LEI Nº 3966, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

 

(Autógrafo nº 06/17, Projeto de Lei nº 09/17, Mensagem nº 04/17)

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.629 de 22 de março de 2013, alterada pela Lei nº 3.822 de 04 de março de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 385 da Lei Municipal 3.629/13, com nova redação dada pelo Art. 71 da Lei Municipal 3.822/15, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 385. O Cargo de Inspetor Comandante e Inspetor Subcomandante, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de função de confiança, de livre provimento pelo Chefe do Executivo, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o Título II, Capítulo V, Seção II da Lei Municipal nº 3.629/13, observado o disposto no § 1º deste artigo."

 

Art. 2º O § 2º do Art. 385 da Lei Municipal 3.629/13, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 385. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Ubatuba permanecerá conforme dispõe a Lei Municipal nº 2635/04, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira de Inspetor, conforme dispõe o Título II, Capítulo V, Seção II da Lei Municipal nº 3629/13."

 

Art. 3º O Art. 385-A criado pelo Art. 72 da Lei Municipal nº 3.822/15, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 385-A. O Cargo de Inspetor e Subinspetor, da Guarda Civil Municipal de Ubatuba, será de livre nomeação pelo Chefe do Executivo, mediante portaria específica, enquanto não estiverem efetivamente providos os cargos de carreira, conforme dispõe o Título II, Capítulo V, Seção II da Lei Municipal nº 3629/13, observado o disposto no § 1º deste artigo."

 

Art. 4º O artigo 387 da Lei Municipal nº 3629/13, será acrescido do Parágrafo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 387. (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

 

Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal de Ubatuba com mais de 20 (anos) de efetivo exercício ininterrupto ou não, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre e remuneração da função de confiança, do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano de recebimento da gratificação de função ou de cargo em comissão correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso."

 

Art. 5º Ficam revogados para todos os efeitos o Art. 69 da Lei Municipal nº 3.822/15; e o Art. 383 e incisos da Lei Municipal nº 3.629/13.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de fevereiro de 2017.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.