LEI Nº 4031, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 71/17, Projeto de Lei nº 87/17, Mensagem nº 38/17)

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município da Estância Balneária de Ubatuba para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 4219/2019

Vide Lei nº 4198/2019

Vide Lei nº 4197/2019

Vide Lei nº 4181/2019

Vide Lei nº 4178/2019

Vide Lei nº 4173/2019

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Esta Lei estabelece nos termos do art. 165, § 1º da Constituição Federal, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2018 a 2021, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos II a IV, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2018/2021 serão financiados com os recursos previsto no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Os valores constantes dos anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção média de inflação de 4,5% (quatro e meio por cento) ao ano, conforme orientação do Banco Central do Brasil, as estimativas de receita e os valores programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixados exclusivamente para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

 

Art. 4º A exclusão de alteração de Programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão de alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuíam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas desta Lei, e conforme art. 6º da Lei Municipal nº 3.998, de 17 de julho de 2017 os programas, metas e prioridades para o exercício de 2018 serão extraídas exclusivamente dos anexos desta Lei.

 

Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 31 de outubro de 2017.

 

Délcio José Sato

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.