LEI
Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 1978
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a "Feira Livre
do Município de Ubatuba", com a finalidade de atender às necessidades da
população local, bem como incentivar os produtores da região na comercialização
direta de sua produção.
Art. 2º A "Feira Livre do
Município de Ubatuba" funcionará aos sábados, até às 12:00 horas, cabendo
através da Decreto, indicar sua localização, visando sempre conciliar os
interesses de feirantes e consumidores com o menor embaraço possível ao
trânsito.
Art. 2º A Feira Livre
do Município de Ubatuba funcionará todas as quartas-feiras e sábados, até às
12:00 horas, devendo a Prefeitura, através de decreto, indicar a sua
localização visando sempre conciliar os interesses de feirantes e consumidores
com o menor embaraço possível ao trânsito. (Redação dada
pela Lei n° 547/1978)
Art. 3º Somente será permitida a
comercialização na "Feira Livre do Município de Ubatuba" aos
produtores e comerciantes devidamente regula rizados como tal perante os órgãos
competentes, assim como aos cadastrados na Prefeitura deste Município.
§ 1º Serão passíveis de comercialização apenas os
produtores horti-fruti-granjeiros, agrícolas, de laticínios, da pesca e gêneros
alimentícios em geral desde que não industrializados; serão também passíveis de
comercialização: plantas, flores e produtos típicos da região.
§ 2º Não será permitida, em qualquer hipótese,
junto ou nas proximidades da "Feira Livre", a matança, limpeza ou
evisceração de peixes, aves e outros animais, nem o preparo ou elaboração de
doces, salgados ou outros produtos alimentares, artigos esses que, entretanto
poderão ser comercializados desde que venham devidamente acondicionados em
embalagem adequada, unitária ou de conjuntos.
Art. 4º Os preços dos produtos
comercializados na "Feira Livre" deverão ser inferiores aos vendidos
nos estabelecimentos comerciais do Município e afixados, de forma visível ao
público, junto aos produtos.
Art. 5º A Taxa de Licença para o
funcionamento da "Feira Livre do Município de Ubatuba" obedecerá aos
dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 6º As infrações aos dispositivos
desta Lei e de seu Regulamento acarretarão ao infrator as seguintes
penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de uma U.F.M.;
c) cassação da licença.
Art. 7º A presente Lei será
regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 15
(quinze) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de Junho de 1978.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30
de junho de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.