REVOGADA PELA LEI Nº 3.909/2016

 

LEI Nº 3.884, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

 

(Autógrafo nº 73/15, Projeto de Lei nº 91/15, Mensagem nº 64/15)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, mediante Dação em Pagamento, o imóvel situado na Rodovia Oswaldo Cruz, nº 6.345, Fazenda da Figueira, no bairro do Mato Dentro, com área total de 1,07 Ha, (10.750 m²), com cadastro no Município sob nº 13.000.232-1, da propriedade da Fundação Alavanca de Ubatuba, conforme matrícula 5.240 do Cartório de Registro de Imóveis, assim identificado:

 

Parágrafo Único. "Uma gleba de terras situada no Bairro do Mato Dentro, desmembrada da Fazenda Figueira, perímetro urbano e que assim se descreve: mede 50,00 metros de frente para a Rodovia Estadual que desta cidade vai à Taubaté; com fundos correspondentes, onde se confronta com terreno de propriedade de Tamiro Empreendimentos Gerais S/C Ltda; 215,00 metros de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da frente olha o imóvel, com propriedade de Antonio dos Santos e do lado esquerdo com terras dos proprietários; que o terreno ora descrito está distante 180,00 metros da divisa da propriedade de Miguel Albino ou sucessores." - Proprietários - ... (Matrícula originária nº 3717).

 

Art. 2º A Dação em Pagamento será feita de modo a quitar e extinguir os débitos vencidos, ajuizados ou não, sobre o imóvel de que trata o artigo 1º, em nome da Fundação Alavanca de Ubatuba até a data de transferência da propriedade para o Município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Qualquer que seja o valor remanescente, após a extinção dos débitos, apurados em relação ao valor venal do imóvel para o exercício fiscal corrente, não haverá restituição nem qualquer outro modo de compensação, ficando eventual saldo apurado doado ao Município, para fins de investimentos de interesse social no local, conforme parecer favorável ao pedido de doação formulado pela Fundação, constante do processo administrativo SA Nº 5.455/15/7.

 

Art. 3º As despesas oriundas da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento e seu registro serão da responsabilidade da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de janeiro de 2016.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.