LEI Nº 3866, DE 09 DE OUTUBRO 2015
(Autógrafo
nº 53/15, Projeto de Lei nº 66/15, Mensagem nº 46/15)
ALTERA OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 3258/09 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei 3258, de 24 de novembro
de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
I - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que o Secretário da pasta será o
Presidente deste Conselho;
II - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
III - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assuntos jurídicos;
VI - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo;
VIII - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
IX - 5 (cinco) representantes,
eleitos especificamente para este fim entre as associações de bairros ou
comunitários, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, atendendo a critérios de representação regional segundo o
estabelecido pela Lei Municipal nº 2892/06 que criou o Plano Diretor Municipal
e suas alterações;
X - 4 (quatro) representantes,
eleitos especificadamente para esse fim entre as entidades ambientalistas da Sociedade
Civil de comprovada atuação constante no Município, devidamente cadastradas
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - 1 (um) representante, eleito
especificadamente para esse fim entre as entidades de classe, associações de
funcionários públicos e sindicatos constituídos no município e devidamente
cadastrados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XII - 1 (um) representante, eleito
especificadamente para esse fim entre as ordens ou conselhos de classe
devidamente cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XIII - 1 (um) representante, eleito
especificadamente para este fim entre as entidades representantes do setor
empresarial dos setores agrícola, pesqueiro e aquícola, comercial, industrial,
náutico, turístico ou de outros serviços, devidamente cadastradas junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente."
Art.
2º
Fica alterado o artigo
5º da Lei 3258, de 24 de novembro de 2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3318, de 7 de junho de 2010.
PAÇO
ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2015.
Registrada
e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.