(Autógrafo 04/15, Projeto de Lei nº 10/15, Mensagem nº 005/15, do Executivo)
Art. 1º Revoga o parágrafo único, altera o inciso I e cria as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", e cria os §§ 1º e 2º do art. 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
§ 1º O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades, disciplina, deveres e obrigações no exercício dos cargos e das funções de seus integrantes.
§ 2º O Guarda Civil Municipal de Ubatuba, de qualquer Classe, Graduação ou Posto, é a pessoa legalmente investida em cargo previsto nos quadros hierárquicos da Corporação."
I - São princípios mínimos de atuação do guarda civil municipal:
a) Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
b) Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
c) Patrulhamento preventivo;
d) Compromisso com a evolução social da comunidade; e
e) Uso progressivo da força.
Art. 2º Revoga o artigo 2º da Lei nº 3.629/2013.
Art. 3º Altera o parágrafo § 2º do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Art. 4º Altera o inciso IV do art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
IV - Exercer o poder de polícia com objetivo de promover a tranquilidade e segurança dos cidadãos;"
Art. 5º Suprimido.
Art. 6º Suprimido.
Art. 7º Altera o § 2º do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 1º (...)
Art. 8º Altera os incisos I, II, III, e IV, e revoga as alíneas "a", "b", e "c" do inciso I do art. 13 e acrescenta os incisos V e VI, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13. (...)
II - Setor de Operações e Instrução;
III - Setor de Inteligência, Armamento e Estatística;
IV - Setor de Trânsito;
V - Setor Ambiental;
VI - Setor de Proteção ao Patrimônio."
Art. 9º Altera o Art. 14 e seu inciso XVI, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"I, II, III, IV, V, VI, VII. VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV - (...)
Art. 10. Altera o inciso I do art. 19, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 19. (...)
Art. 11. Altera a denominação do órgão que trata a Seção V, o art. 24 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
Art. 12. Altera a denominação do órgão de que trata a seção VI, o parágrafo único e o art. 25, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13. Altera o art. 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Altera o art. 27 e seus §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º Além do disposto nesta Lei cabe ao Setor de Segurança Ambiental manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para, conjuntamente, estabelecer as diretrizes relativas à área de atuação e modo de execução dos serviços de abrangência deste setor, observadas as disposições legais."
§ 2º Com intuito de caracterizar o serviço diferenciado prestado por este Setor, o Chefe do Executivo editará Decreto regulamentando cores, uniformes, equipamentos, e outros instrumentos a serem utilizados na realização das suas finalidades."
Art. 15. Altera a denominação do órgão de que trata a Seção VII, o art. 28 e seu § 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 28. O Setor de Proteção ao Patrimônio, tendo como responsáveis Inspetores de carreira da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, reporta-se diretamente ao Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal, tem por competência realizar a proteção ao Patrimônio Público, bem como dar segurança aos funcionários dos diversos Setores da Prefeitura Municipal de Ubatuba na realização dos serviços inerentes a Administração Municipal.
Art. 16. Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 29. (...)
§ 1º Além do disposto nesta Lei cabe ao Setor de Proteção ao Patrimônio manter intercâmbio direto entre o Comando da Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda para, conjuntamente, estabelecer o modo de execução, notificação e autuação das infrações dispostas nos artigos 5º e 6º deste Estatuto, observado o disposto no parágrafo único daqueles artigos bem como as demais disposições legais.
§ 2º Sem prejuízo dos demais serviços cabe ao Setor de Proteção ao Patrimônio manter a "Ronda de Apoio ao Turista", Guarnição (ões) esta (s) com a função precípua de atender prontamente ao Turista, sejam nas informações sobre os pontos turísticos do município ou mesmo no atendimento específico de ocorrência envolvendo esses cidadãos.
§ 3º Caberá também, e ao setor de Proteção ao Patrimônio, por intermédio das guarnições manter a "Ronda Escolar", com a função precípua de realizar a segurança e proteção dos alunos e professores das escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como "Ronda Comunitária", para promover a segurança e proteção da população, nas diversas regiões, bairros e logradouros do município."
Art. 17. Altera os incisos IV e V do artigo 30, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 30. (...)
V - Enviar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, diariamente o boletim de serviço e mensalmente o boletim interno."
Art. 18. Altera o inciso III do art. 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
I - (...)
II - (...)
Art. 19. Acrescenta o inciso III ao art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. (... )
I - (...)
II - (...)
III - O Secretário Adjunto Municipal de Segurança Pública e Defesa Social."
Art. 20. Altera os incisos I e II, e, a alínea "g" do inciso II, todos do art. 34, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 34. (...)
I - POSTO é o grau hierárquico dos oficiais concursados.
II - O Posto de oficial superior, Inspetor Comandante e Inspetor Subcomandante, serão por nomeação do Prefeito Municipal em função de confiança, observados os seguintes critérios:
(....).
g) não ter sido condenado em nenhum processo administrativo, criminal e eleitoral."
Art. 21. Altera a tabela e os incisos I, III, IV e VII do art. 35, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 35. (...)
Posto/Graduação/Classe |
Percentagem em relação ao efetivo |
Inspetor Comandante |
(...) |
Inspetor Subcomandante |
(...) |
Inspetor |
10% |
Subinspetor |
(...) |
G.C.M. 1a classe |
(...) |
G.C.M. 2a classe |
(...) |
G.C.M. 3a classe |
(...) |
TOTAL |
(...) |
II - (...)
IV - Ocorrendo autorização para o aumento do efetivo, só serão abertos cargos na escala hierárquica nas quantidades proporcionais estabelecidas.
V - (...)
VI - (...)
Art. 22. Altera o § 1º e inciso XVIII do Art. 37, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 37. (...)
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII - (...)
Art. 23. Altera os incisos III, V, VI, IX, XII, XIII, XVIII e XIX do art. 40, que passam a vigorar com as seguintes redações: (Emenda Comissão de Justiça e Redação).
"Art. 40. (...)
I - (...)
II - (...)
IV - (...)
VI - Administrar o setor;
VII - (...)
VIII - (...)
X - (...)
XI - (...)
XII - Zelar pelo material distribuído aos setores;
XIII - Providenciar para que seu setor seja dotado de material necessário ao seu trabalho;
XIV - (...)
XV - (...)
XVI - (...)
XVII - (...)
XIX - Responsabilizar-se pela exatidão dos documentos exarados pelo seu setor;"
Art. 24. Altera o inciso II do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. (...)
I - (...)
Art. 25. Altera o § 2º e seu inciso IV e cria os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e altera os §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5º, todos do art. 42, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 42. (...)
I, II, III - (...)
VIII - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
IX - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito Estadual ou Municipal;
X - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
XI - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XII - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XIII - Estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XIV - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XV - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XVI - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XVII - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVIII - Contribuir para o estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XIX - Desenvolver ações de prevenção primária a violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XX - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e,
XXI - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
§ 4º O Guarda Civil Municipal de classe mais elevada deverá exercer natural liderança sobre seu subordinado e servir-lhe de exemplo, exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitudes.
§ 5º O Guarda Civil Municipal de classe mais elevada deverá ainda, na ausência de superior hierárquico, responder por todos os serviços de responsabilidade do superior ausente."
Art. 26. Acrescenta o inciso IX ao art. 43, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. (...)
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII - (...)
IX - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital."
Art. 27. Altera o parágrafo único do art. 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. (...)
Art. 28. Altera o art. 54, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Altera o art. 64, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Altera o art. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Acrescenta o parágrafo único ao art. 67, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. (...)
Art. 32. Altera o parágrafo único do art. 69, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. (...)
Art. 33. Altera o inciso I e, a alínea "a" do inciso II do art. 70, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 70. (...)
I - Presidente - Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ou por ele delegado;
II - (...)
Art. 34. Altera o § 1º do art. 76, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. (...)
§ 1º O recurso será dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, que o remeterá ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, relatando seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu recebimento."
Art. 35. Revoga os incisos I e II, e, a alínea "a" do inciso III, e altera a alínea "b" e "c" do inciso III e inciso IV, todos do artigo 78, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 78. (...)
I - Revogado;
II - Revogado;
III - (...)
a) Revogada.
b) 02 pontos para curso Superior Completo ou equivalente;
c) 04 (quatro) pontos para curso de pós-graduação concluído.
Art. 36. Altera os incisos I, II, III, IV e V do art. 80, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 80. (...)
I - Data de ingresso na Corporação;
II - Maior tempo na Classe ou Graduação;
III - Maior idade;
IV - Maior número de filhos dependentes;
V - Maior nível de escolaridade."
Art. 37. Altera o artigo 82, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Revoga o art. 84 da Lei 3.629/2013.
Art. 39. Revoga o § 2º do artigo 94 da Lei 3.629 de 22 de março de 2013.
Art. 40. Altera os §§ 3º, 6º e 7º do artigo 98, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 98. (...)
§ 1º, § 2º (...)
§ 4º, § 5º (...)
§ 6º A readaptação será feita por decreto;
§ 7º A readaptação será feita, sempre dentro da própria corporação, exceto em casos excepcionais atestados pelo médico."
Art. 41. Altera o artigo 101, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Altera o parágrafo único do artigo 109, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. (...)
Parágrafo Único. O período de descanso noturno descrito no caput compreende o intervalo entre as 3h00 e 6h00da manhã."
Art. 43. Altera o § 3º do artigo 111, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. (...)
Art. 44. Altera o § 1º do artigo 116, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. (...)
Art. 45. Revoga o inciso IV do artigo 125 da Lei 3.629/2013.
Art. 46. Altera o inciso II e revoga o inciso III, do artigo 127, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. (...)
Art. 47. Altera a denominação do benefício que trata a Subseção II do Capítulo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Altera o artigo 129 e seu § 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º O 13º salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente."
Art. 49. Altera o artigo 130, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Altera o artigo 133, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária."
Art. 51. Revoga o artigo 134 da Lei nº 3629/2013.
Art. 52. Revoga o § 3º e altera os §§ 2º e 4º do art. 143, que passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 143. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O adicional de Risco de Vida se incorpora ao vencimento para todos os efeitos legais;
§ 3º Revogado.
§ 5º (...)"
Art. 53. Fica revogado o parágrafo único do art. 144 e criam-se os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 144. (...)
§ 1º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§ 2º A hora noturna será de 52 minutos e 30 segundos."
Art. 54. Acrescenta o parágrafo único ao art. 148, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 148. (...)
Art. 55. Revoga o parágrafo único do art. 149 da Lei nº 3.629/2013.
Art. 56. Revoga os artigos 155 e 156 da Lei nº 3.629/2013.
Art. 57. Revoga o § 3º do art. 165 da Lei nº 3.629/2013.
Art. 58. Revoga os artigos 185, 186 e 187 da Lei nº 3.629/2013.
Art. 59. Altera o inciso XVII do artigo 224, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Altera os incisos II, III e IV do § 3º do art. 238, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 238. (...)
§ 3º (...)
I - (...)
II - Não ter falta abonada nos últimos 90 (noventa) dias;
III - Não ter falta injustificada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
IV - Não ter faltas justificadas nos últimos 60 (sessenta) dias."
Art. 61. Altera a alínea "e" do inciso III do artigo 244, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
Art. 62. Altera a alínea "e" do inciso I do artigo 246, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246. (...)
I - (...)
e) Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano;"
Art. 63. Altera o artigo 276, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. Revoga o inciso VIII do artigo 298 da Lei nº 3.629/2013.
Art. 65. Altera o art. 306, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. Altera o artigo 335, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. Altera o art. 379, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. Altera o art. 380, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
Altera os incisos I e II do art. 383, que passam a vigorar com as seguintes
redações: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 3966/2017)
"Art. 383. (...)
I - Em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a
vigência desta Lei, respeitados requisitos legais, haverá, inicialmente exame
entre os Guardas Civis Municipais, 1a Classe, em efetiva atividade, para
preenchimento do cargo de Subinspetor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3966/2017)
II -
Em até 730 (setecentos e trinta) dias, após a vigência desta Lei, respeitados
requisitos legais, haverá, exame entre os Guardas Civis Municipais,
Subinspetores, em efetiva atividade, para preenchimento do cargo de
Inspetor;" (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3966/2017)
Art. 70. Acrescenta o § 3º ao art. 384, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 384. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 71. Altera o art. 385 e seu § 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º O cargo de Inspetor Comandante, Inspetor Subcomandante, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação em Função de Confiança pelo Chefe do Executivo, escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, aplicando-se para tanto a tabela referente ao artigo 386."
Art. 72. Acrescenta o art. 385-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 385-A.
O Cargo de Inspetor e Subinspetor, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será
de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, mediante portaria específica,
enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme
dispõe o Título
II, Capítulo V, Seção II da Lei Municipal nº 3629/13, observado o
disposto no § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3966/2017)
§ 1º
O cargo de Inspetor e Subinspetor, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será
de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, mediante portaria específica,
escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, aplicando-se para
tanto as tabelas referente ao artigo 386." (Dispositivo excluído pela Lei nº 4161/2019)
Art. 385-A O cargo de Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, serão nomeados pelo Chefe do Executivo dentre os guardas municipais pertencentes ao quadro de servidores efetivos, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o Título II, Capítulo V, Seção II, da Lei Municipal nº 3.629/13. (Redação dada pela Lei nº 4161/2019)
Parágrafo Único. O cargo de Inspetor e Subinspetor da Guarda Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, escolhido dentre os Guardas Civis Municipais de 1º Classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4161/2019)
Art. 73. Altera a tabela do artigo 386 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 386. (...)
REFERÊNCIA |
CARGO OU FUNÇÃO |
VALOR R$ |
1 |
Aluno GCM |
777,12 |
2 |
Guarda Civil Municipal 3ª classe |
1.229,36 |
3 |
Guarda Civil Municipal 2ª classe |
1.315,43 |
4 |
Guarda Civil Municipal 1ª classe |
1.506,02 |
5 |
Guarda Civil Municipal Subinspetor |
1.844,95 |
6 |
Guarda Municipal Inspetor |
2.842,25 |
REFERÊNCIA |
CARGO |
VALOR |
I |
Inspetor Comandante da Guarda Civil Municipal |
4.742,02 |
II |
Inspetor Subcomandante da Guarda Civil Municipal |
3.494,12 |
Parágrafo Único. A Tabela de vencimento a que trata este artigo, obedecerá aos reajustes aplicados aos servidores da Administração Municipal."
Art. 74. Altera o artigo 389 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Parágrafo Único. Nos casos omissos deverá ser aplicado o Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubatuba."
Art. 75. Altera o artigo 390, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. Altera o anexo IV, que passa a vigorar conforme anexo parte integrante desta Lei.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 04 de março de 2015.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.