REVOGADA PELA LEI Nº 4140/2019
(Autógrafo nº 94/17, Projeto de Lei nº 112/17, Mensagem nº 55/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º O Município de Ubatuba reconhece como
atividades de Cama e Café, por intermédio desta Lei, o exercício da atividade
de Residenciais por Temporada, para hospedagens turísticas, corporativas ou
temporárias nas unidades habitacionais unifamiliares ou plurifamiliares em
residências com mais de 03 (três) acomodações com leitos disponíveis, à
similaridade da modalidade de cama & café, porém sem a necessidade do
anfitrião morador, desde que além do exigido no artigo primeiro, também conste
em seus atos constitutivos os respectivos CNAES da atividade: 5590-6/03 para as
pensões com serviço de alimentação, ou para as pensões sem serviço de
alimentação.
Art. 2º O Município de Ubatuba reconhece o
exercício da atividade de Cama e Café, desde que:
a) seja constituída uma empresa jurídica com a finalidade de administrar a
ocupação no empreendimento;
b) esteja devidamente habilitada no cadastro nacional de pessoa jurídica
do Ministério da Fazenda;
c) cumpra a legislação municipal referente à lei de parcelamento, uso e
ocupação do solo, obtendo-se a respectiva licença de funcionamento;
d) cumpra as posturas de segurança do Corpo de Bombeiros;
e) realize o cadastro da empresa no Cadastur do
Ministério do Turismo na modalidade Cama e Café;
f) cumpra as exigências da Lei Geral do Turismo;
g) cumpra as exigências do Código Civil referente ao Contrato de
Hospedagem;
h) cumpra as exigências do Estatuto da Infância e da Juventude, combatendo
a prostituição Infantil;
i) cumpra a legislação de higiene e manipulação de alimentos junto aos
órgãos de Vigilância Sanitária do município; e,
j) Comprovar, além da documentação exigida, o recolhimento da contribuição
sindical, patronal e laboral, conforme descreve o artigo 607 e 608 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos nesta
Lei deverão exibir, mediante a fixação na porta de entrada do empreendimento, o
certificado emitido pelo CADASTUR e a referida licença de funcionamento emitida
pela Municipalidade, em lugar de destaque, em conformidade com a Lei Federal n°
11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 7.381, de 02
de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a fazer parcerias com o Ministério do Turismo, que possibilitem o acesso
e utilização aos dados do CADASTUR, de forma compartilhada.
Art. 4º A empresa enquadrada nesta Lei deverá
possuir seguro de responsabilidade civil e operações que abranjam
principalmente as coberturas de indenizações para os hóspedes.
Art. 5º Quando os empreendimentos de
hospedagem citados nesta Lei forem instalados em condomínios residenciais,
estes deverão ter autorização expressa em ata para a prática da atividade, que
deverá ser registrada em seus atos constitutivos, devendo ser apresentada na
solicitação da licença e deixada cópia na unidade para exibição da
Fiscalização, cujo agente de fiscalização deverá estar autorizado a entrar no
condomínio e respectiva unidade.
Parágrafo Único. Caso não conste em ata a autorização
para a entrada da fiscalização, o Poder Público não expedirá a licença de
funcionamento.
Art. 6º A Municipalidade com amparo nos
incisos I e VIII do artigo 30 da Constituição Federal, estabelece que as
hospedagens Cama & Café e Residenciais por Temporada serão regidas no Município
de Ubatuba por esta Lei, assim consideradas para hospedagens realizadas no
limite de até 45 diárias, de forma ininterruptas.
Art. 7º A Administração Municipal, no prazo de
60 (sessenta) dias, regulamentará as taxas e impostos a serem recolhidas pelo
empreendimento, inclusive majorando o estabelecimento que passará a ser
considerado como imóvel comercial.
Art. 8º O empreendimento deverá mensalmente
fornecer os dados da ocupação de hospedagem, ocorrida no mês anterior, para que
a autoridade municipal de turismo aplique no seu planejamento as informações
dos meios de hospedagens que trata esta Lei.
Art. 9º Quando os estabelecimentos descritos
nesta Lei utilizarem dos serviços de agências de turismo virtuais, reconhecidas
pelo termo em inglês, como OTAs, será necessária a devida regulamentação dessas agências, bem como
a comprovação do recolhimento dos pertinentes tributos, em face da operação
realizada em nosso Município.
§ 1º As agências de turismo virtuais deverão intermediar
somente hospedagens Cama & Café ou Residenciais por Temporada no Município
de Ubatuba, para os empreendimentos devidamente licenciados e que cumpram os
termos desta Lei, sob pena de multa diária e por
empreendimento.
§ 2º As empresas que possibilitem a comunicação entre turistas
e possuidor do estabelecimento, inclusive aquelas que funcionem exclusivamente
por meio de sítios na internet, estão obrigados ao registro junto à Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, para poderem intermediar hospedagem
Cama e Café daqueles que exercem esta atividade no Município, nos termos desta
Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos
da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.