LEI Nº 3.822, DE 04 de MARÇO DE 2015

 

(Autógrafo 04/15, Projeto de Lei nº 10/15, Mensagem nº 005/15, do Executivo)

 

Cria e altera dispositivos da Lei nº 3.629 de 22 de março de 2013, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba e dá outras providências.

 

Art. 1º Revoga o parágrafo único, altera o inciso I e cria as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", e cria os §§ 1º e 2º do art. 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades, disciplina, deveres e obrigações no exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.

 

§ 2º O Guarda Civil Municipal de Ubatuba, de qualquer Classe, Graduação ou Posto, é a pessoa legalmente investida em cargo previsto nos quadros hierárquicos da Corporação."

 

I - São princípios mínimos de atuação do guarda civil municipal:

 

a) Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

b) Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

c) Patrulhamento preventivo;

d) Compromisso com a evolução social da comunidade; e

e) Uso progressivo da força.

 

Art. 2º Revoga o artigo 2º da Lei nº 3.629/2013.

 

Art. 3º Altera o parágrafo § 2º do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

§ 2º Os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados agentes de segurança municipal, em todo território do Município de Ubatuba."

 

Art. 4º Altera o inciso IV do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

IV - Exercer o poder de polícia com objetivo de promover a tranquilidade e segurança dos cidadãos;"

 

Art. 5º Suprimido.

 

Art. 6º Suprimido.

 

Art. 7º Altera o § 2º do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Quando destituídos das funções de confiança descrita no "caput", retornarão ao posto, na mesma condição e antiguidade que ocupavam anteriormente, sem prejuízo dos direitos e dos benefícios adquiridos legalmente."

 

Art. 8º Altera os incisos I, II, III, e IV, e revoga as alíneas "a", "b", e "c" do inciso I do art. 13 e acrescenta os incisos V e VI, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 13. (...)

 

I - Setor Administrativo;

 

II - Setor de Operações e Instrução;

 

III - Setor de Inteligência, Armamento e Estatística;

 

IV - Setor de Trânsito;

 

V - Setor Ambiental;

 

VI - Setor de Proteção ao Patrimônio."

 

Art. 9º Altera o Art. 14 e seu inciso XVI, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 14. O Setor Administrativo, nível de atuação programática, tendo como responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar os serviços administrativos inerentes a Corporação, gerir o acolhimento, triagem e distribuição de demandas recebidas pelos demais setores da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:

 

"I, II, III, IV, V, VI, VII. VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV - (...)

 

XVI - Coordenar procedimentos de aquisições de veículos, equipamentos e uniformes, controle, utilização e manutenção de viaturas, combustíveis e lubrificantes."

 

Art. 10. Altera o inciso I do art. 19, que passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 19. (...)

 

I - A nomeação para compor a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, não isenta os nomeados de desempenharem suas funções normais como Guarda Civil Municipal."

 

Art. 11. Altera a denominação do órgão que trata a Seção V, o art. 24 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"SEÇÃO V

DO SETOR DE TRÂNSITO

 

Art. 24. O Setor de Trânsito, tendo como responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência coordenar as ações de fiscalização e operação de Trânsito realizada pela Guarda Civil Municipal, receber e executar a triagem dos autos de infração realizados pelos Guardas Civis Municipais, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal, através das seguintes atribuições:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

VI - (...)

 

VII - (...)

 

VIII - (...)

 

Parágrafo Único. Além do disposto nesta Lei cabe ao Setor de Trânsito manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e o órgão de Trânsito da Municipalidade para, conjuntamente, estabelecer as diretrizes relativas à sinalização, fiscalização e operação de trânsito em todo o território do Município, observadas as disposições legais."

 

Art. 12. Altera a denominação do órgão de que trata a seção VI, o parágrafo único e o art. 25, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"SEÇÃO VI

DO SETOR DE SEGURANÇA AMBIENTAL

 

Art. 25. O Setor de Segurança Ambiental, amparada no artigo 211, inciso V, alínea "b", da Lei 2.892 de 15 de dezembro de 2006, tendo como responsável 01 (um) Inspetor de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem a finalidade de proteger o meio ambiente, este considerado o bem maior do Município, especialmente as praias, o mar, a cobertura vegetal, os animais silvestres e marinhos, os rios, os mangues, as quedas d’água, as costeiras e outros sítios de interesse ecológico e ambiental do município de Ubatuba e para a consecução de suas finalidades terá as seguintes atribuições:

 

Parágrafo Único. Além das atribuições descritas nesta Lei, são funções do Setor de Segurança Ambiental a consecução de tarefas dispostas em convênios, a serem aprovados pela Secretaria do Governo e Assuntos Jurídicos do Município, relacionados a área de abrangência do Setor Ambiental."

 

Art. 13. Altera o art. 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26. O planejamento das ações do Setor de Segurança Ambiental observará as diretrizes estabelecidas pelo Comando da Guarda Civil Municipal."

 

Art. 14. Altera o art. 27 e seus §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 27. Sem prejuízo da formação curricular determinada pela "SENASP", os Guardas Civis Municipais deste Setor deverão ser submetidos a treinamento especializado na área de proteção ambiental.

 

§ 1º Além do disposto nesta Lei cabe ao Setor de Segurança Ambiental manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para, conjuntamente, estabelecer as diretrizes relativas à área de atuação e modo de execução dos serviços de abrangência deste setor, observadas as disposições legais."

 

§ 2º Com intuito de caracterizar o serviço diferenciado prestado por este Setor, o Chefe do Executivo editará Decreto regulamentando cores, uniformes, equipamentos, e outros instrumentos a serem utilizados na realização das suas finalidades."

 

Art. 15. Altera a denominação do órgão de que trata a Seção VII, o art. 28 e seu § 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"SEÇÃO VII

DO SETOR DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO

 

Art. 28. O Setor de Proteção ao Patrimônio, tendo como responsáveis Inspetores de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência realizar a proteção ao Patrimônio Público, bem como dar segurança aos funcionários dos diversos Setores da Prefeitura Municipal de Ubatuba na realização dos serviços inerentes a Administração Municipal.

 

§ 1º Incumbe ainda ao Setor de Proteção ao Patrimônio dar apoio e total suporte na realização dos serviços de todos os Setores da Guarda Civil Municipal."

 

Art. 16. Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 29. (...)

 

§ 1º Além do disposto nesta Lei cabe ao Setor de Proteção ao Patrimônio manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda para, conjuntamente, estabelecer o modo de execução, notificação e autuação das infrações dispostas nos artigos 5º e 6º deste Estatuto, observado o disposto no parágrafo único daqueles artigos bem como as demais disposições legais.

 

§ 2º Sem prejuízo dos demais serviços cabe ao Setor de Proteção ao Patrimônio manter a "Ronda de Apoio ao Turista", Guarnição (ões) esta (s) com a função precípua de atender prontamente ao Turista, sejam nas informações sobre os pontos turísticos do município ou mesmo no atendimento específico de ocorrência envolvendo esses cidadãos.

 

§ 3º Caberá também, e ao setor de Proteção ao Patrimônio, por intermédio das guarnições manter a "Ronda Escolar", com a função precípua de realizar a segurança e proteção dos alunos e professores das escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como "Ronda Comunitária", para promover a segurança e proteção da população, nas diversas regiões, bairros e logradouros do município."

 

Art. 17. Altera os incisos IV e V do artigo 30, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 30. (...)

 

IV - Analisar e acatar as propostas da Ouvidoria, quando essas venham trazer benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do Guarda Civil Municipal;

 

V - Enviar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, diariamente o boletim de serviço e mensalmente o boletim interno."

 

Art. 18. Altera o inciso III do art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Dignidade é o valor moral que torna o profissional íntegro e capaz de merecer o título que ostenta, o uniforme que veste, o respeito e o reconhecimento dos seus pares, superiores e da comunidade."

 

Art. 19. Acrescenta o inciso III ao art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. (... )

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - O Secretário Adjunto Municipal de Segurança Pública e Defesa Social."

 

Art. 20. Altera os incisos I e II, e, a alínea "g" do inciso II, todos do art. 34, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 34. (...)

 

I - POSTO é o grau hierárquico dos oficiais concursados.

 

II - O Posto de oficial superior, Inspetor Comandante e Inspetor Subcomandante, serão por nomeação do Prefeito Municipal em função de confiança, observados os seguintes critérios:

 

(....).

 

g) não ter sido condenado em nenhum processo administrativo, criminal e eleitoral."

 

Art. 21. Altera a tabela e os incisos I, III, IV e VII do art. 35, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 35. (...)

 

Posto/Graduação/Classe

Percentagem em relação ao efetivo

Inspetor Comandante

(...)

Inspetor Subcomandante

(...)

Inspetor

10%

Subinspetor

(...)

G.C.M. 1a classe

(...)

G.C.M. 2a classe

(...)

G.C.M. 3a classe

(...)

TOTAL

(...)

 

I - Para a aplicação do previsto neste Artigo, considerar-se-á um efetivo nunca inferior ao atualmente autorizado, que é de 92 (noventa e dois) integrantes.

 

II - (...)

 

III - O seguimento feminino do guarda civil municipal deverá atingir o mínimo de 10% (dez por cento) do efetivo total da corporação.

 

IV - Ocorrendo autorização para o aumento do efetivo, só serão abertos cargos na escala hierárquica nas quantidades proporcionais estabelecidas.

 

V - (...)

 

VI - (...)

 

VII - a data para encerramento das alterações a ser considerada para lançamento na ficha de promoção do candidato será sempre no mês de fevereiro de cada ano, fixando-se a data de promoção para o dia 28 de outubro do mesmo ano."

 

Art. 22. Altera o § 1º e inciso XVIII do Art. 37, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 37. (...)

 

§ 1º Atuar preventivamente e permanentemente, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:

 

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII - (...)

 

XVIII - zelar pelos equipamentos utilizados em escala de serviços, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção."

 

Art. 23. Altera os incisos III, V, VI, IX, XII, XIII, XVIII e XIX do art. 40, que passam a vigorar com as seguintes redações: (Emenda Comissão de Justiça e Redação).

 

"Art. 40. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Procurar conhecer a personalidade e o preparo profissional de cada um dos elementos de seu setor, orientando-os quanto ao melhor cumprimento da sua missão, educando, instruindo e disciplinando, devendo servir de exemplo a seus comandados;

 

IV - (...)

 

V - Considerar o Setor como uma unidade, em cuja administração deva prevalecer a energia e justiça e interessar-se para que todos os seus membros procedam com os mesmos princípios;

 

VI - Administrar o setor;

 

VII - (...)

 

VIII - (...)

 

IX - Ouvir com atenção os seus subordinados do setor e providenciar, de acordo com os princípios de justiça, para que sejam assegurados seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, do serviço e da instrução;

 

X - (...)

 

XI - (...)

 

XII - Zelar pelo material distribuído aos setores;

 

XIII - Providenciar para que seu setor seja dotado de material necessário ao seu trabalho;

 

XIV - (...)

 

XV - (...)

 

XVI - (...)

 

XVII - (...)

 

XVIII - Participar ao Comando todas as ocorrências havidas no âmbito de sua área de atuação e, em particular, no âmbito do seu setor;

 

XIX - Responsabilizar-se pela exatidão dos documentos exarados pelo seu setor;"

 

Art. 24. Altera o inciso II do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. (...)

 

I - (...)

 

II - Responder por ordem de antiguidade, pelo setor, tomando quando necessário qualquer providência urgente;

 

Art. 25. Altera o § 2º e seu inciso IV e cria os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e altera os §§ 3º e e acrescenta o § 5º, todos do art. 42, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 42. (...)

 

§ 2º Atuar preventivamente e permanentemente, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

 

I, II, III - (...)

 

IV - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

VII - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam para a paz social;

 

VIII - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 

IX - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito Estadual ou Municipal;

 

X - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

XI - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

 

XII - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

XIII - Estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

 

XIV - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XV - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

 

XVI - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

XVII - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

XVIII - Contribuir para o estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

 

XIX - Desenvolver ações de prevenção primária a violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

 

XX - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e,

 

XXI - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

 

§ 3º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

§ 4º O Guarda Civil Municipal de classe mais elevada deverá exercer natural liderança sobre seu subordinado e servir-lhe de exemplo, exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitudes.

 

§ 5º O Guarda Civil Municipal de classe mais elevada deverá ainda, na ausência de superior hierárquico, responder por todos os serviços de responsabilidade do superior ausente."

 

Art. 26. Acrescenta o inciso IX ao art. 43, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 43. (...)

 

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII - (...)

 

IX - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital."

 

Art. 27. Altera o parágrafo único do art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52. (...)

 

Parágrafo Único. Após cumpridas as exigências, o ingresso dar-se-á como Guarda Civil Municipal de 3a Classe, correspondente ao padrão 2 (dois) da tabela contida no art. 386 desta Lei."

 

Art. 28. Altera o art. 54, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. Ocorrendo desligamento, por falta de aproveitamento ou indisciplina, o aluno receberá referente aos dias na proporção das aulas frequentadas, de acordo com a referência 1 que trata a tabela constante no art. 386."

 

Art. 29. Altera o art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64. O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, desde de que adquira a aprovação no estágio probatório, mediante avaliação semestral de desempenho, na forma prevista no artigo 55 e seguintes."

 

Art. 30. Altera o art. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65. O Guarda Civil Municipal que adquirir estabilidade só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de Procedimento Administrativo Disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório, respeitados as demais disposições do art. 41 da Constituição Federal."

 

Art. 31. Acrescenta o parágrafo único ao art. 67, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 67. (...)

 

Parágrafo Único. Para fins de aposentação o Guarda Civil Municipal, terá que cumprir carência de 5 (cinco) anos ininterruptos na efetivação no cargo ao qual foi promovido."

 

Art. 32. Altera o parágrafo único do art. 69, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 69. (...)

 

Parágrafo Único. Quando dispensado, o ocupante do cargo comissionado ou de Função de Confiança, descrito no "caput", retornará ao posto de Inspetor, na mesma condição e antiguidade que ocupava anteriormente, sem prejuízo dos direitos e dos benefícios adquiridos legalmente."

 

Art. 33. Altera o inciso I e, a alínea "a" do inciso II do art. 70, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 70. (...)

 

I - Presidente - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou por ele delegado;

 

II - (...)

 

a) Inspetor Subcomandante"

 

Art. 34. Altera o § 1º do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76. (...)

 

§ 1º O recurso será dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, que o remeterá ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relatando seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento."

 

Art. 35. Revoga os incisos I e II, e, a alínea "a" do inciso III, e altera a alínea "b" e "c" do inciso III e inciso IV, todos do artigo 78, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 78. (...)

 

I - Revogado;

 

II - Revogado;

 

III - (...)

 

a) Revogada.

b) 02 pontos para curso Superior Completo ou equivalente;

c) 04 (quatro) pontos para curso de pós-graduação concluído.

 

IV - Títulos de curso internos e externos, desde que comprovadamente seja de interesse da corporação, 01 (um) ponto para cada certificado, desde que não tenha sido realizado em prazo superior a 5 (cinco) anos da edição desta Lei;"

 

Art. 36. Altera os incisos I, II, III, IV e V do art. 80, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 80. (...)

 

I - Data de ingresso na Corporação;

 

II - Maior tempo na Classe ou Graduação;

 

III - Maior idade;

 

IV - Maior número de filhos dependentes;

 

V - Maior nível de escolaridade."

 

Art. 37. Altera o artigo 82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82. As promoções previstas no artigo 67 ocorrerão a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de fevereiro, desde que haja necessidade e disponibilidade de vaga."

 

Art. 38. Revoga o art. 84 da Lei 3.629/2013.

 

Art. 39. Revoga o § 2º do artigo 94 da Lei 3.629 de 22 de março de 2013.

 

Art. 40. Altera os §§ 3º, e do artigo 98, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 98. (...)

 

§ 1º, § 2º (...)

 

§ 3º A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do Guarda Municipal, exceto no caso previsto no § 3º do art. 111.

 

§ 4º, § 5º (...)

 

§ 6º A readaptação será feita por decreto;

 

§ 7º A readaptação será feita, sempre dentro da própria corporação, exceto em casos excepcionais atestados pelo médico."

 

Art. 41. Altera o artigo 101, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 101. A jornada normal de trabalho dos Guardas Civis Municipais não será superior a 200 (duzentas) horas mensais, sendo divididas em escalas de serviço como dispõe os artigos 104, 105, 106, 107 e 108, de acordo com a necessidade do serviço, a critério do Inspetor Comandante."

 

Art. 42. Altera o parágrafo único do artigo 109, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 109. (...)

 

Parágrafo Único. O período de descanso noturno descrito no caput compreende o intervalo entre as 3h00 e 6h00da manhã."

 

Art. 43. Altera o § 3º do artigo 111, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 111. (...)

 

§ 3º Perderá direito ao percentual do regime Especial de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Ubatuba (R.E.T.G.M.U), o Guarda Municipal que for readaptado de função para outro setor da Prefeitura Municipal, ou não estiver exercendo a função efetiva operacional da Guarda Civil Municipal, uniformizado e devidamente aparelhado, observado o art. 390 desta Lei."

 

Art. 44. Altera o § 1º do artigo 116, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 116. (...)

 

§ 1º Mediante autorização do Guarda Civil Municipal, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da administração pública, até o limite estabelecido na legislação vigente, acrescidos das vantagens incorporadas ou proventos."

 

Art. 45. Revoga o inciso IV do artigo 125 da Lei 3.629/2013.

 

Art. 46. Altera o inciso II e revoga o inciso III, do artigo 127, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 127. (...)

 

II - 13º Salário."

 

Art. 47. Altera a denominação do benefício que trata a Subseção II do Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DO 13º SALÁRIO"

 

Art. 48. Altera o artigo 129 e seu § 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 129. O 13º salário será pago, anualmente, a todo o Guarda Civil Municipal, independentemente da remuneração que tiver direito.

 

§ 1º O 13º salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente."

 

Art. 49. Altera o artigo 130, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 130. O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo 40% (quarenta por cento) na primeira parcela e 60% (sessenta por cento) na segunda parcela, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano."

 

Art. 50. Altera o artigo 133, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 133. O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária."

 

Art. 51. Revoga o artigo 134 da Lei nº 3629/2013.

 

Art. 52. Revoga o § 3º e altera os §§ 2º e do art. 143, que passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 143. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O adicional de Risco de Vida se incorpora ao vencimento para todos os efeitos legais;

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º Não terá direito ao percebimento do Adicional de Risco de Vida o Guarda Civil Municipal que não estiver exercendo a função operacional efetiva de Guarda Civil Municipal uniformizado e devidamente aparelhado, salvo por incapacidade Física ou Mental, comprovada através de Junta Médica determinada por órgão competente da Administração Municipal, respeitada as Leis especificas, observado o art. 390 desta Lei.

 

§ 5º (...)"

 

Art. 53. Fica revogado o parágrafo único do art. 144 e criam-se os §§ 1º e , que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 144. (...)

 

§ 1º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

§ 2º A hora noturna será de 52 minutos e 30 segundos."

 

Art. 54. Acrescenta o parágrafo único ao art. 148, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148. (...)

 

Parágrafo Único. As indenizações que tratam os incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto."

 

Art. 55. Revoga o parágrafo único do art. 149 da Lei nº 3.629/2013.

 

Art. 56. Revoga os artigos 155 e 156 da Lei nº 3.629/2013.

 

Art. 57. Revoga o § 3º do art. 165 da Lei nº 3.629/2013.

 

Art. 58. Revoga os artigos 185, 186 e 187 da Lei nº 3.629/2013.

 

Art. 59. Altera o inciso XVII do artigo 224, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XVII - Utilizar pessoal em serviço ou recursos materiais da Guarda Civil Municipal em atividades particulares."

 

Art. 60. Altera os incisos II, III e IV do § 3º do art. 238, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 238. (...)

 

§ 3º (...)

 

I - (...)

 

II - Não ter falta abonada nos últimos 90 (noventa) dias;

 

III - Não ter falta injustificada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;

 

IV - Não ter faltas justificadas nos últimos 60 (sessenta) dias."

 

Art. 61. Altera a alínea "e" do inciso III do artigo 244, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 244. (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

e) solicitar interferência política ou fazer uso de influência pessoal visando obter quaisquer benefícios ao servidor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba."

 

Art. 62. Altera a alínea "e" do inciso I do artigo 246, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 246. (...)

 

I - (...)

 

e) Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano;"

 

Art. 63. Altera o artigo 276, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 276. Compete a parte requerer a juntada aos autos, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP."

 

Art. 64. Revoga o inciso VIII do artigo 298 da Lei nº 3.629/2013.

 

Art. 65. Altera o art. 306, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 306. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório."

 

Art. 66. Altera o artigo 335, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 335. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, mediante justificativa fundamentada."

 

Art. 67. Altera o art. 379, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 379. O cargo de Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante, é de função de confiança, de nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, obedecido o disposto no art. 34, inciso II."

 

Art. 68. Altera o art. 380, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 380. O Comando da Guarda Civil Municipal é constituído pelo Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante e Setores."

 

Art. 69. Altera os incisos I e II do art. 383, que passam a vigorar com as seguintes redações: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3966/2017)

 

"Art. 383. (...)

 

I - Em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, respeitados requisitos legais, haverá, inicialmente exame entre os Guardas Civis Municipais, 1a Classe, em efetiva atividade, para preenchimento do cargo de Subinspetor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3966/2017)

 

II - Em até 730 (setecentos e trinta) dias, após a vigência desta Lei, respeitados requisitos legais, haverá, exame entre os Guardas Civis Municipais, Subinspetores, em efetiva atividade, para preenchimento do cargo de Inspetor;" (Dispositivo revogado pela Lei nº 3966/2017)

 

Art. 70. Acrescenta o § 3º ao art. 384, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 384. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Para fins de aposentação o Guarda Civil Municipal, terá que cumprir carência de 05 (cinco) anos ininterruptos na efetivação no cargo disposto no caput deste artigo."

 

Art. 71. Altera o art. 385 e seu § 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 385. O cargo de Inspetor Comandante e Inspetor Subcomandante, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de Função de Confiança, de livre provimento pelo Chefe do Executivo, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o artigo 383 deste Estatuto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O cargo de Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação em Função de Confiança pelo Chefe do Executivo, escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, aplicando-se para tanto a tabela referente ao artigo 386."

 

Art. 72. Acrescenta o art. 385-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 385-A. O cargo de Inspetor e Subinspetor, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, mediante portaria específica, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o artigo 383 deste Estatuto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 385-A. O Cargo de Inspetor e Subinspetor, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, mediante portaria específica, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o Título II, Capítulo V, Seção II da Lei Municipal nº 3629/13, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3966/2017)

 

§ 1º O cargo de Inspetor e Subinspetor, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, mediante portaria específica, escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, aplicando-se para tanto as tabelas referente ao artigo 386." (Dispositivo excluído pela Lei nº 4161/2019)

 

Art. 385-A O cargo de Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os guardas municipais pertencentes ao quadro de servidores efetivos, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o Título II, Capítulo V, Seção II, da Lei Municipal nº 3.629/13. (Redação dada pela Lei nº 4161/2019)

 

Parágrafo Único. O cargo de Inspetor e Subinspetor da Guarda Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1º Classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4161/2019)

 

Art. 73. Altera a tabela do artigo 386 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 386. (...)

 

REFERÊNCIA

CARGO OU FUNÇÃO

VALOR R$

1

Aluno GCM

777,12

2

Guarda Civil Municipal 3ª classe

1.229,36

3

Guarda Civil Municipal 2ª classe

1.315,43

4

Guarda Civil Municipal 1ª classe

1.506,02

5

Guarda Civil Municipal Subinspetor

1.844,95

6

Guarda Municipal Inspetor

2.842,25

 

Cargos em Função de Confiança

REFERÊNCIA

CARGO

VALOR

I

Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal

4.742,02

II

Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal

3.494,12

 

Parágrafo Único. A Tabela de vencimento a que trata este artigo, obedecerá aos reajustes aplicados aos servidores da Administração Municipal."

 

Art. 74. Altera o artigo 389 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 389. A conduta profissional do Guarda Civil Municipal é regida por Estatuto próprio por tratar-se de um funcionário público especial que utiliza armamento e equipamentos especiais, trabalhando sob condições diferenciadas, que tem remuneração, gratificações e promoções específicas."

 

"Parágrafo Único. Nos casos omissos deverá ser aplicado o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubatuba."

 

Art. 75. Altera o artigo 390, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 390. A remoção, remanejamento ou readaptação, para outro setor da Prefeitura Municipal, não se aplicam aos Guardas Civis Municipais, observado o disposto no § 7º do art. 98."

 

Art. 76. Altera o anexo IV, que passa a vigorar conforme anexo parte integrante desta Lei.

 

Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de março de 2015.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.