REVOGADA PELA LEI Nº 3.909/2016
LEI Nº 3.884, DE 07 DE JANEIRO DE 2016
(Autógrafo nº 73/15, Projeto de
Lei nº 91/15, Mensagem nº 64/15)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
MAURICIO HUMBERTO FORNARI
MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, mediante
Dação em Pagamento, o imóvel situado na Rodovia Oswaldo Cruz, nº 6.345, Fazenda
da Figueira, no bairro do Mato Dentro, com área total de 1,07 Ha, (10.750 m²),
com cadastro no Município sob nº 13.000.232-1, da propriedade da Fundação
Alavanca de Ubatuba, conforme matrícula 5.240 do Cartório de Registro de
Imóveis, assim identificado:
Parágrafo Único. "Uma gleba de terras situada no Bairro do Mato
Dentro, desmembrada da Fazenda Figueira, perímetro urbano e que assim se
descreve: mede 50,00 metros de frente para a Rodovia Estadual que desta cidade
vai à Taubaté; com fundos correspondentes, onde se confronta com terreno de
propriedade de Tamiro Empreendimentos Gerais S/C Ltda; 215,00 metros de ambos
os lados, confrontando do lado direito de quem da frente olha o imóvel, com
propriedade de Antonio dos Santos e do lado esquerdo com terras dos
proprietários; que o terreno ora descrito está distante 180,00 metros da divisa
da propriedade de Miguel Albino ou sucessores." - Proprietários - ...
(Matrícula originária nº 3717).
Art. 2º A Dação em Pagamento será feita de modo a quitar e
extinguir os débitos vencidos, ajuizados ou não, sobre o imóvel de que trata o
artigo 1º, em nome da Fundação Alavanca de Ubatuba até a data de transferência
da propriedade para o Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Qualquer que seja o valor remanescente, após a extinção
dos débitos, apurados em relação ao valor venal do imóvel para o exercício
fiscal corrente, não haverá restituição nem qualquer outro modo de compensação,
ficando eventual saldo apurado doado ao Município, para fins de investimentos
de interesse social no local, conforme parecer favorável ao pedido de doação
formulado pela Fundação, constante do processo administrativo SA Nº 5.455/15/7.
Art. 3º As despesas oriundas da lavratura da Escritura Pública de
Dação em Pagamento e seu registro serão da responsabilidade da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba,
7 de janeiro de 2016.
Registrada e Arquivada nos
procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal
de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.