LEI Nº 3.777, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 39/14, Projeto de Lei nº 53/14, Mensagem nº 35/14)

 

Dispõe sobre a política Municipal do Idoso, da criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, da Conferência Municipal do Idoso, do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso e revoga a Lei nº 1819/99.

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos do idoso e criar condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.

 

§ 1º São consideradas idosas, todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos nos termos do Estatuto do Idoso.

 

§ 2º Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Lei Federal nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso e no disposto na Lei Federal nº 8842/94, que cria a Política Nacional do Idoso e o Conselho Nacional do Idoso e Lei nº 12213/10 que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DIRETRIZES

 

Art. 2º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende:

 

I - Atendimento preferencial imediato e individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

II - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

 

III - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

 

IV - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

 

V - Fortalecimento, valorização e priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

 

VI - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

 

VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

 

VIII - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;

 

IX - A criação de sistemas de informação sobre a política e os recursos existentes na comunidade e na política pública municipal, bem como seus critérios de funcionamento.

 

Art. 3º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

 

Art. 4º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

 

Art. 5º É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 6º Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741/03 alterada pela Lei 12.461/11:

 

I - Autoridade policial;

 

II - Ministério Público;

 

III - Conselho Municipal do Idoso.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso, qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741/03, alterada pela Lei 12.461/11.

 

§ 2º Aplica-se, no que couber à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei Federal nº 6259/75.

 

Art. 7º Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 8º Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

 

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

 

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 9º Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

Art. 10. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso - CMDDI, órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo Único. O CMDDI tem a finalidade de assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover a sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade com o determinado na Lei Federal nº 10.741/03.

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso:

 

I - Cumprir e zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas do Idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8842/94 e a Lei Federal nº 10741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente, bem como o descumprimento de qualquer uma dessas normas constitucionais e legais;

 

II - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme disposto no Art. 52 da Lei Federal nº 10741/03;

 

III - O acompanhamento da concessão de auxílio e subvenções às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;

 

IV - A formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual promoverá a plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Ubatuba;

 

V - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinado às políticas de proteção básica e especial de atenção ao idoso perante o Conselho;

 

VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação de Política Municipal do Idoso;

 

VII - Oferecimento de subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;

 

VIII - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;

 

IX - Propiciar apoio às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar exequível a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da política do idoso;

 

X - Promover atividades e campanhas de educação, a divulgação para formação de opinião pública de esclarecimentos sobre os direitos da pessoa idosa;

 

XI - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim, que as verbas se destinem ao atendimento do idoso;

 

XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

 

XIII - Receber petições, denúncia, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;

 

XIV - Deliberar e indicar prioridades para a destinação dos valores do Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos deste;

 

XV - Convocar a Conferência Municipal do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regime próprio;

 

XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;

 

XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de seus conselheiros;

 

XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo de proteção, promoção e defesa dos direitos do idoso;

 

XIX - O pronunciamento, a emissão de pareceres, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

 

XX - Acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais de atendimento ao idoso no município;

 

XXI - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de atendimento do idoso, bem como, solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento do idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;

 

XXII - Outras ações visando à proteção dos direitos do idoso.

 

Seção II

Da Constituição E Da Composição

 

Art. 13. O CMDDI será composto por dez conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - Por cinco representantes do Poder Público, indicados dentre as Secretarias das áreas afins, nomeados por decreto;

 

II - Por cinco representantes de entidades não governamentais da sociedade civil atuantes no campo da promoção, atendimento e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, as quais serão escolhidas mediante processo eletivo em assembleia especialmente convocada para este fim, acompanhada por um representante do Ministério Público.

 

II - por três representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, atuantes no campo da promoção, atendimento e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano, as quais serão escolhidas mediante processo eletivo em assembleia especialmente convocada para este fim, podendo ser acompanhada por um representante do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.473/2022)

 

III - por duas pessoas idosas representantes de usuários, preferencialmente garantindo a paridade de gênero. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.473/2022)

 

Parágrafo Único. O conselheiro representante do Poder Público poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 13-A Serão considerados representantes de usuários, pessoas idosas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal do Idoso ou que tenham autuação comprovada nesse segmento, que no caso de interessados superiores ao número de vagas estipuladas deverão ser submetidos a votação dos demais conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil para escolha de titulares e respectivos suplentes dentre os usuários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.473/2022)

 

Art. 14. As reuniões do CMDDI são públicas, precedidas de ampla divulgação, salvo nas discussões de pautas restritas especificadas pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. O CMDDI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, bem como do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 15. Os membros do CMDDI terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para um mandato de igual período.

 

Art. 15 Os membros do CMDDI terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido para um mandato de igual período mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 4.473/2022)

 

Seção III

Da Estrutura E Do Funcionamento

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões de Trabalho permanente ou provisória constituída por resolução do CMDDI;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

 

§ 2º A Diretoria Executiva é composta por Presidente e Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e 1º e 2º Coordenador Financeiro, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria simples para dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão deste Conselho.

 

§ 3º Às Comissões de Trabalho, criadas pelo CMDDI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política do idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da assembleia geral.

 

§ 4º Um servidor público representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social desempenhará a função de Secretário Executivo do CMDDI, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia Geral.

 

§ 5º A representação do CMDDI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

Art. 17. A função de conselheiro do CMDDI não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário.

 

§ 1º O CMDDI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros para deliberação relevantes e pertinentes à política do idoso.

 

§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, através da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do CMDDI, bem como fornecerá os subsídios necessários para sua representação nas instâncias e evento em que seja convocado.

 

Art. 18. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão automaticamente seus respectivos suplentes.

 

Art. 19. Entidades não governamentais representadas no CMDDI perderão a condição de assento no conselho ou de indicar suplente, quando ocorrer pelo menos uma dessas seguintes situações:

 

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

 

III - Aplicação das penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

III - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

IV - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

V - Apresentar renúncia ao plenário do CMDDI.

 

Art. 21. O CMDDI instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 22. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDDI, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotação própria.

 

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, que se reunirá a cada dois anos, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual dos Direitos do Idoso e será organizada sob a coordenação do CMDDI, mediante regimento interno próprio, a qual discutirá os eixos da Política Nacional do Idoso para formular a sua política municipal com base na realidade local.

 

§ 1º Os membros do CMDDI são delegados natos.

 

§ 2º Constituem-se como público alvo principal desta conferência os conselheiros municipais do CMDDI, idosos, as instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Ubatuba e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Art. 24. Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos do Idoso no biênio subsequente ao de sua realização;

 

II - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento fiscal;

 

III - Eleger seus delegados nos termos do regimento interno desta conferência;

 

IV - Elaborar o relatório da conferência contendo as deliberações para constituição das diretrizes do plano municipal do idoso, bem como sua revisão, acompanhamento e avaliação.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação dos recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao idoso no Município de Ubatuba.

 

Art. 26. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso visa assegurar os direitos sociais e condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em conformidade com a Lei Federal nº 12213/10.

 

Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso:

 

I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - Transferências do Município;

 

III - As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - As advindas de acordo e convênios;

 

VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10741/03;

 

VII - As doações deduzidas do imposto de renda devido das pessoas físicas e jurídicas;

 

VIII - Outras que vierem a ser incorporadas.

 

Art. 28. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, tendo sua destinação deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa de Direitos do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por finalidade a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal de Defesa de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do CMDDI, cabendo ao seu titular:

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso - CMDDI, cabendo ao seu titular. (Redação dada pela Lei n° 4.577/2023)

 

I - Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, conforme deliberação do CMDDI;

 

II - Submeter ao CMDDI demonstrativo contábil da movimentação financeiro do Fundo;

 

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, que deverá ser dada ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CMDDI, das atribuições de seus membros dentre outros assuntos.

 

Art. 30. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1819, de 06 de maio de 1999.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de setembro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.