REVOGADA PELA LEI Nº 1.787/1998

 

LEI Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a "Feira Livre do Município de Ubatuba", com a finalidade de atender às necessidades da população local, bem como incentivar os produtores da região na comercialização direta de sua produção.

 

Art. 2º A "Feira Livre do Município de Ubatuba" funcionará aos sábados, até às 12:00 horas, cabendo através da Decreto, indicar sua localização, visando sempre conciliar os interesses de feirantes e consumidores com o menor embaraço possível ao trânsito.

 

Art. 2º A Feira Livre do Município de Ubatuba funcionará todas as quartas-feiras e sábados, até às 12:00 horas, devendo a Prefeitura, através de decreto, indicar a sua localização visando sempre conciliar os interesses de feirantes e consumidores com o menor embaraço possível ao trânsito. (Redação dada pela Lei n° 547/1978)

 

Art. 3º Somente será permitida a comercialização na "Feira Livre do Município de Ubatuba" aos produtores e comerciantes devidamente regula rizados como tal perante os órgãos competentes, assim como aos cadastrados na Prefeitura deste Município.

 

§ 1º Serão passíveis de comercialização apenas os produtores horti-fruti-granjeiros, agrícolas, de laticínios, da pesca e gêneros alimentícios em geral desde que não industrializados; serão também passíveis de comercialização: plantas, flores e produtos típicos da região.

 

§ 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, junto ou nas proximidades da "Feira Livre", a matança, limpeza ou evisceração de peixes, aves e outros animais, nem o preparo ou elaboração de doces, salgados ou outros produtos alimentares, artigos esses que, entretanto poderão ser comercializados desde que venham devidamente acondicionados em embalagem adequada, unitária ou de conjuntos.

 

Art. 4º Os preços dos produtos comercializados na "Feira Livre" deverão ser inferiores aos vendidos nos estabelecimentos comerciais do Município e afixados, de forma visível ao público, junto aos produtos.

 

Art. 5º A Taxa de Licença para o funcionamento da "Feira Livre do Município de Ubatuba" obedecerá aos dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu Regulamento acarretarão ao infrator as seguintes penalidades:

 

a) advertência por escrito;

b) multa de uma U.F.M.;

c) cassação da licença.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de Junho de 1978.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de junho de 1978.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.