REVOGADA PELA LEI Nº 4140/2019

 

LEI Nº 4050, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 94/17, Projeto de Lei nº 112/17, Mensagem nº 55/17)

 

Estabelece a regulamentação das hospedagens Cama & Café e Residenciais por Temporada no Município de Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Município de Ubatuba reconhece como atividades de Cama e Café, por intermédio desta Lei, o exercício da atividade de Residenciais por Temporada, para hospedagens turísticas, corporativas ou temporárias nas unidades habitacionais unifamiliares ou plurifamiliares em residências com mais de 03 (três) acomodações com leitos disponíveis, à similaridade da modalidade de cama & café, porém sem a necessidade do anfitrião morador, desde que além do exigido no artigo primeiro, também conste em seus atos constitutivos os respectivos CNAES da atividade: 5590-6/03 para as pensões com serviço de alimentação, ou para as pensões sem serviço de alimentação.

 

Art. 2º O Município de Ubatuba reconhece o exercício da atividade de Cama e Café, desde que:

 

a) seja constituída uma empresa jurídica com a finalidade de administrar a ocupação no empreendimento;

b) esteja devidamente habilitada no cadastro nacional de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda;

c) cumpra a legislação municipal referente à lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, obtendo-se a respectiva licença de funcionamento;

d) cumpra as posturas de segurança do Corpo de Bombeiros;

e) realize o cadastro da empresa no Cadastur do Ministério do Turismo na modalidade Cama e Café;

f) cumpra as exigências da Lei Geral do Turismo;

g) cumpra as exigências do Código Civil referente ao Contrato de Hospedagem;

h) cumpra as exigências do Estatuto da Infância e da Juventude, combatendo a prostituição Infantil;

i) cumpra a legislação de higiene e manipulação de alimentos junto aos órgãos de Vigilância Sanitária do município; e,

j) Comprovar, além da documentação exigida, o recolhimento da contribuição sindical, patronal e laboral, conforme descreve o artigo 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3º Os estabelecimentos descritos nesta Lei deverão exibir, mediante a fixação na porta de entrada do empreendimento, o certificado emitido pelo CADASTUR e a referida licença de funcionamento emitida pela Municipalidade, em lugar de destaque, em conformidade com a Lei Federal n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 7.381, de 02 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer parcerias com o Ministério do Turismo, que possibilitem o acesso e utilização aos dados do CADASTUR, de forma compartilhada.

 

Art. 4º A empresa enquadrada nesta Lei deverá possuir seguro de responsabilidade civil e operações que abranjam principalmente as coberturas de indenizações para os hóspedes.

 

Art. 5º Quando os empreendimentos de hospedagem citados nesta Lei forem instalados em condomínios residenciais, estes deverão ter autorização expressa em ata para a prática da atividade, que deverá ser registrada em seus atos constitutivos, devendo ser apresentada na solicitação da licença e deixada cópia na unidade para exibição da Fiscalização, cujo agente de fiscalização deverá estar autorizado a entrar no condomínio e respectiva unidade.

 

Parágrafo Único. Caso não conste em ata a autorização para a entrada da fiscalização, o Poder Público não expedirá a licença de funcionamento.

 

Art. 6º A Municipalidade com amparo nos incisos I e VIII do artigo 30 da Constituição Federal, estabelece que as hospedagens Cama & Café e Residenciais por Temporada serão regidas no Município de Ubatuba por esta Lei, assim consideradas para hospedagens realizadas no limite de até 45 diárias, de forma ininterruptas.

 

Art. 7º A Administração Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará as taxas e impostos a serem recolhidas pelo empreendimento, inclusive majorando o estabelecimento que passará a ser considerado como imóvel comercial.

 

Art. 8º O empreendimento deverá mensalmente fornecer os dados da ocupação de hospedagem, ocorrida no mês anterior, para que a autoridade municipal de turismo aplique no seu planejamento as informações dos meios de hospedagens que trata esta Lei.

 

Art. 9º Quando os estabelecimentos descritos nesta Lei utilizarem dos serviços de agências de turismo virtuais, reconhecidas pelo termo em inglês, como OTAs, será necessária a devida regulamentação dessas agências, bem como a comprovação do recolhimento dos pertinentes tributos, em face da operação realizada em nosso Município.

 

§ 1º As agências de turismo virtuais deverão intermediar somente hospedagens Cama & Café ou Residenciais por Temporada no Município de Ubatuba, para os empreendimentos devidamente licenciados e que cumpram os termos desta Lei, sob pena de multa diária e por empreendimento.

 

§ 2º As empresas que possibilitem a comunicação entre turistas e possuidor do estabelecimento, inclusive aquelas que funcionem exclusivamente por meio de sítios na internet, estão obrigados ao registro junto à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, para poderem intermediar hospedagem Cama e Café daqueles que exercem esta atividade no Município, nos termos desta Lei.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de dezembro de 2017.

 

Délcio José Sato

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.