo Segundo - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, deverão obedecer um distanciamento mínimo de 3 (três) quadras a partir da orla marítima, ou seja, da linha de jundú, e no caso de existência de sistema viário paralelo a orla marítima, o distanciamento será considerado a partir da guia oposta ao mar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 475/1977)

 

Parágrafo 3º - No caso da inexistência de quadra definida, será tomado como base o afastamento mínimo de 300 m (trezentos metros). (Dispositivo incluído pela Lei n° 475/1977)

 

Art. 38. Os projetos de edificação deverão obedecer a um recuo frontal mínimo de 6 (seis) metros, exceto nos lotes referidos no parágrafo único do artigo em que deverão obedecer o recuo mínimo de 4 m (quatro metros).

 

Art. 38. Os projetos de edificação deverão obedecer a um recuo frontal mínimo de 6 (seis) metros, exceto nos lotes referidos no parágrafo 2º do presente artigo, em que deverão obedecer o recuo mínimo de quatro metros. (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

§ 1º Nas vias de pedestres, o recuo estabelecido neste artigo poderá ser reduzido para 4 m (quatro metros).

 

§ 2º Nos lotes existentes com área menor que 600 m² (seiscentos metros quadrados) e adquiridos até a data de promulgação da presente lei, os recuos frontais serão de 4 m (quatro metros).

 

§ 2º Nos lotes existentes com área menor que 600 m² (seiscentos metros quadrados) aprovados pela municipalidade até a data da promulgação da presente lei, o recuo frontal será de 4 m (quatro metros). (Redação dada pela Lei n° 475/1977)

 

Art. 39. Toda e qualquer reforma ou ampliação em edifícios com usos em desacordo só será permitida se a referida reforma ou ampliação implicarem na regularização do existente perante a Prefeitura (Planta de regularização).

 

Art. 40. Qualquer empréstimo de terra, seja para fins de parcelamento ou não, estará sujeito à aprovação com a expedição do competente alvará, pela Prefeitura e não serão permitidos em locais que possam ser avistados a partir da BR-101, devendo os projetos:

 

I - Não atingir terrenos com declividade superior a 60% (sessenta por cento);

 

II - Após o término da exploração, recompor a cobertura vegetal pelo menos com gramíneas;

 

III - Estar subordinados aos limites de m³ (metros cúbicos) de retirada de material e de área atingida, estabelecidos pela Prefeitura após vistoria no local.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 41. O parcelamento do solo do Município, caracterizado por plano de desmembramento, loteamento, remanejamento, desdobramento ou fusão de lote, ou ainda, alteração em plano de loteamento já aprovado, só poderá ser executado mediante autorização prévia da Prefeitura, obedecidas as exigências desta Lei.

 

§ 1º Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas, pelo interessado, as providências necessárias para assegurar ou regular o escoamento das águas, sendo que as obras necessárias para esse fim poderão ser projetadas juntamente com as vias de circulação a serem abertas.

 

§ 2º Não será permitido, igualmente, nenhum parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

 

Art. 42. Os projetos de que trata esta Lei, deverão ser organizados de maneira a não atingir nem comprometer propriedade de terceiros.

 

Art. 43. A Prefeitura poderá exigir, em qualquer fase de processo, além dos documentos constantes desta Lei, informações ou documentos que julgar necessários à perfeita elucidação do plano.

 

Art. 44. As servidões ou caminhos públicos que, porventura, existam nas áreas a parcelar, deverão ser transformadas em vias de circulação local.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura poderá optar por outro acesso desde que este ofereça melhores condições que a servidão referida no artigo anterior.

 

Art. 45. Todo parcelamento garantirá acesso às áreas de uso público integrante do ''Sistema de Áreas de Interesse Públicos", quando for o caso, através de vias de circulação.

 

§ 1º O acesso, referido neste artigo, será provido por via de pedestres, com extensão máxima de 80 m (oitenta metros) e mínima de 30 m (trinta metros) e início em via principal ou via marginal; por via secundária ou marginal no caso de área destinada a equipamento público.

 

§ 2º No caso de áreas de praias, as vias de pedrestres serão distanciadas, entre si, de até 200 m (duzentos metros) ajustando-se às dividas entre lotes ou glebas sempre que possível.

 

Art. 45. Todo parcelamento garantirá o acesso de pessoas e veículos de passeio às áreas de uso público integrante do "Sistema de Áreas de Interesse Público", através de via de circulação secundária, ou principal quando for o caso. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

§ 1º Caso o parcelamento se localize em áreas lindeiras as praias e/ou costeiras, a via de circulação de que trata este artigo deverá ser traçada paralelamente à Z1 - Zona da Orla Marítima e imediatamente após sem limite com as zonas adjacentes. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, além da via de circulação de que trata este artigo, deverão ser traçadas vias de pedestres ligando-as às praias e/ou costeiras, que guardem entre si uma distância de 200 (duzentos) metros. (Redação dada pela Lei n° 562/1979)

 

Art. 46. Os acessos aos loteamentos se farão sempre por via principal, construída às expensas do interessado, desde uma via oficial de circulação.

 

Art. 47. Na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, serão previstos anéis de contorno, paralelos às costeiras, constituídos por via marginal construída acima da cota altimétrica de nível 50 m (cinquenta metros).

 

Seção II

Das Condições Técnicas dos Projetos de Parcelamento

 

Art. 48. Os interessados na execução dos servidos referidos no artigo 41, deverão solicitar à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes instruindo o pedido com os seguintes documentos:

 

I - Título de propriedade do terreno, ou de promessa de compra e venda, ou cessão de direitos, irrevogável e irretratável, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel e referência ao número da matrícula ou transcrição aquisitiva e sem estipulações impeditivas da alienação em frações ideais ou em porções delimitadas, devendo o referido título estar regularmente registrado.

 

II - Plantas Planialtimétricas do imóvel em 3 (três) vias na escala 1:500, no caso de desdobramento, remanejamento ou fusão de lotes de terreno de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e na escala 1:1000 para os demais casos, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro;

b) vias públicas perimetrais e as que eventualmente cortem o traçado;

c) cadastro de todas as construções existentes, com indicação de seu uso e número de andares;

d) demarcação e discriminação de pedreiras, brejos, linhas da transmissão de energia, telégrafo ou telefone, cursos d'água com as respectivas cotas de inundação, cachoeiras, rodovias, servidões, caminhos ou estradas, faixas de passagem de redes de serviço, etc.;

e) indicação das propriedades lindeiras.

 

III - 3 (três) vias de planta de situação do imóvel, na escala de 1:25.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização;

 

IV - Nos casos de remanejamento, desdobramento ou fusão de lotes, a planta do plano original;

 

V - Memorial descritivo e explicativo do que se pretende executar, em 3 (três) vias;

 

VI - Croqui, em papel transparente e na mesma escala do inciso II, do que se pretende executar.

 

Art. 49. Após o competente exame dos documentos apresentados, a Prefeitura, pelo órgão competente, traçará as seguintes diretrizes a serem seguidas, no plano geral:

 

I - O traçado aproximado das vias de acesso ao parcelamento, as áreas do "Sistema de Áreas de Interesse Público";

 

II – Características, dimensionamento das áreas livres, institucionais e de preservação permanente, a serem transferidas à Prefeitura, preferencialmente dentro do "Sistema de Áreas de Interesse Público";

 

III - Relação e características dos equipamentos de infra-estrutura (água, esgoto, iluminação pública, etc.) exigidos, que serão sempre, além dos relacionados no artigo 56, todos os demais existentes nas áreas lindeiras;

 

IV - Área a ser dada em caução como garantia da execução das obras.

 

Parágrafo Único. As diretrizes terão validade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua retirada na Prefeitura ou da notificação publicada na imprensa local.

 

Art. 50. O pedido de aprovação do projeto de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Planta geral, na escala do pedido de diretrizes, com os seguintes requisitos:

 

a) curvas de nível de metre em metro;

b) especificação das vias de circulação e acesso;

c) áreas a transferir mediante instrumento de alienação de propriedade ao "Sistema de Áreas de Interesse Público";

d) parcelamento da área;

e) rumos de todas as linhas divisórias;

f) indicação de todas as dimensões lineares e angulares dos raios e cordas;

g) indicação da área de cada parcela resultante;

h) indicação do nome de dos proprietários lindeiros;

i) áreas arborizadas e pontos de interesse paisagísticos; áreas de preservação de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 4771, de 15/09/65 (Código Florestal);

j) área a ser dada em caução como garantia da execução das obras;

l) indicação de restrições especiais que, eventualmente, gravem as parcelas resultantes.

 

II – Características técnicas da obra:

a) perfis transversais dos pontos críticos das vias, saídas a 70 m (setenta metros) dos pontos de interseção – PI e cortes em declividades entre 40% e 60% nas escalas horizontal, 1:1000 e vertical 1:100;

b) cotas altimétricas de 20 em 20 metros do eixo de todas as vias.

 

III - Tabela indicando: extensão das áreas a serem transferidas mediante instrumento de alienação de propriedade ao "Sistema de Áreas de Interesse Público" extensão das áreas reservadas à rede viária: extensão das parcelas comercializáveis, número de parcelas e respectivas áreas totais;

 

IV - Projeto de paisagismo e recomposição vegetal das áreas atingidas por intervenção na vegetação;

 

V - Indicação quanto à solução prevista para sistemas de águas pluviais, de energia elétrica, de esgoto sanitário, de abastecimento de água; indicação dos locais de captação de água e lançamento de esgoto sanitário;

 

VI - Cronograma previsto para execução das obras e seu escalonamento em etapas, quando for o caso;

 

VII - Declaração expressa de que o interessado se submete integralmente aos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos referidos no presente artigo, deverão ser apresentados em 10 (dez) vias, uma das quais em papel transparente e entregue enrolada, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução das obras, registrados no CREA.

 

Art. 51. O interessado declarará no requerimento do pedido de aprovação, o prazo dentro do qual executará integralmente o plano apresentado e, sendo o prazo superior a 1 (um) ano, o plano poderá ser executado parceladamente devendo ser indicados, neste caso, as obras que serão executadas em cada etapa.

 

§ 1º Em caso de plano parcelado, a Prefeitura estabelecerá a prioridade na execução de cada etapa, a fim de possibilitar a continuidade da execução do parcelamento.

 

Art. 52. Da área total, objeto do plano de parcelamento, serão destinados ao "Sistema de Áreas de Interesse Público", um mínimo:

 

I - No caso de desmembramento superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados): 7% (sete por cento) da área total da Gleba;

 

II - No caso de loteamento, 20% (vinte por cento) da área total da gleba.

 

§ 1º As quotas de área referidas neste artigo serão transferidas mediante instrumento de alienação de propriedade ao Patrimônio Público, sem ônus para a Prefeitura.

 

Art. 53. Após a instrução do processo e verificado que os planos e documentos se encontram em perfeita ordem, a Prefeitura notificará os interessados para apresentarem os memoriais das áreas a serem transferidas à Municipalidade, mediante instrumento de alienação de propriedade, atendidas as seguintes condições:

 

I - Descrição de cada área em separado, com a indicação da superfície em metros quadrados;

 

II - Havendo diretrizes para o alargamento de vias já existentes, as faixas respectivas, bem como outras vias a serem transferidas à Municipalidade, mediante instrumento de alienação de propriedade também deverão ser descritas individualmente.

 

III - Em caso de cruzamento, uma das vias deverá ser descrita integralmente, e as outras por trecho, a fim de evitar a superposição de áreas.

 

Art. 54. Todos os lotes resultantes de parcelamento deverão ter frente mínima de 15 m (quinze metros) para via de categoria principal, marginal ou secundária.

 

Art. 55. A largura de uma via, quando constituir prolongamento de outra já existente ou constante do plano já aprovado pela municipalidade, não poderá ser inferior à largura desta, obedecidos, entretanto, os padrões estabelecidos na Seção III do Capítulo II.

 

Art. 56. Nos terrenos situados ao longo das estradas BR-101, o eixo Taubaté (SP-125), será obrigatória a abertura de vias marginais, conforme padrão estabelecido na Seção III do Capítulo II.

 

Art. 57. Nos cruzamentos de vias de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de curva de raio mínimo de 9 m (nove metros), que pode sofrer modificação se o cruzamento for esconso, a critério da Prefeitura.

 

Art. 58. Nos planos de loteamento serão exigidas as obras:

 

I – Nos casos de desmembramento:

a) abertura da faixa carroçável das vias referidas no artigo 14;

b) tratamento do remanescente da faixa de domínio de tais vias, conforme estabelecimento na Seção III do Capítulo II;

c) execução do sistema de águas pluviais de tais vias segundo projeto específico aprovado pela Prefeitura;

 

II - No caso de loteamento:

a) as mesmas constantes do inciso anterior;

b) pavimentação das faixas carroçáveis das vias, segundo padrões adotados pela Prefeitura;

c) execução das redes de abastecimento de água e energia, segundo padrões e projeto aprovado pela "Sabesp" e "Cesp", respectivamente.

 

Seção III

Da Execução dos Parcelamentos

 

Art. 59. Para obter a autorização para execução dos planos de parcelamento, os interessados deverão satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Transferir ao Município, mediante instrumento de alienação de propriedade, as áreas referidas no artigo 50 desta Lei;

 

II – Apresentar garantia de completa execução do parcelamento, representada por hipoteca constituída em benefício da Prefeitura, abrangendo área por ela escolhida e equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área líquida do parcelamento.

 

§ 1º A autorização referida neste artigo só terá validade para os efeitos desta Lei, com a aprovação do Projeto pelos órgãos federais e estaduais competentes.

 

§ 2º A constituição da garantia hipotecária não desobriga o parcelador do pagamento das despesas que excederem o valor apurado na execução da hipoteca.

 

§ 3º Expirados os prazos legais estabelecidos para o término da execução do parcelamento, o devedor será constituído em mora, podendo a Prefeitura completar a execução das obras e promover a cobrança do respectivo crédito.

 

§ 4º Desobrigam-se das exigências do inciso II deste artigo, os parcelamentos de cujos projetos não constar a execução de obras.

 

Art. 60. A aprovação definitiva do parcelamento conterá disposição expressa autorizada do resgate da hipoteca.

 

Parágrafo Único. No caso de execução do parcelamento ser por etapas, o resgate será parcial e proporcional às parcelas executadas e abrangerá áreas localizadas nessas parcelas.

 

Art. 61. Após examinados os documentos e constatados que os mesmos se encontram em perfeita ordem, pagas as taxas devidas, a Prefeitura expedirá autorização para o início das obras da qual constará:

 

I - Declaração-expressa de que a autorização não tem valor para fins de registro conforme o Decreto Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937 ou qualquer outra anotação, averbação, matrícula ou transcrição perante o Cartório de Registro de Imóveis;

 

II - Prazo total ou parcial do plano, o qual não poderá ser superior a 2 (dois) anos;

 

III - Outras informações que forem julgadas convenientes a critério da Prefeitura.

 

Art. 62. Vencido o prazo concedido para a execução total ou parcial do plano ou de uma parcela do mesmo e verificada a sua inexecução, a parte restante ficará sujeita a novo plano, que obedecerá às disposições legais então vigentes.

 

Art. 63. Durante a execução dos trabalhos, os interessados deverão manter, no local das obras, cópias de projeto a fim de exibi-los à fiscalização.

 

Art. 64. Qualquer alteração do plano original autorizado dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

 

Art. 65. Aos projetos de conjuntos habitacionais, loteamentos em condomínios, ou para qualquer outro fim, também se aplicam as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Mesmo nos casos citados no artigo anterior, não poderá ser impedido ou dificultado, através de qualquer mecanismo, o acesso público as praias e costeiras.

 

Seção III

                                                 

Art. 59. Para obter a aprovação para execução dos pinos do parcelamento, os interessados deverão satisfazer as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

I - Transferir ao Município, mediante instrumento da alienação de propriedade, as áreas referidas no Artigo 52 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

II - Apresentar através de instrumento hábil a ser definido pelo Executivo, garantia em benefício da Prefeitura correspondente a, no mínimo, 30% da área líquida do parcelamento, visando a completa execução das obras. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

§ 1º A aprovação referida neste artigo só terá validade, para os efeitos desta Lei, com a anterior aprovação do Projeto pelos órgãos estaduais e federais competentes. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

§ 2º A constituição da garantia de que trata o inciso II deste artigo não desobriga o parcelador do pagamento das despesas que excederem o valor apurado na execução da garantia. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

§ 3º Expirados os prazos legais estabelecidos para o término da execução de parcelamento, o devedor será constituído em mora, podendo a Prefeitura completar a execução das obras e promover a cobrança do respectivo débito. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

§ 4º Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os parcelamentos cujos projetos não constam a execução de obras. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

§ 5º No caso da execução do parcelamento ser por etapas, o resgate será parcial a proporcional às parcelas executadas e abrangerá áreas localizadas nessas parcelas. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 60. Após examinados os documentos e constatados que os mesmos se encontram em perfeita ordem, pagas as taxas devidas, a Prefeitura procederá à aprovação do parcelamento e expedirá o competente Alvará para início das obras. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Parágrafo Único. O Alvará a que se refere o artigo terá validade por 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 61. Vencido o prazo concedido para a execução total ou parcial do plano e verificada a sua inexecução a parte restante ficará sujeita às disposições legais então vigentes. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 62. Durante a execução dos trabalhos os interessados deverão manter no local das obras cópias do projeto a fim de exibi-las à fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 63. Qualquer alteração no plano original aprovado dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 64. Aos projetos de conjuntos habitacionais, loteamentos em condomínios, ou para qualquer outro fim, também se aplicam as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 65. Mesmo nos casos citados no artigo anterior, não poderá ser impedido ou dificultado, através de qualquer mecanismo, o acesso público às praias e costeiras. (Redação dada pela Lei n° 551/1979)

 

 

Seção IV

Do Remanejamento, Desdobramento e Fusão de Lotes

 

Art. 66. Aplica-se, no que couber, aos parcelamentos os objetos desta Seção, o disposto nesta Lei.

 

Art. 67. Atendidas as exigências legais e liquidados os tributos eventualmente devidos em razão da situação anterior do imóvel, o plano será aprovado por despacho exarado no processo e mediante declaração lançada nos documentos referidos no artigo 48.

 

Art. 68. A aprovação do remanejamento, desdobramento ou fusão de lotes somente produzirá efeitos internos após a regulamentação perante o Registro de Imóveis.

 

(Revogada pela Lei n° 551/1979)

Seção V

Da Aprovação Final

 

Art. 69. Os loteamentos e arruamentos estão sujeitos a aprovação final, após vistoria requerida pelo interessado, que comprove a completa execução das obras de acordo com os planos e projetos apresentados e autorizados. (Revogada pela Lei n° 551/1979)

 

Parágrafo Único. O interessado instruirá o requerimento com uma planta corrigida do loteamento, que será considerada oficial pela Prefeitura no ato da aprovação final. (Revogada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 70. A aprovação final ocorrerá após verificado o cumprimento das exigências municipais. (Revogada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 71. Cumpridas as exigências legais e efetuado o pagamento dos tributos devidos e das multas, se houver, será baixada uma Portaria de aprovação, da qual constarão as restrições exigidas no plano, bem como a disciplina do uso do solo no local, de acordo com a legislação de zoneamento e, ainda, a autorização para resgate da hipoteca constituída, correspondente. (Revogada pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 72. Ao interessado será entregue uma cópia autenticada portaria, uma via do memorial e o plano de loteamento ou desmembramento com a seguinte declaração: "o presente projeto foi aprovado pela portaria nº ....... de .......... de .......... de 19...". (Revogada pela Lei n° 551/1979)

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 73./Art. 69 As infrações às disposições da presente Lei darão ensejo a revogação da autorização da execução, ao embargo administrativo, a demolição da obra, quando for o caso, bem como a aplicação de multas pela Prefeitura, e a responsabilidade do profissional responsável perante o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 74./Art. 70 As infrações referidas no artigo anterior classificam-se em: (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

I - Graves: parcelamento sem o competente alvará, prospectos de promoção de vendas discrepantes das plantas aprovadas pela Prefeitura inclusive quanto a localização do empreendimento, fechamento ou impedimento de qualquer ordem de livre acesso as praias e costeiras, invasão aos terrenos do "Sistema de Áreas de Interesse Público";

 

II - Médias: execução de obras em desacordo com o projeto autorizado, abertura de vias sem autorização, empréstimo de terra sem o competente alvará, início de obras sem o competente alvará;

 

III - Leves: empréstimo de terra em desacordo com o competente alvará, uso em desacordo com o competente alvará;

 

IV - Mínimas: sonegação de informações a fiscalização.

 

Art. 75./Art. 71 As multas referidas no artigo 73, terão os seguintes valores: (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

I - Graves:

1.000 UPCS;

 

 

II - Médias:

200 UPCS;

 

 

III - Leves:

40 UPCS;

 

 

IV - Mínimas:

8 UPCS.

 

Parágrafo Único. A Unidade Padrão de Capital (UPC), mencionada neste artigo, e aquela definida por legislação federal.

 

Art. 76./Art. 72 Por desrespeito ao embargo administrativo da obra, será pago pelo proprietário 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da multa por dia, até o prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a Prefeitura requererá o embargo judicial e a cobrança da multa. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 77./Art. 73 Nas reincidências, as multas serão sempre aplicadas em dobro. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 78./Art. 74 O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e, nem o ressarcimento dos danos eventualmente causados. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 79./Art. 75. A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros, em consequência da execução de planos autorizados. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 80./Art. 76. Os parcelamentos não aprovados pela prefeitura e já executados ou alienados total ou parcialmente, estão sujeitos a ação municipal para sua regularização, atendendo, sempre que possível, as exigências desta Lei. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 81./Art. 77. A Prefeitura, por seus órgãos competentes, prestará informações aos interessados na aquisição de terrenos sobre a situação dos mesmos com relação a licença para edificar e restrições existentes. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 82./Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo, qual baixará às normas que se fizerem necessárias para a aplicação da presente Lei. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Art. 83./Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renomeado pela Lei n° 551/1979)

 

Ubatuba, 23 de dezembro de 1976.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba em 23 de dezembro de 1976.

 

NOEMIA MARINHO RAMOS CORRÊA

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS ZONAS DE OCUPAÇÃO

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

 

1 - Para fins de descrição entende-se por BR-101, os limites da sua faixa de domínio.

 

2- Para fins de descrição, o limite interno da Z1 corresponde à linha limite da faixa de terra afastada de 30 m a partir do Jundú.

 

ZONA DE ORLA MARÍTIMA - Z 1

 

É a compreendida, nas praias, entre a linha da preamar (jundú). É uma linha que se situa a 30 m (trinta metros) desta, medidos para o interior, e nas costeiras, entre a linha da preamar (jundú) e uma linha que se situa a 15 m (quinze metros) desta, medidos para o interior; ou nas praias e nas costeiras, até a margem mais próxima de via pública existente quando a distância desta à linha da preamar (jundú) for inferior às distâncias estabelecidas neste inciso.

 

ZONA PLANA DAS PRAIAS - Z 2

 

PRAIA DO CAMBURI  – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z-1 ( 30 m a partir do  jundú) no primeiro divisor do canto extremo leste da praia do Camburí, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Camburi até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA BRAVA - CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Brava, subindo por este até atingir a linha da cota altimétrica, 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Brava até o primeiro divisor do canto extremo Sul da Praia. Deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, na Ponta das Couves, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto, de partida.

 

PRAIA DA FAZENDA  – CATEGORIA B - Inicia-se no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Fazenda (Praia das Bicas) subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101, segue por esta até atingir a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta metros) circunscrevendo a Bacia da Praia da Fazenda até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA BRAVA DO ALMADA  – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor  do canto extremo leste da Praia do Almada (Ponta do Farol), subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Brava do Almada até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO ENGENHO E PRAIA DO ALMADA  – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Engenho, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia das Praias Engenho e Almada, até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Almada, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 (Ponta do Ubatumirim) seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

 

PRAIA DO UBATUMIRIM  – CATEGORIA C; PRAIA DA JUSTA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Ubatumirim, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta Rodovia em direção norte até atingir o entroncamento da Estrada da Fazenda do Puruba (Joaquim Bernardino) e deste ponto numa linha reta perpendicular a Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e seguindo por esta circunscrevendo a Bacia da Praia da Justa até atingir o primeiro divisor no canto sul desta praia descendo por este até o limite interno da Z1 e por esta linha ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO PORUBA  – CATEGORIA B; SACO DO DURVAL – CATEGORIA A; PRAIA DO MEIO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Poruba (Ponta do Arpoador) subindo por este até, a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a perpendicular ao entroncamento da fazenda do Poruba (Joaquim Bernardino) descendo por esta até atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta Rodovia no sentido sul até encontrar a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) já no Saco do Durval seguindo por esta linha circunscrevendo a Bacia desta Praia (Saco do Durval) até encontrar novamente a Rodovia, e por esta, no sentido sul até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta circunscrevendo a praia do Meio até atingir o primeiro divisor no canto extremo sul desta praia descendo por este até o limite interno da Z1 e seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO PRUMIRIM – CATEGORIA A; PRAIA DO FÉLIX – CATEGORIA A; PRAIA DO LÚCIO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Prumirim (Ponta da Almada) subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m  (quarenta metros) segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Prumirim, Praia do Lucio e a Bacia da Praia do Félix até encontrar o divisor do primeiro Espigão sul da Praia do Félix descenda por este até o limite interno da Z1 e seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DE ITAMAMBUCA – CATEGORIA B - Inicia-se no limite interno da Z1, no canto extremo norte da Praia de Itamambuca, subindo perpendicularmente a este limite até atingir a linha de cota altimétrica 40m (quarenta metros) seguindo por esta linha, atravessando a Rodovia, e seguindo até onde está linha atinge o ponto máximo de 300m (trezentos metros) de afastamento para o interior medidos perpendicularmente a partir da linha limite da faixa de domínio da Rodovia BR-101, segue por esta linha até atingir novamente a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) já no morro da Ponte Alta seguindo por esta linha de cota, atravessando a Rodovia BR-101 até o Fundo do Vale que separa o Morro da Ponta do Respingador do Morro da Ponta do Costa, deste ponto seguindo numa linha reta até atingir novamente a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta metros) já no Morro da Ponta do Costa, seguindo por esta linha pelo lado interior deste Morro até atingir o primeiro divisor no canto sul da Praia de Itamambuca, descendo pelo divisor até o limite interno da Z1 e seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO ALTO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Alto subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) seguindo por esta até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAIA VERMELHA DO NORTE – CATEGORIA B - Inicia-se no divisor do canto extremo da Praia Vermelha subindo por este, atravessando a Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta no sentido sul até atingir a Ponta Sul do Morro da Piúva e deste ponto numa reta perpendicular até atingir  a Rodovia Federal BR-101 seguindo por esta no sentido leste até atingir a curva da Ponta do Alegre, deste ponto numa linha reta até atingir o limite interno da Z1 já no divisor do canto sul da Praia Vermelha do Norte seguindo por este limite até o ponto de encontro com a Rodovia Federal BR-101 e por esta Rodovia no sentido norte até o ponto de partida.

 

PRAIA DO CEDRO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Cedro, subindo por este numa linha reta até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta circunscrevendo a Bacia da Praia até o primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Cedro, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite da Z1, seguindo por esta linha ao longo da Praia, até o ponto de partida.

 

PRAIA GRANDE – CATEGORIA B; PRAIA DAS TONINHAS – CATEGORIA B - Inicia-se no limite interno da Z1 no canto extremo norte da Praia Grande, seguindo numa linha reta até atingir a Rodovia Federal BR-101 seguindo por esta Rodovia até o ponto em que a mesma atravessa um dos braços de drenagem no Rio Acaraú, deste ponto segue a montante pelo mencionado rio até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), desta ponto segue no rumo sul circunscrevendo as Bacias da Praia Grande e Toninhas até atingir a Rodovia Federal BR-101, deste ponto numa linha reta perpendicular a esta Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), já no Morro das Toninhas seguindo por esta linha em direção a Ponta das Toninhas até atingir o limite interno da Z1 (*) e seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO GODOY – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo da Praia do Godoy, subindo por este numa linha reta até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia até o primeiro divisor do extremo sul da Praia do Godoy, este ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DA XANDRA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1(*), no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Xandra, subindo por este numa linha reta até atingir a linha de cota altimétrica 40m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Xandra até o primeiro divisor do extremo sul  da Praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DE FORA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia de Fora, subindo por este numa linha até atingir a linha de cota altimétrica 40m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia de Fora até o primeiro divisor do extremo sul da Praia; deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 (*), seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO PORTINHO – CATEGORIA B; PRAIA DA ENSEADA – CATEGORIA B; PRAIA DO PEREQUÊ-MIRIM – CATEGORIA B - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Portinho subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta no sentido sul até o ponto em que a Rodovia atinge novamente a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta linha circunscrevendo as Bacias das Praias da Enseada e Perequê-Mirim, até a altura da Ponte do Rio Perequê-Mirim, descendo numa linha reta em direção a esta ponte até atingir a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta até o canto extremo deste da Praia do Perequê-Mirim. Deste ponto numa linha reta perpendicular à Rodovia até atingir o limite interno da Z1 seguindo neste limite ao longo da praia até o ponto de partida na Praia do Portinho.

 

PRAIA DO LAMBERTO – CATEGORIA B - Inicia-se no limite interno da Z1 na primeira drenagem do canto extremo norte da Praia do Lamberto subindo por esta drenagem atravessando a Rodovia numa linha reta até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros); segue neste limite circunscrevendo a Bacia desta praia até atingir o ponto em que esta linha cruza a Rodovia BR-101, e toca o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DA RIBEIRA – CATEGORIA A; PRAIA DO SACO DA RIBEIRA – CATEGORIA B; PRAIA DA SUNUNGA – CATEGORIA B; PRAIA DO LÁZARO – CATEGORIA B; PRAIA DOMINGAS DIAS – CATEGORIA B - Inicia-se no canto extremo norte da Praia da Ribeira, no ponto em que a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta metros), toca a Rodovia Federal BR-101, segue por este limite em sentido sul atravessando a Rodovia circunscrevendo as Bacias da Praia do Lázaro e Domingas Dias até o ponto em que atinge o primeiro divisor situada no canto extremo sul da Praia Domingas Dias. Deste ponto desce numa linha reta até atingir o limite interno da Z1 desta praia, seguindo por este limite até atingir o divisor no canto extremo norte da Praia da Sununga, sobe por este divisor numa linha reta até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta linha no sentido norte até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Ribeira, voltado para a ponta do Dionísio, deste ponto desce numa linha reta até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO FLAMENGO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Flamengo, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Flamengo, até o primeiro divisor no canto extremo sul da praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 (*) seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO FLAMENGUINHO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 (*) no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Flamenguinho, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Flamenguinho até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DAS SETES FONTES – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 na primeira drenagem do extremo sul da Praia das Sete Fontes, subindo por esta até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia deste ponto, desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DURA – CATEGORIA B - Inicia-se no canto extremo norte da Praia Dura da Barra do Rio Escuro e segue a montante do mesmo rio até o encontro da linha de alta tensão da "CESP", segue por esta até alcançar a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a bacia da Praia Dura, cruzando a Rodovia Federal BR-101 e seguindo até o ponto de encontro com o primeiro divisor situado no canto sul da Praia Dura descendo por este até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA BRAVA DA FORTALEZA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Brava subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Brava da Fortaleza até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia Brava da Fortaleza. Deste ponto desce pelo divisor até o ponto de partida.

 

PRAIA VERMELHA DO SUL – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Vermelha do Sul subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha, circunscrevendo a Bacia da Praia Vermelha do Sul até o primeiro divisor no canto extrema sul da Praia Vermelha do Sul, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia, até o ponto de partida.

 

PRAIA DO COSTA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Costa, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Costa até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Costa deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia do Costa até o ponto de partida.

 

PRAIA DA FORTALEZA – CATEGORIA B - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Fortaleza, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Fortaleza até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia (na ponta da Fortaleza). Deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO DESERTO – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo Leste da Praia do Deserto, subindo, por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Deserto, até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia; deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA GRANDE DO BONETE – CATEGORIA A; PRAIA DO BONETE – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo leste da Praia Grande do Bonete, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo as Bacias das Praias: Grande do Bonete, Bonete, até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Bonete. Deste ponto, desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO OESTE – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Oeste subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Oeste até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia. Deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DA LAGOINHA – CATEGORIA B; PRAIA DO SAPÉ – CATEGORIA B; PRAIA DA MARANDUBA – CATEGORIA B; PRAIA DA TABATINGA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Lagoinha, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101, deste ponto segue numa linha reta com afastamento máximo de 300 ms (trezentos metros) a partir da faixa de domínio da Rodovia BR-101 até atingir a drenagem do Córrego da Lagoinha, deste ponto segue à montante do mesmo até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros); já no Morro do Sapé; segue por esta linha até atingir o ponto em que o Morro do Sapé; segue por esta linha atingir o ponto em que o Morro do Sapé começa a se afastar da Rodovia. Deste ponto segue uma linha com 300 ms (trezentos metros) de afastamento da faixa de domínio da Rodovia BR-101, paralela à mesma até atingir o Bairro da Maranduba. Neste ponto segue uma linha que circunscrevendo o referido bairro com afastamento de 300 ms (trezentos metros) do limite de seu sistema viário até atingir novamente o ponto em que se aproxima 300 ms (trezentos metros) da Rodovia seguindo daí em diante paralela à Rodovia BR-101 sempre com afastamento de 300 ms a partir de sua faixa de domínio, até atingir a divisa do Município, a partir daí segue por essa divisa até atingir o limite interno da Z1 já na Praia da Tabatinga, seguindo por este limite ao longo da Praia, até atingir o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Tabatinga subindo por este atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) segue por esta linha em direção ao norte, até atingir o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Maranduba, deste ponto desce pelo divisor até o limite interno da Z1 da Praia da Maranduba seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DO PULSO - CATEGORIA A; PRAIA DA CAÇANDOCA - CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia do Pulso, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Pulso e da Praia da Caçandoca até atingir o primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Caçandoca, deste ponto, desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 na Ponta do Tapuá seguindo por este limite ao longo das Praias da Caçandoca e do Pulso até o ponto de partida.

 

PRAIA DA RAPOSA - CATEGORIA A - Inicia-se no limite da Z1 do canto extremo norte da Praia da Raposa, subindo por este limite até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Raposa, até o primeiro divisor no canto extremo sul da praia, desta ponto desce até atingir o limite interno da ZL seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DA PRATA – CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Prata, seguindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Prata até o primeiro divisor no canto extremo sul da praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1 seguindo por este limite ao longo da praia até o ponto de partida.

 

PRAIA DA LAGOA – CATEGORIA A -  Inicia-se no limite interno da Z1 no primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Lagoa (Ponta da Lagoa) subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Lagoa até o primeiro divisor do canto extremo norte da praia, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo da Praia até o ponto de partida.

 

PRAINHA DA PONTA AGUDA – CATEGORIA A; PRAIA DA PONTA AGUDA - CATEGORIA A; PRAIA DA FIGUEIRA - CATEGORIA A - Inicia-se no limite interno da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Prainha da Ponta Aguda, subindo por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia das Praias: Prainha da Ponta Aguda, Praia da Ponta Aguda e Praia da Figueira, até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia da Figueira, deste ponto desce pelo divisor até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite ao longo das praias  até o ponto de partida.

 

 

ZONA DE ANFITEATRO - Z 3

 

ANFITEATRO DA PRAIA DO CAMBURÍ - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor da Ponta do Camburi, subindo por este até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), segue por esta linha até atingir a Rodovia Federal BR-101 e por esta até a drenagem que desagua no canto oeste da Praia do Camburi descendo por esta até a linha limite na cota 40 da zona Plana da Praia do Camburi. Deste ponto segue circunscrevendo a Bacia da Praia do Camburi até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este limite no sentido sul até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA BRAVA, PRAIA DA FAZENDA (LADO SUL) E PRAIA DA PICINGUABA - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor do canto extremo norte da Praia Brava subindo por este até até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), segue por esta linha no sentido oeste até atingir a Rodovia Federal BR-101 e por esta até atingir a linha limite na cota 40 da zona plana da Praia da Fazenda (Praia das Bicas) deste ponto segue no sentido oeste pela referida linha até atingir o limite interno da Z1, seguindo por este até atingir a linha limite da zona plana da Praia da Picinguaba (cota 40) e deste ponto segue circunscrevendo a Bacia da Praia da Picinguaba até atingir o limite interno da Z-1 seguindo por este até atingir o divisor da Ponta da Cruz subindo por este até encontrar a linha de cota altimétrica 100 m; seguindo por esta no sentido leste até o limite da zona plana da Praia Brava, pelo divisor da Ponta das Couves, deste ponto segue por esta linha circunscrevendo a Veiada Praia Brava até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DA FAZENDA (LADO NORTE) - PRAIA BRAVA DO ALMADA - PRAIA DO ENGENHO - PRAIA DO ALMADA - PRAIA DO UBATUMIRIM (LADO SUL) - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor do canto extremo norte da Praia da Fazenda sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), seguindo por esta até atingir a Rodovia Federal BR-101, e por esta até atingir a linha de limite da cota 40 da zona plana da Praia do Ubatumirim; deste ponto segue por esta linha até o divisor no canto extremo sul da Praia do Ubatumirim, desce por este até o limite interno da Z1, seguindo por este no sentido sul até o primeiro divisor no canto norte da Praia do Almada, na Ponta do Ubatumirim, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m, segue por esta circunscrevendo as zonas das praias do Almada e Engenho, até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Engenho, desce por este até atingir o limite interno da Z1, segue por este circunscrevendo toda a Ponta da Espia até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia Brava do Almada, deste ponto sobe até atingir a linha de cota altimétrica 40 m, segue por esta circunscrevendo a Bacia da Praia Brava da Almada até o primeiro divisor no canto extremo leste desta praia, desce por este até atingir o limite interno da Z1, na Ponta do Farol, deste ponto segue este limite até o ponto de partida. O limite superior (interno) desta zona delimitado pela linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), que circunscrevendo o divisor entre as Praias do Ubatumirim e Praia da Fazenda.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DO UBATUMIRIM (LADO NORTE) - PRAIA DO PORUBA (LADO NORTE) - Inicia-se no limite interno da Z2, no divisor do canto extremo sul da Praia da Justa, na linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue circunscrevendo o Morro do Quiririm até o divisor no canto extremo norte da Praia do Puruba (Ponta do Arpoador), sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), e por esta linha circunscreve novamente o Morro do Quiririm até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DO MEIO - PRAIA DO PRUMIRIM - PRAIA DO FELIX - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor do canto extremo sul da Praia do Meio, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta em direção ao norte até atingir a Rodovia Federal BR-101, e por esta no sentido sul até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), já no divisor das praias de Itamambuca e Félix, desce por esta linha até atingir o divisor do canto extremo sul da Praia do Félix, desce por este até a linha de cota 40 m (quarenta metros) da Bacia da Praia do Félix, segue por esta linha até atingir o divisor no canto extremo norte da Praia do Prumirim desce por este até o limite interno da Z1, na Ponta do Almada, seguindo por este limite em direção ao norte até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DE ITAMAMBUCA (LADO NORTE) - Inicia-se no limite interno da Z2, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia de Itamambuca na altura da cota 40 m (quarenta metros), sobe pelo divisor até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), segue por esta no sentido norte atravessa a Rodovia, segue até o ponto em que o limite da Z2 passa a ter um afastamento de 300 m (trezentos metros), da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101, deste desce no rumo sul, numa linha reta até o limite da Z2 na cota 40 m (quarenta metros), e por este no sentido leste até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DO ITAMAMBUCA (LADO SUL) - Inicia-se no divisor do canto extremo sul da Praia de Itamambuca na linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta circunscrevendo o lado interior do Morro da Ponta do Costa, até atingir o Vale divisor com o Morro da Ponta do Respingador, sobe até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta até o ponto de partida descendo pelo divisor do canto extremo sul da Praia de Itamambuca.

 

ANFITEATRO DAS PRAIAS DE ITAMAMBUCA (SUL) - PRAIA DO ALTO - PRAIA VERMELHA DO NORTE - PRAIA DA BARRA SECA - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor da Ponta do Respingador, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), e por esta até atingir o divisor que desce para o Vale que separa do Morro da Ponta do Costa, desce por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta no sentido do oeste, atravessa a Rodovia Federal BR-101 até atingir o divisor avançado do Morro da Ponte Alta, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), e por esta no sentido sul até o divisor avançado do Morro da Viúva, já próximo da drenagem da Barra Seca, desce por este divisor até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), e por esta até atingir o divisor do canto extremo norte da Praia Vermelha do Norte, deste ponto segue pela Rodovia Federal BR-101 no sentido leste até atingir a linha de cota 40 m limite interior da Bacia da Praia do Alto, por esta nos sentido sul até o divisor no canto extremo sul desta praia, desce por este até o limite interior da Z1 e por este até o ponto de partida na Ponta do Respingador.

 

ANFITEATRO DA PRAIA VERMELHA DO NORTE (SUL) - DA PONTA DO ALEGRE - PRAIA DA BARRA SECA (SUL) - Inicia-se no limite interior da Z1 no divisor do canto extremo sul da Praia Vermelha do Norte sobe por este, e numa linha reta até atingir a Rodovia Federal BR-101, na curva da Ponta do Alegre, e por esta no sentido norte até a drenagem situada no canto extremo sul da Praia da Barra Seca, segue por esta até o limite interior da Z1, e por este circunscrevendo a Ponta do Alegre, até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DO PEREQUÊ-AÇÚ (SUL) - PRAIA DE IPEROIG (NORTE) - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor do canto extremo sul da Praia do Perequê-Açú, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), e por esta no sentido sul até a drenagem que desagua na Prainha, desce por esta até atingir o limite interior da Z1, e por este circunscrevendo o Morro do Curaça (Morro do Matarazzo) até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PONTA GROSSA - PRAIA DO CEDRO - PRAIA VERMELHA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor após o Porto, sobe por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta no sentido sul até atingir o divisor no canta extremo norte da raia Vermelha. Sobe por esta até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta linha circunscrevendo todo o Morro da Ponta Grossa, segue em direção a Ponta Grossa propriamente dita, descendo pelo divisor até atingir o limite interior da Z1, já na Ponta Grossa e por este limite até atingir o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Cedro, sobe por este até a linha de cota; altimétrica 40 m (quarenta metros) segue por esta linha circunscrevendo a Praia do Cedro até o divisor no canto extremo norte da Praia do Cedro, desce por este até o limite interior da Z1 e por este no sentido norte até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA GRANDE - PRAIA DAS TONINHAS - PRAIA DA ENSEADA - Inicia-se na Rodovia BR-101 na linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), no Vale divisor entre a Praia da Enseada e Praia das Toninhas, segue por esta linha até o divisor avançado do Morro da Enseada que está voltado para o trevo da Rodovia BR-101 junto à Praia do Itaguá, sobe por este divisor até atingir o primeiro afluente da margem direita do Rio Perequê-Mirim, desce por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta no sentido sul, margeando a Rodovia BR-101 até atingir a Rodovia BR-101 no canto leste da Praia da Enseada, e por esta Rodovia até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DIVISÓRIO DA PRAIA DAS TONINHAS E PRAIA - GRANDE - Circunscrito pela linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros).

 

ANFITEATRO DO CANTO SUL DA PRAIA DAS TONINHAS - PRAIA DO GODOY - PRAIA DA XANDRA - PRAIA DE FORA - PRAIA DO PORTINHO E CANTO LESTE DA PRAIA DA ENSEADA - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da Ponta das Toninhas, sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta no sentido oeste até o divisor no canto extremo sul da Praia do Portinho. Desce por este até o limite interior da Z1, e por este no sentido sul, circunscrevendo a Ponta da Espia até o divisor no canto extremo sul da Praia de Fora. Sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta circunscrevendo a Bacia da Praia de Fora, até o primeiro divisor no canto extremo norte da raia, desde por este até o limite interior da Z1 e por este limite até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia de Xandra. Sobe por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Xandra até o primeiro divisor no canto extremo norte desta Praia; desce por este até o limite interior da Z1 e por esta até o primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Godoy, sobe por este até a linha de cota 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Godoy até o primeiro divisor no canto extremo norte desta Praia. Desce por este até o limite interior da Z1 e por este limite no sentido norte até o ponto de partida na Ponta das Toninhas. O limite superior interno desta zona é delimitado pela linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) que circunscreve todo o divisor entre as Praias das Toninhas e Enseada.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DO PEREQUÊ-MIRIM - PRAIA DO LAMBERTO - PRAIA DO SACO DA RIBEIRA - PRAIA DO LÁZARO - PRAIA DOMINGAS DIAS - Inicia-se na Rodovia BR-101 na altura da Ponte do Rio Perequê-Mirim, sobe numa linha reta até atingir a linha da curva altimétrica 100 m (cem metros), segue por esta linha no sentido sul até atingir o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia Domingas Dias, já no Morro Domingas Dias, desce por este divisor até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta no sentido leste atravessando a Rodovia, circunscrevendo a Bacia da Praia do Lázaro até atingir a Rodovia BR-101, no canto extremo norte da Praia do Saco da Ribeira e pela Rodovia até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) no canto extremo oeste da Praia do Lamberto, e por esta até a drenagem no canto extremo leste da Praia do Lamberto, desce por esta até a Rodovia BR-101, e por esta no sentido norte até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DA SUNUNGA - LÁZARO - SACO DA RIBEIRA - PRAIA DA RIBEIRA - PRAIA DO FLAMENGO - PRAIA DO FLAMENGUINHO - Inicia-se no limite interno da Z1 , no primeiro divisor no canto extremo sul da raia da Ribeira sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Ribeira e Praia da Sununga até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Sununga sobe por este até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta no sentido leste até atingir a primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Flamenguinho desce por esta até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta circunscrevendo a Bacia da Praia do Flamenguinho até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este até o limite interior da Z1, segue por este limite contornando a Ponta do Flamengo até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Flamengo sobe por este até atingir a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta circunscreve a Bacia da Praia do Flamengo até o primeiro divisor no canto norte desta praia por este até o limite interior da Z1 e por este contornando a Ponta do Jacinto e Ponta do Dionísio até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DAS SETE FONTES - Inicia-se na primeira drenagem no canto extremo sul da Praia das Sete Fontes, na altura da linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), sobe por esta drenagem até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), segue em direção norte até atingir o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia das Sete Fontes, desce por este até atingir a linha de cota altimétrica e por esta circunscrevendo a Bacia da Praia das Sete Fontes até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DURA (NORTE) - Inicia-se no limite interior da Z1, na drenagem existente antes da Ponta da Praia Domingas Dias, sobe por esta drenagem até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros), segue por esta até o primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Dura, desce por esta até o limite interior da Z1, já junto ao Rio Comprido, e por este limite até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DURA (SUL) - PRAIA BRAVA DA FORTALEZA - PRAIA VERMELHA DO SUL - PRAIA DO COSTA - PRAIA DA FORTALEZA - Inicia-se no limite anterior da Z2, no divisor avançado que começa junto a linha de alta tensão da CESP e da estrada do Corcovado, na Praia Dura, desce por este divisor até a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) e por esta linha em direção à Praia da Fortaleza, circundando o Morro da Praia Brava, o Morro da Lagoinha até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Fortaleza (Ponta da Fortaleza). Desce por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Fortaleza até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este limite interior da Z1, e por este circundando a Ponta do Costa até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Costa, sobe por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia do Costa, até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este até o limite interior da Z1 e por este limite até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia Vermelha do Sul, sobe por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Vermelha do Sul e da Praia Brava da Fortaleza até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este até o limite interior da Z1 e por este até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia Dura. Sobe por este até a linha da cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia Dura até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DA LAGOINHA (SUL) - PRAIA DO OESTE - PRAIA DO BONETE - PRAIA GRANDE DO BONETE - PRAIA DO DESERTO - Inicia-se na Rodovia Federal BR-101, no ponto onde esta toca a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) no Morro da Praia Brava, segue por esta Rodovia até o ponto situado a 230 m (duzentos metros) depois da primeira curva no canto norte da Praia da Lagoinha, sentido Caraguatatuba-Ubatuba, deste ponto sobe numa linha reta até a curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta até o primeiro divisor no canto extremo da Praia da Lagoinha, na "Ponta do Oeste". Desce por este divisor até o limite interior da Z1 e por este até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Oeste, sobe por este até atingir a curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), e por esta circunscrevendo a Bacia da Praia do Oeste até o primeiro divisor no canto extremo sul desta praia. Desce por este até o limite interior da Z1, seguindo por este limite até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia do Bonete, sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta circunscrevendo as Bacias da Praia do Bonete e Praia Grande do Bonete até o primeiro divisor no canto extremo leste desta praia, desce por este até o limite interior da Z1, segue por este limite circundando a "Ponta do Sururu" até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia do Deserto sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta linha circunscrevendo a Bacia desta praia até o primeiro divisor do canto extremo leste da Praia do Deserto. Desce por este até o limite interior da Z1 e por este limite até o divisor da "Ponta do Cedro", sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta linha no sentido oeste até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DA LAGOINHA E PRAIA DO SAPÉ - Inicia-se no divisor avançado na "Fazenda Bom Retiro", subindo por este até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) seguindo por este até atingir o segundo afluente da drenagem que desagua em frente da "Ilha da Ponta", desce por este até atingir a linha de curva da nível da cota 40 m (quarenta metros), seguindo por esta linha norte circundando as Bacias da Praia do Sapé e Lagoinha, até o ponto de partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA Da MARANDUBA (SUL) - VALE DA SERRA DA CAÇANDOCA (MARGENS DA RODOVIA BR-101) - PRAIA DO PULSO - PRAIA DA CAÇANDOCA - PRAIA DA CAÇANDOQUINHA- PRAIA DA RAPOSA - PRAIA DA TABATINGA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Maranduba, sobe por este, até atingir a linha da curva de nível da cota 40 m (quarenta metros), segue por esta no sentido oeste, acompanhando a Rodovia até o primeiro divisor no cento extremo sul da Praia da Tabatinga, sobe por esta até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta, no sentido norte, circundando a Serra da Caçandoca, acompanhando a Rodovia até a primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Raposa, desce por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta, circunscrevendo a Bacia da Praia da Raposa até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por este até o limite interior da Z1, e por este limite até o divisor da "Ponta do Tapuã", sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta linha, circunscrevendo a Bacia da Praia da Raposa até o primeiro divisor no canto extremo norte desta praia, desce por esta até o limite interior da Z1, e por este limite até o divisor da "Ponta do Tapuã", sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros) e por esta linha, circunscrevendo as Bacias da Praia da Caçandoquinha, Praia da Caçandoca, Praia do Pulso até o primeiro divisor no canto extremo norte desta última, descendo por este até o limite interno da Z1, e por este limite até o ponto da partida.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DA FIGUEIRA - PRAIA DA PONTA AGUDA - PRAIA DA LAGOA - Inicia-se no limite interno da Z2, no divisor da "Ponta da Lagoa", subindo por este até a linha da curva de nível da cota 100 m (cem metros), e por esta linha até o divisor da "Ponta das Galhetas" junto a Praia da Figueira. Desce por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), seguindo por esta circunscrevendo a Bacia da Praia da Figueira, Praia da Ponta Aguda, até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Ponta Aguda, desce por este até o limite interior da Z1, e por este circundando a "Ponta Aguda" ou "Ponta da Prata" até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia da Lagoa, sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Lagoa até o ponto de partida, na "Ponta da Lagoa". O limite interior superior desta zona, no divisor que separa a Praia da Ponta Aguda e Praia da Lagoa e determinado pela linha de curva de nível da cota 100 m que circunscreve este mesmo divisor.

 

ANFITEATRO DA PRAIA DA PRATA - Inicia-se no limite interior da Z2, (cota 40), no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Prata, sobe por este até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta linha até o primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Prata, desce por este até a linha de curva de nível da cota 40 m (quarenta metros), segue por esta linha circunscrevendo a Bacia da Praia da Prata até o ponto de partida.

 

 

ZONA DOS CONTRAFORTES AVANÇADOS - Z 4

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO PONTA DA TRINDADE/CAMBURI - Inicia-se no limite interno da Z1, no divisor da "Ponta da Trindade" sobe por este, seguindo a divisa do Município com Parati até a Rodovia Federal BR-101, e por esta até o limite interior da Z3, da Praia Brava (linha de curva de nível de cota 40 m), segue por esta linha até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia Brava, desce por este até o limite interior da Z1, e por este até o primeiro divisor no canto extremo oeste da Praia do Camburi, sobe por este até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) e por esta linha no sentido leste até o limite interior da Z1, no divisor da Ponta do Camburi. Segue este limite até o ponto de partida, na "Ponta da Trindade".

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE PRAIA DA PICINGUABA E PRAIA BRAVA - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da Ponta das Couves, sobe por este até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta até atingir a Zona 9, desce por esta até o limite interior da Z1 e por este limite até o ponto de partida da "Ponta das Couves".

 s 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE PRAIA DO UBATUMIRIM E PRAIA DA FAZENDA - Os limites desta zona, define-se pela linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o divisor entre a Praia do Ubatumirim e Praia da Fazenda.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE PRAIA DO PURUBA E PRAIA UBATUMIRIM - Inicia-se no limite interior da Z1 no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Justa, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota altimétrica 100 m (cem metros), seguindo por esta linha contornando o Morro do Quiririm até atingir o Vale que separa este Morro do Morro da "Ponta do Arpoador", deste ponto, numa linha reta até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), já no Morro da "Ponta do Arpoador". Por esta linha até o divisor da "Ponta do Arpoador", desce por este até o limite interior da Z1, e por este limite até o ponto de partida.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE PRAIA DO ITAMAMBUCA E PRAIA DO FÉLIX - Inicia-se no limite interior da Z1 no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Félix, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta linha no sentido norte até atingir a Rodovia Federal BR-101, segue por esta até atingir a linha de cota altimétrica 100 m (cem metros) já no lado da Praia de Itamambuca, segue por esta linha até atingir o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia da Itamambuca, desce por esta até o limite interior da Z1, seguindo por este limite contornando a Ponta da Jamanta até o ponto de partida.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A PRAIA DO ALTO E PRAIA DE ITAMAMBUCA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia de Itamambuca, sobe por este até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), segue por esta no Morro do Costa até atingir o Vale divisório entre este morro e o morro da "Ponta do Respingador", desce numa linha reta atravessando o Vale até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), já no Morro do Respingador segue por esta linha contornando este Morro pelo lado interior até o divisor da "Ponta do Respingador”, desce por este até o limite interior da Z1 e por este limite contornando o Morro do Respingador e o Morro da Ponta do Costa até o ponto de partida.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE O MORRO DA PIÚVA E O MORRO DA PONTE ALTA - Os limites desta zona definem-se pela linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o Morro da Piúva e o Morro da Ponta Alta.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A PRAIA VERMELHA E PRAIA DO CEDRO - (PONTA AGUDA) - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da "Ponta Grossa", sobe por este e segue  pelo divisor ao longo de toda "Ponta Grossa", segue pelo vale que separa do Morro da Praia do Cedro, sobe numa linha reta até atingir a linha de nível de cota 100 m (cem metros) já no morro da Praia do Cedro, segue por esta linha até o Vale divisor entre este morro e o morro da "Ponta Grossa", desce atravessando o Vale até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), já no Morro da “Ponta Grossa", segue por esta linha, contornando este morro pelo lado do Cais do Porto de Ubatuba, até atingir o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia Vermelha, desce por este até o limite interior da Z1 e segue por este limite até o ponto de partida na "Ponta Grossa".

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO DA "PONTA DAS TONINHAS" - Os limites desta zona definem-se pela linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o Morro da "Ponta das Toninhas".

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A PRAIA DOMINGAS DIAS E PRAIA DURA, NOS MORROS DO LÁZARO, ENSEADA, MONTE VALÉRIO E DA BERTA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia da Praia Domingas Dias, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta contornando pelo lado do mar os Morros do Lázaro, da Berta, da Enseada; e pelo lado interior o Monte Valério, até atingir a Estrada da Praia dura (pelo Monte Valério), segue por esta até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros) na vertente voltada à várzea do Rio Escuro, segue por esta linha até a Rodovia Federal BR-101 no Morro das Domingas Dias, deste ponto segue pela Rodovia no sentido oeste até o primeiro divisor no canto extremo norte da Praia Dura, na Barra do Rio Comprido. Sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta linha até a primeira drenagem antes da "Ponta da Domingas Dias", desce por esta até o limite contornando a Ponta da Domingas Dias, até o ponto de partida.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A PRAIA DA LAGOINHA E PRAIA DURA - Inicia-se no limite interior da Z1, no divisor da "Ponta da Fortaleza", sobe por este até atingir a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), segue por esta pelo lado da Praia da Fortaleza, Praia Vermelha e Praia Dura, até atingir o Vale pelo qual passa a Rodovia BR-101, desce numa linha reta atravessando este Vale até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), já no lado interior à Rodovia BR-101, segue por esta linha pelo lado da várzea do Rio Escuro, segue contornando pelo lado da várzea da Lagoinha até atingir o Vale pelo qual passa a Rodovia BR-101, desce numa linha reta, atravessando este Vale até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), já no Morro da Praia Brava, segue por esta linha pelo lado da Enseada do Mar Virado até atingir o divisor da "Ponta do Cedro", desce por este até o limite da Z1 e por este limite até o ponto de partida na "Ponta da Fortaleza".

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A PRAIA DAS SETE FONTES, PRAIA DO FLAMENGO E PRAIA DA RIBEIRA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia do Flamenguinho, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta linha, desce pelo fundo do vale entre o Morro da Ponta Grande e o Morro da Ponta do Francisco, contorna o Morro, e segue pela vertente da Bacia do Flamengo até atingir o primeiro divisor, no canto extremo sul da Praia da Sununga, desce por este até o limite interior da Z1, e por este limite até o primeiro divisor no canto extremo norte das Praias das Sete Fontes, sobe por este até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), segue por esta linha contornando a Praia das Sete Fontes até a primeira drenagem no canto extremo sul desta praia, desce por esta até o limite interior da Z1, segue por este limite contornando a Ponta Grande até o ponto de partida na praia do Flamenguinho.

 

CONTRAFORTE DIVISOR DA SERRA DA CAÇANDOCA - Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Raposa, sobe por este até atingir a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), segue por esta linha pela vertente voltada para a Enseada do Mar Virado e pela vertente voltada para a Rodovia, até atingir o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Tabatinga, desce por este até o limite interior da Z1, segue por este limite até o divisor da "Ponta das Galhetas", sobe por este até a linha de curva de nível da cota 100 m (cem metros), e por esta linha até o divisor da "Ponta da Lagoa", desce por este até o limite interior da Z1, e por este limite contornando a "Ponta do Frade" até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia da Prata sobe por este até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) e por esta linha até o primeiro divisor no canto estremo norte da Praia da Prata, desce por este até o limite interior da Z1, seguindo por este limite contornando a "Ponta Grossa", “Ponta Lisa", "Ponta do Meio" até o ponto de partida na Praia da Raposa.

 

CONTRAFORTE DIVISÓRIO ENTRE A PRAIA DA PONTA AGUDA E PRAIA DA LAGOA - Os limites desta zona, define-se pela linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) que circunscreve todo o divisor entre a Praia da "Ponta Aguda" e "Praia da Lagoa".

 

FAIXA NO CONTRAFORTE DO MORRO DO SAPÉ - Inicia-se no limite da Z3, no espigão divisório da Fazenda do Bom Retiro, sobe por este até a linha de curva de nível da cota 150 m (cento e cinquenta metros), segue por esta linha até o primeiro divisor, depois da drenagem que desagua em frente a Ilha da Ponta, desce por este até o limite superior da Z3, na curva de nível de cota 100 m (cem metros), e por esta no sentido norte até o ponto de partida.

 

 

ZONA DA SEDE MUNICIPAL - Z 5

 

Inicia-se no limite interior da Z1, no primeiro divisor do canto extremo norte da Praia Vermelha sobe por este até a linha de cota altimétrica 40 m (quarenta metros) e por esta linha até o primeiro divisor seguinte ao Cais do Porto, até a Orla Marítima (jundú), por esta pela Praia do Itaguá e Praia de Iperoig até o primeiro divisor no canto extremo norte da Prainha do Morro do Curaçá (Morro do Matarazzo) sobe por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), e por esta até o primeiro divisor no canto extremo sul da Praia do Perequê-Açú; descendo por este até a Orla Marítima (Jundú) e por esta pela Praia do Perequê-Açú e Barra Seca até a primeira drenagem no canto extremo sul da Praia da Barra Seca, segue por esta até a Rodovia Federal BR-101 e pela Rodovia até o entroncamento com a Estrada Velha de Itamambuca, segue por esta estrada até o Ponte do Rio Indaiá, sobe a montante deste rio seguindo pelo seu primeiro afluente da margem esquerda até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), e por esta linha contornando o Morro da Pedreira, o Morro do Frade, atravessando o Rio Grande, segue pela mesma cota de 40 m (quarenta metros) atravessando a Rodovia Ubatuba - Taubaté (SP) segue por terras da Fazenda Experimental, atravessando o Ribeirão Comprido, Rio Ipiranguinha, contornando os Morros da Marafunda, Monte Valério, até o afluente do Rio Acaraú, na Fazenda Jundiaquara, desce por este e pelo Rio Acaraú até a Rodovia Federal BR-101 e por esta, até o canto extremo norte da Praia Grande, já no limite interior da Z1 e por este limite, contornando as Praias do Tenório, Ponta da Seringa, até o ponto  de partida no canto extremo norte da Praia Vermelha.

 

 

ZONA DE ANFITEATRO DA SEDE MUNICIPAL - Z 6

 

SEDE

Inicia-se no primeiro afluente da margem esquerda do Rio Indaiá, na altura, da linha de curva de nível da cota 40 m (quarenta metros), sobe por esta drenagem até a linha de curva de nível de cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por esta linha contornando o Morro da Pedreira no sentido sul, o Morro do Frade , atravessando a Rodovia Ubatuba - Taubaté, pela mesma cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por terras da Fazenda Experimental cruzando os Rios Comprido e Ipiranguinha, contornando o Morro da Marafunda, até a estrada da Praia Dura (Monte Valério), neste ponto segue pela estrada até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros), e por esta contornando o Morro do Monte Valério e Morro da Enseada até o divisor avançado localizado em frente ao trevo do Itaguá, na rodovia Federal BR-101, desce por este até a linha de curva de nível de cota 40 m (quarenta metros), segue por esta no sentido oeste, contornando o Morro da Enseada, Monte Valério, Estrada da Praia Dura, Morro da Marafunda, Rio Ipiranguinha, Ribeirão Comprido, Rio do Cemitério, Rodovia Ubatuba - Taubaté, Rio Grande, Morro do Frade, Morro da Pedreira, até o ponto de partida no afluente da margem esquerda do Rio Indaiá.

 

ZONA AGRÍCOLA - Z 7

 

ZONAS AGRÍCOLAS DO NORTE DO MUNICÍPIO

 

Inicia-se na Rodovia Federal BR-101, pela linha de curva de nível de cota 150 m (cento e cinqüenta metros), na altura da Praia Brava; segue por esta linha acompanhando a Rodovia no sentido de Ubatuba até a Praia da Fazenda (sul) onde se dirige para o interior contornando toda a Bacia desta Praia, seguindo pela linha de curva de nível da cota 150 m (cento e cinqüenta metros), contorna toda a Bacia da Praia do Ubatumirim, toda a várzea do Rio Puruba (fundos da praia do Puruba) volta a se aproximar da Rodovia Federal BR-101 sempre na cota 150 m (cento e cinqüenta metros) na altura do Saco do Durval até a Praia do Itamambuca, contorna toda Bacia desta Praia e da várzea do Rio Indaiá até o primeiro afluente da margem esquerda do Rio Indaiá que tem suas cabeceiras no Morro da Pedreira, desce por este até o Rio Indaiá e por este até a ponte deste na estrada velha de Itamambuca, e por esta até a Rodovia BR-101, segue pela Rodovia até o divisor do Morro da Piúva que se aproxima do Rio Indaiá, sobe por este até atingir a linha de curva de cota 100 m (cem metros), por esta linha contornado pelo lado interior do Morro da Piúva e Morro da Ponte Alta até o divisor avançado junto ao canto sul da Praia da Itamambuca, desce por este até a linha da curva de nível da cota 40 m e por esta linha até atingir o afastamento de 300 m da Rodovia BR-101 (limite interno da Zona 2), segue por esta até atingir a linha de curva de nível da cota 40 m (quarenta metros), deste ponto sobe numa linha reta até a linha da curva de nível de cota 100 m (limite interior da Z3) e por este limite até a Rodovia Federal BR-101, seguindo por esta Rodovia no sentido do Estado do Rio de Janeiro até o ponto de partida na altura da Praia Brava.

 

 

ZONAS AGRÍCOLAS DO SUL DO MUNICÍPIO

 

RIO ESCURO

Inicia-se na Rodovia Federal BR-101, pela linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) na altura do Morro da Domingas Dias, segue por esta linha pelo morro do Lázaro e pelo Morro da Berta na face voltada para o Vale do Rio Escuro até a estrada da Praia Dura (Monte Valério) sobe por esta até a linha da curva de nível de cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por esta linha contornando o Morro da Marafunda, contornando o Bairro do Corcovado, segue contornando o Morro do Bom Retiro até o divisor da Fazenda Bom Retiro e o Morro do Sapé, desce por este até o primeiro afluente da margem esquerda do córrego da Lagoinha, e por este até o limite da Z2 (afastamento de 300 m da Rodovia Federal BR-101) e por este limite até a Rodovia Federal BR-101. Segue por esta até a linha de curva de nível de cota 100 m (cem metros) subida da Praia Dura e por esta linha no sentido norte contornando todo o divisor até o divisor avançado na Praia Dura, junto a estrada do Corcovado, desce por esta, segue pela linha de alta tensão até o Rio Escuro e por este até a Rodovia junto à Ponte do Rio Escuro; e por esta Rodovia até o ponto de partida, no Morro da Domingas Dias.

 

SERTÃO DA QUINA

Inicia-se no limite interior da Z2, na Praia do Sapé, no ponto em que esta inicia-se com o afastamento de 300 m da Rodovia Federal BR-101, neste ponto sobe seguindo o divisar até a linha de curva de nível de cota 150 m (cento e cinqüenta metros), segue por esta linha circunscrevendo toda a Bacia do Sertão da Quina até as divisas do Município com Caraguatatuba, Desce por esta no sentido sul até atingir o limite da Z2, no ponto em que este se afasta 300 m da Rodovia Federal BR-101, segue por este limite, acompanhando a Rodovia BR-101, contornando o Bairro da Marafunda, acompanhando novamente a Rodovia Federal BR-101 até o ponto de partida no Bairro do Sapé.

 

 

ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Z 8

 

Inicia-se na divisa do Município de Ubatuba e o Estado do Rio de Janeiro (Parati), junto à Rodovia Federal BR-101, segue em direção ao norte, pela divisa subindo o escarpamento da Serra do Mar até o divisor mestre no alto da Fruta Branca. Deste ponto segue pelo divisor, sempre pela divisa do Município, no sentido sudoeste passando pela Serra do Indaiá, cruzando a Rodovia Ubatuba - Taubaté (SP), na altura da Fazenda Santa Virgínia, segue sempre pela divisa passando pelo "Pico do Corcovado" até as divisas com o Município de Caraguatatuba, neste ponto desce o escarpamento no sentido sul até a linha de curva de nível da cota 150 m (cento e cinqüenta metros); segue por esta linha no sentido nordeste contornando a Bacia da Praia da Marafunda, a várzea do Córrego da Lagoinha, a Bacia do Rio Escuro e Rio Comprido, a Bacia da Sede Municipal, a Bacia do Rio Indaiá, sempre pela linha de curva de nível da cota 150 m (cento e cinqüenta metros), a Bacia da Praia de Itamambuca, a Bacia do Rio Palmital-Puruba, a Bacia da Praia do Ubatumirim, a Bacia da Praia da Fazenda, até o ponto em que esta linha toca a Rodovia Federal BR-101 na altura da Praia Brava, e por esta Rodovia até o ponto de partida, na divisa do Município.

 

 

ZONA PLANA DA PRAIA DA PICINGUABA - Z 9

 

Inicia-se no primeiro divisor do canto extremo sul da Praia da Picinguaba, sobe por este até a linha de curva de nível da cota 40 m (quarenta metros), segue por esta circunscrevendo a Bacia da Praia da Picinguaba até o primeiro divisor no canto extremo norte desta Praia, desce por este até a Orla Marítima (jundú) e por esta até o ponto de partida no canto extremo sul da Praia da Picinguaba.