LEI Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 1978
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a "Feira Livre do Município de
Ubatuba", com a finalidade de atender às necessidades da população local,
bem como incentivar os produtores da região na comercialização direta de sua
produção.
Art. 2º A Feira Livre do Município de Ubatuba funcionará todas as quartas-feiras e sábados, até às 12:00 horas, devendo a Prefeitura, através de decreto, indicar a sua localização visando sempre conciliar os interesses de feirantes e consumidores com o menor embaraço possível ao trânsito. (Redação dada pela Lei n° 547/1978)
Art. 3º Somente será permitida a comercialização na "Feira
Livre do Município de Ubatuba" aos produtores e comerciantes devidamente
regula rizados como tal perante os órgãos competentes, assim como aos
cadastrados na Prefeitura deste Município.
§ 1º Serão passíveis de comercialização apenas os produtores
horti-fruti-granjeiros, agrícolas, de laticínios, da pesca e gêneros
alimentícios em geral desde que não industrializados; serão também passíveis de
comercialização: plantas, flores e produtos típicos da região.
§ 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, junto ou nas
proximidades da "Feira Livre", a matança, limpeza ou evisceração de
peixes, aves e outros animais, nem o preparo ou elaboração de doces, salgados
ou outros produtos alimentares, artigos esses que, entretanto poderão ser
comercializados desde que venham devidamente acondicionados em embalagem
adequada, unitária ou de conjuntos.
Art. 4º Os preços dos produtos comercializados na "Feira
Livre" deverão ser inferiores aos vendidos nos estabelecimentos comerciais
do Município e afixados, de forma visível ao público, junto aos produtos.
Art. 5º A Taxa de Licença para o funcionamento da "Feira
Livre do Município de Ubatuba" obedecerá aos dispositivos do Código
Tributário Municipal.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu
Regulamento acarretarão ao infrator as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de uma U.F.M.;
c) cassação da licença.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal
através de Decreto, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de Junho de 1978.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 30 de junho de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.