LEI
Nº 547, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978
ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 528 DE 30/06/78 QUE DISPÕE SOBRE O
FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a
seguinte redação o artigo 2º da Lei
nº 528, de 30/06/78:
"Art. 2º A Feira Livre do Município de Ubatuba
funcionará todas as quartas-feiras e sábados, até às 12:00 horas, devendo a
Prefeitura, através de decreto, indicar a sua localização visando sempre
conciliar os interesses de feirantes e consumidores com o menor embaraço
possível ao trânsito."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1978.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12
de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.