(REVOGADA PELA LEI Nº 4157/2019)
(Autógrafo nº 79/17, Projeto de Lei nº 97/17, Mensagem nº 44/17)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Para a amortização do déficit atuarial
do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a efetuar na mesma data, além das transferências de
que trata o art. 97, II, da Lei nº 2.650
de 16 de fevereiro de 2005 e suas alterações, transferências Financeiras do Município,
mensalmente calculadas sobre o salário de contribuição ou do salário de
benefício dos servidores ativos, nos seguintes valores:
I - No valor correspondente a 1,00 % (um por cento), de 1º de janeiro de
2018 a 31 de dezembro de 2018;
II - No valor correspondente a 1,76 % (um vírgula setenta e seis por
cento), de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
III - No valor correspondente a 2,52 % (dois vírgula cinquenta e dois por
cento), de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
IV - No valor correspondente a 3,28 % (três vírgula vinte e oito por
cento), de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;
V - No valor correspondente a 4,04 % (quatro vírgula zero quatro por
cento), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
VI - No valor correspondente a 4,80 % (quatro vírgula oitenta por cento),
de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
VII - No valor correspondente a 5,56 % (cinco vírgula cinquenta e seis por
cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
VIII - No valor correspondente a 6,32 % (seis vírgula trinta e dois por
cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;
IX - No valor correspondente a 7,08 % (sete vírgula oito por cento), de 1º
de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
X - No valor correspondente a 7,84 % (sete vírgula oitenta e quatro por
cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027;
XI - No valor correspondente a 8,60 % (oito vírgula sessenta por cento),
de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028;
XII - No valor correspondente a 9,36 % (nove vírgula trinta e seis por
cento), de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2029;
XIII - No valor correspondente a 10,12 % (dez vírgula doze por cento), de
1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2030;
XIV - No valor correspondente a 10,88 % (dez vírgula oitenta e oito por
cento), de 1º de janeiro de 2031 a 31 de dezembro de 2031;
XV - No valor correspondente a 11,64 % (onze vírgula sessenta e quatro por
cento), de 1º de janeiro de 2032 a 31 de dezembro de 2032;
XVI - No valor correspondente a 12,40 % (doze vírgula quarenta por cento),
de 1º de janeiro de 2033 a 31 de dezembro de 2033;
XVII - No valor correspondente a 13,16 % (treze vírgula dezesseis por
cento), de 1º de janeiro de 2034 a 31 de dezembro de 2034;
XVIII - No valor correspondente a 13,92 % (treze vírgula noventa e dois
por cento), de 1º de janeiro de 2035 a 31 de dezembro de 2035;
XIX - No valor correspondente a 14,68 % (catorze vírgula sessenta e oito
por cento), de 1º de janeiro de 2036 a 31 de dezembro de 2036;
XX - No valor correspondente a 15,44 % (quinze vírgula quarenta e quatro
por cento), de 1º de janeiro de 2037 a 31 de dezembro de 2042.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do
dia 1º de janeiro de 2018 e vigorará até 31 de dezembro de 2042, revogando a
Lei nº 3.409, de 24 de agosto de 2011.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de novembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de
Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.