(REVOGADA PELA LEI Nº 4026/2017)
(Autógrafo nº 59/17, Projeto de Lei nº 74/17, Mensagem nº 30/2017)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 1º
e 4º da Lei nº 3.813, de 14 de dezembro de 2014, que
regulamenta o vencimento do Instrutor de Esportes e de Recreacionistas e dá
outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Os
Instrutores de Esportes e Recreacionistas, detentores de cargo de provimento
efetivo, que cumprirem jornada diária de 8h (oito horas) e 40h (quarenta horas)
semanais, receberão a diferença entre a soma de seu vencimento (referência 10-A
e/ou 9-A) e suas Incorporações salariais, e o vencimento do cargo de Técnico
Desportivo - referência 17-A, desde que cumpra os seguintes requisitos:"
"Art. 4º Os
Instrutores de Esportes e Recreacionistas, que preencherem os requisitos desta
Lei, e que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício ininterrupto ou não,
incorporarão 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a soma de seu vencimento
(referência 10-A e/ou 9-A) e suas incorporações salariais, e o vencimento do
cargo de Técnico Desportivo - referência 17-A, até o limite de 10/10 (dez
décimos)."
Art. 2º Fica acrescentado o Art. 5º na Lei nº 3813/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei
entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de
setembro de 2017.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de
Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.