Lei n° 4.507, de 08 de agosto de 2022

 

(Autógrafo n° 34/2022, Projeto de Lei n° 22/22, Mensagem n° 14/2022)

 

Implementa os Benefícios Eventuais no Município de Ubatuba.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, e deverão ser prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 2° Os benefícios eventuais, assegurados pelo artigo 12 da presente Lei, serão concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, devendo atender os seguintes princípios:

 

I - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

 

III - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.

 

Art. 3° A oferta dos benefícios eventuais ocorrerá mediante apresentação de demandas por parte do indivíduo ou famílias em situação de vulnerabilidade, por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e/ou do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE.

 

Parágrafo único. O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos que deles necessitarem, ficando vedadas quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

Art. 4° Os benefícios eventuais se destinarão aos cidadãos e às famílias, residentes no Município de Ubatuba, impossibilitados de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1° Considera-se Família, para efeito da avaliação da renda per capita, o núcleo básico vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto.

 

§ 2° A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas, salvo nos casos previstos pelas Leis n° 10.458/2002 e 10.954/2004.

 

§ 3° Será necessária a comprovação da residência no Município de Ubatuba conforme decreto municipal.

 

Art. 5° A oferta de benefícios eventuais deve ser realizada preferencialmente em pecúnia, de modo a garantir maior dignidade e autonomia dos beneficiários.

 

Parágrafo único. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente nas formas de pecúnia, de bens de consumo ou serviços.

 

Art. 6° As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:

 

I- Concessão de medicamentos;

 

II - Concessão de órtese e prótese;

 

III - Tratamento de saúde fora de domicílio;

 

IV - Insumos de saúde, conforme resolução n° 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e suas alterações;

 

V - Materiais de construção.

 

Art. 7° O requerimento deverá ser apresentado no CRAS do território de residência do requerente. A concessão dos benefícios eventuais e o processamento serão efetuados no CRAS ou CREAS e condicionado a avaliação de um técnico SUAS - profissional de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais - conforme critérios técnicos e planejamento orçamentário da SMAS.

 

Parágrafo único. Nos casos de famílias já acompanhadas, o técnico de referência poderá processar o pedido conforme critérios técnicos e planejamento orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8° O Cadastro Único pode ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação de benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

 

Parágrafo único. Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico sua inclusão deve ser providenciada logo após a concessão do(s) benefício(s) eventual (is).

 

Art. 9° Os profissionais de nível superior das equipes de referência devem identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão dos benefícios eventuais, conforme resolução n° 17 /2011 do CNAS.

 

Art. 10 O tempo de concessão do(s) benefício(s) eventual (is) deve ser avaliado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência (CRAS e CREAS), aos quais o beneficiário e/ou a família são acompanhados, devendo ser observadas as articulações, os encaminhamentos e/ou as ações setoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do município.

 

Art. 11 A oferta dos benefícios eventuais deve estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução CNAS nº. 109, de 11 de novembro de 2009.

 

Art. 12 São formas de benefícios eventuais abarcadas por esta Lei:

 

I - Benefício eventual prestado em virtude de nascimento;

 

II - Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar;

 

III - Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;

 

IV. Benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado

 

Art. 13 O Benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertada em pecúnia e/ou em bens materiais, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

§ 1° O benefício eventual de que trata o caput deste artigo atende, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

 

a) Necessidades do nascituro;

b) Apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido;

c) Apoio à família no caso de morte da mãe;

 

§ 2° O benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ser concedido à mãe ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, observado o disposto no art. 52 desta Lei.

 

§3° Os bens materiais de consumo mencionados no caput deste artigo correspondem ao enxoval do recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e os utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito dos beneficiários.

 

§4° Quando concedido em pecúnia, o benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ter como referência o valor das despesas descritas no parágrafo anterior.

 

§5° O benefício eventual prestado em virtude de nascimento poderá ser solicitado a partir do 72 (sétimo) mês de gestação e/ou até 60 (sessenta) dias após o nascimento.

 

Art. 14 São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:

 

I - Documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;

 

II - Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;

 

III - Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;

 

IV - Comprovante de endereço residencial da gestante e, quando for o caso, do requerente.

 

Art. 15 Quanto ao benefício eventual prestado em virtude de nascimento, cabe esclarecer que a criança recém-nascida e sua mãe nutriz necessitam de cuidados e proteção, garantidos por direito, através de várias políticas setoriais, e assim, não se pode confundir as atribuições da Assistência Social com as das Políticas de Saúde ou de Segurança Alimentar.

 

Art. 16 O Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, em forma de concessão de material de consumo e prestação de serviços. De forma a reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membros da família, dispensando o pagamento da urna funerária, velório e translado.

 

Parágrafo único. O translado será concedido quando o munícipe de Ubatuba falecer fora do município, e estiver dentro do perfil de vulnerabilidade ou risco social, dentro do Estado de São Paulo. Poderá também ser concedido o translado quando a família do munícipe falecido necessitar, dentro do perfil de vulnerabilidade ou risco social, para transportar o corpo até o IML, quando o Instituto Médico Legal estiver fora do município de Ubatuba.

 

Art. 17 O Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido quando do advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal, familiar, originários da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e/ ou de sua família, assim entendidos:

 

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

 

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

 

a) Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

b) Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

c) Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares e nutricionais de seus membros;

d) Ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou de situações de ameaça à vida;

e) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

f) Ausência de documentação civil;

g) Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos.

 

Art. 18 Não se incluem na modalidade de benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

 

I - órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

 

II - uniformes e materiais escolares;

 

III - materiais de construção.

 

Art. 19 São consideradas provisões, compatíveis com os benefícios eventuais, as necessidades detectadas que exijam providências do Poder Público, observadas as normativas da Política de Assistência Social. Observado isso, com o propósito de suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, e dar suporte para a reconstrução da autonomia num momento de vulnerabilidade e/ ou de risco social, os benefícios eventuais prestados em virtude de vulnerabilidade temporária poderão se dar através do fornecimento de:

 

§ 1° Cesta básica, conforme Lei Municipal 2.071/2001 ou Cartão Social, conforme Lei Municipal 4388/2021, concessão de material de consumo, pecúnia ou crédito em moeda social, a ser regulamentada por decreto. A concessão desse benefício deverá ser processada diretamente pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do território de residência do requerente, e condicionado a avaliação de um técnico SUAS – profissional de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais - conforme critérios técnicos e planejamento orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 2° Auxílio transporte poderá ser concedido nas modalidades municipal, Intermunicipal ou Interestadual, observando as linhas disponibilizadas pelas empresas operadoras do serviço no município de Ubatuba. A concessão desse benefício será por meio de concessão de vale transporte ou bilhete de passagem ou pecúnia, que deverá ser processada diretamente pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do território de residência do requerente, ou pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), e condicionado a avaliação de um técnico SUAS - profissional de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais - conforme critérios técnicos e planejamento orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 O Benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública é concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter temporário e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos.

 

§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo atende preferencialmente:

 

a) A segurança de meios para sobrevivência material aos atingidos;

b) A redução dos danos sobre a autonomia aos atingidos;

c) O direito ao abrigo para os atingidos;

d) A condição de minimização das rupturas ocorridas aos atingidos;

e) A condição de convivência familiar aos atingidos.

 

§ 2° O gestor municipal responsável pela Assistência Social deve articular a concessão do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública aos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, prioritariamente ao serviço de proteção em situações de calamidade públicas e de emergências, regulamentado pela Portaria MOS n° 90, de 3 de setembro de 2013.

 

§ 3° A situação de emergência caracteriza-se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que implicam no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público.

 

§ 4° O estado de calamidade pública caracteriza-se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público.

 

Art. 21 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS:

 

I - a fiscalização da aplicação e da eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais; e

 

II - a propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão e dos valores dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo único. Quando houver irregularidades na aplicação dos recursos dos benefícios eventuais, o Conselho Municipal de Assistência Socia l deverá comunicar a Corregedoria Municipal o CONSEAS - Conselho Estadual de Assistência Social, ou a SNAS - Secretaria Nacional de Assistência Social, conforme a origem do recurso.

 

Art. 22 O requerimento dos benefícios eventuais se fará por meio de instrumentais específicos aprovados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23 Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação, a Operacionalização direta e/ou indireta, o acompanhamento e a avaliação da prestação de contas dos benefícios eventuais.

 

Art. 24 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ou congênere, juntamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, definir procedimentos administrativos simplificados para o repasse dos benefícios eventuais em pecúnia.

 

Art. 25 O beneficiário deverá, no ato do recebimento do Auxílio, assinar o competente recibo.

 

Art. 26 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS a avaliação e, bem como, a fiscalização da execução dos benefícios eventuais e, se necessário, a sua reformulação.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social apresentar relatório anual contendo informações sobre os benefícios eventuais concedidos, de forma a possibilitar a aferição da qualidade, quantidade e cobertura da oferta dos benefícios eventuais por parte do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 27 As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e cofinanciamento do Estado, a cada exercício financeiro.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contraio.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 8 de agosto de 2022.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Flavia cômitte do nascimento

(Flavia Pascol)

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.