FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica suspensa a aplicação da lei número 474, de 24 da dezembro de 1976, com relação aos processos de pedido de diretrizes protocolados na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal, antes da vigência da referida lei.
Art. 2º Aplicam-se aos referidos processos mencionados no artigo anterior as seguintes normas:
a) obedecer os limites físicos do zoneamento de uso propostos na lei Nº 474, de 24 de dezembro de 1976, fixados no anexo 2 - Planta do Zoneamento;
b) respeitar as densidades para cada zona, estabelecidas pelos módulos de lotes mínimos, propostos pelo zoneamento,
c) serão mantidas as exigências constantes do artigo 59, inciso II e seus parágrafos da lei 474 de 24 de dezembro de 1976 que trata da garantia da execução do parcelamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 26 de abril de 1977.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 26 de abril de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.