(Autógrafo nº 34/2021, Projeto de Lei nº 54/2021, Mensagem nº 10/2021)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Cartão Social em substituição a concessão de cestas básicas em caráter temporário.
Art. 2º O Cartão Social é caracterizado como um benefício eventual que converte a cesta básica padrão, instituída pela Lei Municipal nº 2.071 de 18/07/2001, em um cartão magnético que contém saldo equivalente aos itens constantes na Lei supramencionada, cujo valor poderá ser atualizado anualmente conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária e será concedido a indivíduos e famílias mediante avaliação social de um técnico do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do território de referência do requerente.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais constituem provisões de caráter suplementar e temporário, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, e deverão ser prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social por meio do CRAS a avaliação social, o cadastramento, concessão, distribuição, fiscalização e o acompanhamento dos indivíduos e famílias beneficiadas.
Art. 4º No caso de núcleos familiares a titularidade do cartão deverá ser sempre nominal a mulher, seja ela chefa de família ou não, sendo as situações excepcionais avaliadas caso a caso.
Art. 5º O Cartão Social poderá ser utilizado para compra autônoma de gêneros alimentícios variados, materiais de higiene e limpeza e outros itens de necessidade geral, restrito apenas a compra de bebidas alcoólicas, cigarros e similares.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Ubatuba, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e juntamente com a empresa administradora de cartões convidará os principais supermercados e estabelecimentos congêneres de todas as regiões do Município de Ubatuba para adesão ao Cartão Social a fim de formarem uma ampla rede de estabelecimentos credenciados.
Art. 7º A oferta do Cartão Social ocorrerá mediante apresentação de demandas por parte do indivíduo ou famílias em situação de vulnerabilidade, por identificação dessas situações no atendimento dos usuários dos serviços socioassistenciais e/ou do acompanhamento sociofamiliar no âmbito da Proteção Social Básica – PSB E Proteção Social Especial – PSE.
Parágrafo único. O acesso ao Cartão Social é direito do cidadão e deverá ser concedido com respeito à dignidade dos indivíduos e famílias que dele necessitam, ficando vedados quaisquer constrangimentos ou comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
Art. 8º O Cartão Social se destinará aos indivíduos e às famílias, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, residentes no Município de Ubatuba, impossibilitados de arcar por contra própria com o enfrentamento de contingências sociais, que fragilize a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Terão preferência no acesso ao Cartão Social às mulheres chefas de família, famílias com presença de crianças que apresentam carência nutricional, pessoas idosas e ou com deficiência que gera incapacidade para o trabalho, em especial aqueles que não possuem cobertura de nenhum benefício social permanente.
Art. 9º Poderão ser beneficiados com o Cartão Social também indivíduos e famílias que recebem recursos de transferência de renda, somente em caráter excepcional, jamais de forma cumulativa e permanente.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico ou em outro programa de transferência de renda ao qual este preencha os requisitos a sua inclusão deverá ser providenciada pelo técnico do CRES que concedeu o benefício, seguindo todos os parâmetros legais previstos para sua inclusão.
Art. 10 O sistema de utilização do Cartão Social concederá autorização de compras nos limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a dotação orçamentária existente.
Art. 11 Os cartões somente poderão ser utilizados na rede de estabelecimentos comerciais credenciados presentes nos bairros de forma descentralizada no Município de Ubatuba, garantindo assim, amplo atendimento ao público alvo do benefício.
Art. 12 A Prefeitura de Ubatuba abrirá processo de contratação da empresa especializada em administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões magnéticos do tipo “Vales Alimentação”, na forma de créditos a serem carregados em cartões com chip de segurança ou tarja magnética, seguindo todos os procedimentos previstos em Lei.
Art. 13 O tempo de concessão do Cartão Social será pelo período inicial de três meses, e será avaliado pelos técnicos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e eventualmente do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), podendo ser renovado ou não mediante análise técnica do momento vivido pelo beneficiário e/ou família quando a evolução da situação que originou a concessão do benefício.
Art. 14 Para o alcance dos objetivos do Cartão Social é fundamental o reconhecimento por parte dos beneficiários, responsáveis e/ou representantes sobre a contribuição que o benefício pode proporcionar na busca de melhoria da qualidade de vida e, portanto, da necessidade de seu engajamento nas ações que visem sua promoção e inserção em serviços e programas com essa finalidade.
Art.15 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) a avaliação e, bem como, a fiscalização da concessão do Cartão Social e, se necessário, propor a sua reformulação.
Art. 16 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 12 de maio de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.