LEI Nº 3866, DE 09 DE OUTUBRO 2015
(Autógrafo nº 53/15, Projeto de Lei nº 66/15, Mensagem nº 46/15)
ALTERA OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 3258/09 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei 3258, de 24 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por 20 (vinte) conselheiros que formarão a plenária, sendo que destes, 8 (oito) representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Público Municipal e 12 (doze) representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades representantes da sociedade civil organizada por meio de processo eletivo especifico, definido no Regimento Interno do Conselho, e respeitando a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que o Secretário da pasta será o Presidente deste Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos jurídicos;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
IX - 5 (cinco) representantes, eleitos especificamente para este fim entre as associações de bairros ou comunitários, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendendo a critérios de representação regional segundo o estabelecido pela Lei Municipal nº 2892/06 que criou o Plano Diretor Municipal e suas alterações;
X - 4 (quatro) representantes, eleitos especificadamente para esse fim entre as entidades ambientalistas da Sociedade Civil de comprovada atuação constante no Município, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI - 1 (um) representante, eleito especificadamente para esse fim entre as entidades de classe, associações de funcionários públicos e sindicatos constituídos no município e devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XII - 1 (um) representante, eleito especificadamente para esse fim entre as ordens ou conselhos de classe devidamente cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XIII - 1 (um) representante, eleito especificadamente para este fim entre as entidades representantes do setor empresarial dos setores agrícola, pesqueiro e aquícola, comercial, industrial, náutico, turístico ou de outros serviços, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente."
Art. 2º Fica alterado o artigo 5º da Lei 3258, de 24 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3318, de 7 de junho de 2010.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Outubro de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.