LEI Nº 547, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 1978
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 528 DE 30/06/78 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE DO
MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 528, de 30/06/78:
"Art. 2º A Feira Livre do Município de Ubatuba
funcionará todas as quartas-feiras e sábados, até às 12:00 horas, devendo a
Prefeitura, através de decreto, indicar a sua localização visando sempre
conciliar os interesses de feirantes e consumidores com o menor embaraço
possível ao trânsito."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de dezembro de 1978.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 12 de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.