(Autógrafo nº 17/19, Projeto de Lei nº 22/19 - Mensagem 007/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para a amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar na mesma data, além das transferências de que trata o art. 97, II, da Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005 e suas alterações, transferências Financeiras do Município, mensalmente calculadas sobre o salário de contribuição ou do salário de benefício dos servidores ativos, nos seguintes valores:
I - No valor correspondente a 1,76 % (um vírgula setenta e seis por cento), de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
II - No valor correspondente a 3,00% (três por cento), de 10 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
III - No valor correspondente a 5,00% (cinco por cento), de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;
IV - No valor correspondente a 7,00% (sete por cento), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
V - No valor correspondente a 9,00% (nove por cento), de 10 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
VI - No valor correspondente a 11,00% (onze por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
VII - No valor correspondente a 13,00% (treze por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;
VIII - No valor correspondente a 15,00% (quinze por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
IX - No valor correspondente a 17,00% (dezessete por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027;
X - No valor correspondente a 19,00% (dezenove por cento), de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028;
XI - No valor correspondente a 21,00% (vinte e um cento), de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2029;
XII - No valor correspondente a 23,00% (vinte e três por cento), de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2030;
XIII - No valor correspondente a 25,00% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2031 a 31 de dezembro de 2031;
XIV - No valor correspondente a 27,00% (vinte e sete por cento), de 1º de janeiro de 2032 a 31 de dezembro de 2032;
XV - No valor correspondente a 29,00% (vinte e nove por cento), de 1º d£ janeiro de 2033 a 31 de dezembro de 2033;
XVI - No valor correspondente a 31,74% (trinta e um vírgula setenta e quatro por cento), de 1º de janeiro de 2034 a 31 de dezembro de 2042.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2042, revogando a Lei nº 4033, de 10 de novembro de 2017.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de março de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.