FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder 15 (quinze) bolsas de estudo aos alunos do Colégio Comercial Municipal, sendo 5 (cinco) bolsas para cada ano do curso.
Art. 2º As bolsas de estudo referidas no artigo anterior, somente poderão ser concedidas à alunos de reduzidos recursos econômicos e financeiros, comprovado mediante atestado expedido pelo Conselho Pleno de Professores do Colégio Comercial Municipal de Ubatuba, e que tenham residência contínua no Município por tempo não inferior a 6 (seis) meses da data do pedido da concessão. (Redação dada pela Lei nº 436/1975)
Parágrafo Único. Sendo o número de interessados maior do que as bolsas a serem concedidas, terão preferência os alunos de menores recursos, os quais serão indicados pelo Serviço de Promoção Social da Prefeitura Municipal, após as necessárias diligências que o mesmo Serviço proceder a respeito.
Art. 3º É vedada a concessão de bolsas de estudo a alunos repetentes.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta lei, o Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a concessão das referidas bolsas de estudo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 08 de maio de 1974.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 08 de maio de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.