(Autógrafo nº 96/18, Projeto de Lei nº 131/18 - Mensagem nº 62/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada a exploração de imóveis residenciais e/ou comerciais destinados a atividade de alojamento temporário como meios de hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado, no âmbito do Município de Ubatuba/SP, mediante instrumento contratual e cobrança de tarifa.
Parágrafo Único. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 - denominada Lei Geral do Turismo, respeitada a disciplina específica sobre o aluguel de temporada previsto na Lei do Inquilinato.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Meios de hospedagem em residência aqueles destinados a prestar alojamento temporário para uso turístico, com prestação de serviços, cobrança de diária ou pacotes de diárias para hospedagem, nos termos do art. 23 da Lei Geral do Turismo-Lei 11.771/2008.
a) VETADO.
II - Diária é o preço de hospedagem que corresponde à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.
Art. 3º Para os fins desta Lei, denominam-se intermediadores as agências de turismo, aplicativos, plataformas eletrônicas diversas, websites de anúncios e reservas, agências de viagem online conhecidas internacionalmente como OTAs, redes sociais e similares.
Art. 4º Toda oferta de imóvel para atividade de hospedagem com prestação de serviços que se enquadre como meio de hospedagem em residência nos termos desta Lei deverá constar o número no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), do Município de Ubatuba, conforme artigo 115 da Lei Municipal n. 1.011/89.
Parágrafo Único. As residências que promovam meios de hospedagens deverão manter na propriedade, em local visível, próximo à porta de entrada, placa informando o número da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), do Município de Ubatuba.
Art. 5º A exploração de meios de hospedagem em residência deverá estar em consonância com as regras e restrições do loteamento em que se encontram, quando for o caso.
Art. 6º São direitos dos prestadores de serviços relacionados ao turismo de que trata esta Lei, devidamente cadastrados na Prefeitura de Ubatuba, garantidas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da Política de Turismo de Ubatuba:
I - Integrar mailing das hospedagens alternativas no site oficial da Secretaria Municipal de Turismo para fins de divulgação;
II - Ter acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios relacionados ao fomento ao turismo;
III - Ser mencionado, em qualquer promoção ou divulgação oficial, inclusive em campanhas promocionais realizadas pela Secretaria Municipal de Turismo;
IV - Utilizar a expressão "turismo" ou de quaisquer outras que se refira a fins turísticos, nos próprios estabelecimentos ou empreendimentos;
V - Ter acesso a programas de qualificação profissional ofertados.
Art. 7º São obrigações dos prestadores de serviços relacionados ao turismo de que trata esta Lei, devidamente cadastrados no Município de Ubatuba, garantidas as diretrizes da Política Nacional de Turismo e da Política de Turismo de Ubatuba:
I - Respeitar as regras sanitárias e de saúde pública, relações de consumo e toda legislação municipal, estadual e federal pertinente, sobretudo o disposto na Lei nº 1.011/89;
II - Mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número do Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) do Município de Ubatuba;
III - Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo de Ubatuba, as informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, bem como qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
IV - Manter em suas instalações livro de reclamações e, em local visível, o licenciamento concedido pela Prefeitura;
V - Manter no exercício de suas atividades estrita observância aos direitos do consumidor e à legislação.
Art. 8º A publicidade de meios de hospedagem sem inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) do Município de Ubatuba sujeitará o proprietário e/ ou o imóvel às penalidades, na seguinte ordem:
I - Advertência por meio de notificação para sanar a irregularidade no prazo de 72 horas;
II - Multa no valor de 20 UFESPs por dia de descumprimento e por propriedade;
III - Passados 30 dias sem a adequação da atividade a multa aplicada será majorada para 100 UFESPs.
Art. 9º Para o cumprimento efetivo do disposto de que trata esta lei, o Município de Ubatuba poderá firmar convênios e parcerias diversas com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e entidades representativas da municipalidade tais como associações e sindicatos, desde que comprovado o interesse da entidade no objeto desta lei.
Parágrafo Único. Serão admitidas como prova de irregularidade para a utilização pela autoridade fiscal, qualquer imagem impressa que comprove o descumprimento à presente Lei, incluindo o "print" de tela do anúncio online.
Art. 10 O Município de Ubatuba será encarregado por enquadrar os imóveis como meios de hospedagem em residência, nos termos desta lei, considerando seu porte, funcionamento e serviços prestados.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 4050, de 20 de dezembro de 2017.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de janeiro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.