LEI Nº 405, DE 06 DE MAIO DE 1974

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a conceder 15 (quinze) bolsas de estudo.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder 15 (quinze) bolsas de estudo aos alunos do Colégio Comercial Municipal, sendo 5 (cinco) bolsas para cada ano do curso.

 

Art. 2º As bolsas de estudo referidas no artigo anterior somente poderão ser concedidas a alunos de reduzidos recursos econômicos ou financeiros, comprovado mediante atestado expedido pela Autoridade Policial competente, e que tenham residência contínua no Município por tempo não inferior a 6 (seis) meses da data do pedido de concessão.

 

Art. 2º As bolsas de estudo referidas no artigo anterior, somente poderão ser concedidas à alunos de reduzidos recursos econômicos e financeiros, comprovado mediante atestado expedido pelo Conselho Pleno de Professores do Colégio Comercial Municipal de Ubatuba, e que tenham residência contínua no Município por tempo não inferior a 6 (seis) meses da data do pedido da concessão. (Redação dada pela Lei nº 436/1975)

 

Parágrafo Único. Sendo o número de interessados maior do que as bolsas a serem concedidas, terão preferência os alunos de menores recursos, os quais serão indicados pelo Serviço de Promoção Social da Prefeitura Municipal, após as necessárias diligências que o mesmo Serviço proceder a respeito.

 

Art. 3º É vedada a concessão de bolsas de estudo a alunos repetentes.

 

Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei, o Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a concessão das referidas bolsas de estudo.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de maio de 1974.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 08 de maio de 1974.

 

NOEMIA MARINHO RAMOS CORRÊA

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.