LEI Nº 3842, DE 11 DE JUNHO DE 2015

 

(Autógrafo nº 28/15, substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei nº 17/15, Mensagem nº 18/15)

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005 e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 4º, do art. 55 da Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 55. (...)

 

§ 4º Seis meses antes do término dos respectivos mandatos, os Conselhos de Administração e Fiscal indicarão dentre os servidores efetivos contribuintes, ativo ou inativo, com nível superior completo, e que não tenham sofrido qualquer tipo de penalidade administrativa disciplinar nos últimos três anos, para compor a lista tríplice."

 

Art. 2º Ficam alterados o "caput" do art. 83, incisos I, alínea "a", II, e acrescenta o inciso III na Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 83. São órgãos operacionais do IPMU, além da Procuradoria, e diretamente subordinados à Presidência:

 

I - Diretoria Financeira;

a) Gerência de Controle Contábil;

 

II - Diretoria Administrativa; e

 

III - Diretoria de Seguridade e Benefícios."

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II do artigo 84 da Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, modificado pela Lei nº 3.353 de 23 de dezembro de 2010 e criados o inciso III, §§ 1º e , que passam a ter a seguinte redação:

 

"I - De provimento em comissão:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO

ESCOLARIDADE

REFERÊNCIA

1

Presidente

Superior Completo

II

1

Diretor Financeiro

Superior Completo

I

1

Diretor Administrativo

Superior Completo

I

1

Diretor de Seguridade e Benefícios

Superior Completo

I

 

II - De provimento efetivo:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO

JORNADA SEMANAL

REFERÊNCIA

ESCOLARIDADE

4

Agente Administrativo

40 horas

1

Ensino Médio Completo

1

Técnico de Contabilidade

40 horas

2

Ensino Médio Completo

1

Contador

40 horas

3

Superior Completo

1

Procurador Autárquico

20 horas

3

Superior Completo

 

III - Função de Confiança:

 

VAGAS

DENOMINAÇÃO

ESCOLARIDADE

1

Gerente de Controle Contábil

Superior Completo na área

 

§ 1º O cargo de Técnico de Contabilidade, criado pela Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, de que trata o inciso II deste artigo, será extinto na vacância.

 

§ 2º Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais que foram criados pela Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005".

 

Art. 4º Fica criado o artigo 84-A na Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005 que define a Escala de Vencimentos dos Servidores do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, bem como fixa o valor das referências de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 83, da mesma Lei, e os alterados ou criados por esta Lei, com a seguinte redação:

 

"Art. 84-A. Fixa a escala de vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, cujos valores serão reajustados na mesma época e nos mesmos percentuais que os servidores da Administração Direta, da seguinte forma:

 

I - De provimento em Comissão:

 

REFERÊNCIA

VALOR R$

II

7.831,37

I

4.796,72

 

II - De provimento Efetivo:

 

REFERÊNCIA

VALOR R$

1

1.603,91

2

2.038,20

3

3.025,93

 

III - Função de confiança: o servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, tendo cumprido o estágio probatório, sendo considerado estável, levado à função de confiança de que trata o inciso III do artigo 84 da Lei nº 2650 de 16 de fevereiro de 2005, com as alterações desta Lei, receberá gratificação de 50% (cinquenta por cento) acrescida à sua remuneração, inerente a responsabilidade que assume devidamente assentada na portaria de nomeação do Presidente do IPMU, enquanto perdurar a atividade."

 

Art. 5º No primeiro provimento do cargo de Diretor Administrativo, criado por esta Lei, o servidor será nomeado pelo Presidente do IPMU após a aprovação do Conselho de Administração e o mandato findar-se-á na mesma data que o dos demais Diretores contemporâneos.

 

Art. 6º O nível de escolaridade instituído por esta Lei será exigido a partir do próximo mandato imediatamente após a entrada em vigência desta Lei.

 

Art. 7º Ficam alterados os incisos II e III, acrescenta o inciso IV ao art. 86 da Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 86. (...)

 

I - (...);

 

II - Diretor Financeiro;

 

III - Diretor Administrativo; e

 

IV - Diretor de Seguridade e Benefícios."

 

Art. 8º A Subseção II, da Seção I, do Capítulo III, do Título III e o art. 90 da Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

 

"Subseção II

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR FINANCEIRO

 

Art. 90. Compete ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras do IPMU, cabendo-lhe:

 

I - Acumular sem remuneração as funções dos demais Diretores, mediante Portaria do Presidente, na ausência temporária dos mesmos;

 

II - Coordenar, executar e controlar as atividades financeiras e contábeis do IPMU;

 

III - Apresentar à Diretoria Executiva orçamentos de receitas e despesas e de aplicações financeiras do IPMU, bem como relatório anual de suas atividades;

 

IV - Determinar o levantamento de balanços e balancetes do IPMU;

 

V - Elaborar, em conjunto com os outros Diretores, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, o orçamento-programa para o exercício seguinte;

 

VI - Diligenciar sobre a liquidação dos compromissos ativos e passivos do IPMU;

 

VII - Movimentar recursos financeiros juntamente com o Presidente do IPMU;

 

VIII - Propor a criação de Comitês de Assessoramento em assuntos de sua área e coordenar o seu funcionamento;

 

IX - Proporcionar condições favoráveis aos trabalhos de auditoria e quaisquer verificações dos Conselhos Fiscal e de Administração do IPMU;

 

X - Efetuar ou determinar o recebimento de todas as importâncias devidas ao IPMU;

 

XI - Executar o orçamento da Autarquia;

 

XII - Promover a divulgação das atividades da área;

 

XIII - Participar da elaboração de balanços e orçamentos atuariais;

 

XIV - Promover o funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria;

 

XV - Praticar, na ausência e ad referendum do Presidente, atos de competência deste, nos casos justificados que exijam solução imediata, notadamente quando houver risco de iminente prejuízo para o IPMU;

 

XVI - Assinar em conjunto com os outros membros da Diretoria Executiva, balancetes, balanços gerais e o relatório da prestação de contas do IPMU;

 

XVII - gerenciar, coordenar e supervisionar as atividades de contabilidade do IPMU;

 

XVIII - Responder pela execução dos planos de aplicações de reservas, objetivando a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e segurança dos investimentos;

 

XIX - Dirigir, coordenar e controlar as atividades que lhe estejam diretamente subordinadas, baixando os atos necessários;

 

XX - Submeter à Diretoria Executiva:

 

a) planos de aplicação de reservas;

b) regulamento de aplicação de reservas;

c) propostas de aceitação de doações, subvenções e legados, com ou sem encargos.

 

XXI - Autorizar a compra e venda de ações, debêntures, partes beneficiárias, direitos, certificados e outros papéis representativos de aplicações do IPMU, podendo praticar em nome deste todos os atos necessários a esses fins;

 

XXII - Exercer, em nome do IPMU, direitos do mesmo, tais como subscrições, recebimentos de dividendos, solicitações de desdobramentos de cautelas e certificados, inclusive através de procuradores;

 

XXIII - Abrir e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente e um Membro do Conselho de Administração;

 

XXIV - Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as normas em vigor;

 

XXV - Executar as atividades de implementação do convênio de compensação financeira (COMPREV).

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que implicarem em movimentações financeiras, necessitarão de anuência prévia do Comitê de Investimentos."

 

Art. 9º Fica criada a Subseção II-A, da Seção I, do Capítulo III, do Título III e o art. 90-A, na Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

 

"Subseção II-A

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Art. 90-A. Compete ao Diretor Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades administrativas do IPMU, cabendo-lhe:

 

I - Acumular sem remuneração as funções dos demais Diretores, mediante Portaria do Presidente, na ausência temporária dos mesmos;

 

II - Coordenar, executar e controlar as atividades administrativas do IPMU;

 

III - Participar da elaboração de balanços e orçamentos atuariais;

 

IV - Controlar as despesas administrativas;

 

V - Promover a elaboração e o cumprimento dos planos de compras ou suprimento de estoque de material;

 

VI - Promover e executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho e provimento de servidores, inclusive o treinamento de pessoal de acordo com as necessidades do serviço;

 

VII - Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, aos benefícios e aos demais assuntos relacionados aos servidores do IPMU;

 

VIII - Preparar e expedir portarias;

 

IX - Executar atividades ao bem estar dos servidores do IPMU, bem como promover os serviços de inspeção de saúde para fins de admissão, aposentadoria, licenças e outros fins;

 

X - Promover, realizar e acompanhar as licitações;

 

XI - Promover o funcionamento dos serviços de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria, transporte, patrimônio e almoxarifado;

 

XII - Promover e executar planos de construção, reformas, aquisição e alienação de imóveis;

 

XIII - Elaborar minuta, acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pelo IPMU;

 

XIV - Promover, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de limpeza, copa, portaria e telefonia do IPMU;

 

XV - Promover, organizar, manter cadastro de equipamentos e administrar todos os serviços de comunicação eletrônica do IPMU;

 

XVI - Elaborar minutas, acompanhar, controlar e processar os convênios celebrados com os governos de qualquer esfera e os convênios celebrados com entidades do Município ou de fora deste."

 

Art. 10. Fica criada a Subseção II-B, da Seção I, do Capítulo III, do Título III e o art. 90-B, na Lei Municipal nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

 

"Subseção II-B

DA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR AUTÁRQUICO

 

Art. 90-B. Compete ao Procurador Autárquico, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas pelo Presidente do IPMU, dentro da especialidade e âmbito de sua competência:

 

I - Conhecer e aplicar os princípios jurídicos e normas que regem a gestão previdenciária, garantindo a transparência dos procedimentos e o zelo na concessão dos benefícios disponíveis;

 

II - Conhecer as normas de previdência geral e dos regimes próprios de previdência social, garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e organização do RPPS, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de previdência;

 

III - Consultar e interpretar as leis;

 

IV - Dominar conceitos de redação para instruir, elaborar, fundamentar e ofertar pareceres conclusivos em expedientes ou processos e, quando necessário, opinar pelo encaminhamento pertinente;

 

V - Zelar para que sejam cumpridas, pelos servidores autárquicos, a legislação vigente e as orientações do Ministério da Previdência Social;

 

VI - Assistir a todos os Membros da Diretoria Executiva do IPMU, quando solicitado, nas relações com autoridades das diversas esferas de governo;

 

VII - Preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, contratos, comunicados e despachos em geral, de interesse da Autarquia, quando requisitado;

 

VIII - Oferecer pareceres que lhe forem solicitados;

 

IX - Minutar atos de interesse da Autarquia, quando solicitados;

 

X - Aprovar as minutas de edital, contratos e convênios;

 

XI - Promover as sindicâncias administrativas e os processos administrativos disciplinares;

 

XII - Propor as ações judiciais de interesse da Autarquia, acompanhando-as até a última instância judicial;

 

XIII - Defender a Autarquia nas ações judiciais proposta contra o IPMU, oferecendo os recursos admitidos até a última instância judicial;

 

XIV - Atuar na defesa do IPMU junto ao Tribunal de Contas, Ministério da Previdência Social e demais órgãos públicos; e

 

XV - Acompanhar, quando solicitado, todas as reuniões dos Conselhos do IPMU, no âmbito de sua competência."

 

Art. 11. Fica criado a Subseção II-C, da Seção I, Capitulo III, Título III e o art. 90-C, na Lei Municipal nº 2650 de 16 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

 

"Subseção II-C

DA COMPETÊNCIA DO CONTADOR

 

Art. 90-C. Compete ao Contador, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas pelo Presidente do IPMU, dentro da especialidade e âmbito de sua competência:

 

I - Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais.

 

II - Organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial do IPMU, transcrevendo dados e emitindo pareceres;

 

III - Elaborar relatórios contábeis em consonância com as áreas de finanças, orçamento, patrimônio, almoxarifado, demonstrando de forma clara e objetiva, os resultados entre as receitas previstas e as arrecadadas e o montante das despesas fixadas com as realizadas;

 

IV - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

 

V - Observar e aplicar as normas instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional principalmente no tocante as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP;

 

VI - Auxiliar no planejamento orçamentário das peças previstas no artigo 165, da Constituição Federal;

 

VII - Atender as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor financeiro, Diretor Administrativo e Diretor de Seguridade e Benefícios;

 

IX - Assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Presidente e Diretor Financeiro;

 

X - Assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como analisar todos os documentos elaborados ou expedidos pelo Departamento;

 

XI - Organizar e apresentar ao Presidente, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

 

XII - Estabelecer contato com os órgãos encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços para o registro prévio de empenho das despesas do IPMU;

 

XIII - Promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis para sanar e apurar eventuais irregularidades;

 

XIV - Providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem de acordo com formalidades legais;

 

XV - Promover o controle dos prazos de aplicação dos suprimentos, bem como examinar as comprovações, propor medidas disciplinadoras e sanções legais, nos termos da legislação específica;

 

XVI - Apurar eventuais irregularidades, providenciando, quando necessário, a verificação das contas dos responsáveis;

 

XVII - Comunicar ao Presidente quaisquer diferenças nas prestações de contas, quando não imediatamente sanadas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões;

 

XVIII - Verificar a liquidação das despesas e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;

 

XIX - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais do IPMU, acompanhando rigorosamente as variações e propondo ao Presidente as providências que se fizerem necessárias;

 

XX - Determinar a abertura, encerramento, reabertura e o desdobramento das contas, considerando a necessidade e a facilidade de análise e classificação;

 

XXI - Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor do IPMU;

 

XXII - Desempenhar outras atividades afins."

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de junho de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.